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Procedimento administrativo

Atualizado em 3.10.2023.

  • “[...] Registro de candidatura ao cargo de prefeito. Ex-prefeito que teve suas contas rejeitadas pela Câmara Municipal em 1995. Ajuizamento de ação anulatória com intuito de desconstituir a decisão administrativa, quando prevalecia o entendimento consignado na Súmula 01 do TSE. [...] 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que ‘rejeitadas as contas de Chefe do Poder executivo, por meio de decretos legislativos, antecedidos de pareceres da Corte de Contas, a Câmara Municipal não pode editar novo decreto, revogando os anteriores, sem ofensa ao art. 31, § 2º, in fine, da Constituição Federal’ [...]. Isto porque, ao contrário da coisa julgada judicial, que é absoluta, a coisa julgada administrativa é relativa, significando apenas que um determinado assunto, decidido administrativamente, não poderá ser rediscutido naquela via, mas apenas pelo Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da função jurisdicional. Há mera preclusão de efeito interno, pois uma decisão jurisdicional administrativa continua a ser um ato administrativo, definitivo para a Administração, mas não para o Judiciário. [...]”

    (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32534, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]. 5. A eventual aprovação da prestação de contas, dado seu caráter administrativo, não impede a análise de fatos a ela relacionados em procedimento criminal que investigue a possível prática de crime eleitoral. [...]”

    (Ac. de 30.8.2007 no RHC nº 99, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 2. A decisão judicial relativa à transferência de domicílio é de natureza administrativa, não fazendo coisa julgada. Pode, assim, ser atacada por mandado de segurança.”

    (Ac. de 14.2.2006 no AgRgAgRgREspe nº 24844, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Representação. Pesquisa eleitoral. [...] Procedimento administrativo. Existência de coisa julgada. [...] 1. A existência de representação já julgada com o objetivo de apurar irregularidade de pesquisa eleitoral impede a interposição de uma nova ação no mesmo sentido.” NE: Trecho do voto-vista: “[...] no caso não há lide, mas mero procedimento administrativo destinado a aferir se determinadas obrigações foram ou não atendidas. Nesse contexto, creio ser possível falar em coisa julgada lato sensu [...]”.

    (Ac. de 4.11.2003 no Respe nº 21021, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Min. Fernando Neves.)

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