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Generalidades

Atualizado em 25.8.2022

  • “[...] 2. Inexiste decadência na mera citação tardia dos envolvidos, especialmente porque indicados, no momento da propositura da ação, todos os agentes envolvidos na suposta prática das condutas delituosas. [...]”

    (Ac. de 12.8.2022 no AgR-REspEl nº 42197, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] 1. A intimação pessoal pode ser concretizada no endereço constante do cadastro da Justiça Eleitoral, com aviso de recebimento, ainda que assinado por pessoa diversa. [...]”

    (Ac. de 12.8.2022 no AgR-AREspE nº 060151809, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] 4. O art. 72, § 4º, da Res.–TSE 23.553/2017 prevê a intimação do candidato para se manifestar, no processo de contas, acerca de falhas sobre as quais ainda não tenha sido notificado, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa. [...]”

    (Ac. de 31.3.2022 no AgR-REspEl nº 060284280, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “Embargos de declaração. Prestação de contas. [...] 2. Ausência de intimação pessoal dos dirigentes. [...] 3. ‘Esta Corte Superior já rejeitou alegação de nulidade em caso similar, por ausência de citação de responsáveis, uma vez que a alegada ausência de citação dos dirigentes partidários não ensejaria a nulidade do julgamento das contas, porquanto, no caso concreto, o julgamento pela desaprovação das contas partidárias somente acarretou responsabilização ao Partido, sem produzir nenhum reflexo na esfera jurídica dos dirigentes' [...]”

    (Ac. de 26.8.2021 nos ED-PC-PP n° 16752, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] 2. Em conformidade com o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, c/c o art. 22 da Res.–TSE nº 23.417/2014, considera–se efetivada a intimação eletrônica no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, o que pode ocorrer em até 10 dias, contados da data de seu envio, sob pena de a intimação ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. [...]”

    (Ac. de 26.8.2021 no RO-El nº 060878887, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “Direito penal e processual penal. [...] Intimação da expedição de cartas precatórias em audiência. [...] 2. Tomando ciência, em audiência, o réu e seu defensor da expedição de carta precatória para a ouvida de testemunha, fica superada a necessidade de intimação da sua expedição, sem desrespeito ao princípio da ampla defesa. [...]”

    (Ac. de 29.4.2021 no REspEl nº 275, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    "[...] Migração do processo físico para eletrônico. Advogado. Intimação. [...] 4. Ao contrário do que alegam os agravantes, o art. 1º, § 6º, da Portaria–TSE 247/2020 não prevê a intimação do advogado como pressuposto de validade da migração do processo físico para o eletrônico. Essa norma apenas complementa o § 4º, que prevê a intimação do causídico para ratificar o cadastramento da digitalização no PJE, no prazo de dez dias, quando os patronos ainda não estiverem registrados no sistema. 5. Ainda que transposto esse óbice, a falta de intimação da passagem do processo físico para eletrônico não constitui causa de nulidade dos atos posteriores, ainda mais no caso, em que, repita–se, o decisum monocrático fora normalmente publicado no Diário de Justiça Eletrônico, ou seja, na mesma forma exigida para o processo físico. [...]”

    (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 139, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Ação declaratória de nulidade. Contas julgadas não prestadas. Intimação. [...] 1. O art. 51 da Res.–TSE 23.406/2014 exige a intimação do prestador de contas quando constatadas irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, circunstância inocorrente no caso. [...]”

    (Ac. de 5.11.2020 no AgR-AREspEl nº 22762, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    "[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). [...] 5. A perícia grafotécnica não é nula pelo fato de o candidato não ter sido intimado para nomear assistente técnico e apresentar quesitos, pois extrai–se do aresto a quo a peculiaridade de que, ao deferir a mencionada prova, o juiz nomeou o Instituto de Criminalística da Polícia Federal – e não um perito específico – em audiência, circunstância em que as partes tomaram conhecimento da decisão e poderiam, no prazo do art. 465, § 1º, do CPC/2015, fazer as aludidas intervenções, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, é prescindível intimação específica para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, não se evidenciando afronta à ampla defesa e ao contraditório (AgInt–REsp 1832521/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE de 19/12/2019). Ademais, no particular, não se demonstrou o efetivo prejuízo, conforme art. 219 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 5.11.2020 no AgR-REspEl nº 15782, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Prestação de contas. [...] Intimação para manifestação. [...] 2. Não configura cerceamento de defesa quando o partido teve oportunidade de se manifestar acerca das irregularidades apuradas pelo órgão técnico. O art. 75 da Res.–TSE 23.553/2017 somente exige intimação quando constatadas falhas novas sem que o prestador das contas tenha sido notificado anteriormente para esclarecimentos [...]”

    (Ac. de 22.10.2020 no AgR-AI nº 060343012, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] 1. Na linha do que dispõe o art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017, é de rigor a intimação do prestador de contas para se manifestar acerca do parecer técnico conclusivo que atesta a existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação. [...] 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência da notificação do prestador de contas para se manifestar acerca de novas irregularidades acrescidas no parecer conclusivo enseja a nulidade da decisão que desaprovou as contas do candidato. [...]”

    (Ac. de 15.10.2020 no AgR-REspEl nº 060115680, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 3. ‘Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo, quando nele não se apontam outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas’ [...].”

    (Ac. de 20.8.2020 nos ED-AgR-AI nº 060407707, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘(...)a intimação realizada em nome de qualquer um dos advogados da parte é válida, quando não há pedido expresso de que a publicação seja efetivada em nome de um deles’ [...]”

    (Ac. de 23.6.2020 nos ED-ED-AgR-REspe nº 79329, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] 2. A intimação de pauta de julgamento realizada em nome de advogado devidamente constituído nos autos é válida, exceto na hipótese em que haja pedido expresso de que a publicação seja realizada em nome de advogado específico. Todavia, mesmo em tal hipótese, a nulidade somente é decretada se a defesa comprovar o prejuízo sofrido. [...] 5. É suficiente a publicação de ato realizada em nome de apenas um dos advogados indicados pela parte a fim de conferir validade à intimação. [...]”

    (Ac. de 29.10.2019 no AgR-REspe nº 8360, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Recurso especial. [...] Intimação do advogado. Erro insignificante na grafia. [...] 1. Não cabe declarar nulidade da publicação de decisum em que, apesar de erro material na grafia do nome do advogado, foi possível identificar o feito e as partes. [...] 2. Na espécie, apesar de alterada uma letra do sobrenome do advogado, alcançou-se o fim pretendido, pois o número da OAB manteve-se inalterado quando da publicação no DJe . [...]”

    (Ac. de 10.4.2019 no AgR-REspe nº 15737, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] 1. A intimação da parte recorrida para contrarrazoar o recurso especial é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, consubstanciando condição de validade da decisão que vier a lhe causar prejuízo. 2. Uma vez que o recurso especial teve seguimento negado pelo Presidente do Tribunal de origem, ensejando a interposição do agravo de instrumento, a intimação para apresentar as respectivas contrarrazões não se verificou na espécie, porquanto, a teor do que dispõe o art. 278, § 2º, do Código Eleitoral, a intimação da parte para contrarrazoar o recurso especial somente se opera quando positivo o juízo de admissibilidade. [...]”

    (Ac. de 30.6.2016 nos ED-AgR-REspe nº 137 rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] Multa eleitoral. Parte devedora. Intimação. Necessidade. 1. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 3º da REs.-TSE nº 21.975/2004, deve iniciar-se a partir da intimação da parte devedora para o recolhimento da multa nela imposta. [...]”

    (Ac. de 17.12.2015 na Cta nº 38517, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 2. É válida a intimação em que o nome de um dos advogados constituído pela parte conste da expressão ‘e outros’, sobretudo quando há pedido expresso para que as comunicações sejam feitas em nome de outro profissional também habilitado. [...]”

    (Ac de 24.11.2015 no AgR-AI 6042 rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Habeas corpus. [...] 3. A intimação pessoal do advogado dativo do acusado acerca da inclusão do recurso em pauta para julgamento e do resultado do acórdão condenatório, quando ausente, consubstancia nulidade decorrente do cerceamento de defesa, tendo o vício sido arguido na primeira oportunidade em que coube ao Paciente falar nos autos após sua ocorrência, apenas quando cientificado para o início do cumprimento da pena. [...]”

    (Ac. de 8.9.2015 no HC nº 63754, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] 2. Inexiste nulidade do acórdão embargado por falta de intimação do advogado para sessão de julgamento. O julgamento de agravo de instrumento em recurso extraordinário independe de pauta, assim como o agravo regimental e os embargos de declaração. [...]”

    (Ac. de 6.5.2014 nos ED-AgRE-RMS nº 107122, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. A retirada do processo, para extração de cópias, por estagiário de direito ou por quem não detém procuração para atuar nos autos não importa em ciência inequívoca da decisão pelo advogado responsável pela causa. [...]”

    (Ac. de 24.4.2014 no REspe nº 71793, rel. Min Dias Toffoli.)

    “[...] Doação. [...] Pessoa jurídica. [...] 1. Restando infrutíferas diversas tentativas de citar pessoalmente a doadora, é cabível a citação na modalidade editalícia, nos termos do art. 231 do CPC, mormente quando o endereço da representada era conhecido, porquanto ‘fornecido pela Secretaria da Receita Federal, cuja base de dados foi alimentada com informações fornecidas pela própria representada’, como assentado pelo Tribunal a quo . [...]”

    (Ac. de 3.4.2014 no AgR-REspe nº 75172, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Sentença. Intimação pessoal. Desnecessidade. Réu solto. [...] 1. Nos termos do art. 392, II, do CPP, é prescindível a intimação pessoal da sentença condenatória do réu que se livra solto, sendo suficiente a intimação do seu causídico - defensor constituído [...]”

    (Ac. de 4.2.2014 no RHC nº 518, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Luciana Lóssio.)

    “Prestação de contas de campanha. Irregularidade. Manifestação. Ausência. Cerceamento de defesa. - Há cerceamento de defesa quando ao candidato não é dada a oportunidade para se manifestar sobre os documentos juntados com o parecer do Ministério Público que identifica irregularidade que não havia sido detectada pelo relatório conclusivo anterior que opinou pela aprovação das contas [...]”

    (Ac. de 29.10.2013 no AgR-REspe nº 280872, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] 1. A publicação da decisão no órgão de imprensa oficial contendo o nome incompleto do advogado constituído pela parte implica a nulidade desse ato. [...] 2. A intimação realizada em nome de quaisquer dos advogados constituídos pelas partes é válida, desde que inexista pedido expresso para que seja procedida exclusivamente em nome de determinado causídico [...]”

    (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 3511, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Acórdão recorrido. Intimação. [...] 1. [...] Não é cabível o pedido de publicação de inteiro teor do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico. [...]” NE : Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] Não há nulidade na publicação apenas da conclusão do acórdão na imprensa oficial, pois em conformidade com o que determina o art. 506, I, do CPC. [...]”

    (Ac. de 17.10.2013 no AgR-AI nº 18845, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido do item 1 o Ac. de 29.11.2011 nos ED-AgR-AgR-AI nº 117489, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Curadoria especial exercida pela defensoria pública. Desempenho de função institucional. Necessária a intimação pessoal com entrega dos autos em vista. [...] 1. A Constituição da República, em seu art. 134, com vistas à efetividade do direito de defesa, determinou a criação da defensoria pública, órgão essencial à justiça, tendo-lhe sido atribuído o exercício da ampla defesa e do contraditório em favor dos necessitados, mediante o recebimento dos autos com vista, como uma de suas funções institucionais (art. 4º, V, da LC 80/1994). [...] 3. Inviável o exercício da amplitude de defesa, tendo em vista que, na espécie, a intimação pessoal por meio da entrega dos autos com vista é condição de eficácia dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório. [...]”

    (Ac. de 19.9.2013 no RHC nº 7716, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. Considera-se válida e efetiva a intimação realizada mediante publicação em órgão oficial - DJE - e revestida de todas as formalidades legais, nos termos do disposto no art. 236, § 1º, do CPC. [...]”

    (Ac. de 13.8.2013 no AgR-REspe nº 4237572, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. O Ministério Público Eleitoral será intimado pessoalmente das decisões monocráticas publicadas em sessão, em observância ao disposto no art. 18, II, h , da LC nº 75/93. [...]”

    (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 9806, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Cerceamento de defesa. Não configurado. [...] 1. É desnecessária nova intimação do patrono do Réu quando houver adiamento do julgamento do recurso incluído em pauta devidamente publicada, ainda mais quando o pedido de adiamento foi feito pela própria defesa e se deu por apenas uma sessão. [...]”

    (Ac. de 12.3.2013 no HC nº 122277, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Parte representada por vários advogados. Ausência de pedido formal para que as publicações e intimações se dessem em nome do subscritor do recurso. Intimação de todos os advogados. Desnecessidade. [...]. 2. Quando a parte for representada por vários advogados, não havendo requerimento formal no sentido de que se considerem determinados causídicos para efeito de publicações e intimações, essas poderão ser efetuadas em nome de apenas um deles. [...]”

    (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 19169, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 1. Nos termos do § 4º do art. 59 da Res.-TSE nº 23.373, o Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nelas publicados. [...].”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-RO nº 6075, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 8.2.2011 no AgR-RO nº 270308, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Ação penal. Crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. [...] 1. Nos termos da Súmula 273 do STJ, a intimação da defesa da expedição de carta precatória torna desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado. 2. Não há dispositivo legal que determine a intimação de réu para participar de interrogatório de corréus. [...]”

    (Ac. de 22.5.2012 no AgR-REspe nº 385827, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 2. Tendo o Ministério Público sido intimado da sentença proferida em processo administrativo relativo a filiação partidária e interposto o recurso cabível, não há falar em nulidade por não ter sido intimado para atuar no feito antes da decisão, em razão da ausência de prejuízo. [...]”

    (Ac. de 26.4.2012 no AI nº 171003, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Embargos de declaração. Recurso especial. Julgamento. Nulidade. 1. O recorrido deve ser intimado para apresentar contrarrazões ao recurso especial, nos termos dos arts. 278, § 2º, do Código Eleitoral e 57 da Res.-TSE nº 22.717/2008. 2. Não tendo sido os primeiros embargantes intimados, perante o Tribunal Regional Eleitoral, para apresentar contrarrazões aos recursos especiais, é de se reconhecer a nulidade do acórdão embargado, por ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal. [...]”

    (Ac. de 17.4.2012 nos ED-REspe nº 166424, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Representação. Doação. Pessoa jurídica. 1. A Corte de origem assentou a tempestividade dos embargos de declaração, opostos naquela instância, por não existir nos autos comprovante da data de ciência do Ministério Público Eleitoral acerca do julgamento da representação, estando, portanto, preclusa a sua análise por meio de certidão apresentada somente com o recurso especial. [...].” NE : Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] na certidão de intimação emitida não consta a assinatura do representante ministerial, além do que não há termo de recebimento na respectiva secretaria. [...]”

    (Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 28790, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Intimação pelo correio. Contagem prazo recursal. Juntada do AR aos autos. 1. Na espécie, devido à ausência de imprensa oficial no município, determinou-se a intimação pessoal das partes por meio de aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 237, II, do CPC. 2. Tendo sido aplicado o CPC e realizada a intimação pessoal, a contagem do prazo recursal deve seguir o mesmo diploma, que estabelece a juntada do AR aos autos como dies a quo para a interposição de recurso. [...]”

    (Ac. de 7.12.2011 no AgR-REspe nº 83159, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 2.  É válida a intimação feita em nome de um dos advogados substabelecidos com reserva de poderes, se não consta pedido expresso para publicação exclusiva em nome de advogado específico, independentemente da sede da atuação profissional. [...]”

    (Ac. de 22.11.2011 nos ED-AgR-AgR-REspe nº 35748, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] É válida a intimação da sentença na pessoa de um dos advogados da parte, sem que tenha havido pedido expresso de que apenas um deles pudesse receber a intimação, começando a correr o respectivo prazo para interposição de recurso a partir da primeira intimação, e não de posterior intimação a outro advogado. [...]”

    (Ac. de 29.9.2011 no AgR-REspe nº 956007657, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. Nulidade. [...] Intimações na forma eletrônica devem obedecer às disposições do Código de Processo Civil e da Lei n. 11.419/2006. [...]” NE : Caso em que a Defensoria Pública da União foi intimada pelo envio de comunicação via e-mail em endereço eletrônico fornecido pela própria Defensoria.

    (Ac. de 8.9.2011 no REspe nº 826424819, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Alegada ausência de intimação válida do segundo representado. Irrelevância. [...] 1. Ao agravante não é dado suscitar nulidade em favor de outra parte que, supostamente, não teria sido intimada do feito, uma vez que, in casu , não se está diante de litisconsórcio necessário [...]”

    (Ac. de 24.3.2011 no AgR-AI nº 12078, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Intimação pessoal do MPE. Publicação de acórdão em sessão. [...] 1 - o Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados (art. 48, § 4º, da res.-TSE nº 23.221/2010). [...]”

    (Ac. de 8.2.2011 no AgR-RO nº 270308, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    NE : "[...] conforme assente na jurisprudência dos tribunais superiores, havendo pluralidade de procuradores de uma das partes, é eficaz a intimação dos atos processuais feita em nome de apenas um deles". (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 3.11.2010 nos ED-AgR-AI nº 10804, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 11.9.2007 no AgRgREspe nº 28020, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “Habeas Corpus . Defensoria pública. Ausência de intimação pessoal. Nulidade do julgamento. Concessão da ordem. 1. É prerrogativa da Defensoria Pública, sob pena de nulidade, ser intimada pessoalmente. [...]”

    (Ac. de 14.10.2010 no HC nº 232408, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] 1. A pluralidade de advogados constituídos não obriga que a publicação no órgão oficial seja efetivada em nome de todos eles, bastando constar o nome de um dos patronos para ser considerada válida. [...]”

    ( Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 4682518, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 17.11.2009 no AgR-AI nº 11645, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    "[...]. I - É pessoal a intimação e notificação dos membros da Advocacia-Geral da União nos processos em que tiverem de atuar, conforme previsão do art. 38 da Lei Complementar nº 73/93. [...]”

    (Ac. de 1º.6.2010 nos ED-REC-Rp nº 1406, rel. Min. Joelson Dias; no mesmo sentido o Ac. de 16.8.2007 no REspe nº 25406, rel. Min. Gerardo Grossi; o Ac. de 10.4.2007 no AgRgREspe nº 27132, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25871, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] I - Não caracteriza comparecimento espontâneo a intervenção de advogado em cuja procuração não conste o poder de receber citação, mormente, nas hipóteses em que fique caracterizada ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. [...]”

    (Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 11722, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] I - A nulidade por falta de intimação do patrono para o julgamento da apelação é de natureza relativa e, uma vez que não foi arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos, ou seja, na ocasião da interposição dos primeiros embargos, faz-se imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa. [...]”

    (Ac. de 19.11.2009 nos ED-ED-ED-REspe nº 28534, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...]. 1. Em princípio é necessária a audiência da parte ex adversa quando o recurso integrativo assumir caráter modificativo do julgado. 2. Mostra-se, no entanto, extravagante o formalismo de se anular o julgamento, quando as teses acolhidas nos embargos de declaração foram examinadas e debatidas nas contra-razões do recurso eleitoral e, mais ainda, contestadas no manejo dos embargos opostos visando àquele desideratum . A nulidade, acaso existente, seria relativa e dependeria para sua configuração da prova do prejuízo (art. 219/CE), que não houve nela impugnação das teses nos momentos já declinados. [...]” NE : Alegação de nulidade decorrente da falta de intimação para impugnar os embargos de declaração.

    (Ac. de 22.10.2009 no REspe nº 35476, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “Mandado de segurança preventivo. Pedido de liminar. Embargos declaratórios com pedido de efeitos modificativos. Obrigatoriedade de conceder vista à parte embargada. [...]” NE: Trecho do voto o relator: “[...] é sabido não ser praxe intimarem-se as partes para que se manifestem em embargos de declaração. O que esta Corte reconhece é que o relator deve determinar a intimação da parte embargada quando houver possibilidade de concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração. [...]”

    (Ac. de 8.9.2009 no MS nº 4242, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] 1. Em virtude do disposto no art. 18, II, h , da Lei Complementar nº 75/93, o prazo recursal do Ministério Público Eleitoral inicia-se com o recebimento dos autos na respectiva secretaria. [...]”

    (Ac. de 4.8.2009 no RO nº 1679, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] 1. Com  exceção da expressa disposição do art. 6º da Lei Complementar nº 64/90, incide para os demais atos judiciais no processo de registro de candidatura a regra geral de intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral. Votos vencidos. 2. Em face desse entendimento, afigura-se tempestivo agravo regimental interposto pelo Ministério Público, considerada a fluência do prazo recursal a partir do recebimento dos autos na secretaria do parquet . [...]”

    (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30322, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 33831, rel. Min. Arnaldo Versiani; e o Ac. de 3.10.2006 no RMS nº 450, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, a ausência de intimação do advogado para a sessão de julgamento de recurso configura nulidade absoluta, em face do evidente cerceamento de defesa da parte. [...]”

    (Ac. de 24.6.2008 no HC nº 598, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, havendo pedido de intimação para o julgamento do habeas corpus , deve o advogado ser previamente cientificado. [...]”

    (Ac. de 24.6.2008 nos EDclHC nº 592, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 1. É entendimento consolidado do c. Tribunal Superior Eleitoral que a intimação do Parquet deve ser feita por mandado, iniciando-se o prazo recursal com o recebimento dos autos na Secretaria do Ministério Público Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 15.5.2008 no AgRgREspe nº 28511, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 34204, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “1. Decisão. Intimação. Publicação. [...] A expressão "e outros" na publicação de decisão, no lugar do nome de todas as partes e dos advogados respectivos, é condição essencial à validade da intimação. [...]”

    (Ac. de 5.6.2007 no AgRgAg nº 7324, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] 1. A intimação do Ministério Público deve ser feita, pessoalmente, por mandado. 2. Nulidade das intimações que foram realizadas sem observância das prescrições legais, com a conseqüente anulação dos atos decisórios prolatados sem a intervenção do Ministério Público, no caso, obrigatória. 3. Recurso especial conhecido e provido para declarar a nulidade de todos os atos decisórios, a partir da sentença, inclusive, determinando que sejam renovados após regular intimação pessoal, por mandado, do Ministério Público Eleitoral.”

    (Ac. de 31.10.2006 no REspe nº 26014, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Substabelecimento com reservas de poderes. Advogados. Intimação de todos os constituídos. Desnecessidade. [...] 1. A juntada aos autos de substabelecimento quando já encaminhada para publicação a decisão, da qual não constou o nome do causídico substituto, não vicia a intimação feita em nome do procurador que substabelecera com reserva de poderes. [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 7157, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Ausência de cerceamento de defesa. [...] Hipótese na qual o TRE entendeu preclusa a alegação de cerceamento de defesa em virtude da ausência de regular intimação e de indevida substituição de testemunhas. [...] Regular intimação do advogado, que surtiu o efeito pretendido, uma vez que o patrono compareceu à audiência de inquirição de testemunhas. Desnecessidade de intimação pessoal das partes. [...]”

    (Ac. de 21.6.2005 no Ag nº 5604, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    NE: O embargante alegara que a publicação do acórdão do julgamento do agravo regimental ocorreu fora do prazo de três dias a que se refere o art. 274, § 1º, do Código Eleitoral e que por isso deveria a parte ser intimada pessoalmente do acórdão. Trecho do voto condutor: “Quanto à afronta ao art. 274, § 1º, do Código Eleitoral, o embargante não demonstrou a ocorrência de prejuízo pelo fato de a intimação não ser pessoal, tanto é assim que os embargos por ele opostos vieram no tríduo legal, cujo termo inicial se deu com a publicação do acórdão no Diário da Justiça [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 19.5.2005 nos EDclAgRgREspe nº 22495, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Intimação. Aviso em secretaria. Circunstâncias. Art. 236, § 1º, do CPC. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Conquanto a comunicação do julgamento não tenha sido procedida por intermédio de publicação no órgão oficial, conforme estabelece o art. 236 do CPC, ficou consignado na decisão embargada que os advogados tomaram ciência dele [...]. Considero que o aviso em questão terminou alcançando seu objetivo, ainda que não realizado na forma prevista em lei, razão pela qual incide o disposto no art. 249, § 1°, do CPC, o qual prevê que o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. [...]”

    (Ac. de 4.5.2004 nos EDclAgRgMC nº 1319, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] 2. As intimações em secretaria ou cartório justificam-se no período que vai das convenções para escolha de candidatos ou do início do prazo para registro de candidatos até a proclamação dos resultados da eleição, ou em situações especialíssimas que exijam máxima rapidez no andamento dos feitos. 3. Está sedimentada nos tribunais que, constituídos vários advogados pela mesma parte, é válida a intimação feita com referência ao nome de um só deles. [...]”

    (Ac. de 5.2.2004 no AgRgMC nº 1319, rel. Min. Fernando Neves.)

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