Tutela antecipada
Atualizado em 21.9.2023.
“[...] 2. O TSE assentou que a concessão de tutela antecipada - em sede de ação rescisória na Justiça Eleitoral - somente é admitida em situações teratológicas, reveladoras de dano de impossível reparação, ou ainda em ocasiões que comprometam todo o processo eleitoral. [...]”
(Ac. de 14.8.2007 no AgRgAR nº 259, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 16.8.2007 no AgRgAR nº 260, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 4.6.2009 no AgR-AgR-AR nº 362, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Ação Rescisória. Tutela Antecipada. [...] 2. Acórdão rescindendo que, não tratando de inelegibilidade, versou sobre registro de candidatura, à luz de validação de convenção partidária por determinação da Justiça Comum. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] decidi amparado no precedente [...] segundo o qual ‘não é admissível a concessão de tutela antecipada em ação rescisória na Justiça Eleitoral, salvo em situações teratológicas que causam dano grave e evidente, de impossível reparação, ou nos casos em que pode ser comprometido o processo eleitoral como um todo’ [...]”
(Ac. de 29.9.2006 no AgRgAR nº 249, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)