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Competência

Atualizado em 21.9.2023.

  • “[...] 1. A competência do Tribunal Superior Eleitoral para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tiver adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 18.2.2021 no AgR-ARE nº 060189540, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 28.5.2019 no AgR-AR nº 060004230, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Ação rescisória. AIJE. Abuso de poder. [...] 1. A competência do TSE para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tenha adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 7.6.2016 no AgR-AR nº 17444, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. Compete ao TSE rescindir seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade [...]”

    (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AR nº 184658, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Pretensão de rescisão de sentença. Incompetência do TSE [...] 1. Agravo regimental que se volta contra o obiter dictum da decisão agravada sem apresentar nenhum argumento em relação à ratio decidendi , qual seja, a competência do TSE para processamento e julgamento de ação rescisória limita-se à análise dos próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Registro, ainda, que no julgamento do AgR-AR nº 544-28/RS [...] em data posterior à do julgamento citado pelo agravante, esta Corte, à unanimidade, [...] concluiu que ‘a competência do TSE para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tenha adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade’ [...]”

    (Ac. de 27.11.2014 no AgR-AR nº 143668, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Ação Rescisória. Tribunal Superior Eleitoral. Competência. 1. A competência do TSE para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tenha adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade [...]”

    (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AR nº 54428, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    [...] Ação rescisória. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral. Inadmissibilidade. [...] 1. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar a ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. [...]. 2. No caso, a decisão rescindenda foi prolatada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, razão pela qual a ação rescisória não merece trânsito. [...].”

    (Ac. de 18.11.2010 no AgR-AR nº 271815, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Ação rescisória. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral. Não-cabimento. Condições de elegibilidade. Impossibilidade. [...] 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral para desconstituir decisão deste c. Tribunal Superior que contenha declaração de inelegibilidade. Não compete a este e. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisões proferidas pelos tribunais regionais nem contra decisões que versem sobre condição de elegibilidade. [...].”

    (Ac. de 25.11.2008 no AgR-AR nº 325, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...]. Ação rescisória. Decisão de 1º grau. [...]. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar ação rescisória de seus julgados. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 13.5.2008 no AgRgAR nº 265, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 19.12.2005 no AgRgAR nº 229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    [...] Não compete a este c. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança e determinou a remessa dos autos para o Tribunal Regional de origem. [...]”

    (Ac. de 22.4.2008 no AgRgAR nº 261, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Ação rescisória. [...] Art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral. Decisões. Tribunal Superior Eleitoral. Interpretação restritiva. Constitucionalidade. Art. 101, § 3º, e, da Lei Complementar nº 35/79. Não-aplicação. 1. A ação rescisória somente é admitida neste Tribunal Superior contra decisões de seus julgados (CF, arts. 102, I, j, e 105, I, e ). Interpretação restritiva que não contraria o texto constitucional. [...] 2. O art. 101, § 3º, e, da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura) diz respeito à competência das seções existentes nos tribunais de justiça para exame de ações rescisórias, o que não se aplica à Justiça Eleitoral, que segue a regra específica do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 6.5.2004 no AgRgAG nº 4627, rel. Min. Fernando Neves.)

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