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Arguição de impedimento

  • Generalidades

    Atualizado em 2.10.2023.

    “[...] Exceção de impedimento. [...] 1. É impedido o julgador cujo filho foi contratado pelo escritório que patrocina a demanda cinco dias antes do início do julgamento, diante da ausência da exceção prevista no art. 144, § 1º, do CPC.2. Ainda que reconhecido o impedimento, não é o caso de se pronunciar a nulidade, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 282, § 2º, do CPC), uma vez presentes elementos que permitem a resolução da controvérsia. [...]”

    (Ac. de 9.11.2021 no REspEl nº 060029874, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Exceção de impedimento. [...] Intempestividade do incidente. [...] 2. A arguição de impedimento deve ser apresentada na primeira oportunidade em que couber à parte interessada se manifestar nos autos, dentro de 15 (quinze) dias a partir da constatação do impedimento do julgador, nos termos dos arts. 138, § 1º, e 305 do Código de Processo Civil. [...]”

    (Ac. de 15.12.2015 no AgR-REspe nº 16958, rel. Min. Luiz Fux.)

    “Exceção de impedimento. Presidente do tribunal. Decisão de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão que fora por ele relatado. Impedimento não caracterizado. 1. Presidente deste Tribunal Superior Eleitoral que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do qual fora anteriormente relator. 2. Inexistência de lei que preveja impedimento nesse caso, que não configura a hipótese prevista no art. 134, III, do CPC. Precedentes. 3. Exceção rejeitada”. NE: Trecho do voto da relatora: “[...] O dispositivo brandido para alegar o impedimento do Ministro Presidente desta Corte é o art. 134, III, do CPC, segundo o qual o juiz não pode exercer suas funções no processo ‘que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão’. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, ‘as hipóteses de impedimento e suspeição são expressas na lei processual civil, sendo o rol taxativo, não havendo que se admitir interpretação analógica ou extensiva’ [...]. Assim sendo, parece claro que a norma não se aplica à atuação do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal que fora Relator do acórdão recorrido. [...]”

    (Ac. de 18.8.2015 n a Exc nº 47122, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

    "[...] A alegação de impedimento do relator deve ser arguida por meio da exceção de suspeição. [...]”

    (Ac. de 21.8.2014 no AgR-MS nº 67481, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Alegação de impedimento do juiz em sede de revisão criminal. [...] 1- O juiz acoimado de ‘impedido’ limitou-se a presidir a audiência em que foi ofertada a transação penal pelo Ministério Público, a qual foi recusada, ensejando o recebimento da denúncia pelo mesmo magistrado. Outro juiz conduziu a instrução e prolatou sentença. 2- Constatou-se a absoluta inércia da Ré que, em nenhum momento, alegou a suposta imparcialidade do juiz, senão em revisão criminal. Extemporaneidade. Inteligência do artigo 112 do Código de Processo Penal e do artigo 20 do Código Eleitoral. Precedente. 3- Não há falar em nulidade, pois o juiz supostamente impedido não praticou nenhum ato com conteúdo decisório, já que a condução da instrução processual, com a oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal e a prolação da sentença foram realizadas por outro magistrado. 4- Na esteira de inúmeros precedentes das Cortes Superiores, é imprescindível, quando se fala em nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief , consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. [...]”

    (Ac. de 25.4.2013 no REspe nº 826415034, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] O impedimento de membro de TRE, cujo parente até o segundo grau concorra ao cargo de vereador ou prefeito se restringe aos processos oriundos do município em que se pretende candidatar o parente. [...]”

    (Ac. de 23.10.2012 no AgR-Rp nº 82955, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    NE1 : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] O recorrente alega a nulidade do acórdão recorrido, porquanto teriam participado do julgamento o atual e o anterior Juiz Presidente do Tribunal a quo , que figuraram no presente feito como autoridades coatoras, o que afrontaria os princípios do devido processo legal e do juízo natural. Observo, contudo, que o recorrente não ajuizou exceção no prazo de quinze dias contados do fato que teria ocasionado eventual impedimento dos juízes mencionados, a teor do art. 305 do Código de Processo Civil. [...]” NE2 : Trecho do voto do relator: “[...] Conforme afirmei na decisão agravada, o não ajuizamento da exceção de impedimento impede a sua análise por este Tribunal, dada a preclusão. E mesmo que o impedimento tenha surgido por ocasião do próprio julgamento do mandado de segurança perante o Tribunal a quo , cumpria ao agravante haver arguido o fato naquela oportunidade, ainda sob pena de preclusão, ou, então, pelo menos, haver provocado o tribunal através de embargos de declaração, o que não ocorreu, todavia. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 14.6.2012 no AgR-RMS nº 6638, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Ação penal. Exceção de suspeição. [...] 1. A Corte de origem entendeu não configuradas as hipóteses prescritas nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil, mormente porque a ação de danos morais ajuizada pela promotora contra o recorrente transitou em julgado dois anos antes do oferecimento da exceção de impedimento e suspeição. [...] 3. ‘A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia’ (Súmula nº 234-STJ). [...]”

    (Ac. de 8.9.2011 no AgR-AI nº 3483, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 2. A questão associada a eventual impedimento e suspeição de membros de Tribunal Regional Eleitoral para novo julgamento de declaratórios opostos naquela instância não pode ser examinada por meio de embargos dirigidos a esta Corte, cabendo aos embargantes buscarem as vias judiciais cabíveis. [...]”

    (Ac. de 23.10.2007 nos ED cl RO nº 1358, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 2. Ocorre a preclusão se o impedimento de Juiz Eleitoral somente é suscitado em sede de recurso. [...]” NE : Trecho do parecer Ministerial adotado pelo relator: “[...] Nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil a exceção é a via correta para a parte opor exceção de suspeição ou impedimento. E, ainda, à luz dos arts. 304 e 305 do mesmo regramento processual, as partes deverão arguir a exceção no prazo de quinze dias contado do fato que ocasionou o impedimento. Na hipótese vertente, conquanto os representados tivessem conhecimento antecipadamente da causa apontada como impeditiva para a atuação do juiz de primeiro grau no feito, mantiveram-se inertes aguardando o julgamento da representação, para então, após os proferimento deste arguirem o impedimento do magistrado. [...]”

    (Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Participação de juiz impedido em julgamento. Tema não apreciado pela Corte Regional. [...] Compete aos Tribunais Regionais, originariamente, processar e julgar a suspeição ou impedimento de seus juízes e ao Tribunal Superior Eleitoral os recursos interpostos dessas decisões (art. 29, I, c , c.c. o art. 22, II, ambos do Código Eleitoral). [...]”

    (Ac. de 17.4.2007 no AgRgMS nº 3446, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Representação. Exceção de impedimento. Juiz eleitoral. Natureza administrativa. Ausência. Conflito judicial. Afastamento. Incidência. Art. 95 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] as representações ajuizadas pelo recorrente são procedimento administrativo, de caráter disciplinar, não revestidas de conflito de interesses, afastando a incidência do disposto no art. 95 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 21.3.2006 no AgRgREspe nº 25287, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] A exceção de impedimento deverá ser argüida na primeira oportunidade que se apresente para falar nos autos.”

    (Ac. de 1º.6.2004 no AgRgREspe nº 21238, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Impedimento de membros do regional. Alegação posterior ao julgamento, pelo TRE, desfavorável à parte. Preclusão. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] uma vez decorrido o momento processual adequado, operou-se a preclusão da faculdade de arguir impedimento de magistrado. [...]”

    (Ac. de 1º.6.2004 no AgRgMC nº 1343, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 20.4.2004 no AgRgMS nº 3167, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] III – Impedimento e suspeição de juízes do TRE: não-acolhimento. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] O incidente deveria ter sido suscitado antes do julgamento, pelo TRE, em petição fundamentada (CPC, arts. 138, § 1º, e 312). Oposta a exceção, tardiamente, incide, no caso, a preclusão. [...]”

    (Ac. de 27.4.2004 no REspe nº 21264, rel. Min. Carlos Velloso.)

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