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Quorum

Atualizado em 20.5.2022.

  • “[...] 1. A decisão que importe cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma exige a presença de todos os membros dos Tribunais Eleitorais, conforme expressamente prevê o art. 28, § 4º do Código Eleitoral. 2. A observância do quórum qualificado tem como intuito robustecer a segurança das deliberações que impliquem as graves consequências nele especificadas (deliberação), do que garantir o plenário simplesmente completo (presença). [...] 4. Uma vez inobservada a norma de regência, é o caso de reconhecer a nulidade do acórdão regional. 5. Recurso Especial da Coligação provido para decretar a nulidade do acórdão regional, com determinação de novo julgamento, mediante a observância do quórum completo de votação. [...]”

    (Ac. de 24.2.2022 no REspEl nº 060021359, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] 2. Preliminar de nulidade do julgamento das contas afastada, haja vista a excepcionalidade do quórum possível para julgar o incidente de inconstitucionalidade dos arts. 55–A, 55–B e 55–C da Lei nº 9.096/95 justificada pela Corte Regional e ante a ausência de prejuízo ao partido. [...]” NE : Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] o Tribunal Regional consignou, tanto no julgamento do recurso eleitoral quanto no dos aclaratórios, eu, em razão de a cadeira de juiz da classe dos juristas estar sem titular e sem substituto no momento do julgamento, este ocorreria com o quórum possível, nos termos do art. 95, 4°, do Regimento Interno do TRE/MG. [...]”

    (Ac. de 6.5.2021 no AgR-AREspE nº 060344833, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 2. O julgamento na origem com quórum de apenas seis juízes decorreu de absoluta impossibilidade material, visto que a Corte a quo não contava à época com um dos titulares da classe dos juristas, não havendo também suplente, de modo que não há ofensa ao art. 28, § 4º, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no AgR-RO-El nº 060186816, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] 1. O art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral prevê quórum completo nas hipóteses em que o julgamento importar anulação geral de eleições ou perda de diplomas, o qual, se inobservado, acarreta a nulidade da decisão. 2. Verifica–se que, no julgamento dos primeiros embargos, ficou registrado o impedimento de um dos Ministros desta Corte, e, não havendo sido convocado ministro substituto, o julgamento conclui–se com votos de 6 (seis) membros, impondo–se, nesse pormenor, a anulação do acórdão revelador dos primeiros embargos, ante a inobservância do quórum. [...]”

    (Ac. de 30.4.2020 nos ED-ED-RO nº 060050868, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 1. A realização de julgamento com a presença de cinco membros, por estar se aguardando a nomeação de membro da classe dos juristas pelo Presidente da República, não enseja nulidade por violação ao art. 28, § 4º, do CE, quando realizada com o quórum possível. [...]”

    (Ac. de 8.10.2019 no AgR-REspe nº 41514, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 2. Em razão da pendência, à época, de nomeação de membro na classe jurista, o julgamento do recurso eleitoral com o quórum possível não afronta o art. 28, § 4º, do Código Eleitoral (CE). [...]”

    (Ac. de 20.8.2019 no REspe nº 44855, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. Não importa em violação ao art 28, § 40, do Código Eleitoral quando há impossibilidade absoluta de convocação do membro da classe de jurista, em razão da inércia do Presidente da República, hipótese em que se admite o julgamento do recurso com o quórum possível. [...]”

    (Ac. de 4.9.2018 no REspe nº 71810, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] 2. O quórum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é disciplinado pelo art. 28 do Código Eleitoral. 3. Na espécie, estavam presentes na sessão de julgamento 4 (quatro) membros do Tribunal Regional, sendo a maioria formada com 3 (três) votos, o que não ocorreu, já que um dos juízes se absteve de votar por se considerar inabilitado, sendo a decisão final tomada por apenas 2 (dois) votos. [...] 5. Restando assente a nulidade do julgamento, impõe-se a sua renovação [...]”

    (Ac de 15.3.2016 no AgR-REspe nº 53980, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a insuficiência de quórum que decorre da eventual declaração de impedimento ou de suspeição dos ministros juristas não impede o julgamento do processo. Configurada a impossibilidade material e jurídica na indicação de ministro substituto, a entrega da prestação jurisdicional não pode ser omitida pelo estado-juiz [...]”

    (Ac. de 17.12.2012 nos ED-AgR-REspe nº 8197, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2010 no RCEd nº 739, rel. Min. Arnaldo Versiani ; e o Ac. de 29.4.2004 no RCEd nº 612, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] A teor do artigo 28 do Código Eleitoral, não é necessário que os Tribunais Regionais Eleitorais realizem seus julgamentos com quórum completo, como exigido pelo art. 19 do mesmo diploma para a instância superior. [...]” NE : Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] mesmo em relação ao Tribunal Superior Eleitoral já se admitiu a realização de julgamento sem a presença de membro oriundo da advocacia, em razão da impossibilidade de ambos os substitutos atuarem [...], pois [...] diante da impossibilidade material de se completar o quórum, a jurisdição não pode ser negada. [...]”

    (Ac. de 1°.8.2012 no AgR-AC nº 48052, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Colegiado - quorum - ausência de integrante - empate - duplicidade de voto. Conflita com o disposto no artigo 28 do Código Eleitoral a duplicidade do voto do Presidente do Regional no caso de empate. [...]” NE : conflito normativo entre o dispositivo adotado pelo regional para dirimir empate no caso concreto e o que reza o Código Eleitoral acerca do quórum de votação.

    (Ac. de 2.8.2011 no REspe nº 35627, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 3. Ainda que regimento de tribunal regional eleitoral eventualmente disponha sobre quorum qualificado para cassação de diploma ou mandato, é certo que tal disposição não pode se sobrepor à regra do art. 28, caput , do Código Eleitoral, que estabelece apenas ser necessária a presença da maioria dos membros para deliberação pela Corte de origem. [...].”

    (Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 36151, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Não há nulidade do julgamento por inobservância do quorum completo, uma vez que do extrato da ata consta a informação de que o julgamento se deu com a presença de todos os membros desta Corte. 2. Não enseja nulidade a não participação de ministro na segunda sessão de julgamento, quando já não mais fazia parte do quadro de ministros deste Tribunal. 3. ‘A teor da ressalva contida no § 2º do art. 134 do RISTF, não há que se falar em nulidade do acórdão quando ministro substituto se der por esclarecido quanto à matéria de fundo, mesmo que não haja assistido ao relatório nem participado dos debates’ [...].”

    (Ac. de 19.11.2009 nos ED-RO nº 1761, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 15.3.2007 nos EDclREspe nº 25586, rel. Min. Ayres Britto.)

    “[...]. 1. As decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem matéria constitucional só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros (CE, art. 19, parágrafo único). 2. No caso, examinada a violação ao art. 14, § 4º, da CF, impõe-se reconhecer a nulidade do julgamento por não ter sido observada a exigência da composição plena do Colegiado para apreciar o tema. [...].”

    (Ac. de 11.10.2008 no ED-REspe nº 30465, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o quorum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é o previsto no art. 28 do Código Eleitoral, não se aplicando o art. 19 do mesmo diploma legal. [...].”

    (Ac. de 27.11.2007 no AgRgAg nº 8864, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2007 no AgRgMC nº 2254, rel. Min. Ari Pargendler ; e o Ac. de 10.9.2008 no AgRgREspe nº 28579, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Recursos ordinário e especial eleitoral. Registro de candidatura. [...] Preliminar de nulidade do julgamento. Acolhimento. 1. Acolhe-se a preliminar de nulidade do julgamento por ausência de quorum completo no Plenário. 2. No caso concreto, tendo havido interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição Federal, em razão da exegese dada aos arts. 14, §§ 3° e 9°, da CF/88 e 1°, I, g, da LC n° 64/90, mister a completude do Colegiado ao analisar o tema. [...]”

    (Ac. de 5.10.2006 nos EDclRO nº 1342, rel. Min. José Delgado.)

    NE: Julgamento de recurso de diplomação sem a presença de todos os ministros da Corte dada a impossibilidade da composição completa do plenário pela declaração de impedimento de dois ministros da classe dos advogados e do segundo ministro substituto da mesma classe. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 17.2.2005 no RCEd nº 613, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Embargos de declaração. Ausência de quorum completo. Art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral. Art. 6 o , parágrafo único, do Regimento Interno do TSE. Questão acerca da interpretação do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Embargos acolhidos a fim de, após a releitura do relatório e do voto, colher o voto do presidente.”

    (Ac.  de 2.10.2004 nos EDclREspe nº 24564, rel. Min. Gilmar Mendes.)

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