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Generalidades

Atualizado em 15.3.2024.

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    “[...] 4. A aplicação de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível quando há correção de vício no julgado, e não diante de pedido do embargante para adequação do fundamento utilizado. Segundo a jurisprudência do TSE, “a exigência de fundamentação exauriente, apta a ‘enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’, não impõe ao tribunal o acatamento das alegações de interesse do embargante, sendo incabível considerar omisso o texto decisório em que não se reproduziu, exatamente porque não se acolheu, a interpretação de normas legais e de precedentes defendida pela parte” [...]”.

    (Ac. de 29.2.2024, nos ED-AgR-AREspE nº 060029152, rel. Min. Raul Araújo; no mesmo sentido o Ac. de 28.9.2023 nos ED-AIJE nº 060081485, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2022. Agravo regimental. Agravo em recurso especial eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral. Prazo de 24 horas para a oposição de embargos na instância originária. Precedentes. Embargos de declaração intempestivos. Intempestividade reflexa. Matéria de ordem pública. [...] 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "a tempestividade dos embargos de declaração opostos na instância ordinária, com reflexo na aferição da tempestividade do agravo, é matéria de ordem pública e pode ser analisada neste Tribunal Superior, ainda que não tenha sido suscitada pelas partes e mesmo que o recurso integrativo tenha sido conhecido pela Corte de origem". Precedentes. [...]”

    (Ac. de 31.8.2023 no AgR-AREspE nº 060051907, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido invocar, como erro material, a adoção de premissa equivocada em julgamento, visando a fundamentar o cabimento de embargos de declaração. [...] 8. O mero inconformismo da parte com a decisão contrária a seus interesses não enseja a oposição de embargos de declaração, os quais pressupõem a existência de falha passível de ser sanada na via eleita, de cognição estreita e vinculada, e não à revisitação de matéria apreciada pelo órgão julgador, conforme pretendido pelos embargantes. [...]”

    (Ac. de 11.5.2023 nos ED-AgR-AREspE nº 060440702, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] ‘a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador’ [...]”.

    (Ac. de 11.5.2023 nos ED-AREspE nº 060036293, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] ‘a jurisprudência mais recente desta Corte Superior se firmou no sentido de que o fato de se tratar de primeiros embargos de declaração não inviabiliza a imposição da multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, inclusive na hipótese de suposta finalidade de prequestionamento, quando evidenciado o intuito manifestamente protelatório devido ao completo desvirtuamento e à dissociação das teses recursais com as hipóteses de cabimento previstas nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes’ [...]”.

    (Ac. de 10.11.2022 nos 3º s ED-AgR-AREspE nº 060239757, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] 2.3. ‘A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte’ [...] 3. A conclusão pela inexistência de viragem jurisprudencial implica a não ocorrência de omissão por suposta ausência do regime de transição previsto nos arts. 927, §§ 3º e 4º, do CPC e 23 da LINDB. 3.1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que ‘[...] a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando-se aquelas que logicamente forem rejeitadas, explícita ou implicitamente’ [...]”

    (Ac. de 10.11.2022 nos ED-AgR-REspEl nº 060002737, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] 3. Entendimento de outro tribunal não configura omissão apta a ensejar a oposição de embargos, por não se tratar de questão endógena ao processo [...].”

    (Ac. de 18.8.2022 nos ED-REspEl nº 060278669, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] 1. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput, do cpc), recebem–se os aclaratórios como agravo regimental, porquanto, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa [...].”

    (Ac. de 7.4.2022 no AgR-REspEl nº 4095, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “[...] 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração a acórdão de tribunal regional eleitoral proferido em representação por propaganda eleitoral antecipada é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, o qual pode ser convertido em 1 dia. [...]”

    (Ac. de 15.2.2022 no AgR-AgREspE nº 060043776, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que autoriza a oposição de embargos se verifica quando existem, na decisão, assertivas que se excluem reciprocamente ou quando, da fundamentação, não decorra a conclusão lógica [...]”

    (Ac. de 17.6.2021 nos ED-ED-AgR-AC nº 060045424, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] 1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. [...]”

    (Ac. de 29.4.2021 no AgR-ARE nº 060001831, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] Embargos de declaração. [...] Fundamentos fáticos e jurídicos. Vícios inexistentes. [...] 3. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. [...] 4. A omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios refere–se às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando–se aquelas que logicamente forem rejeitadas, explícita ou implicitamente. 5. A contradição apta a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é a existente entre os fundamentos do acórdão e as suas conclusões. [...] 6. A interpretação da parte acerca das razões de decidir ( ratio decidendi ) do julgado não dá ensejo à interposição dos declaratórios. [...]”

    (Ac. de 6.10.2020 nos ED-AIJE nº 060196965, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, em relação à decisão de admissibilidade do recurso especial, não é cabível a oposição de embargos de declaração. 2. Mesmo na vigência do novo Código de Processo Civil, já se reiterou, em caso similar, que ‘os embargos de declaração não são cabíveis contra decisão que inadmite o recurso extraordinário, sendo o agravo em recurso extraordinário o meio de impugnação correto, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil’ [...] 3. Em recente julgado, esta Corte decidiu que, ‘embora o art. 1.022 do CPC estabeleça que ‘cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial’, fato é que não há razão para que se admita a oposição de declaratórios em face de juízo prelibatório do Tribunal a quo , na medida em que os respectivos fundamentos não vinculam esta Corte Superior’ [...]”

    Ac. de 23.5.2017 no AgR-ED-ED-RE-REspe nº 166305, rel. Min. Gilmar Mendes .)

     

    “Embargos de declaração. Alteração estatutária.  [...] 1. O TSE entende como inadequada a oposição de embargos de declaração a suas decisões no exercício de sua função administrativa, podendo estes ser recebidos como pedido de reconsideração [...]”

    (Ac. de 19.2.2019 nos ED-Pet nº 100, rel. Min. Admar Gonzaga; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2012 na LT nº 178423, rel. Min. Arnaldo Versiani ; e o Ac. de 24.4.2008 no Pet nº 2746, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado (art. 275 do CE), não sendo meio adequado para veicular, por via oblíqua, inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento da causa. [...] 3. Não há falar em prejuízo ou violação ao princípio do Juiz natural, pelo fato de o Juiz substituto – que participou do julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, ante a ausência justificada do Ministro titular – não ter sido convocado para o julgamento dos segundos Embargos, visto que, a competência para julgar os Embargos de Declaração não se dirige à pessoa do Juiz.  4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado algum dos vícios descritos no art. 275 do CE. [...]”.

    (Ac. de 4.10.2016 nos ED-ED-ED-AgR-RO nº 6453, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

     

    “[...] 1. Suposto rejulgamento da causa em embargos declaração. [...] a jurisprudência ‘dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de admitir, em caráter excepcional, o acolhimento de embargos de declaração para a correção de premissa equivocada’ [...], conforme reconheceu o próprio acórdão regional, quando assentou que não existia lei autorizando os programas sociais, mas havia a Lei Municipal nº 740/2004, ainda não juntada aos autos na ocasião do julgamento do recurso eleitoral. [...]”

    Ac. de 23.2.2016 nos ED-ED-RO nº 70311, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Embargos de declaração. [...] Reforma do acórdão regional pelo TSE. [...] Ausência intimação. Contrarrazões. Recurso especial. Nulidade. Cerceamento de defesa. Acolhimento. [...] 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido, oportunizando ao embargante a apresentação de contrarrazões ao recurso especial para novo julgamento”.

    (Ac. de 30.6.2016 nos ED-AgR-REspe nº 137, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “Agravos regimentais. [...] Omissão. Violação ao art. 275 do CE. [...] 2. O vínculo da prova testemunhal com campanha adversária, por ser capaz de contaminá-la, constitui premissa relevante para o deslinde da causa e a omissão do acórdão regional quanto ao ponto enseja a devolução dos autos à instância de origem para esclarecimento da matéria (art. 275, do CE) [...]”. NE : Trecho do voto da relatora: “[...] havendo omissão quanto à premissa fático-jurídica relevante para o deslinde da causa, mesmo depois de oposto os necessários embargos, é de se reconhecer a violação ao art. 275 do Código Eleitoral, impondo-se a nulidade do acórdão recorrido. [...]”

    ( Ac. de 7.6.2016 no AgR-REspe nº 35674, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    "[...] 1. A insurgência é incabível, mormente porque manejada contra aresto já transitado em julgado, o que obsta a aplicação, ao caso, do princípio da fungibilidade para receber o pedido de reconsideração como embargos de declaração”.

    (Ac. de 31.3.2016 no Reconsid-ED-AgR-AI nº 20021, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] 1.  O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral. 2. É inviável o inconformismo do embargante [...], que tem como objetivo apenas novo julgamento da causa [...]”

    (Ac. de 15.3.2016 nos ED-REspe nº 9985, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Recursos especiais eleitorais. AIJES. [...] 4. Não afronta o art. 275 do Código Eleitoral decisão que aprecia as questões necessárias à solução da controvérsia e se pronuncia sobre todas as alegações formuladas nos declaratórios, embora em sentido contrário aos interesses dos embargantes [...]”.

    (Ac. de 25.2.2016 no REspe nº 65225, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designada Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] 1. As apontadas obscuridades ou omissões denotam o simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento. 2. À míngua de omissão ou obscuridade no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, os quais não se prestam a rediscussão de matéria já apreciada (artigo 275, I e II, do Código Eleitoral) [...]”.

    (Ac. de 4.2.2016 nos ED-REspe nº 4025, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    "[...] 3. Aplica-se aos embargos de declaração manejados nas ações penais eleitorais o prazo de três dias previsto no código eleitoral, em detrimento do código de processo penal, que deverá ser aplicado subsidiariamente. [...]”

    (Ac. de 28.4.2015 no RHC nº 23576, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Embargos de declaração. Violação. Art. 275 do Código Eleitoral [...] 3. Se o vício apontado nos declaratórios contiver elemento capaz de alterar o julgado - seja em razão da omissão de análise de questões prejudiciais, tais como os preliminares de mérito, seja em decorrência do exame de depoimentos que sejam apontados como relevantes para o deslinde dos fatos -, cabe ao julgador se manifestar sobre ele, ainda que para afastá-lo. [...]”

    ( Ac. de 10.4.2014 no AgR-REspe nº 76440, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 18.2.2014 no REspe nº 17387, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Embargos de declaração. [...] Prestação de contas julgada como não prestada. Decisão esta que, na data do registro, encontrava-se sub judice. [...] Premissa fática equivocada quanto à inexistêcia de debate prévio no TRE. Aclaratórios que podem ser acolhidos para esse tipo de correção. [...] 2. Se os embargos de declaração demonstram, claramente, que a matéria recursal foi prequestionada, ao contrário do que afirmado anteriormente pelo acórdão embargado, o seu acolhimento, com efeitos infringentes, se impõe, por se tratar de premissa fática equivocada. [...]”

    (Ac. de 13.3.2014 nos ED-AgR-REspe nº 54877, rel. Min. Castro Meira, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Embargos de declaração. [...] Preliminares de violação do art. 275 do CE. [...] Acolhimento parcial sem efeitos modificativos. [...] 2. A ausência de exame, pelo TRE/MG, de argumento relativo à nomeação de advogado para apresentar defesa no processo de contas não implica a anulação do acórdão regional, pois esse fato é irrelevante para a solução da lide. 3. Nesse sentido, a simples notícia ou o acompanhamento do julgamento não afasta a necessidade de comunicação do inteiro teor ao interessado - no caso, o embargado - visando transmitir-lhe inequivocamente os motivos e a fundamentação que levaram o órgão julgador a prolatar a decisão desfavorável e permitir-lhe o exercício pleno do seu direito de defesa para suspender ou reverter os efeitos da condenação. [...]”

    (Ac. de 26.10.2011 nos ED-REspe nº 134024, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    [...] Constatada omissão no julgamento realizado, no que incidiu a prescrição da pretensão punitiva, incumbe prover os declaratórios.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Frise-se, por oportuno, que o raciocínio não se baseia na prescrição virtual, quando se imagina a pena para o caso concreto. Leva-se em conta [...] a impossibilidade de chegar-se a título condenatório que implique gravame maior para o acusado do que o estampado na sentença anulada. [...]”

    (Ac. de 29.10.2013 nos ED-REspe nº 29803, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...]. Recursos - Interposição simultânea - Embargos declaratórios e especial - Origem. A origem da interposição simultânea de embargos de declaração e do especial está na circunstância de a legislação de regência - Código Eleitoral – prever que embargos protelatórios não geram o fenômeno próprio quanto ao prazo para a formalização de outro recurso. Recurso especial - Interposição simultânea de declaratórios - Subsistência. Não ocorrida modificação no quadro decisório, a gerar o prejuízo do especial, descabe a exigência de ratificação.”

    (Ac. de 3.10.2013 no AI nº 139975, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Intempestividade reflexa. 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que aprecia recurso contra sentença em representação fundada no art. 96 da Lei das eleições é de 24 horas. 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser possível a aferição da tempestividade dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, ainda que a matéria não tenha sido tratada no acórdão recorrido e, como no caso, os embargos de declaração tenham sido conhecidos pelo Tribunal a quo [...]. Ressalva de entendimento do relator. [...]”

    (Ac. de 6.8.2013 no AgR-AI nº 48777, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] 1. A pretensão de uniformizar julgados do Tribunal não se ajusta às hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral, sendo inviáveis os embargos que não indicam omissão, obscuridade ou contradição. [...]”

    (Ac. de 6.8.2013 nos ED-AgR-REspe nº 9010, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    "[...] Segundos embargos de declaração julgados protelatórios. [...] 1. As supostas omissões e contradições apontadas em ambos os embargos denotam o mero inconformismo dos embargantes com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado, o que não se amolda aos estreitos limites do art. 275 do Código Eleitoral. 2. Somente se admite a oposição de embargos com fins de prequestionamento caso haja, na decisão embargada, contradição, obscuridade ou omissão. [...]”

    (Ac. de 21.5.2013 nos ED-AgR-AI nº 174390, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Omissão. Caracterização. Embargos de declaração acolhidos, em parte, exclusivamente para efeitos integrativos. 1. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é unicamente aquela existente entre os fundamentos do acórdão embargado e a sua conclusão, e não entre julgados distintos ou entre o voto condutor e o vencido. [...] 2. Se o acórdão embargado omitir-se sobre ponto acerca do qual deveria ter se manifestado, é de se acolher os aclaratórios para sanar referido vício. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se houver alteração quanto à conclusão do julgado. [...]”

    (Ac. de 20.3.2013 nos ED-REspe nº 9664, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] 1. Os embargos de declaração opostos ao despacho de inadmissibilidade não interromperam o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. [...]”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-AI nº 1176065, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...]. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para uniformização de jurisprudência, sendo cabíveis apenas quando verificada omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 2. Na espécie, além de não terem sido suscitados os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, não se constata a semelhança entre o acórdão embargado e o decisum mencionado pelo embargante. [...]”

    (Ac. de 20.11.2012 nos ED-AgR-REspe nº 10746, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...]. 1. Não são cabíveis os embargos para discutir questões que não foram suscitadas anteriormente, ainda que referentes a matéria de ordem pública. [...]”

    (Ac. de 25.10.2012 nos ED-REspe nº 22850, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Embargos de declaração - Duplicidade. A adequação dos segundos declaratórios pressupõe o surgimento do vício quando do julgamento dos anteriores.”

    (Ac. de 17.5.2012 no ED-ED-AgR-AI nº 12255, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Embargos de declaração. Pressupõem, sob o ângulo do acolhimento, omissão, obscuridade ou contradição no ato atacado, não lhes dando respaldo a articulação de fato novo.”

    (Ac. de 10.5.2012 no AgR-AI nº 265672, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    NE : Trecho do voto do relator: “Assim, considerando que o ‘recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses’ (CPC, art. 509), não verifico impedimento de, em tese, a embargante apontar omissão que se refere a ponto versado nos recursos interpostos pelas demais partes que foram julgados em conjunto. Dessa forma, independentemente do exame sobre a existência do vício que se fará adiante, considero como suficiente para o conhecimento dos embargos a indicação de ter ocorrido omissão no julgado, o que caracteriza uma das hipóteses de cabimento do recurso legalmente prevista [...]”

    (Ac. de 29.9.2011 nos ED-REspe nº 36038, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “Recurso especial eleitoral. [...] 2. Inexiste violação do art. 5º, LV, da CF/88, porquanto a anulação do acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração não implica reabertura do prazo para apresentação de novas contrarrazões. [...]”

    (Ac. de 30.8.2011 no REspe nº 134024, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Admitir-se a juntada de documento com embargos declaratórios, quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade, havendo a interessada sido intimada anteriormente para fazê-lo e não adotando a providência, contraria a organicidade e a dinâmica do Direito e a própria segurança jurídica.”

    (Ac. de 14.6.2011 no RO nº 211795, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Embargos de declaração. [...] Acolhimento parcial. 1. Omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal Superior Eleitoral, devem ser acolhidos os embargos declaratórios apenas para complementar o acórdão embargado, porquanto o exame da questão omitida não enseja modificação do julgado. [...] 3. O parecer trazido pelo Parquet , na condição de custos legis , é meramente opinativo, não importando em omissão eventual não enfrentamento de algum ponto que, porventura, ali tenha sido suscitado. [...]”

    (Ac. de 26.5.2011 nos ED-REspe nº 342334512, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    “[...] 1. A omissão que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não a referente às teses defendidas pela parte, as quais podem ser rechaçadas implícita ou explicitamente. [...] 2. Não há falar em omissão de matéria que sequer foi arguida nas razões recursais. 3. As supostas omissões apontadas pelo embargante denotam o mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo v. acórdão embargado e o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência pacífica desta c. Corte Superior. [...]”

    (Ac. de 14.12.2010 nos ED-RO nº 60283, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “[...] 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria já fundamentadamente decidida, insuscetível de reexame de mérito pelo Tribunal de origem face à preclusão, o que somente pode ser realizado pelo órgão hierarquicamente superior, em caso de recurso submetido à sua competência. 2. Se os embargos de declaração somente podem ser opostos para impugnar eventual omissão, obscuridade e contradição, o seu julgamento também não deve desbordar de tais limites, sob pena de se verificar a ocorrência de duplo error in procedendo : o do julgamento ultra petita e o da reformatio in pejus , o que acarreta a nulidade do acórdão impugnado. [...]”

    (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 492907, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Embargos de declaração. [...] 1. Não há falar em contradição no acórdão que afirma o cabimento de recurso especial, considerando que a matéria discutida refere-se a condição de elegibilidade (art. 49 da Resolução-TSE nº 23.221/2010.) 2. A suposta contradição apontada pelo embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo v. acórdão embargado e o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência pacífica desta c. Corte Superior. [...]”

    (Ac. de 5.10.2010 nos ED-REspe nº 216820, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    "[...] Não se conhece dos embargos de declaração opostos antes da publicação do acórdão. [...] 1 - Supostas obscuridades e contradições no voto vogal não dão ensejo à oposição de declaratórios, que devem dirigir suas razões aos termos do voto condutor do acórdão. 2 - Os embargos de declaração não se mostram como meio próprio para rediscutir a caracterização ou não da captação ilícita de sufrágio, matéria julgada pela Corte, pois constituem instrumento de aperfeiçoamento do ato decisório do qual se busca afastar omissão, contradição ou obscuridade. [...]”

    (Ac. de 1º.9.2010 nos ED-REspe nº 35770, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “[...] 1. São descabidos os embargos de declaração opostos antes da publicação do v. acórdão embargado, salvo se ocorrida posterior ratificação ou comprovado, desde o início, o inequívoco conhecimento das razões de decidir. [...]”

    (Ac. de 5.8.2010 nos ED-AgR-REspe nº 36623, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 26.2.2008 no AgRgREspe nº 28452, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    "[...] 1. À míngua de regularidade formal, não são conhecidos terceiros embargos de declaração que nem sequer indicam ou apontam omissão, obscuridade ou contradição (artigo 275, I e II, do CE). Contexto que viabiliza a execução imediata do julgado. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Não há falar em contradição – afirmações ou posições conflitantes -, seja entre a ementa e o corpo do acórdão, seja entre proposições dela própria constantes [...].”

    (Ac. de 26.8.2010 nos ED-ED-ED-ED-AgR-Ag nº 8442, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “[...] Embargos de declaração em agravo regimental. Reclamação. Ausência de omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado. Omissões apontadas não dizem respeito à reclamação, mas a recurso próprio. Impossibilidade de prequestionamento. [...]”

    (Ac. de 26.8.2010 nos ED-AgR-Rcl nº 636, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] Registro deferido pelo TRE em sede de embargos de declaração. [...]. 4. Verificada, corretamente ou não, a existência de equívoco manifesto no acórdão embargado, o órgão judicante deve acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos. [...]”

    (Ac. de 24.6.2010 no REspe nº 35366, rel. Min. Cármen Lúcia, rel. designado Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte. [...] III – A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil). [...]”

    (Ac. de 2.2.2010 nos ED cl Ag Rg REs pe nº 28025, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] I – É necessária a existência de vícios na decisão embargada para o acolhimento dos embargos de declaração. [...] III - Eventual contradição existente em voto-vista não autoriza a oposição de embargos de declaração. [...] IV – A rediscussão da matéria já apreciada não se inclui nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. [...]”

    (Ac. de 17.11.2009 nos ED-AgR-AR nº 381, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Embargos de declaração. Efeitos infringentes. [...] 1. Em princípio é necessária a audiência da parte ex adversa quando o recurso integrativo assumir caráter modificativo do julgado. 2. Mostra-se, no entanto, extravagante o formalismo de se anular o julgamento, quando as teses acolhidas nos embargos de declaração foram examinadas e debatidas nas contra-razões do recurso eleitoral e, mais ainda, contestadas no manejo dos embargos opostos visando àquele desideratum . A nulidade, acaso existente, seria relativa e dependeria para sua configuração da prova do prejuízo (art. 219/CE), que não houve nela impugnação das teses nos momentos já declinados. [...]”

    (Ac. de 22.10.2009 no REspe nº 35476, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    “[...] Embargos de declaração providos pelo TRE para reconhecer erro em julgamento, no qual se baseou em premissas fáticas equivocadas. Reconhecimento de premissa maior. Possibilidade de modificação do julgado. [...]. Apesar dos estreitos limites dos embargos de declaração, as Cortes Superiores têm admitido a possibilidade de, em casos de evidente erro manifesto quanto à apreciação de premissa fática, conferir efeitos infringentes ao recurso. [...]”

    (Ac. de 16.6.2009 no AgR-REspe nº 35535, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] 4. Embargos de declaração são admitidos para sanar a existência de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no julgado (art. 275, I e II, CE). Não se prestam a promover novo julgamento da causa ou para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houverem vícios a serem supridos. [...]”

    (Ac. de 15.9.2009 nos EDcl-RO nº 1367, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] I - A divergência entre a ementa e o resultado do julgamento possibilita o acolhimento dos embargos de declaração para retificação. [...]”

    (Ac. de 18.6.2009 nos ED-AgR-REspe nº 33835, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] I - Não cabe a oposição de embargos por terceiro que não figurou no processo. Eventual intervenção em processo eleitoral deve ser postulada por meio de pedido de admissão no feito na condição de litisconsorte ou assistente. [...]”

    (Ac. de 18.6.2009 nos EDclREspe nº 28534, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para a rediscussão da causa. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] esta Casa já firmou entendimento de que os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houver omissão a ser suprida no acórdão. [...]”

    (Ac. de 19.5.2009 nos ED-AgR-REspe nº 34303, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. 1. Acolhem-se embargos de declaração com efeito modificativo quando fica demonstrada a omissão do julgado em relação a tema essencial abordado no recurso, capaz de alterar o resultado do julgamento. [...]”

    (Ac. de 21.5.2009 nos EDclEDclRMS nº 367, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] 2. Suscitada preliminar de cerceamento de defesa no recurso contra decisão de primeiro grau, que acolheu embargos declaratórios opostos, dando-lhes efeitos infringentes, é indispensável a abertura de vista ao embargado para que sobre eles se manifeste. [...]”

    (Ac. de 6.11.2008 no AgR-REspe nº 33040, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    [...] 1. Não são cabíveis os aclaratórios para controverter a matéria de prova. A prova documental pré-constituída atende aos requisitos de liquidez e certeza do direito invocado. 2. Não se admite, em sede de embargos, modificação quanto ao mérito do entendimento já exarado, quando adotados fundamentos suficientes ao convencimento do órgão judicante. [...]”

    (Ac. de 3.11.2008 nos ED-MS nº 3628, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Evidenciada omissão da Corte de origem, no que tange à análise de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia atinente à filiação partidária do candidato e tendo ele opostos, por duas vezes, embargos de declaração, a fim de provocar o exame da questão, é de se reconhecer violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 535 do Código de Processo Civil. [...]”

    (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 32884, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Embargos de declaração. [...] 1. É dispensável manifestação sobre matéria não versada no v. acórdão recorrido. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] na instância especial, o formalismo recursal é inerente, pelo que devem os recursos a ela direcionados explicitarem, de modo claro, o que levam a ter como malferida determinada norma. Não é suficiente, portanto, a indicação ‘de forma transversa’ de violação à lei, como cita o embargante. [...]

    (Ac. de 2.10.2008 nos ED-AgR-REspe nº 29577, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] 3. Os embargos de declaração não se prestam a suscitar matéria estranha ao julgado, quando esta não foi prequestionada nas contra-razões do recurso eleitoral. [...]"

    (Ac. de 22.4.2008 no AgRgRespe nº 26883, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...] Conforme já decidido por este Tribunal, os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido e não para inovar matéria não debatida nos autos. [...]”

    (Ac. de 17.4.2008 nos EDclAgRgREspe nº 27572, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] 1. Inexiste violação ao art. 275, I e II, do código Eleitoral, quando o acórdão recorrido aprecia todos os fundamentos suficientes para formação do convencimento implantado no final. 2. Alegações não constantes no recurso e nas contra-razões não caracterizam omissão do acórdão. Impossibilidade, salvo se forem de ordem pública, de serem suscitadas como matéria nova, em embargos de declaração. [...]”

    (Ac. de 25.3.2008 no REspe nº 28121, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Este Tribunal admite embargos de declaração com efeitos modificativos, mas, para tanto, é necessário que estejam satisfeitos os pressupostos de omissão, contradição ou obscuridade, cujo reconhecimento possa determinar, logicamente, a alteração do julgamento. - Reconhecida pela Corte Regional a existência de contradição, porquanto os motivos alinhados na decisão conflitam com a conclusão do julgado, deve o Tribunal receber os embargos de declaração, com efeitos modificativos, sob pena de permitir a existência de erro judiciário verificado. [...]”

    (Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 25948, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] Embargos de declaração. [...] Questão. [...] Não-enfrentamento. [...] Considerando que a questão referente à retirada da propaganda eleitoral irregular e conseqüente restauração do bem público foi suscitada e, mesmo após a oposição de embargos de declaração o Tribunal a quo manteve-se inerte, resta configurada a ofensa ao art. 275, II, do Código Eleitoral, ensejando a anulação do respectivo acórdão regional.”

    (Ac. de 18.10.2007 no AgRgREspe nº 27900, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Embargos de declaração. Descompasso entre a motivação e a parte dispositiva do voto condutor. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a parte dispositiva do voto condutor ficou aquém do que foi decidido. [...]”

    (Ac. de 16.10.2007 nos ED cl REs pe nº 26100, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    NE: Trecho do voto-vista: “[...] O Superior Tribunal de Justiça admite a correção de inexatidões materiais através de embargos de declaração ‘(...) mesmo que o erro não tenha sido indicado nos embargos’ [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 6.9.2007 nos EDclREspe nº 25553, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Para eventual acolhimento de embargos de declaração, a fim de emprestar eficácia modificativa a acórdão embargado, é exigida a anterior intimação da parte contrária para manifestação, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa e conseqüente nulidade do julgado. [...]”

    (Ac. de 23.8.2007 no RO nº 1358, rel. Min. Caputo Bastos.)

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