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Ato de TRE


Atualizado em 10.6.2022.

“[...] Ato administrativo do TRE/RS. Análise originária do mandamus . Competência do próprio tribunal de origem. [...] 2. Por ocasião do julgamento do MSCiv nº 0601612–17/PE, esta Corte Superior assentou que a competência firmada no art. 21, VI, da LC nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN) se sobrepõe à norma do art. 22 do Código Eleitoral, de modo que compete ao próprio Tribunal regional o julgamento originário de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo, singular ou colegiado, por ele praticado. 3. A jurisprudência do STF e do STJ, hoje consubstanciadas nos Enunciados Sumulares nºs 624 e 41 das respectivas Cortes Superiores, firmou–se no sentido de que a competência originária para apreciar mandado de segurança é do próprio tribunal cujo ato seja o alvo da impetração. [...]”

(Ac. de 26.5.2022 no AgR-MSCiv nº 060016183, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] 1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte consolidada no enunciado de Súmula nº 34/TSE, segundo o qual não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral . [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento.”

(Ac. de 1°.7.2021 no AgR-MSCiv nº 060023659, rel. Min Edson Fachin.)

“[...] 1. Nos termos do inciso VI do art. 21 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, compete privativa e originariamente ao respectivo Tribunal Regional julgar os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções. 2. Incompetência absoluta do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL para julgamento originário de Mandado de Segurança contra ato administrativo, seja colegiado ou monocrático, dos Tribunais Regionais Eleitorais. [...]”

(Ac. de 3.11.2020 no MSCiv nº 060161217, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

“[...] 1. Consoante o art. 22, VI, da LC nº 35/78 e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral [...]”

(Ac. de 11.11.2014 no AgR-MS nº 138149, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] 1. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança para dar efeito suspensivo a embargos de declaração opostos perante Tribunal Regional, ainda pendentes de julgamento. Precedentes. 2. Não cabe ao e. TSE julgar, originariamente, mandado de segurança interposto contra ato de Tribunal Regional (Súmulas nº 624 STF e 41 do STJ). [...]”

(Ac. de 2.6.2011 no AgR-MS nº 60202, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...]. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao TRE o julgamento de mandado de segurança contra atos de seus membros [...].”

(Ac. de 11.3.2010 no AgR-MS nº 4279, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido Ac. de 30.6.2009 no AgR-MS nº 4214, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] A decisão agravada está em harmonia com a atual jurisprudência deste Tribunal, a qual entende que o TSE não tem competência para processar e julgar mandado de segurança contra acórdão de tribunal regional que aprecia prestação de contas. [...]”

(Ac. de 20.8.2009 no AgR-MS nº 3871, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...] 1. A competência para julgar, originariamente, o mandado de segurança é do tribunal autor do ato impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os TRE’s são competentes para julgar mandado de segurança contra seus atos de natureza administrativa. [...]”

(Ac. de 3.6.2008 no AgRgMS nº 3370, rel. Min. Eros Grau.)

“[...]. 1. Contra ato administrativo de TRE cabe mandado de segurança dirigido ao próprio Tribunal cujo ato administrativo se impugna. Interpretação sistemática da Constituição Federal (arts. 102, I, d e 105, I, a ). A esse respeito, o STJ e o STF editaram o enunciado das Súmulas n os 41 e 624. [...]”

(Ac. de 3.4.2008 no MS nº 3601, rel. Min. José Delgado.)

“[...]. 1. O atual entendimento desta Corte é no sentido de que as decisões exaradas pelos regionais em prestação de contas são eminentemente administrativas, não cabendo recurso especial, ante a ausência de jurisdicionalização. 2. Contra atos administrativos de tribunais cabe, em tese, mandado de segurança dirigido ao próprio tribunal, cujo ato administrativo impugna, razão pela qual deve ser declinada a competência. [...]”

(Ac. de 13.12.2007 no AgRgMS nº 3590, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 14.8.2007 no AgRgMS nº 3566, rel. Min. Gerardo Grossi; e o Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25871, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Decisão do Tribunal Regional Eleitoral. Rejeição de contas campanha [...]. I - É competente o TSE para o processamento e julgamento do mandado de segurança no caso, a teor do art. 22, I, e, do Código Eleitoral, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 [...].”

(Ac. de 6.11.2007 no MS nº 3617, rel. Min. Ari Pargendler ; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2006 no MS nº 3413, rel. Min. Marco Aurélio.)

"Mandado de segurança. Decisão do Tribunal Regional Eleitoral. Rejeição das contas de partido político [...]. Matéria eleitoral. Competência do TSE (art. 22, I, alínea e, do Código Eleitoral). [...]”

(Ac. de 18.9.2007 no MS nº 3604, rel. Min. Ari Pargendler.)

“[...] 2. Considerando que a competência para exame das contas de candidato a deputado federal é do Tribunal Regional Eleitoral, o mandado de segurança - que busca a jurisdicionalização da questão - deve se dirigir à própria Corte de origem. [...]”

(Ac. de 14.6.2007 no AgRgMS nº 3576, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] 2. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que não é cabível nesta instância mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral, cuja competência para exame e julgamento dessa ação mandamental é da própria Corte de origem. [...]”
(Ac. de 10.3.2005 no AgRgMS nº 3281, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] 1. Esta Corte Superior não tem competência para julgamento de mandado de segurança contra os atos de membros de Tribunal Regional Eleitoral. [...]”
(Ac. de 5.2.2004 no AgRgMS nº 3159, rel. Min. Fernando Neves.)

“Mandado de segurança. [...] Matéria administrativo-eleitoral. [...] I – O TSE é competente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral que resolveu questão de ordem suscitada por comissão apuradora. [...]”
(Ac. de 17.12.2002 no MS nº 3109, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2002  no MS nº 3121, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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