Ato de TRE
“[...] 1. Compete ao próprio Tribunal regional o julgamento originário do mandado de segurança contra ato administrativo, singular ou colegiado por ele praticado. [...]”
(Ac. de 21/3/2024 no AgR-MSCiv n. 060044557, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] Ato administrativo do TRE/RS. Análise originária do mandamus . Competência do próprio tribunal de origem. [...] 2. Por ocasião do julgamento do MSCiv nº 0601612–17/PE, esta Corte Superior assentou que a competência firmada no art. 21, VI, da LC nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN) se sobrepõe à norma do art. 22 do Código Eleitoral, de modo que compete ao próprio Tribunal regional o julgamento originário de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo, singular ou colegiado, por ele praticado. 3. A jurisprudência do STF e do STJ, hoje consubstanciadas nos Enunciados Sumulares nºs 624 e 41 das respectivas Cortes Superiores, firmou–se no sentido de que a competência originária para apreciar mandado de segurança é do próprio tribunal cujo ato seja o alvo da impetração. [...]”
(Ac. de 26/5/2022 no AgR-MSCiv n. 060016183, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] 1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte consolidada no enunciado de Súmula nº 34/TSE, segundo o qual não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral. [...]”
(Ac. de 1º/7/2021 no AgR-MSCiv n. 060023659, rel. Min Edson Fachin.)
“Eleições 2020. [...] Mandado de segurança. Ato. Integrante. Tribunal regional eleitoral. [...] 5. Embora se invoque o enunciado sumular 22 desta Corte Superior, que preconiza não caber mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais, descabe, per saltum, pretender que o ato de membro da Corte de origem seja submetido diretamente ao crivo desta Corte Superior. 6. A teor do verbete sumular 34 desta Corte Superior: ‘Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral’. [...]”
(Ac. de 10/12/2020 no AgR-MSCiv n. 060160962, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2020. [...] 1. Nos termos do inciso VI do art. 21 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, compete privativa e originariamente ao respectivo Tribunal Regional julgar os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções. 2. Incompetência absoluta do Tribunal Superior Eleitoral para julgamento originário de Mandado de Segurança contra ato administrativo, seja colegiado ou monocrático, dos Tribunais Regionais Eleitorais. [...]”
“[...] 1. ‘Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral’ (Súmula 34/TSE). [...] 3. Ao contrário do que sustenta o agravante, os arts. 22, I, e, da Lei 4.737/65 e 8º, m, do Regimento Interno do TSE preveem a competência do TSE para julgar mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra atos dos Tribunais Regionais - decisões colegiadas, portanto -, e não individuais de seus membros. [...]”
(Ac. de 13/8/2020 no AgR-MS n. 060034510, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] 1. Consoante o art. 22, VI, da LC nº 35/78 e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral [...]”
(Ac. de 11/11/2014 no AgR-MS n. 138149, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] 1. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança para dar efeito suspensivo a embargos de declaração opostos perante Tribunal Regional, ainda pendentes de julgamento. [...] 2. Não cabe ao e. TSE julgar, originariamente, mandado de segurança interposto contra ato de Tribunal Regional (Súmulas nº 624 STF e 41 do STJ). [...]”
(Ac. de 2/6/2011 no AgR-MS n. 60202, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...]. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao TRE o julgamento de mandado de segurança contra atos de seus membros [...].”
(Ac. de 11/3/2010 no AgR-MS n. 4279, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido Ac. de 30/6/2009 no AgR-MS n. 4214, rel. Min. Felix Fischer.)
“Eleições 2006. [...] A decisão agravada está em harmonia com a atual jurisprudência deste Tribunal, a qual entende que o TSE não tem competência para processar e julgar mandado de segurança contra acórdão de tribunal regional que aprecia prestação de contas. [...]”
(Ac. de 20/8/2009 no AgR-MS n. 3871, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 1. A competência para julgar, originariamente, o mandado de segurança é do tribunal autor do ato impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os TRE’s são competentes para julgar mandado de segurança contra seus atos de natureza administrativa. [...]”
(Ac. de 3/6/2008 no AgRgMS n. 3370, rel. Min. Eros Grau.)
“[...] Eleições 2004. [...] 1. Contra ato administrativo de TRE cabe mandado de segurança dirigido ao próprio Tribunal cujo ato administrativo se impugna. Interpretação sistemática da Constituição Federal (arts. 102, I, d e 105, I, a). A esse respeito, o STJ e o STF editaram o enunciado das Súmulas n os 41 e 624. [...]”
(Ac. de 3/4/2008 no MS n. 3601, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Eleições 2006. [...] 2. Contra atos administrativos de tribunais cabe, em tese, mandado de segurança dirigido ao próprio tribunal, cujo ato administrativo impugna, razão pela qual deve ser declinada a competência. [...]”
(Ac. de 13/12/2007 no AgRgMS n. 3590, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 14/8/2007 no AgRgMS n. 3566, rel. Min. Gerardo Grossi; e o Ac. de 29/6/2006 no REspe n. 25871, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Decisão do Tribunal Regional Eleitoral. Rejeição de contas campanha eleitoral de 2006. [...] I - É competente o TSE para o processamento e julgamento do mandado de segurança no caso, a teor do art. 22, I, e, do Código Eleitoral, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 [...].”
(Ac. de 6.11.2007 no MS n. 3617, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2006 no MS n. 3413, rel. Min. Marco Aurélio.)
"Mandado de segurança. Decisão do Tribunal Regional Eleitoral. Rejeição das contas de partido político [...]. Matéria eleitoral. Competência do TSE (art. 22, I, alínea e, do Código Eleitoral). [...]”
(Ac. de 18/9/2007 no MS n. 3604, rel. Min. Ari Pargendler.)
“[...] Eleições 2006. [...] 2. Considerando que a competência para exame das contas de candidato a deputado federal é do Tribunal Regional Eleitoral, o mandado de segurança - que busca a jurisdicionalização da questão - deve se dirigir à própria Corte de origem. Hipótese em que deve ser declinada a competência para exame do mandamus ao Tribunal a quo, nos termos do art. 21, IV, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. [...]”
(Ac. de 14/6/2007 no AgRgMS n. 3576, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 2. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que não é cabível nesta instância mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral, cuja competência para exame e julgamento dessa ação mandamental é da própria Corte de origem. [...]”
(Ac. de 10/3/2005 no AgRgMS n. 3281, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 1. Esta Corte Superior não tem competência para julgamento de mandado de segurança contra os atos de membros de Tribunal Regional Eleitoral. [...]”
(Ac. de 5/2/2004 no AgRgMS n. 3159, rel. Min. Fernando Neves.)
“Mandado de segurança. [...] Matéria administrativo-eleitoral. [...] I – O TSE é competente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral que resolveu questão de ordem suscitada por comissão apuradora. [...]”
(Ac. de 17/12/2002 no MS n. 3109, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 17/12/2002 no MS n. 3121, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)