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Prazo

Atualizado em 17.8.2022.

  • “[...] 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a ação rescisória prevista no art. 22, I, j, do Código Eleitoral deve ser ajuizada dentro do prazo decadencial de 120 dias e tem como termo inicial o trânsito em julgado do decisum rescindendo. [...] 6. As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem a inelegibilidade (art. 11, § 10, da Lei 9.504/97) são admitidas apenas até a data da diplomação dos eleitos. [...]”

    (Ac. de 2.12.2021 no AgR-ARE nº 060055612, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] 1. A ação rescisória, nesta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 18.3.2021 no AgR-ARE nº 060002875, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 1. O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida, nos termos do art. 975 do CPC. Dessa forma, o prazo não flui enquanto não exauridos todos os recursos cabíveis contra a decisão, conforme inteligência aplicável também ao art. 22, inciso I, alínea j do Código Eleitoral. 2. Esgotado o prazo recursal para uma das partes, se a lei processual admite que outro ente interponha recurso em prazo diverso, como nos casos das prerrogativas processuais do Ministério Público ou da Fazenda Pública, tem–se por não iniciada a fluência do prazo decadencial. Não se pode admitir a interpretação de que existam prazos decadenciais diferenciados de rescisão do mesmo capítulo decisório a depender exclusivamente do ente processual. Precedente. 3. A pendência de recursos obsta a decadência da rescisória, ainda que estes venham a ser considerados intempestivos ou inadmissíveis, ressalvadas as hipóteses de erro grosseiro ou de má–fé, em que o recurso seja interposto com o propósito de postergar o início do prazo decadencial. Precedentes. 4. A oposição de embargos, ainda que venham a ser considerados protelatórios, impede a fluência do prazo decadencial, ressalvadas as hipóteses em que se assenta expressamente a intenção maliciosa do agente em impedir ou postergar o termo inicial. [...]”

    (Ac. de 13.2.2020 na AR nº 060435772, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 1. A ação rescisória, no âmbito desta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 8.8.2019 no AgR-AR nº 060012546, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 2. De acordo com o art. 22, I, j , do Código Eleitoral, a ação rescisória eleitoral deve ser proposta no prazo de 120 (cento e vinte) dias [...]. Afastada, portanto, a aplicação do prazo decadencial do art. 975 do CPC. [...]”

    (Ac. de 21.5.2019 no AgR-AR  nº 060195581, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] 1.  Na decisão agravada, consignou–se que a presente Ação rescisória padeceu do instituto da decadência, uma vez que foi extrapolado o prazo de 120 dias para sua propositura no âmbito desta Justiça Eleitoral, conforme prescrito no art. 22, inciso I, alínea ‘j’ do CE. 2.  Havendo previsão expressa na legislação específica, não há falar na aplicação subsidiária do CPC ou na prevalência da sua aplicação sobre aquela. [...]” NE: O agravante levantou a tese de que o prazo a obedecer seria o previsto no artigo 975 do CPC (dois anos), haja vista o objeto rescindendo ser processo de prestação de contas, não possuindo, assim, natureza eleitoral.

    (Ac. de 16.5.2017 no AgR-AR nº 060128917, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] Ação rescisória. [...] 2. O prazo decadencial começa a fluir no dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, pouco importando se se trata de decisão de mérito ou não, na linha da jurisprudência do STJ [...] Excepcionalmente, essa regra não se aplica quando há evidente erro grosseiro na interposição do recurso ou má-fé do recorrente em interpor recurso intempestivo simplesmente para reabrir o prazo para eventual manejo de ação rescisória [...] 3. A oposição de sucessivos embargos em que se reitera argumento já enfrentado e decidido com base na jurisprudência deste Tribunal [...] impõe seja aplicada a regra excepcional, ou seja, o prazo decadencial começa a fluir da decisão proferida anteriormente à que reconheceu a intenção de protelar o desfecho da causa [...]”

    (Ac. de 10.5.2016 no AgR-AR nº 95571, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...] 2. A ação rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, revela-se medida excepcional, destinada a rescindir decisão judicial definitiva que assenta a restrição ao ius honorum (inelegibilidade) dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias [...]”

    (Ac. de 24.3.2015 no AgR-AR nº 52840, rel. Min. Luiz Fux.)

    Ação Rescisória. Decadência. Configuração. [...] 1. Conforme prevê o art. 22, inciso I, alínea j , do Código Eleitoral, a ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, deve ser proposta no prazo de 120 dias da decisão irrecorrível, não tendo sido respeitado tal prazo, no caso. [...]”

    (Ac. de 2.10.2013 no AgR-AR nº 59017, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Ação Rescisória. Acórdãos. Tribunal Superior Eleitoral. [...] 2. Dada a publicação da decisão da Presidência do Tribunal em 1º.2.2012 - assentando a extemporaneidade dos recursos extraordinários no REspe nº 36.160/MG, por falta de ratificação, e a posterior manutenção dessa decisão no STF, por decisão individual no âmbito de agravo de instrumento -, evidencia-se que a citada data (1º.2.2012) consubstancia o termo inicial do prazo de 120 dias para a propositura da rescisória contra os acórdãos do TSE nos autos do citado Recurso Especial. 3. Proposta a rescisória apenas em 13.8.2012, infere-se que a ação rescisória foi proposta muito após o prazo decadencial previsto no art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 22.8.2013 no AgR-AR nº 73510, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Ação rescisória. Inobservância do prazo de 120 dias. Decadência do direito. 1. Tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 11.11.2012, a ação rescisória, ajuizada em 23.4.2013, deveria ser intentada até o dia 11.3.2013, no prazo de 120 dias previsto no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 2. O descumprimento do prazo para o ajuizamento da ação gera a decadência do direito. 3. Os prazos de natureza decadencial não se interrompem nem se suspendem, podendo ser prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, caso o termo final recaia em feriado ou dia em que não haja expediente forense. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 8.8.2013 no AgR-AR nº 20047, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 10.11.2011 na AR nº 93296, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O termo inicial do prazo para a propositura de ação rescisória é a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. [...]”

    (Ac. de 19.12.2005 no AgRgAR nº 229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Decadência. Ação rescisória. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Se, diante de decisão que não desafia recurso extraordinário, insiste-se na admissibilidade deste, interpondo-o e, ante pronunciamento negativo, protocoliza-se o agravo e outros recursos subseqüentes, corre-se o risco de perder, como ocorreu na situação jurídica revelada neste processo, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória. [...]”

    (Ac. de 5.5.2005 no AgRgAR nº 221, rel. Min. Marco Aurélio.)

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