Prazo
Atualizado em 30.11.2023.
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“Eleições 2020. [...] 1. É de 3 (três) dias o prazo para a interposição de agravo interno, conforme disposto no art. 258 do Código Eleitoral e no art. 36, § 8º, do Regimento Interno do TSE. Superado o prazo, a irresignação é intempestiva. [...]”
(Ac. de 30.11.2023 no AgR-AREspE nº 060049182, rel. Min. Nunes Marques.)
“[...] 1. Consoante o art. 27, § 6º, da Res.–TSE nº 23.608/2019, da decisão proferida pelo relator nos termos dos incisos I a III do supracitado dispositivo caberá agravo interno no prazo de 1 dia. [...]”
(Ac. de 16.12.2021 no AgR-AREspE nº 060025195, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] 1. É intempestivo o Agravo Regimental interposto após o prazo de 1 (um) dia contado da publicação da decisão agravada, conforme preceitua o art. 42, § 6º da Res.–TSE 23.608/2019, hipótese aplicável aos casos de Representação por propaganda antecipada. [...]”
(Ac. de 27.5.2021 no AgR-AREspE nº 060039756, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Agravo interno no recurso ordinário. [...] Prazo para recurso. Tríduo legal. Inobservância. Extemporaneidade. [...] 1. Nos termos dos arts. 258 do Código Eleitoral e 36, § 8º, do RITSE, o prazo para a interposição de agravo interno é de três dias, contados da publicação da decisão objurgada. 2. Na espécie, verifica–se que a decisão impugnada foi publicada no DJe de 15.10.2020, quinta–feira, iniciando–se o prazo para a interposição de recurso no dia 16 subsequente (sexta–feira) e recaindo o termo final em 19.10.2020 (segunda–feira). Todavia, este recurso foi protocolado apenas em 22.10.2020, quinta–feira, após o transcurso do mencionado tríduo legal. [...]”
(Ac. de 29.4.2021 no AgR-RO-EI nº 496394, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] 2. Consoante o art. 36, § 8º, do RI–TSE, o prazo para se interpor recurso contra decisum de relator é de três dias a contar de sua publicação. 3. Na espécie, observa–se que: a) cuidava–se, originariamente, de processo físico; b) sua transferência para o PJE deu–se em 6/12/2020, conforme certificou nos autos a Secretaria Judiciária; c) a decisão monocrática foi proferida em 18/12/2020 e publicada no DJE em 3/2/2021; d) o protocolo deste agravo interno, porém, ocorreu apenas em 9/2/2021, sendo manifesta a intempestividade. [...]”
(Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 139, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] Agravo interno. [...] Intempestividade recursal. Feriado local. Não comprovação. Art. 1.003, § 6º, do CPC. Precedentes. [...] 1. A decisão ora agravada negou seguimento ao agravo manejado pelos ora agravantes, porquanto se verificou a intempestividade do mencionado recurso. 2. A decisão que negou seguimento ao apelo nobre foi publicada em 4.9.2020, sexta–feira. Considerando que o dia 7.9.2020, segunda–feira, não foi dia útil, haja vista ser feriado nacional de acordo com o art. 1º da Lei nº 662/1949, o prazo recursal iniciou–se em 8.9.2020, terça–feira, findando em 10.9.2020, quinta–feira. 3. Registre–se que, no ato de interposição do referido agravo, os agravantes não demonstraram nenhuma causa de suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem. 4. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior, o recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. [...]”
(Ac. de 29.4.2021 no AgR-AREspE nº 060331082, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] Agravo interposto após o tríduo legal. Intempestividade. [...] 1. Nos termos do art. 9º, XII, da Res.–TSE nº 23.624/2020, ‘no período de 26 de setembro a 18 de dezembro de 2020, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, coligações e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando–se o termo inicial do prazo na data de publicação’. 2. O agravo interno interposto após o prazo de 3 (três) dias, contados da data de publicação do decisum no mural eletrônico, é intempestivo. [...]”
(Ac. de 20.11.2020 no AgR-REspEl nº 060032866 , rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Agravo interno em agravo. [...] 1. No curso do período eleitoral, os prazos relativos às reclamações, às representações e aos pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 8º, I, da Res.–TSE nº 23.624/2020). 2. Hipótese em que o presente agravo interno é intempestivo, na medida em que, tendo a decisão recorrida sido publicada em 23.10.2020, sexta–feira, o recurso somente veio a ser interposto em 26.10.2020, segunda–feira, fora, portanto, do prazo legal de 1 dia, de que trata o art. 27, § 6º, da Res.–TSE nº 23.608/2019. [...]”
(Ac. de 13.11.2020 no AgR-AREspE nº 060004998, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] 1. Nos termos do art. 66, § 6º, da Res.–TSE 23.609/2019, contra a decisão monocrática do Relator caberá agravo interno, no prazo de três dias. [...]”
(Ac. de 12.11.2020 no AI-REspEl nº 060034813, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] Agravo interno. Interposição após o tríduo legal. Intempestividade do agravo regimental [...] 1. É de 3 (três) dias o prazo para a interposição de agravo interno, conforme dispõe o § 8º do art. 37 do Regimento Interno do TSE. Superado o prazo, a irresignação é intempestiva. [...]”
(Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060120072, rel. Min. Edson Fachin.)
“Agravos regimentais no recurso especial eleitoral. [...] 1. A sistemática recursal, em âmbito eleitoral, submete-se à disciplina normativa específica, materializada, entre outras hipóteses, no prazo de interposição de agravo em recurso especial, que deve observar o tríduo legal, sob pena de intempestividade. 2. A previsão contida no art. 219 do Novo Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica aos processos eleitorais, os quais demandam a adoção de medidas céleres, consoante o disposto no art. 7º da Resolução- TSE nº 23.478/2016. [...]”
(Ac. de 10.8.2017 no AgR-AI nº 126547, rel. Min. Luiz Fux.)
“Agravo regimental em agravo. Ação anulatória de débito. Execução fiscal. [...] 1. Na linha do entendimento firmado por esta Corte Superior, em matéria de execução fiscal, de natureza não eleitoral, aplicam-se os prazos estabelecidos na legislação processual comum. [...]”
Ac. de 25.8.2015 no AgR-REspe nº 80421, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“Agravo regimental. [...] 1. É intempestivo o agravo interposto após o prazo de três dias contados da decisão monocrática. 2. Não se aplica à Justiça Eleitoral a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do novo Código de Processo Civil, consoante entendimento da maioria desta Corte. Ressalva de entendimento do relator [...]”.
(Ac. de 14.6.2016 no AgR-REspe nº 308452, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Pedido de devolução do prazo recursal para interposição de agravo regimental enquanto já interposto tempestivamente referido recurso subscrito por outro causídico também devidamente habilitado e em favor da mesma parte. Descabimento. [...]”
(Ac. de 29.9.2015 no AgR-REspe nº 66119, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em matéria de cobrança de multas eleitorais, aplicam-se as regras próprias do executivo fiscal, ‘inclusive quanto aos prazos recursais previstos no CPC, cuja aplicação subsidiária é prevista no art. 1º da Lei nº 6.830/80’ [...] 2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 557, § 1º, do CPC. [...]”.
(Ac. de 25.8.2015 no AgR-REspe nº 80421, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 11.9.2014 no REspe nº 4221719, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designada Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 1. Não há falar em intempestividade do agravo regimental do Ministério Público interposto no primeiro dia útil após o prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos na secretaria da PGE. 2. Segundo o entendimento deste Tribunal, ‘o prazo recursal do Ministério Público Eleitoral inicia-se com o recebimento dos autos na secretaria desse órgão’ [...] e a interposição do recurso ‘não se conta da certidão que registra a abertura de vista, mas da data em que os autos são recebidos pelo MP’ [...]”
(Ac. de 30.6.2015 no AgR-REspe nº 9826, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido do item 2 o Ac. de 12.3.2013 no HC nº 76897, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; e o Ac. de 1.3.2011 no AgR-REspe nº 35847, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...] 1. O agravo regimental, quando protocolado no tribunal de origem em face de decisão monocrática proferida por ministro deste tribunal superior eleitoral, não pode ser conhecido, ante a sua patente intempestividade [...]”.
(Ac. de 5.3.2015 no AgR-AI nº 83164, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2010 no AgR-AI nº 11149, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 1. É tempestivo o agravo regimental interposto antes da publicação da decisão monocrática quando esta já se encontra nos autos e a parte demonstra ciência de seu inteiro teor. Precedentes. [...]”
(Ac. de 25.9.2014 no AgR-AC nº 120825, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe nº 9758, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 2. É intempestivo o agravo regimental interposto após os três dias de publicação em sessão da decisão impugnada. [...]”
(Ac. de 18.9.2014 no AgR-RO nº 20439, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 8984, rel. Min. Luciana Lóssio ; o Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 217571, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; e o Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 196717, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
“[...] 1. É intempestivo o agravo regimental cuja transmissão da petição recursal, via fax, foi iniciada após o prazo previsto no art. 36, § 8º, do RITSE [...]”.
(Ac. de 3.6.2014 no AgR-AI nº 22396, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 43279, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] A tempestividade do agravo regimental deve ser aferida pela data do protocolo da petição na Secretaria deste Tribunal, sendo irrelevante o fato de ele ter sido apresentado em outra instância anteriormente, ainda que dentro do prazo legal. Precedentes. [...]”
(Ac. de 14.11.2013 no AgR-RMS nº 65888, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2008 no AgR-REspe nº 29676, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] 1. É tempestivo o agravo regimental interposto prematuramente quando as partes têm acesso ao decisum nos próprios autos antes da sua efetiva publicação [...]”.
(Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe nº 9758, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 1. Não sofre de intempestividade precoce o agravo regimental interposto contra decisão monocrática antes de sua publicação, quando a parte demonstra ter ciência das razões de decidir que constam da decisão singular já encartada nos autos [...]”.
(Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 62517, rel. Min. Henrique Neves.)
“[...] O recurso deve estar aperfeiçoado no prazo assinado em lei para a interposição. [...]”
(Ac. de 8.2.2011 no AgR-AgR-REspe nº 147104, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Agravo regimental em agravo de instrumento. Tríduo legal não observado. Art. 4º, § 4º, da Lei nº 11.419/2006. Os prazos processuais têm início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação. [...]”
(Ac. de 2.8.2010 no AgR-AI nº 10790, rel. Min. Cármen Lúcia.)