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Interposição simultânea com embargos de declaração


Atualizado em 5.7.2022.

“[...] Agravo regimental. Recurso especial. [...] 3. Os Agravantes interpuseram, contra acórdão regional, simultaneamente, Embargos de Declaração [...] e Recurso Especial [...] e, posteriormente, após a publicação da decisão que rejeitou os embargos, novo Recurso Especial [...]. Assim, sendo rejeitados os Embargos de Declaração, ausente qualquer modificação no acórdão embargado, incide a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a interposição simultânea de Recurso Especial e de Embargos de Declaração contra acórdão regional impede o conhecimento de novo Recurso Especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa [...].”

(Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 22027, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

"Recurso ordinário em habeas corpus. [...] 1. O recurso ordinário não foi ratificado após o julgamento dos embargos de declaração, o que impede o seu conhecimento. No entanto, nos termos da jurisprudência do TSE, é possível a análise das razões recursais tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício na hipótese de flagrante ilegalidade (...)"

(Ac. de 3.9.2014 no RHC nº 30241, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“Agravos regimentais. [...] Ausência de cotejo analítico. [...] considerando que o agravante interpôs concomitantemente recurso especial e embargos de declaração [...] cabia a ele, após a rejeição dos declaratórios [...] em que não houve qualquer nova discussão quanto ao mérito), somente ratificar a petição anterior, vedada a apresentação de novos argumentos, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa.

(Ac. de 12.9.2013 no AgR-AI nº 14852, rel. Min. Castro Meira.)

“[...] 1. O conhecimento do recurso especial interposto simultaneamente a embargos de declaração fica condicionado à necessária e tempestiva ratificação após o julgamento dos declaratórios. [...]”

(Ac. de 4.6.2013 no REspe nº 24494, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

"Embargos de declaração e agravo regimental. [...] 1. Na espécie, a mesma parte interpôs, sucessivamente, embargos de declaração e agravo regimental contra a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso especial, circunstância que viola o princípio da unirrecorribilidade. Dessa forma, aprecia-se apenas o primeiro recurso e não se conhece do segundo. [...]"

(Ac. de 30.8.2012 no AgR-REspe nº 100004916, rel. Min.  Nancy Andrighi.)

“[...] Recurso ordinário. Interposição. Concomitância. Embargos de declaração. [...] 2 - O recurso não ratificado não pode ser conhecido, porquanto, no momento da sua interposição, a instância ordinária ainda não havia se exaurido, pois pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, com pedido de efeitos modificativos. [...].”

(Ac. de 8.2.2011 no AgR-RO nº 270308, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 29931, rel. Min. Felix Fischer; e o Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 27572, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 1. Na espécie, contra a decisão monocrática, a mesma parte interpôs pedido de reconsideração [...] e, logo em seguida, embargos de declaração [...]. 5. Em razão da preclusão consumativa, não se conhece de embargos de declaração quando a parte já manifestou sua irresignação, contra a mesma decisão, por meio de pedido de reconsideração. [...].”

(Ac. de 26.5.2009 no AgR-AI nº 11163, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...]. 1. A ratificação do recurso especial é imprescindível quando este é interposto junto com os embargos de declaração ou depois dos embargos, mas antes do julgamento destes, sob pena de não-conhecimento. 2. A ratificação do apelo especial interposto simultaneamente com embargos de declaração somente não seria exigível quando interpostos por partes distintas. [...].”

(Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 31975, rel. Min. Eros Grau.)

“[...] 1. A oposição dos embargos de declaração concomitante com o recurso especial, por si só, não acarreta o não-conhecimento dos declaratórios, há que se verificar, isto sim, se houve ou não ratificação das razões do recurso especial. [...]”

(Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 30974, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...]. 1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais veda a interposição simultânea de agravo regimental e embargos de declaração contra a mesma decisão. [...].”

(Ac. de 24.4.2008 no AgRgREspe nº 28421, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 30141, rel. Min. Fernando Gonçalves ; e o Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 162404, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...] Conforme já assentado por este Tribunal [...], o recurso especial interposto simultaneamente com embargos de declaração, pela mesma parte, deve ser ratificado após o julgamento dos declaratórios, sob pena de não-conhecimento. [...].”

(Ac. de 6.3.2008 no AgRgREspe nº 28402, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...]. 1. Não há a necessidade de ratificação do recurso especial interposto simultaneamente com embargos de declaração quando o apelo é apresentado por parte distinta daquela que opôs os declaratórios. 2. Essa providência somente será exigida, nessa hipótese, quando o acórdão relativos aos embargos trouxer modificação que tenha pertinência com a matéria ventilada no recurso especial antes interposto. [...].”

(Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26023, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 20.5.2008 nos EDclEDclREspe nº 27737, rel. Min. Felix Fischer; e, quanto ao item 1 da ementa, o Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26856, rel. Min. José Delgado.)

“[...]. A interposição simultânea de embargos de declaração e de recurso especial é incompossível, porque este supõe o exaurimento da instância ordinária e aqueles visam completá-la. [...].”

(Ac. de 21.8.2007 no Ag nº 7493, rel. Min. Ari Pargendler.)

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