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Prazo


Atualizado em 2.4.2024.

 

“Eleições 2022. Deputado federal. [...] Recurso ordinário em mandado de segurança. Intempestividade. [...] 1. O prazo para se interpor recurso ordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que denega mandado de segurança é de três dias contados da publicação (art. 276, II, b, § 1º, do Código Eleitoral). 2. No caso, o acórdão foi publicado no DJe em 21/9/2023 (quinta–feira) e o protocolo do recurso ocorreu apenas em 27/9/2023 (quarta–feira), portanto é manifesta a intempestividade. 3. Não cabe, ademais, a requerida aplicação do prazo de 15 dias previsto para recurso relativo à matéria administrativa, pois a questão referente ao cálculo das sobras para a distribuição de vagas do cargo de deputado federal feita no pleito de 2022 é intrinsecamente eleitoral [...]”.

(Ac. de 2.4.2024 no AgR-RMS nº 060151983, rel. Min. Isabel Gallotti.)

 

“Direito administrativo. [...] Mandado de segurança. [...] esta Corte Superior já decidiu que, em casos como o presente, em que se discute matéria administrativa, de caráter não eleitoral, o prazo recursal aplicável é o de 15 dias, conforme determina o art. 1.003, § 5º, do CPC. [...]”

(Ac. de 18.3.2021 no AgR-RMS nº 060007219, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

 

“[...] Matéria administrativa. Não eleitoral. Tempestividade. Prazo recursal. NCPC/2015. Aplicabilidade. [...] 2. Reconhecimento de erro material no tocante à intempestividade do agravo regimental. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando se trata de matéria administrativa de caráter não eleitoral, aplicam-se os prazos estabelecidos na legislação processual comum [...].”

(Ac. de 16.11.2016 nos ED-AgR-RMS nº 9486, rel. Min. Lucinana Lóssio.)

 

“Recurso em mandado de segurança. Matéria administrativa. Aplicação dos prazos do Código de Processo Civil em mandado de segurança. Prazo recursal de 15 dias. Art. 508 do Código de Processo Civil. [...]”

(Ac. de 1º.3.2011 no RMS nº 616, rel. Min. Cármen Lúcia.)

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