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Interposição antes do julgamento dos embargos


Atualizado em 25.4.2025.

 

NE : Trecho da decisão recorrida citado pela relatora: “[...] É cediço o entendimento das Cortes Superiores de que é necessária a ratificação de recursos interpostos antes de julgados os embargos de declaração pendentes, sob o argumento de não esgotamento da instância. [...] Na seara eleitoral, a posição do TSE é no mesmo sentido [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 2/4/2013 no HC n. 68836, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

“[...] Embargos de declaração e recurso especial. Interposição concomitante. Ausência de ratificação do Respe. Recurso intempestivo. [...]”

(Ac. de 11/12/2012 no REspe n. 27889, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

 

NE: Trecho do voto, em preliminar, do Min. Marcelo Ribeiro: “[...] o que houve foi um recurso precipitado, porque não havia ainda acórdão dos embargos de declaração, nem julgamento. Como, contudo, houve ratificação, está em conformidade com a jurisprudência da Corte. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 14/6/2011 no REspe n. 481884, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

“Eleições 2008. [...] Interposição de recurso especial e oposição de embargos de declaração contra o acórdão do Tribunal a quo. Imprescindibilidade de ratificação do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração. [...]. Intempestividade do recurso especial. Recurso não conhecido.”

(Ac. de 7/4/2011 no REspe n. 56339, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Cármen Lúcia.)

 

“[...] Eleições 2010. [...] 2 - O recurso não ratificado não pode ser conhecido, porquanto, no momento da sua interposição, a instância ordinária ainda não havia se exaurido, pois pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, com pedido de efeitos modificativos. [...]”

(Ac. de 8/2/2011 no AgR-RO n. 270308, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Eleições 2010. [...] 1. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela mesma parte não foi ratificado posteriormente, razão pela qual não pode ser conhecido. 2. O segundo recurso especial, interposto após o julgamento dos embargos, não constituiu ratificação do primeiro, mas novo recurso, com argumentos diversos, apesar de não ter havido efeito modificativo no julgamento dos embargos de declaração. [...]”

(Ac. de 15/12/2010 no AgR-REspe n. 59384, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

 

“Eleição 2010. [...] 1. É extemporâneo o recurso especial se interposto antes do exaurimento da instância ordinária, sem posterior ratificação, quando ainda pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pela mesma parte. 2. O julgamento dos declaratórios, tenham eles ou não efeito modificativo, complementa e integra o acórdão recorrido, formando um todo indissociável, podendo falar-se em esgotamento de instância e decisão passível de recurso especial. [...].”

(Ac. de 29/9/2010 no AgR-REspe n. 161020, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

 

“[...] 2. A ratificação do recurso especial após o julgamento de embargos de declaração é desnecessária quando esses embargos forem opostos por parte diversa, ainda que figure no mesmo polo da relação processual. [...].”

(Ac. de 10/6/2010 no REspe n. 36974, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Eleições 2008. [...] I - Estando pendente o julgamento dos aclaratórios, é inoportuna a interposição do recurso especial, uma vez que não houve o necessário exaurimento da instância. II - Interposto recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal a quo, deve a parte ratificá-lo oportunamente. [...].”

(Ac. de 21/10/2008 no AgR-REspe n. 32715, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

 

“[...] Eleições 2008. [...] 1 - A teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de recurso especial interposto antes do julgamento, na Corte de origem, de embargos de declaração opostos ao mesmo acórdão, que não for ratificado após o julgamento dos aclaratórios [...].”

(Ac. de 16/10/2008 no REspe n. 32132, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de  10/8/2006 no AgRgMC n. 1851, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“Eleições 2008. [...] I. ‘É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal’ [...].”

(Ac. de 16/10/2008 no AgR-REspe n. 31544, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

 

“[...] É prematuro o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se aquele for ratificado no prazo recursal [...].”

(Ac. de 19/8/2008 no AgRgREspe n. 26092, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

“[...]. 2. A interposição simultânea, pela mesma parte, de recurso especial com embargos de declaração impõe, após o julgamento dos declaratórios pela Corte de origem, seja ratificado o apelo especial, cuja ausência acarreta o não-conhecimento do apelo dirigido a esta instância. 3. A ratificação demonstrava-se indispensável no caso em exame, em que o Tribunal a quo assentou o caráter protelatório dos embargos, permanecendo incólume esse fundamento, incidindo, na espécie, a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

(Ac. de 21/6/2007 no AgRgAg n. 8615, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Eleição 2002. [...] Interposição simultânea. Recurso especial. Embargos de declaração. Ausência de exaurimento da instância ordinária.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Diante do manejo simultâneo de embargos de declaração e o presente recurso para este Tribunal, tenho que não se esgotou a prestação jurisdicional pela instância regional. Dessa maneira, opostos embargos de declaração, haver-se-ia de esperar o seu julgamento, porque integraria a decisão final do Tribunal Regional Eleitoral. À parte nenhum prejuízo adviria, pois o prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, estaria suspenso. [...] Sendo assim, não poderia ter sido apresentado, antes do julgamento dos embargos declaratórios, um recurso buscando a reforma do aresto recorrido em relação à mesma matéria. [...]”

(Ac. de 22/11/2005 no REspe n. 24287, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

NE: Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] Relativamente ao aditamento das razões do recorrente, não as conheço por força da preclusão consumativa, uma vez que a oportunidade para o recorrente se manifestar se esgotou no momento da interposição do recurso especial. Se desejava valer-se do pronunciamento da Corte Regional Eleitoral nos embargos de declaração, deveria ter aguardado o julgamento destes, para em seguida interpor o recurso especial. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 11/11/2004 no AgRgREspe n. 24848, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

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