Revelia
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Generalidades
Atualizado em 9.8.2022.
“[...] 3. Ausência de contestação dos fatos alegados na AIJE [...]. Foi oferecida defesa em peças com conteúdo semelhante, ante a similitude das causas de pedir das ações julgadas em conjunto. Ademais, não se perfaz a produção dos efeitos da revelia, em virtude dos interesses públicos indisponíveis e relevantes tutelados pela AIJE. Preliminar rejeitada. [...]”
(Ac. de 27.8.2020 no RO nº 060302456, rel. Min. Og Fernandes.)
“Ação de investigação judicial eleitoral. [...] 1. Na ação que trata de interesses indisponíveis, a ausência de resposta não acarreta a aplicação dos efeitos da revelia. [...]”
(Ac. de 23.6.2020 na AIJE nº 060175222, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] 6. Os efeitos da revelia se traduzem apenas na presunção de veracidade dos fatos alegados, considerado o ônus do autor à prova que evidencie a efetiva existência do direito alegado [...]”
(Ac. de 8.8.2017 no AgR-Pet nº 57577, rel. Min. Rosa Weber.)
“[...] 2. Segundo o entendimento deste Tribunal, é aplicável no processo eleitoral a regra prevista no art. 241, II, do Código de Processo Civil, que estabelece a juntada do mandado de notificação como marco inicial para a contagem do prazo para apresentação de defesa, não havendo falar em revelia se não observado o procedimento. [...]”
(Ac. de 8.5.2012 no RO nº 693136, rel. Min. Gilson Dipp.)
“[...] Revelia. Confissão ficta. Presunção relativa. [...] 2. A presunção de veracidade advinda da revelia não é absoluta, cabendo ao magistrado sopesar os fatos narrados na inicial em cotejo com as provas produzidas, a fim de formar sua livre convicção sobre o mérito da causa (art. 131 do CPC). [...]”
(Ac. de 6.10.2011 no Rp nº 422171, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. Reconhecida a revelia da representada, os fatos afirmados na inicial se tornam incontroversos. Cabe, porém, ao juiz examiná-los e decidir se eles configuram ou não infração à legislação. [...]”
(Ac. de 12.8.2010 no R-Rp nº 143724, rel. Min. Henrique Neves.)
NE: Trecho do voto da relatora: “[...] Quanto à revelia no Direito Eleitoral, a decisão monocrática já havia salientado que ‘a legislação eleitoral, apesar de não a prever expressamente, é taxativa ao determinar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil'. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 16.12.2003 no AgRgEDclAgRgREspe nº 21099, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2003 no AgRgEDclAgRgREspe nº 21096, rel. Min. Ellen Gracie.)