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Ações incabíveis na Justiça Eleitoral

  • Ação anulatória de eleição

    Atualizado em 21.9.2023.

    “[...] Anulação de eleições. Impossibilidade. Competência. 1. Considerando a inexistência de ação de anulação de eleições no ordenamento jurídico, determina-se a competência para o exame do pedido pela análise dos fundamentos que integram o pedido. 2. Se a causa petendi reúne fatos cuja apreciação, ora estão inseridos nas atribuições do juiz monocrático, ora na competência da junta eleitoral, sem impugnação oportuna perante o órgão colegiado, declara-se competente o juiz eleitoral para a apreciação do feito. [...]” NE: A ação de anulação de eleição é via processual inadequada, pois não está prevista no Código Eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] a questão da competência é de ordem pública, mas de ordem pública é, também, a intangibilidade dos mandatos após a diplomação, ressalvadas as hipóteses do artigo 15 da LC 64/90, bem como a do ajuizamento de ações impugnativas específicas contra a diplomação [...] que não foram propostas pelos autores, os quais elegeram a via processual inadequada: ação de anulação de eleição, não prevista pelo Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 20.5.99 no REspe nº 15186, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “Ação de anulação de eleição. Descabimento.  O Tribunal Superior Eleitoral não é competente para conhecer da ação, que, ademais, não é prevista em nenhum dispositivo do Código Eleitoral.”

    (Res. na Pet nº 14820, de 20.10.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

     

  • Ação declaratória de inelegibilidade

    Atualizado em 21.9.2023.

    “Ação declaratória de inelegibilidade para cassar registro de candidatura por rejeição de contas. Não-cabimento. [...] 1. Uma vez transitada em julgado a decisão que deferiu o registro de candidatura, o diploma do candidato acaso eleito somente pode ser atacado por meio de ação de impugnação de mandato eletivo, nas hipóteses previstas no art. 14, 9º, da Constituição Federal, ou por meio de recurso contra a diplomação, do art. 262 do Código Eleitoral, se se tratar de inelegibilidade superveniente ou constitucional. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O recorrente tentou, então, alcançar seu objetivo de desconstituir o registro por meio de ação declaratória. No entanto, tal ação não é prevista na legislação eleitoral, não socorrendo ao recorrente a argumentação no sentido de que estaria amparado pelos princípios da razoabilidade e da construção motivada das decisões judiciais. [...]”

    (Ac. de 9.11.2000 no REspe nº 18985, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Ação ordinária para cassação de mandado eletivo

    Atualizado em 21.9.2023.

    “[...] Ação desconstitutiva. Inelegibilidade. [...] Ação ordinária. Cassação de mandato eletivo. Ausência. Previsão jurídica. 1. Não há como se admitir ilimitado exercício do direito de ação na Justiça Eleitoral porque isso implicaria a insegurança dos pleitos, comprometendo o processo eleitoral como um todo, também regido por normas constitucionais, que atendem ao interesse público, daí decorrendo a tipicidade dos meios de impugnação que vigora nesta Justiça Especializada. [...]”

    (Ac. de 3.6.2004 no AgRgAg nº 4598, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Inquérito civil público

    A jurisprudência inicialmente firmada quanto à impossibilidade de instauração de inquérito civil público no âmbito desta Justiça incidiu apenas nas Eleições 2010 e 2012. Atualizado em 21.9.2023.

    “[...] 10. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento segundo o qual é lícita a prova colhida por meio de PPE, porquanto a sua instauração não afronta o disposto no art. 105–A da Lei nº 9.504/1997. [...]”

    (Ac. de 28.5.2020 no AgR-AI nº 69274, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] 5. A instauração de inquérito civil pelo Parquet para apurar a prática de ilícitos eleitorais não ofende o art. 105-A da Lei 9.504/97, tendo esta Corte Superior já decidido que: ‘Admite-se instauração de inquérito civil pelo Parquet para apurar prática de ilícitos eleitorais e, com maior razão, Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE), iniciado no caso dos autos mediante portaria ministerial’ [...]”

    (Ac. de 8.8.2019 no AgR-AI nº 22187, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder econômico. Procedimento preparatório eleitoral (PPE). Art. 105-A da Lei 9.504/97. Interpretação conforme a Constituição. Instauração por portaria. Segurança jurídica. Observância. [...] 1. O art. 105-A da Lei nº 9.504/97 que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. Precedentes. 2. Consequentemente, admite-se instauração de inquérito civil pelo Parquet para apurar prática de ilícitos eleitorais e, com maior razão, Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE), iniciado no caso dos autos mediante portaria ministerial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de manejo de inquérito civil público no âmbito da Justiça Eleitoral incidiu nos pleitos de 2010 e 2012, e não de 2014 (caso dos autos). Ressalto que a segurança jurídica (art. 16 da CF/88) deve ser considerada para alterações jurisprudências ocorridas no curso de uma mesma eleição. [...]”

    (Ac. de 22.2.2018 no AgR-REspe nº 131823, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Suposto abuso do poder econômico. Provas colhidas em Procedimento Preparatório Eleitoral. Violação ao art. 105-A da Lei nº 9.504/97. Não configuração. [...] 1. Conforme delineado na decisão agravada, no julgamento do REspe nº 545-88/MG, da relatoria do e. Min. João Otávio de Noronha, foi reafirmada, por maioria, a constitucionalidade do art. 105-A da Lei nº 9.504/97, admitindo-se, contudo, a realização de atos de investigação pelo Ministério Público, desde que não se utilizasse do inquérito civil exclusivamente com fins eleitorais. Evolução da jurisprudência com ressalva do meu ponto de vista. 2. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é lícita e não ofende o art. 105-A da Lei 9.504/97 [...] 4. O poder investigativo do Ministério Público materializado por meio das PPEs deverá observar os mesmos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 5937-27 como destacado anteriormente. [...]”

    (Ac. de 20.4.2017 no AgR-REspe nº 5477, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] 4. O art. 105-A da Lei 9.504/97 - que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei 7.347/85 - deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. Precedentes. 5. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é lícita e não ofende dispositivos legais e constitucionais. 6. A jurisprudência quanto à impossibilidade de inquérito civil público no âmbito desta Justiça incidiu apenas nas Eleições 2010 e 2012. Por conseguinte, a mudança desse entendimento para 2014 em diante não constitui afronta à segurança jurídica (art. 16 da CF/88). Precedentes. [...]”

    (Ac. de 20.10.2016 no AgR-REspe nº 14272, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “[...] Inquérito civil público. [...] 1. O art. 105-A da Lei 9.504/97 - que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei 7.347/85 - deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 58738, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 23.3.2017 no AgR-REspe nº 13021, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “[...] Representação. Conduta vedada. Prova colhida em procedimento preparatório eleitoral. Ministério público eleitoral. Art. 105-A da Lei nº 9.504/97. Licitude. [...] 1. De acordo com entendimento recente deste Tribunal, os elementos contidos em inquéritos civis públicos/procedimentos preparatórios eleitorais instaurados pelo MPE podem ser aproveitados para a propositura de ações eleitorais. [...] 2. Tal conclusão se deu com base na aplicação do art. 105 da Lei nº 9.504/97, em interpretação conforme os arts. 127 e 129, III, da CF/88, que atribuem ao Ministério Público a prerrogativa da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais e individuais indisponíveis, além da observância do disposto no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93. [...]”

    (Ac. de 5.5.2016 no AgR-RO nº 800676, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] Representação. Conduta vedada a agentes públicos. [...] 3. A jurisprudência inicialmente firmada quanto à impossibilidade de instauração de inquérito civil público no âmbito desta Justiça incidiu apenas para as Eleições 2010 e 2012. Por conseguinte, a mudança desse entendimento para o pleito de 2014 em diante (caso dos autos) não constitui afronta à segurança jurídica (art. 16 da CF/88)”.

    (Ac. de 3.5.2016 nos ED-AgR-REspe nº 131483, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “[...] Art. 105-A da Lei 9.504/97. Aplicabilidade às ações eleitorais. [...] 2.2. Ao art. 105-A da Lei 9.504/97 deve ser dada interpretação conforme a Constituição Federal para que se reconheça, no que tange ao inquérito civil público, a impossibilidade de sua instauração para apuração apenas de ilícitos eleitorais, sem prejuízo de: i) ser adotado o Procedimento Preparatório Eleitoral já previsto pelo Procurador-Geral da República; ou ii) serem aproveitados para propositura de ações eleitorais elementos que estejam contidos em inquéritos civis públicos que tenham sido devidamente instaurados, para os fins previstos na Constituição e na Lei 7.347/85 (Ministros Henrique Neves e Gilmar Mendes). 2.3. O art. 105-A da Lei 9.504/97 é inconstitucional, pois: i) o art. 127 da CF/88 atribuiu expressamente ao Parquet a prerrogativa de tutela de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis, de modo que a defesa da higidez da competição eleitoral e dos bens jurídicos salvaguardados pelo ordenamento jurídico eleitoral se situa no espectro constitucional de suas atribuições; ii) a restrição do exercício de funções institucionais pelo Ministério Público viola o art. 129, III, da CF/88, dispositivo que prevê o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos; iii) houve evidente abuso do exercício do poder de legislar ao se afastar, em matéria eleitoral, os procedimentos da Lei 7.347/1985 sob a justificativa de que estes poderiam vir a prejudicar a campanha eleitoral e a atuação política de candidatos (Ministros Luiz Fux e Maria Thereza de Assis Moura). [...]”

    (Ac. de 8.9.2015 no REspe nº 54588, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Representação. Conduta vedada. [...] Inquérito civil público. Nulidade da prova. [...]. 3. Conforme decidido por esta Corte no julgamento do RO nº 4746-42/AM, o Ministério Público Eleitoral não pode se valer do inquérito civil público no âmbito eleitoral, consoante a limitação imposta pelo art. 105-A da Lei nº 9.504/97. Ressalva do entendimento do relator. [...].”

    (Ac. de 27.2.2014 no RO nº 489016, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

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