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Fato superveniente

Atualizado em 3.10.2023.

  • “[...] Querela nullitatis. [...] Acórdão proferido pelo TRE/MS transitado em julgado. Relativização da coisa julgada. Impossibilidade. 1. ‘A relativização da coisa julgada é admissível, ao menos em tese, apenas nas situações em que se evidencia colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior. Precedentes’ [...]. 2. Não se há falar em ofensa ao princípio da isonomia quando a coisa julgada se deu em consonância com os direitos e garantias vigentes à época, não somente em relação à agravante, mas de forma linear a todos jurisdicionados na mesma situação. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] Afasta-se, desse modo, qualquer conflito entre direitos fundamentais, mantendo-se incólume a coisa julgada, até porque a mudança de orientação jurisprudencial ocorrera após o trânsito em julgado da decisão. Assim, ‘a coisa julgada deve ser respeitada, ainda que posteriormente a jurisprudência confira à norma outro sentido do que originariamente aplicado na decisão transitada’ [...]”

    (Ac. de 12.11.2013 no AgR-REspe nº 34456, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido do item 1 da ementa o Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 967904, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] 2. O acórdão do TRE/RO foi proferido em desacordo com entendimento fixado por este Tribunal, no sentido de admitir-se o afastamento da coisa julgada por fato superveniente. [...].”

    (Ac. de 11.9.2008 no AgRgREspe nº 27970, rel. Min. Eros Grau.)

     

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