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Recurso

  • Aditamento

    Atualizado em 20/3/2025

     

    “[...] Recurso eleitoral criminal. Interposição desacompanhada das razões recursais. Inaplicabilidade do art. 600, § 4º, CPP. Não conhecimento do recurso. Especialidade da norma eleitoral. [...] 3. O Tribunal Superior Eleitoral possui firme jurisprudência no sentido de que, na seara eleitoral, as razões de recurso criminal eleitoral devem ser apresentadas em petição fundamentada (arts. 266 e 268 do Código Eleitoral), não sendo cabível, ante o princípio da especialidade, a aplicação subsidiária do disposto nos arts. 600, § 4º, e 601 do Código de Processo Penal, que tratam da apresentação de razões recursais posteriormente à interposição do recurso [...].”

    (Ac. de 20/3/2025 no AgR-AREspE n. 1693, rel. Min. André Mendonça; no mesmo sentido o Ac. de 30/10/2018 no AgR-AI n. 72652, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...] 4. Desconhece-se o aditamento ao agravo regimental de folhas 1.675-1.677, porquanto ocorreu a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC/2015 [...].”

    (Ac. de 26/6/2019 no AgR-REspe n. 17111, rel. Min. Jorge Mussi.) 

     

    “Eleições 2016. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior há muito se consolidou no sentido de que não há como conhecer do aditamento às razões do recurso ante a incidência da preclusão consumativa [...]. In casu, não há como acolher a tese de que a questão de ordem pública relativa a suposta nulidade processual poderia ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, uma vez que o tema foi veiculado após a interposição do Recurso Especial [...].”

    (Ac. de 21/3/2017 no AgR-REspe n. 6527, rel. Min. Napoleão Nunes de Maia Filho.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] é assente neste Tribunal Superior que 'não há a necessidade de ratificação do recurso especial interposto simultaneamente com embargos de declaração quando o apelo é apresentado por parte distinta daquela que opôs os declaratórios' [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 26/2/2008 no REspe n. 28456, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 23/8/2007 no AgRgREspe n. 26023, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] Não há necessidade de aditamento ou de ratificação, se os embargos de declaração forem rejeitados ou acolhidos sem que a explicitação resultante do respectivo julgamento repercuta nos pressupostos do recurso especial. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 21/8/2007 no REspe n. 26100, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    “[...] Não há como conhecer do aditamento às razões do recurso ante a incidência da preclusão consumativa. [...]”

    (Ac. de 23/2/2006 no AgRgREspe n. 25472, rel. Min. Gilmar Mendes.) 

  • Cabimento

    • Generalidades

      Atualizado em 11/3/2025.

       

      “[...] Habeas data. Direitos políticos. Anotação de inelegibilidade. Retificação. Interposição de recurso especial. Cabimento de recurso ordinário. Erro inescusável. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. [...] 1. Na origem, a Corte regional extinguiu, sem resolução do mérito, habeas data impetrado ao fundamento de que não compete ao juiz eleitoral excluir, de ofício, anotações de inelegibilidade decorrentes de condenação em outra esfera, a qual deve ocorrer apenas por meio processual próprio e após extinta a punibilidade, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta TSE/CNJ n. 6/2020.2. Recurso especial ao qual se negou seguimento por ser cabível o recurso ordinário, não se aplicando o princípio da fungibilidade por configurar erro inescusável sua interposição equivocada. 3. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a atuação desta Corte Superior como órgão revisional circunscreve–se às hipóteses de cabimento do recurso ordinário, o qual destina–se a impugnar acórdão do Tribunal local que decida sobre inelegibilidade; expedição ou anulação de diploma; perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais; ou denegação de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança ou mandado de injunção, nos termos dos arts. 121, § 4º, III, IV e V, da Constituição Federal e 276, II, a e b, do Código Eleitoral e do Enunciado n. 36 da Súmula do TSE. 4. A objetividade e clareza do texto normativo impedem que a interposição equivocada do recurso especial seja qualificada como razoável ou escusável, configurando erro inescusável e elidindo a aplicação do princípio da fungibilidade. [...].”

      (Ac. de 11/3/2025 no AgR-AREspE n. 060004919, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

       

      “[...] Habeas data. Direitos políticos. Anotação de inelegibilidade. Retificação Interposição de recurso especial. Cabimento de recurso ordinário. Erro inescusável. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. Recurso ordinário. Não cabimento. Ausência de exaurimento da instância ordinária. Interposição posterior ao recurso especial. Preclusão consumativa. [...] 1. Na origem, a Corte regional extinguiu, sem resolução do mérito, habeas data impetrado ao fundamento de que não compete ao juiz eleitoral excluir, de ofício, anotações de inelegibilidade decorrentes de condenação em outra esfera, a qual deve ocorrer apenas por meio processual próprio e após extinta a punibilidade, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta TSE/CNJ n. 6/2020. 2. Interposição de recurso especial e de recurso ordinário. 2.1. Negou–se seguimento ao recurso especial devido à incidência do Enunciado n. 26 da Súmula do TSE no caso. A título de obiter dictum, concluiu–se ser cabível o recurso ordinário, não se aplicando o princípio da fungibilidade por configurar erro inescusável sua interposição equivocada. 2.2. O recurso ordinário tampouco prosperou, visto que foi o segundo a ser protocolado pela parte, tendo ocorrido a preclusão consumativa com a observância do princípio da unicidade recursal. [...] 4. Quanto à preclusão consumativa, esta Corte já assentou que a interposição de dois recursos pela parte contra a mesma decisão impõe o conhecimento apenas do primeiro, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e em virtude da preclusão consumativa. Como o primeiro a ser interposto foi o recurso especial, incabível na espécie, dele não se deve conhecer, considerando que o recurso ordinário é o adequado para impugnar acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que denega habeas data. 5. A objetividade e a clareza do texto normativo impedem que a interposição equivocada do recurso especial seja qualificada como razoável ou escusável, configurando erro inescusável e elidindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 11/3/2025 no AgR-AREspE n. 060008124, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

       

      “Eleições 2020. Agravo regimental interposto em face de decisão colegiada do TSE. Agravo em recurso especial eleitoral. Erro grosseiro. Fungibilidade. Inaplicabilidade. [...] 2. A teor do art. 26 do Regimento Interno do TSE, salvo os recursos para o Supremo Tribunal Federal, os acórdãos proferidos por esta Corte só poderão ser atacados por meio de embargos de declaração. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão colegiada e que, em se tratando de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade [...].”

      (Ac. de 22/8/2024 no AgR-AREspE n. 060082471, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “[...] 2. Conforme o princípio da unirrecorribilidade, não cabe interpor mais de um agravo interno contra a mesma decisão judicial, impondo–se, quanto ao segundo recurso, seu não conhecimento diante da incidência dos efeitos da preclusão consumativa. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 9/5/2024 no AgR-REspEl n. 060083120, rel. Min. Isabel Gallotti.)

       

      “[...] em atenção aos princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, inviável a interposição de mais de um recurso voltado à reforma da mesma decisão judicial. [...]”

      (Ac. de 16.2.2023 no AgR-ED-AgR-CumSen nº 24296, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Ação penal. Apelação. [...] Especialidade da norma eleitoral. Necessidade de apresentação das razões recursais no ato de interposição. Art. 266 do CE. Inaplicabilidade do art. 600, § 4º, do CPP nos feitos eleitorais. [...]”

      (Ac. de 12.8.2022 nos ED-ED-AgR-AI nº 4463, rel. min. Mauro Campbell Marques.)

       

      "[...] 4. É inviável o conhecimento de recurso cujo objeto visa reformar decisão que se encontra em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, ante a incidência do Verbete Sumular nº 30 desta Corte, cujo óbice constitui fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial – por afronta à lei e por dissídio jurisprudencial. [...]”

      (Ac. de 19.8.2021 no AgR-AREspE nº 060725076, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Recurso ordinário. [...] 1. Se o processo trata de inelegibilidade ou de cassação de diploma ou mandato referente a eleições federais ou estaduais, cabe recurso ordinário, ainda que o feito tenha sido extinto prematuramente. [...] 2. O erro material na indicação do número do processo na petição do recurso não tem o condão de obstar o seu conhecimento. [...]”

      (Ac. de 10.6.2021 no RO-El nº 060304010, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] contra o aresto de indeferimento do registro de candidatura, cabe recurso especial eleitoral, nos termos do art. 67 da Res.–TSE 23.609/2019 [...].”

      (Ac. de 12.11.2020 no AgR-MSCIV nº 060163475, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] 4. Na linha da jurisprudência do TSE, " sendo manifestamente incabível o recurso interposto no Tribunal de origem, o especial também não poderá ser admitido e, por consequência, o agravo interposto de tal decisão " [...] 5. A ausência de pronunciamento da Corte de origem acerca do cabimento dos embargos infringentes no caso concreto inviabiliza a análise do pressuposto recursal extrínseco atinente à tempestividade dos recursos posteriormente interpostos, mercê de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. O exame realizado pelo presidente do Tribunal Regional ao receber o apelo especial não obsta análise definitiva da admissibilidade recursal nesta instância, a qual pode se fundar em premissas jurídicas diversas. [...]”

      (Ac. de 17.9.2020 no AgR-AI nº 060001226, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de inadmitir recurso cuja assinatura seja mera imagem digitalizada, considerando que a peça não se encontra devidamente firmada, pois não configura hipótese de assinatura eletrônica permitida na legislação. [...]”

      (Ac. de 19.3.2019 no AgR-AI nº 61359, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Consoante o princípio da unirrecorribilidade, é incabível interposição de mais de um recurso, de idêntica natureza, pela mesma parte, contra um único ato judicial. [...]”

      (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 9707, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 5.8.2014 no AgR-REspe nº 16813, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] 2. O recurso inominado previsto no artigo 265 do Código Eleitoral é incabível em matéria criminal. É irrecorrível a decisão proferida pelo juízo eleitoral que sugere ao Ministério Público Eleitoral o aditamento da denúncia em virtude de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação. [...]”

      (Ac. de 12.2.2015 no RHC nº 8114, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] 1. Se o processo cogita de inelegibilidade ou de cassação de diploma ou mandato referente a eleições federais ou estaduais, cabe recurso ordinário, ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito pelo acolhimento de alguma preliminar. Precedente. 2. Os Tribunais Superiores passaram a admitir - em âmbito de agravo regimental interposto de decisão de não conhecimento fundada em intempestividade aparente - a prova a posteriori da tempestividade de recurso, em razão de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem.  [...]”

      (Ac. de 18.11.2014 no AgR-RO 2247, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] 1. Recurso do Ministério Público Eleitoral. Dada a falta de sucumbência, não se conhece de recurso ordinário interposto de decisão que, embora afaste a inelegibilidade em decorrência de um dos fundamentos apresentados pelo impugnante, a reconheça em razão de outro, julgando procedente o pedido da impugnação. 2.  Deveria o interessado ter apresentado recurso adesivo condicionado ao provimento do recurso interposto pela parte contrária, circunstância em que haveria o interesse recursal decorrente. A doutrina processualista admite a interposição de recurso adesivo caso não ocorra sucumbência, mormente no âmbito do processo eleitoral, marcado por especificidades e prazos exíguos. [...]”

      (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 117146, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] o juízo de admissibilidade efetuado pela instância ordinária não vincula nem afasta a possibilidade de sua análise também pelo Tribunal Superior Eleitoral. Sendo assim, a não convolação do recurso especial em ordinário pela corte a quo não constitui óbice à aplicação do princípio da fungibilidade recursal por esta Corte Superior; até mesmo porque, para a incidência de referido princípio - de índole eminentemente processual -, basta que coexistam as circunstâncias de atendimento aos pressupostos recursais intrínsecos, extrínsecos e específicos, entre eles a tempestividade e a ausência de erro grosseiro e de má-fé [...]. 3. ‘É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais’ [...]”

      (Ac. de 6.5.2014 nos ED-AgR-REspe nº 99531, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 6.10.2008 no AI nº 31855, rel. Ministro Fernando Gonçalves , Ac de 24.4.2012 no Respe nº 282675, rel. Ministro Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1. A decisão proferida pelo juízo eleitoral que, no exercício do poder de polícia, verificou a utilização de veículo da prefeitura municipal para transporte de material de propaganda eleitoral e determino, ao final do procedimento administrativo, o oferecimento de vista dos autos ao ministério público eleitoral para providências cabíveis, possui índole administrativa e não caráter judicial, razão pela qual não desafia recursos de natureza jurisdicional [...]”

      (Ac. de 6.2.2014 no AgR-AI nº 27660, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] 1.  Não é cabível o recurso ordinário quando a questão debatida nos autos cinge-se à ausência de documentos necessários à instrução do pedido de registro de candidatura, porquanto tal matéria não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 276, II, do Código Eleitoral. [...].”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 105541, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

    • Interposição simultânea com embargos de declaração

      Atualizado em 10/4/2025.

       

      “Eleições 2024. [...] Embargos de declaração e recurso eleitoral apresentados simultaneamente pela mesma parte. Desnecessidade de ratificação quando o julgamento dos aclaratórios não acarreta modificação do julgado embargado. Não incidência de preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. [...] 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o conhecimento de recurso eleitoral interposto simultaneamente com embargos de declaração opostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, independe de ratificação após o julgamento dos declaratórios quando não há modificação do julgado. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 10/4/2025 no REspEl n. 060051876, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “Eleições 2016. [...] 7. Tendo sido rejeitados os embargos infringentes e de nulidade, e ausente qualquer modificação nos acórdãos embargados, incide a jurisprudência desta Corte segundo a qual ‘a interposição simultânea de recurso especial e de embargos de declaração contra acórdão regional impede o conhecimento de novo recurso especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa’ [...].”

      (Ac. de 22/8/2024 no AgR-REspEl n. 686, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “Eleições 2016. [...] 3. Os Agravantes interpuseram, contra acórdão regional, simultaneamente, Embargos de Declaração [...] e Recurso Especial [...] e, posteriormente, após a publicação da decisão que rejeitou os embargos, novo Recurso Especial [...]. Assim, sendo rejeitados os Embargos de Declaração, ausente qualquer modificação no acórdão embargado, incide a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a interposição simultânea de Recurso Especial e de Embargos de Declaração contra acórdão regional impede o conhecimento de novo Recurso Especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa [...].”

      (Ac. de 16/9/2021 no AgR-REspEl n. 22027, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      "Recurso ordinário em habeas corpus. [...] 1. O recurso ordinário não foi ratificado após o julgamento dos embargos de declaração, o que impede o seu conhecimento. No entanto, nos termos da jurisprudência do TSE, é possível a análise das razões recursais tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício na hipótese de flagrante ilegalidade (...)"

      (Ac. de 3/9/2014 no RHC n. 30241, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Agravos regimentais. [...] Eleições 2008. [...] Ausência de cotejo analítico. [...] 3. Ademais, considerando que o agravante interpôs concomitantemente recurso especial e embargos de declaração [...] cabia a ele, após a rejeição dos declaratórios [...] em que não houve qualquer nova discussão quanto ao mérito), somente ratificar a petição anterior, vedada a apresentação de novos argumentos, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa. [...]”

      (Ac. de 12/9/2013 no AgR-AI n. 14852, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] Eleições 2012. [...] 1. O conhecimento do recurso especial interposto simultaneamente a embargos de declaração fica condicionado à necessária e tempestiva ratificação após o julgamento dos declaratórios. [...]”

      (Ac. de 4/6/2013 no REspe n. 24494, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      "[...] Eleições 2008. [...] 1. Na espécie, a mesma parte interpôs, sucessivamente, embargos de declaração e agravo regimental contra a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso especial, circunstância que viola o princípio da unirrecorribilidade. Dessa forma, aprecia-se apenas o primeiro recurso e não se conhece do segundo. [...]"

      (Ac. de 30/8/2012 no AgR-REspe n. 100004916, rel. Min.  Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Eleições 2010. Recurso ordinário. Interposição. Concomitância. Embargos de declaração. [...] 2 - O recurso não ratificado não pode ser conhecido, porquanto, no momento da sua interposição, a instância ordinária ainda não havia se exaurido, pois pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, com pedido de efeitos modificativos. [...].”

      (Ac. de 8/2/2011 no AgR-RO n. 270308, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 23/9/2008 no AgR-REspe n. 29931, rel. Min. Felix Fischer; e o Ac. de 18/12/2007 no AgRgREspe n. 27572, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1. Na espécie, contra a decisão monocrática, a mesma parte interpôs pedido de reconsideração [...] e, logo em seguida, embargos de declaração [...]. 5. Em razão da preclusão consumativa, não se conhece de embargos de declaração quando a parte já manifestou sua irresignação, contra a mesma decisão, por meio de pedido de reconsideração. [...].”

      (Ac. de 26/5/2009 no AgR-AI n. 11163, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...]. 1. A ratificação do recurso especial é imprescindível quando este é interposto junto com os embargos de declaração ou depois dos embargos, mas antes do julgamento destes, sob pena de não-conhecimento. 2. A ratificação do apelo especial interposto simultaneamente com embargos de declaração somente não seria exigível quando interpostos por partes distintas. [...].”

      (Ac. de 30/10/2008 no AgR-REspe n. 31975, rel. Min. Eros Grau.)

       

      “Eleições 2008. [...] 1. A oposição dos embargos de declaração concomitante com o recurso especial, por si só, não acarreta o não-conhecimento dos declaratórios, há que se verificar, isto sim, se houve ou não ratificação das razões do recurso especial. [...]”

      (Ac. de 30/10/2008 no AgR-REspe n. 30974, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] 1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais veda a interposição simultânea de agravo regimental e embargos de declaração contra a mesma decisão. [...].”

      (Ac. de 24/4/2008 no AgRgREspe n. 28421, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 30/10/2008 no AgR-REspe n. 30141, rel. Min. Fernando Gonçalves; e o Ac. de 29/9/2010 no AgR-REspe n. 162404, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] Conforme já assentado por este Tribunal [...], o recurso especial interposto simultaneamente com embargos de declaração, pela mesma parte, deve ser ratificado após o julgamento dos declaratórios, sob pena de não-conhecimento. [...].”

      (Ac. de 6/3/2008 no AgRgREspe n. 28402, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...]. 1. Não há a necessidade de ratificação do recurso especial interposto simultaneamente com embargos de declaração quando o apelo é apresentado por parte distinta daquela que opôs os declaratórios. 2. Essa providência somente será exigida, nessa hipótese, quando o acórdão relativos aos embargos trouxer modificação que tenha pertinência com a matéria ventilada no recurso especial antes interposto. [...].”

      (Ac. de 23/8/2007 no AgRgREspe n. 26023, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 20/5/2008 nos EDclEDclREspe n. 27737, rel. Min. Felix Fischer; e, quanto ao item 1 da ementa, o Ac. de 20/9/2006 no REspe n. 26856, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...]. A interposição simultânea de embargos de declaração e de recurso especial é incompossível, porque este supõe o exaurimento da instância ordinária e aqueles visam completá-la. [...].”

      (Ac. de 21/8/2007 no Ag n. 7493, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

    • Despacho ordinatório

      Atualizado em 13.3.2025.

       

      “Segundos embargos de declaração. [...] Eleições 2016. [...] 1. No aresto embargado, esta Corte, por unanimidade, não conheceu dos primeiros declaratórios, porquanto opostos contra a certidão do resultado de julgamento relativa ao agravo interno. [...] a) ‘as certidões de julgamento consistem em ato processual praticado por serventuário da Justiça, de caráter meramente ordinatório, e, portanto, contra o qual não cabe insurgência recursal’ [...].”

      (Ac. de 13/8/2020 nos ED-ED-MS n. 060343883, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Eleições 2016. [...]1. Não se conhece de recurso interposto em face de certidão de julgamento, por se tratar de ato processual de caráter meramente ordinatório praticado por serventuário da Justiça. [...]”

      (Ac. de 11/6/2020 nos ED-AgR-REspe n. 060046753, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “Eleições 2014. [...] 1. A decisão ou despacho que determina a redistribuição ou a atribuição dos autos é irrecorrível, visto que se trata de ato ordinatório cujo conteúdo não implica qualquer gravame às partes. [...]”

      (Ac. de 6/3/2018 no AgR-RO n. 686, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Agravo regimental contra despacho que determinou a formação de autos suplementares e sua remessa ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para prosseguimento da ação penal. [...] 1. Não cabimento de recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório. [...]”

      (Ac. de 20/3/2013 no AgR-REspe n. 2353, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Eleições 2012. [...] 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que ‘dos despachos ordinatórios não cabe recurso’ [...].”

      (Ac. de 26/2/2013 no AgR-REspe n. 50687, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] 5. Dos despachos ordinatórios não cabe recurso. Determinação judicial para reentranhamento de documentos antes mandados retirar. Ausência de qualquer prejuízo para a parte. [...]”

      (Ac. de 26/9/2006 no RO n. 1337, rel. Min. José Delgado.)

       

    • Matéria administrativa

      Atualizado em 13.3.2025.

       

      “Agravo em recurso especial. Propaganda partidária. Inserções gratuitas em rádio e tv. [...] Matéria de natureza administrativa. Não cabimento de recurso especial. [...]”

      (Ac. de 12/8/2020 no AREspE n. 060008052, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] 1. Os feitos referentes a pedido de tempo para a veiculação de propaganda partidária consubstanciam matéria afeta à atividade administrativa desta Justiça Especializada. [...] 3. Precisamente por se tratar de processo de cunho administrativo, não se afigura cabível a interposição de recurso especial eleitoral e, consequentemente, de agravo nos próprios autos, em face de decisão de Tribunal Regional Eleitoral relativa à distribuição/concessão de tempo de veiculação de propaganda partidária, visto que esse instrumento impugnatório possui viés nitidamente jurisdicional. [...]”

      (Ac. de 31/10/2017 no AgR-AI n. 75851, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] 1. O procedimento de tomada de contas especial, por possuir índole administrativa, não viabiliza a jurisdicionalização do tema por meio do recurso especial previsto nos artigos 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal e 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 19/8/2014 no AgR-AI n. 13030, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] 1. Não cabe recurso especial em sede de procedimento de prestação de contas cujo acórdão foi lavrado antes da publicação da lei nº 12.034/2009, norma processual que jurisdicionalizou a matéria. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Como cediço, a jurisprudência deste Tribunal Superior anterior ao advento da Lei nº 12.034/2009 estava pacificada no sentido do não cabimento de recurso em processo de prestação de contas, tendo em vista o caráter administrativo. [...]”

      (Ac. de 15/5/2012 no AgR-REspe n. 35680, rel. Min. Gilson Dipp. )

       

      “[...] 1. Para se aferir o cabimento do recurso especial, não se examina a natureza da matéria discutida nos autos, mas sim a natureza da decisão nele exarada. Somente quando for judicial ensejará o cabimento do apelo, ainda quando versar sobre matéria administrativa (art. 22, II, do Código Eleitoral). [...] 5. O art. 30, § 6º, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que passou a prever o cabimento do recurso especial em processos de prestação de contas, possui natureza eminentemente processual, não suportando, desse modo, aplicação retroativa. 6. No que diz respeito ao cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor quando da prolação do ato decisório. [...]”

      (Ac. de 28/10/2010 no AgR-AI n. 11221, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido Ac. de 28/10/2010 no AgR-AI n. 9921, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral que versa sobre pedido de veiculação de propaganda partidária possui índole administrativa. Desse modo, não desafia recurso ordinário. [...]. 2. Cumpre ao interessado promover a jurisdicionalização da matéria na instância ordinária e não mediante a interposição de recurso no e. TSE, sob pena de supressão de instância. [...].”

      (Ac. de 5/8/2008 no AgRgRO n. 1541, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 20/4/2004 no AgRgAg n. 4567, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

  • Desistência

    Atualizado em 14.3.2025.

     

    “[...] 2. O embargante alega a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o pedido de desistência da ação abrange também o de desistência recursal, pontuando que o aludido pedido foi apresentado após a prolação de acórdão pelo TRE/MG, devendo ser considerada a intenção do peticionante, qual seja, de desistir do recurso interposto. 3. Não houve contradição, porquanto o pedido formulado pelo autor da AIJE foi, tal como consignado no aresto embargado, o de desistência da ação, o que, ao contrário do que alegado pelo embargante, não equivale ao pedido de desistência do recurso, havendo previsão específica para ambos os casos no CPC. 4. Tal como salientado no acórdão embargado, o pedido de desistência da ação deve ser apresentado até a sentença, conforme dispõe o art. 485, § 5º, do CPC, motivo pelo qual foi indeferido, uma vez que apresentado nos autos apenas em âmbito recursal, ou seja, quando pendente de julgamento o recurso especial dirigido a esta Corte Superior. [...]”

    (Ac. de 16/5/2024 nos ED-REspEl n. 060153044, rel. Min. Raul Araújo Filho.)

     

    “Eleições 2020. [...] 5. O papel público de que se reveste a ação de investigação judicial eleitoral não se compatibiliza com eventual compreensão de que a parte autora possa desistir livremente da demanda, inclusive na fase recursal, sob o risco de se propiciar a realização de acordos de vontades ou conluio entre os litigantes ou entre esses e terceiros, estranhos ao processo, visando a inibir a aplicação da legislação eleitoral que coíbe práticas nocivas à lisura dos pleitos eleitorais. [...] 7. É uniforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, nas hipóteses em que haja desistência da parte autora nas ações eleitorais, é cabível a assunção da titularidade da demanda pelo Ministério Público Eleitoral, em razão do interesse público do qual se revestem as lides eleitorais e do papel institucional do Parquet de salvaguardar interesses transindividuais como a higidez, a normalidade e legitimidade das eleições. [...]”

    (Ac. de 12.3.2024 no REspEl n. 060014233, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Eleições 2014. [...] 2. O art. 335, § 2º, do CPC não prevê a necessidade de anuência dos demais corréus para homologação do pedido de desistência formulado em face de litisconsorte facultativo não citado. [...]”

    (Ac. de 30/9/2021 no RO-El n. 125175, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “Eleições 2020. [...] Recurso. Desistência. Possibilidade. [...] Questão de ordem. 1. Contra a decisão que indeferiu o pedido do MPE consistente na revogação da tutela de urgência vigente, o órgão ministerial interpôs agravo interno. Na véspera do início da sessão de julgamento do apelo nobre, o MPE formalizou pedido de desistência do recurso. ‘Uma vez iniciado o julgamento do caso em plenário, cabe ao colegiado deliberar sobre a homologação da desistência recursal’ [...]. Pedido de desistência homologado, conforme autoriza o art. 998 do CPC. [...]”

    (Ac. de 3/8/2021 no REspEl n. 060049134, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “Eleições 2016. [...] Pedido de desistência do recurso. [...] 1. A homologação do pedido de desistência dos embargos não é admissível quando esses são opostos por vários embargantes e apenas um deles realiza a solicitação. [...]”

    (Ac. de 11/3/2021 nos ED-ED-AgR-AI n. 12809, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Eleições 2016. [...] Recurso em mandado de segurança. Desistência do writ. [...] 1. Publicada a pauta de julgamento do agravo interno, a parte agravante manifestou, com base no art. 485, VIII, § 5º, do CPC, desistência do writ, originariamente impetrado na Corte Regional. 2. Sob o rito da repercussão geral, o STF firmou a tese de ser lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade tida por coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva da ordem [...]. 3. Ocorre que, reiteradamente, o STF tem se posicionado pela não aplicação dessa tese às desistências manifestadas na véspera de julgamento de agravo interno caso dos autos, por evidenciar mera recusa da prestação jurisdicional [...]. 4. Ademais, a locução ‘antes do término do julgamento’ pressupõe recurso tempestivo, porquanto o incabível, a exemplo do intempestivo, não obsta a formação da coisa julgada. In casu, o recurso em mandado de segurança é reflexamente intempestivo. 5. Desistência não homologada. [...]”

    (Ac. de 25/6/2019 no AgR-RMS n. 7917, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Eleições 2010. Pedido de desistência formulado depois de iniciado o julgamento. Art. 501 do CPC/2015. [...]  1. É facultado ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, mesmo depois de iniciado e de interrompido o julgamento em decorrência de pedido de vista. [...]”

    (Ac. de 16/10/2018 no RO n. 260948, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] 1. A desistência da ação é causa extintiva do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, pressupondo, assim, não haver sido proferida decisão de mérito. 2. In casu , houve a apreciação do mérito, o que impossibilita o deferimento de tal pedido. Além disso, a parte Agravada concordou com o julgamento exarado pelo Regional, tanto que não interpôs qualquer recurso. [...]”

    (Ac. de 25/2/2016 no AgR-AI n. 44856, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Eleições 2012. [...] 1. A parte não pode desistir do seu recurso, caso já realizado o pleito, se, desse ato, advir alteração do quociente eleitoral, por se tratar, em última análise, da apuração da vontade popular e, consequentemente, da legitimidade da eleição, o que se insere como matéria de ordem pública. O direito é indisponível nessas situações [...].”

    (Ac. de 6/8/2013 no AgR-REspe n. 11403, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Eleições 2012. [...] 3. Não se admite o pedido de desistência da ação quando formulado pelo recorrido após ter sido proferida sentença de mérito. [...].”

    (Ac. de 25/9/2012 no AgR-REspe n. 20483, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Recurso especial eleitoral. Mandado de segurança. [...] 2. Inicialmente, indefiro o pedido de desistência do mandado de segurança formulado pelo SINDJUS/DF. O sindicato impetrou o mandado de segurança, obtendo provimento favorável no TRE/DF. Agora, ante a existência de recurso da União e de suposta concessão administrativa dos ‘quintos’ pelo citado tribunal, o recorrido pretende simplesmente suprimir o recurso especial da AGU. Não se está a julgar, nesta instância, o mandado de segurança, mas o recurso contra a concessão da ordem. Por essa razão, ao caso dos autos aplicam-se os dispositivos relativos à desistência do recurso, e não à desistência da ação. 3. Homologar o pedido de desistência do recorrido significaria violar o direito de a parte vencida se insurgir contra o provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável, acarretando-lhe inaceitável cerceamento de defesa e violação ao direito que possui ao devido processo legal. [...].”

    (Ac. de 30/3/2010 no REspe n. 25873, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] IV - O pedido de desentranhamento de recuso oposto equivocadamente equivale à desistência e não comporta posterior ratificação. [...].”

    (Ac. de 18.6.2009 nos ED-AgR-REspe nº 33835, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] 1. Considerado pedido de desistência de recurso especial, compete ao TSE tão-somente homologá-lo, tendo em vista o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil. 2. Os eventuais resultados oriundos da desistência de recurso especial, com a conseqüente imutabilidade de decisão do Tribunal a quo mantendo o indeferimento do pedido de registro, deverão ser objeto de análise pelo respectivo juízo eleitoral, ao qual compete dirimir tais questões. [...].”

    (Ac. de 3/12/2008 nos ED-AgR-REspe n. 33178, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Eleições 2008. [...] 1. Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. 2. A desistência do recurso especial é ato dispositivo que independe do consentimento da coligação da qual o candidato faz parte, que sequer figurava na lide quando da homologação da desistência. [...]”

    (Ac. de 26/11/2008 no AgR-REspe n. 32619, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    “[...] Pedido de desistência subscrito por presidente de diretório municipal partidário. [...] É incognoscível o pedido de desistência de recurso formulado por representante que não detém capacidade postulatória e que versa sobre matéria de ordem pública. [...]”

    (Ac. de 25/3/2008 nos EDclAgRgREspe n. 25472, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    “Agravo de instrumento. Dupla filiação. [...]. 1. O art. 68 do RI-TSE disciplina que a competência para homologar a desistência é do Plenário desta Corte Superior. 2. Face à ausência de interesse recursal do agravante, homologo a desistência pleiteada.” NE : desistência requerida em virtude da proximidade do término do prazo do art. 18 da Lei 9.096/95.

    (Ac. de 18/9/2007 no Ag n. 7680, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 7/10/2008 no REspe n. 32835, rel. Min. Eros Grau.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há dúvida de que o pedido de desistência do recurso pode ser feito pela parte até sem manifestação da parte contrária. Agora, quando se trata de interesses de ordem pública, especialmente de natureza eleitoral, pelo seu destaque, penso não haver disponibilidade do partido, especialmente no caso em análise, em que esse interesse público alcança grandeza muito maior que o próprio partido que interpôs a representação, sem nenhuma justificação para a desistência apresentada. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 7/12/2006 no REspe n. 25547, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Eleições 2006. [...] 1. Não há como se homologar pedido de desistência de agravo regimental se o advogado da parte, embora intimado, não apresentar procuração com poderes específicos para esse fim. [...]”

    (Ac. de 31/10/2006 no AgRgREspe n. 26968, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Recurso especial eleitoral. [...] 1. A matéria jurídica de direito eleitoral é de ordem pública. 2. Inadmissível, pela razão anotada, que a parte desista de recurso especial já admitido e pronto para julgamento. [...]”

    (Ac. de 10/10/2006 no REspe n. 26018, rel. Min. José Delgado.)

     

    NE: Trecho do voto do presidente: “[...] iniciado o julgamento já não é mais possível desistir. [...] A perda do objeto, a meu ver, precede a matéria, porque a desistência diz respeito ao tema de fundo do próprio mandado de segurança. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 3/8/2006 no MS n. 3403, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Eleição 2000. [...] I – É inadmissível a desistência quando a matéria tratada for de ordem pública. [...]”

    (Ac. de 4/3/2004 no Ag n. 4519, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] não procede o argumento de que não é admitida a desistência no âmbito da Justiça Eleitoral. É permitido às partes desistirem, cabendo eventual intervenção do Ministério Público, caso se trate de matéria de ordem pública. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 10/2/2004 nos EDclAgRgAg n. 4484, rel. Min. Fernando Neves.)

     

  • Efeitos

    Atualizado em 23.4.2025.

    “Eleições 2022. [...] 3. Em que pese o argumento dos recorridos de violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que a recorrente teria apenas reproduzido as alegações constantes da sua petição inicial e razões finais, sem impugnar especificamente os fundamentos do aresto recorrido, tal exigência foi devidamente observada na espécie, uma vez que a devolutividade do recurso ordinário é ampla, viabilizando a apreciação, pelo Tribunal ad quem, de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, desde que relativas ao capítulo impugnado da decisão objeto do recurso, por força do efeito devolutivo inserto no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. [...]”

    (Ac. de 12/9/2023 no RO-El n. 060290230, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Eleições 2016. [...] 14. O efeito devolutivo dos recursos em sua profundidade ou dimensão vertical permite ao Tribunal ad quem, na função de instância revisora, examinar as alegações recursais e todo o acervo probatório pertinente ao capítulo articulado no recurso eleitoral, ainda que não tenham sido invocados pelas partes. 15. No caso, o relator condutor do aresto recorrido examinou os elementos constantes da sentença e opinou pela manutenção da conclusão alcançada em primeiro grau, com base no acervo probatório carreado aos autos no momento da instrução processual realizada pelo juízo zonal, sem incorrer em supressão de instância, valendo-se da ampla devolutividade do recurso eleitoral, cuja natureza se assemelha à da apelação cível, disciplinada pelo art. 1.013, § 10, do CPC. [...]”

    (Ac. de 16/5/2023 no REspEl n. 46253, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Eleições 2020. [...] Recurso Especial. [...] 5. Não houve afronta aos arts. 141, 223 e 492 do Código de Processo Civil, pois, ao alterar a qualificação jurídica dos fatos, adotada pelo juízo de primeiro grau, a fim de afastar a captação ilícita de sufrágio e reconhecer o abuso do poder econômico, a Corte de origem manteve a mesma conclusão da sentença [...], o que é autorizado pelo efeito devolutivo do recurso inserido no art. 1.013, § 2º, do referido diploma legal, segundo o qual, ‘quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais’. 6. A alegação de reformatio in pejus deve ser rejeitada, pois a cassação do registro de candidatura/diploma e a inelegibilidade foram impostas pela sentença e confirmadas pelo acórdão regional, o que evidencia que não houve agravamento da situação jurídica do candidato demandado, a qual, na verdade, foi atenuada com o afastamento da multa por captação ilícita de sufrágio. Nesse sentido: ‘Não há reformatio in pejus quando o acórdão regional mantém a conclusão da sentença por um de seus fundamentos, ainda que lhe acrescente fundamento diverso, em virtude do efeito devolutivo do recurso’ (REspe 16325-69, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 27.3.2012). [...]”

    (Ac. de 16/3/2023 no AgR-REspEl n. 060052897,  rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Eleições 2016. Recurso especial. [...] 5. É certo que o efeito devolutivo dos recursos, em sua profundidade, permite ao Tribunal ad quem, na função de instância revisora, examinar as alegações recursais e todo o acervo probatório pertinente ao capítulo da sentença impugnado no apelo, ainda que não tenham sido invocados pelas partes. [...] 8. ‘A devolutividade do recurso interposto ao Tribunal Regional Eleitoral é ampla, seja na modalidade 'em extensão', seja na vertente 'em profundidade'. Justamente por isso, a interposição do recurso devolve ao exame do Tribunal ad quem a matéria impugnada (tantum devolutum quantum appellatum)’ [...].”

    (Ac. de 29/11/2022 no REspEl n. 31624, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Eleições 2014. [...] 1. O recurso eleitoral interposto contra a sentença tem efeito devolutivo amplo e alcança os fundamentos que foram suscitados e debatidos no processo. [...]”

    (Ac. de 17/6/2022 no AI n. 2029, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “Eleições 2020. [...] 4. O efeito devolutivo dos recursos, em sua profundidade ou dimensão vertical, permite ao Tribunal ad quem, na função de instância revisora, examinar as alegações recursais e todo o acervo probatório pertinente ao capítulo articulado no recurso eleitoral, ainda que não tenham sido invocados pelas partes. [...]”

    (Ac. de 12/8/2021 no AgR-AREspE n. 060006225, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Eleições 2014. [...] 1. Segundo preceitua o art. 515, caput, do Código de Processo Civil, ao se estabelecer a profundidade da cognição a ser exercida por este Tribunal, deve ser respeitada a extensão fixada nas razões recursais. Além disso, consoante já decidiu esta Corte, admite-se o enfrentamento de matéria arguida pela parte não sucumbente em contrarrazões [...]. Portanto, fica inviável o exame de questão não devolvida ao conhecimento deste Tribunal por meio de recurso ou contrarrazões. [...]"

    (Ac. de 9/8/2016 no AgR-RO n. 112456, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 26/5/2015 no RO n. 50406, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] 1.  Nos termos do art. 257, § 2º, do CE, incluído pela Lei nº 13.165/2015, somente o recurso ordinário que resulte cassação ou perda de mandato será recebido com efeito suspensivo, regra inaplicável aos recursos de natureza extraordinária, sobretudo, no caso, em que o apelo nobre foi reputado intempestivo [...]”.

    (Ac. de 2/2/2016 no AgR-RE-REspe n. 73982, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] 1. Transitada em julgado decisão que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que julgou procedente recurso contra expedição de diploma contra a candidata agravante, com fundamento no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, evidencia-se a prejudicialidade de outros recursos contra expedição de diploma propostos por partes diversas e sob a mesma causa de pedir. 2. Em face disso, está prejudicado o agravo regimental - interposto nos autos contra negativa de seguimento do recurso especial - que, afinal, pretende reverter acórdão da mesma Corte que determinou a cassação do diploma da agravante, com trânsito em julgado sucedido em outro feito e com o mesmo fundamento [...]”

    (Ac. de 20/3/2014 no AgR-REspe n. 3441, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Eleições 2012. [...] 1. Somente se concede efeito suspensivo a recurso especial em âmbito de ação cautelar e em situações excepcionais, quando demonstrados os pressupostos de plausibilidade jurídica do direito e de perigo da demora. [...]”

    (Ac. de 10/12/2013 no AgR-AI n. 21340, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Eleições 2008. [...] 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, o efeito devolutivo em profundidade abrange também as questões que, suscitadas pelas partes, deixaram de ser apreciadas pelo órgão a quo. [...]”

    (Ac. de 5/11/2013 no AgR-REspe n. 125696, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Eleição 2012. [...] 2. Diversamente do que sustentado pelo agravante, as indigitadas questões tidas por não apreciadas pelo TRE [...] foram devolvidas com o especial por meio da alegação de afronta ao art. 275, II, do Código Eleitoral, a qual foi devidamente enfrentada. 3. ‘Os precedentes do tribunal quanto à possibilidade de incidência de efeito translativo dos recursos, no âmbito desta corte superior, são atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, de que cuida o § 3º do art. 267 do código de processo civil, não se aplicando, portanto, à matéria de fundo do recurso relativa à inelegibilidade.’ [...].”

    (Ac. de 6/11/2012 no AgR-REspe n. 21968, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 7/10/2010 no AgR-REspe n. 36049, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] 1. Não há reformatio in pejus quando o acórdão regional mantém a conclusão da sentença por um de seus fundamentos, ainda que lhe acrescente fundamento diverso, em virtude do efeito devolutivo do recurso. [...]”

    (Ac. de 7/2/2012 no REspe n. 1632569, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] 2. Conforme dispõem os arts. 543-B do CPC e 328-A, § 1º, do RISTF, não tendo sido reconhecida a repercussão geral, o recurso deve ser considerado prejudicado pelo Tribunal de origem. [...]”

    (Ac. de 13/10/2011 no AI-RE-AI n. 11304, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Agravo regimental. [...] Sobrestamento do feito. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o sobrestamento previsto no art. 328, caput , do RISTF atinge somente recursos extraordinários ou agravos de instrumento de decisão obstativa do referido recurso, dirigidos ao c. Supremo Tribunal Federal, não sendo o caso dos autos, que se encontrava em sede de agravo regimental. [...]”

    (Ac. de 15/3/2011 nos ED-AgR-AI n. 11342, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] 1. O óbice a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos pela Corte ad quem , bem como a exigência de demonstração de divergência jurisprudencial, são temas afetos ao recurso especial, não se aplicando ao recurso ordinário, pela devolutividade ampla que lhe é própria. [...] 4. O recebimento do recurso de reconsideração interposto perante o TCU com efeito suspensivo afasta o caráter definitivo da decisão da Corte de Contas e, consequentemente, a inelegibilidade fundada no art. 1°, I, g, da LC nº 64/90. [...] 7. Concedida liminar para conferir efeito suspensivo ao recurso interposto contra o acórdão regional que condenou o agravado nos autos de AIME, não há como incidir, de imediato, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, j, da LC nº 64/90. 8. Contudo, considerado o disposto no art. 26-C, § 2°, da LC nº 64/90, uma vez revogada aquela liminar ou desprovido o recurso para manter a condenação, deverão ser desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao agravado. [...]”

    (Ac. de 8/2/2011 no AgR-RO n. 462727, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] 2. O sobrestamento previsto no art. 328, caput , do RISTF, quando reconhecida a repercussão geral da matéria no feito veiculada, atinge somente os recursos extraordinários ou agravos de instrumentos a eles conexos que versem sobre idêntica controvérsia, conforme estabelecido no art. 543-B do Código de Processo Civil, não incidindo nesta fase recursal. [...]”

    (Ac. de 28/10/2010 no AgR-AI n. 11221, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] 1. Se a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, decorrente da rejeição de contas do [...] pela Câmara Legislativa Municipal, não foi objeto das razões recursais em face da decisão de primeiro grau, correta a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral que não conheceu dessa matéria e decidiu a questão nos limites do que lhe foi devolvido. 2. Os precedentes do Tribunal quanto à possibilidade de incidência de efeito translativo dos recursos, no âmbito desta Corte Superior, são atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, de que cuida o § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil, não se aplicando, portanto, à matéria de fundo do recurso relativa à inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 7/10/2010 no AgR-REspe n. 36049, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Recurso criminal. Efeito suspensivo. - Se o agravante cinge-se a protestar pela atribuição de efeito suspensivo a recurso, sem apresentar prova de que a decisão condenatória, em ação penal, estaria sendo executada, evidencia-se ausente o periculum in mora , a justificar o deferimento dessa pretensão. [...]”

    (Ac. de 19/8/2010 no AgR-AI n. 86398, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Recurso especial. [...] 1. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, o recurso devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. [...]”

    (Ac. de 16/6/2010 no AgR-REspe n. 36370, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Ação cautelar. Efeito suspensivo. Recurso ordinário. [...] 1. Tratando-se de cassação de diploma em sede de AIJE julgada procedente pelo Tribunal Regional, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, cujos fatos já foram objeto de exame por esta Corte na ocasião do julgamento do RO [...], interposto em sede de AIME, em que foi afastada a configuração da captação ilícita de sufrágio, plausível o direito postulado a ensejar a concessão de efeito suspensivo recursal, não obstante a autonomia dos feitos. [...]”

    (Ac. de 16/6/2010 no AgR-AC n. 86046, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] II - A devolução recursal é determinada pela impugnação do recorrente. Não pode ser conhecida na instância especial matéria não submetida ao Regional. [...]”

    (Ac. de 15/4/2010 no AgR-REspe n. 36742, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “Recurso especial eleitoral. Efeito translativo dos recursos. [...] 1. As condições da ação, dada sua natureza de matéria de ordem pública, podem ser averiguadas nos recursos de natureza extraordinária por força do efeito translativo a eles inerente, bastando, para isso, que o recurso especial tenha sido conhecido. [...] 2. Por força do efeito translativo, a ação pode ser extinta independentemente de pedido, caso se verifique alguma das hipóteses versadas no art. 267, § 3º, do CPC, o qual, por sua vez, remete-se, entre outros, ao inciso IV de referido artigo, que trata dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo [...]”

    (Ac. de 30/3/2010 no AgR-AI n. 10125, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] Eleições 2008. [...] 1. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da análise da probabilidade de êxito das suas alegações. É necessário verificar se os argumentos postos no agravo de instrumento são suficientes para dar trânsito ao recurso especial e ao seu provimento. [...]”

    (Ac. de 11/3/2010 no AgR-AC n. 30966, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] 1. O efeito translativo dos recursos autoriza o tribunal a reconhecer de ofício matéria de ordem pública, mesmo que não alegada nas razões ou contrarrazões do apelo [...]. 2. No caso, embora intempestivo o recurso da coligação na instância a quo , o recurso dos agravantes foi interposto tempestivamente, fazendo incidir o efeito translativo que autoriza ao Tribunal a conhecer de ofício matéria de ordem pública. [...]”

    (Ac. de 2/2/2010 no AgR-REspe n. 35792, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] Correta a decisão regional, que julgou conforme jurisprudência desta Corte: ‘Se na impugnação há dois fundamentos, e a sentença rejeita um e acolhe o outro, o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento de ambos. Aplicação do art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil. [....]”

    (Ac. de 15/5/2007 no AgRgREspe n. 26120, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “Recurso. Apelação. Efeito devolutivo. Extensão e profundidade. Efeito translativo. [...] Inteligência do art. 515 e §§ do CPC. Rejeitado, na sentença, um dos pedidos que tenha mais de um fundamento, a impugnação desse capítulo decisório em apelação devolve ao tribunal o conhecimento de todos os fundamentos do pedido rejeitado.”

    (Ac. de 15/3/2007 no REspe n. 25546, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

  • Prazo

    • Generalidades

      Atualizado em 20/2/2025.

       

      “Eleições 2024. Embargos de declaração. Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade por demissão do serviço público. Intempestividade. Recurso não conhecido. [...] A questão em debate consiste em verificar a tempestividade dos embargos de declaração opostos a acórdão publicado em sessão de julgamento durante o período eleitoral. [...] O prazo para a interposição de embargos declaratórios na Justiça Eleitoral é de 3 dias, conforme o art. 275, § 1º, do CE. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano eleitoral, os prazos correm de forma contínua e peremptória, sem interrupção em fins de semana ou feriados, por força dos arts. 16 da LC n. 64/1990 e 78 da Res.-TSE n. 23.609/2019. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] No caso em exame, a publicação do acórdão embargado ocorreu na sessão de julgamento realizada em 19/11/2024 [...], conforme determina o art. 66, § 5º, da Res.-TSE n. 23.609 /2019. Os embargos declaratórios, contudo, somente foram apresentados 28/11/2024 [...], quando já havia inclusive certificação do trânsito em julgado nos autos [...], de modo que são intempestivos. Ademais, como bem pontuou o MPE em contrarrazões [...], [...] segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘o fato de o acórdão ter sido disponibilizado no PJE em data posterior à sessão de julgamento não acarreta, por si só, a mudança do termo a quo do prazo recursal, uma vez que o acesso ao inteiro teor pode se dar de outras formas e em observância à celeridade inerente ao processo’ [...].”

      (Ac. de 20/2/2025 nos ED-AgR-REspEl n. 060014561, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

       

      “Eleições 2016. [...] 1. Hipótese em que o agravo em recurso especial foi interposto intempestivamente, sem qualquer prova de prorrogação do expediente forense no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral em virtude de feriado local. 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a suspensão dos prazos processuais na Corte de origem deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão. Precedentes do STF, STJ e TSE. [...].”

      (Ac. de 17/9/2024 no AgR-AREspE n. 22391, rel. Min. Nunes Marques.)

       

      “Eleições 2022 [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Deputado federal. Recurso especial interposto após o prazo de 3 (três) dias. Acórdão publicado em sessão. Arts. 12, § 8º, e 26 da Res.-TSE n. 23.608/2019. Intempestividade reflexa do recurso subsequente [...] 5. Consoante assinalado no decisum agravado, no período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, os acórdãos proferidos nas representações fundamentadas no art. 96 da Lei n. 9.504/97 serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público Eleitoral (art. 12, § 8º, da Res.-TSE n. 23.608/2019). 6. A interposição do recurso especial apenas em 13/12/2023 é manifestamente intempestiva, o que repercutiu, também, no agravo, de forma reflexa. 7. Aplica-se à presente hipótese a linha de raciocínio adotada por esta Corte no julgamento do AgR-REspEl n. 0601198-69/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado em sessão em 14/10/2022, no qual foi assentado que ‘o fato de o acórdão ter sido disponibilizado no PJE em data posterior à sessão de julgamento não acarreta, por si só, a mudança do termo a quo do prazo recursal, uma vez que o acesso ao inteiro teor pode se dar de outras formas e em observância à celeridade inerente ao processo de registro’ [...].”

      (Ac. de 5/9/2024 no AgR-AREspE n. 060155112, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

      “Eleições 2020. [...] Agravo em recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Prefeito. Vice-prefeito. Interposição após o tríduo legal. Intempestividade. Contagem de prazo em dias úteis. Inaplicabilidade na Justiça Eleitoral. Precedentes. [...] 3. A decisão em que se inadmitiu o recurso especial foi publicada no DJe de 14/9/2023, quinta-feira, razão por que o tríduo legal para interposição do apelo nobre se iniciou em 15/9/2023, sexta-feira, e encerrou-se em 17/9/2023, domingo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, dia 18/9/2023, segunda-feira, quando foi certificado o trânsito em julgado. O agravo em recurso especial foi interposto somente em 19/9/2023, terça-feira, intempestivamente, porque já havia decorrido o tríduo legal. 4. Conforme disciplina o art. 7º da Res.-TSE n. 23.478/2016, a contagem dos prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, não se aplica aos feitos eleitorais. 5. Consoante assentado na jurisprudência desta Corte Superior, não há incompatibilidade entre a Res.-TSE n. 23.478/2016 e a Constituição do Brasil, pois ‘a norma contida no art. 219 do Código de Processo Civil relativa à contagem de prazo em dias úteis não se aplica ao processo eleitoral, porquanto incompatível com a celeridade processual característica do processo judicial eleitoral’ [...].”

      (Ac. de 22/8/2024 no AgR-AREspE n. 060002935, rel. Min. André Ramos Tavares.) 

       

      “[...] 5. ‘A tempestividade é matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão, razão pela qual o recebimento do recurso na instância inferior não constitui óbice ao reconhecimento de eventual intempestividade reflexa pelo Tribunal ad quem’ [...]”.

      (Ac. de 5/8/2024 no AgR-REspEl n. 060087319, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “Eleições 2020. Prefeito. [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político. Art. 22 da LC n. 64/90. Condenação. Inelegibilidade. Extemporaneidade. Recurso eleitoral. Intempestividade reflexa [...] 3. Nos termos do art. 11 da Res.-TSE n. 23.417/2014, os prazos que tiverem vencimento no dia da ocorrência de indisponibilidade do PJe, nos períodos mencionados nos incisos I e II desse dispositivo, em quaisquer dos serviços referidos no art. 9º da citada resolução, serão prorrogados para o dia útil seguinte. Segundo a jurisprudência desta Corte, eventual indisponibilidade do sistema no primeiro dia de fluência do prazo não autoriza prorrogá-lo. 4. No caso, conforme certidão do TRE/PA, a indisponibilidade do PJe ocorreu ‘no período compreendido entre 26/01/2022 00:05:00.000 e 26/01/2022 14:37:00.000’, ou seja, no primeiro dia do prazo. 5. Em juízo preliminar, não tendo havido inconsistência no PJe no dia 28/1/2022 (sexta-feira), dia do vencimento do prazo processual, tem-se indicativo da intempestividade do recurso eleitoral protocolado em 29/1/2022 (sábado), às 00:00:17. 6. A intempestividade do recurso eleitoral acarreta a intempestividade reflexa dos recursos subsequentes (precedentes). [...].”

      (Ac. de 23/5/2024 no AREspE n. 060092437, rel. Min. Isabel Gallotti.) 

       

      “Eleições 2022. Recursos especiais eleitorais. Registro de candidatura. Deputado estadual. [...] Publicação de acórdão em sessão. Fruição do prazo recursal nos termos do § 8º do art. 38 da Resolução n. 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a fruição do prazo recursal tem início com a publicação do acórdão em sessão de julgamento, independente da data de assinatura ou disponibilização do acórdão no sistema de processo judicial eletrônico (PJe). 4. É intempestivo o recurso apresentado após o tríduo legal. Ausente a interposição de qualquer outro recurso contra o acórdão, deve ser reconhecido o seu trânsito em julgado e devem ser considerados nulos os atos decisórios a ele subsequentes [...]”.

      (Ac. de 15.12.2023 na TutCautAnt nº 060018310, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] Consoante o entendimento reafirmado por Tribunal, o efeito suspensivo ope legis do § 2º do art. 257 do Código Eleitoral alcança apenas as sanções de ‘cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo’, e não a inelegibilidade para pleitos futuros, cuja suspensão há de ser requerida pela parte [...]”

      (Ac. de 30.3.2023 nos ED-RO-El nº 060083352, rel. Min. Benedito Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 10.11.2020 nos AgR-RO-El nº 060880963, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Processo que tramita em Tribunal Superior. Feriado local não influi na contagem de prazo recursal. [...] 2. É cediço que feriado local não interfere no expediente do Tribunal Superior, portanto não influi na contagem do prazo para interposição de recurso dirigido ao TSE. Precedentes. [...]”.

      (Ac. de 20.10.2022 nos ED-AgR-AREspE nº 060011235, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “[...] 1. O cômputo do prazo recursal previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica ao processo eleitoral, nos termos do art. 7º da Res.–TSE 23.478/2016. [...]”

      (Ac. de 9.12.2021 no AgR-AREspE nº 060013953, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] 2. Os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo para que a outra parte apresente os embargos declaratórios contra o mesmo decisum , sendo intempestiva a oposição fora do prazo legal, conforme pacífico entendimento do STJ. [...] 1. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao recurso especial devido à sua intempestividade reflexa, haja vista que os embargos de declaração opostos na origem pelo recorrente foram apresentados depois do prazo de 1 dia, previsto no art. 27, § 7º, da Res.–TSE nº 23.609/2019. 2. Conforme a jurisprudência uníssona desta Corte, ‘(...) a inobservância do prazo recursal de 24 (vinte e quatro) horas previsto na legislação eleitoral acarreta a intempestividade reflexa dos recursos especiais e respectivos agravos’ [...].”

      (Ac. de 7.10.2021 no AgR-AREspE nº 060008693, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] 2. Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/1997 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia. 3. Não há falar em inconstitucionalidade do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 ou em extrapolação da função regulamentar atribuída ao TSE, pois a previsão do prazo de um dia para interposição de agravo interno decorre de norma editada nos termos do art. 22, I, da Constituição da República, qual seja, o art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, segundo o qual, nas representações ou reclamações relativas ao descumprimento da Lei das Eleições, ‘ quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação’ . Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ‘ o prazo recursal de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 pode ser convertido em um dia’ [...]”

      (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060001728, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Agravos internos em recurso contra expedição de diploma. [...] 1. Agravos internos interpostos contra decisão que reconheceu a decadência do direito de ação, em razão da sua interposição após o tríduo legal, julgando extinto o RCEd com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. [...] 3. É inadmissível a dilação do marco inicial para a apresentação do RCED – o qual se dá com a diplomação –, ante a natureza decadencial do prazo para a sua propositura e a ausência de previsão legal. [...]”

      (Ac. de 27.5.2021 no AgR-RCED nº 060077048, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...] 1. A alegação de que o recurso interposto pela ora recorrida na origem seria intempestivo não foi devolvida a este Tribunal por meio de contrarrazões, o que demonstra a inviabilidade de seu conhecimento neste momento, por se tratar de inovação em âmbito de agravo interno. Além disso, esta Corte Superior já decidiu que, em casos [...], em que se discute matéria administrativa, de caráter não eleitoral, o prazo recursal aplicável é o de 15 dias, conforme determina o art. 1.003, § 5º, do CPC. [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-RMS nº 060007219, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Embargos de declaração opostos na origem após o tríduo legal. [...] 2. Nos termos do que dispõe o art. 7º da Res.–TSE nº 23.478/2016, o art. 219 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica na seara eleitoral, porquanto incompatível com a celeridade processual, princípio informador do direito processual eleitoral. [...] 4. Não há vício de inconstitucionalidade na Res.–TSE nº 23.478/2016, que disciplinou a aplicação do Código de Processo Civil aos feitos eleitorais, visto que editada nos limites do art. 23, IX, do Código Eleitoral. 5. A intempestividade dos declaratórios na Corte Regional importa a dos recursos subsequentes, considerada a ausência de interrupção do prazo recursal. [...]”

      (Ac. de 29.10.2020 no AgR-AI nº 060279712, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Prazo recursal. 24 horas. Intempestividade reflexa. [...] 3. Consta no acórdão regional que o recurso eleitoral manejado via Correios foi interposto após o prazo legal e que ‘ não foi trazida aos autos qualquer prova de sua tempestiva protocolização’ [...]. 5. Em razão da especialidade dos feitos eleitorais, a tempestividade do recurso é aferida pela data do protocolo no cartório judicial, não se aplicando, portanto, o disposto no § 4º do art. 1.003 do Código de Processo Civil (CPC). [...] 6. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas para interpor recurso contra decisões proferidas em sede de representação por propaganda eleitoral irregular (art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97) se aplica aos embargos de declaração, não se exigindo que o julgamento da representação ocorra durante o período eleitoral. [...] 7. A inobservância do prazo recursal de 24 (vinte e quatro) horas previsto na legislação eleitoral acarreta a intempestividade reflexa dos recursos especiais e respectivos agravos. [...]”

      (Ac. de 27.4.2020 no AgR-AI nº 38605, rel. Min. Tarcisio Viera de Carvalho Neto.)

       

      “[...] 1. O prazo para a interposição de agravo nos próprios autos é de 3 (três) dias, contados da data de publicação da decisão que nega seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 279 do Código Eleitoral. 2. Qualquer causa de prorrogação dos prazos processuais deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso. [...]”

      (Ac. de 12.11.2019 no AgR-AI nº 7539, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] 1. Considera-se intimado o advogado que dá ciência do ato decisório em secretaria, não sendo necessário aguardar a publicação da decisão para o início da fluência do prazo recursal. [...]”

      (Ac. de 19.9.2019 no AgR-AI nº 5682, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, ‘ o prazo recursal do Ministério Público Eleitoral, em virtude do disposto no art. 18, II, h, da LC nº 75/93, inicia-se com o recebimento dos autos na respectiva secretaria’ [...]”

      (Ac. de 20.8.2019 no AgR-REspe nº 66863, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO nº 060042728, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] 2. Conforme o disposto nos arts. 16, § 5º, da Res.-TSE 23.453/2015 e 94, § 5º, da Lei 9.504/97, contar-se-á o prazo para a interposição do recurso eleitoral a partir da publicação do decisum no DJe, e não após a juntada do aviso de recebimento [...].”

      (Ac. de 28.8.2018 no AgR-AI nº 29727, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] 4. O prazo recursal de vinte e quatro horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 se encerra no final do expediente do primeiro dia útil subsequente à publicação da sentença [...].”

      (Ac. de 3.5.2018 no AgR-AI nº 45270, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “[...] 1. É intempestivo o Agravo Regimental manejado após o prazo de 3 dias contados da publicação da decisão monocrática em sessão. 2. Não merece acolhimento a alegação do agravante de que o prazo recursal deve ser contado da disponibilização da decisão no sistema de acompanhamento processual na internet, pois, conforme a jurisprudência desta Casa, as informações processuais prestadas por Tribunal por meio do seu sítio eletrônico têm caráter meramente informativo, devendo a fluência do prazo recursal ocorrer a partir da publicação do decisum em sessão, e não da data da disponibilização dos dados na internet [...].”

      (Ac. de 7.3.2017 no AgR-REspe nº 8454, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

      “[...] 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de três dias contados da publicação do acórdão embargado. 2. Não se aplica à Justiça Eleitoral a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do novo Código de Processo Civil, consoante entendimento da maioria desta Corte. Ressalva de entendimento do relator. [...]”

      (Ac de 16.6.2016 nos ED-AgR-REspe nº 77355, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 1. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico. [...] 2. A intempestividade dos embargos acarretou a não interrupção do prazo para o recurso especial. Consequentemente, são também intempestivos, por via reflexa, os recursos especiais interpostos. 3. Conforme firme entendimento do TSE, a tempestividade dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, com reflexo na aferição da tempestividade do recurso especial, é matéria de ordem pública e pode ser analisada nesta instância, ainda que não tenha sido alegada em contrarrazões [...]”

      (Ac. de 29.3.2016 no AgR-REspe nº 31014, rel. Min. Henrique Neves da Silva ;  no mesmo sentido o Ac. de 20.8.2013 no RO nº 2362, rel. Min. Laurita Vaz ; e o Ac. de 2.2.2010 no AgR-REspe nº 35792, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que aprecia recurso contra sentença em representação fundada no art. 96 da Lei das Eleições é de 24 horas. [...]"

      (Ac. de 1°.12.2015 no AgR-AI nº 253605, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 1. Admite-se a comprovação da tempestividade do recurso por meio de documento idôneo trazido aos autos na interposição do agravo regimental quando o reconhecimento da intempestividade decorreu de erro da própria Justiça Eleitoral, em razão de certificação equivocada nos autos da data da publicação da decisão impugnada. [...]”

      (Ac. de 5.11.2015 no AgR-RO nº 21083, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘não há como considerar a data da postagem da petição no correio como termo a quo do prazo para a interposição do recurso especial eleitoral, pois a tempestividade é aferida a partir do protocolo da respectiva petição no cartório judicial’ [...]”

      ( Ac. de 24.9.2015 no AgR-AI nº 130037, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe 82431, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] 1. Não há falar em intempestividade do agravo regimental do Ministério Público interposto no primeiro dia útil após o prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos na secretaria da PGE. 2. Segundo o entendimento deste Tribunal, ‘o prazo recursal do Ministério Público Eleitoral inicia-se com o recebimento dos autos na secretaria desse órgão’ [...] e a interposição do recurso ‘não se conta da certidão que registra a abertura de vista, mas da data em que os autos são recebidos pelo MP’ [...] "

      (Ac. de 30.6.2015 no AgR-REspe nº 9826, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 12.3.2013 no HC nº 76897, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; e o Ac. de 1°.3.2011 no AgR-REspe nº 35847, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “[...] Impossibilidade de interposição de recurso eleitoral via correio eletrônico (e-mail). Necessidade de regulamentação. Intempestividade. [...] 1. O correio eletrônico (e-mail) não se equipara ao fac-símile ou ao protocolo perante o cartório eleitoral, mormente quando no órgão jurisdicional não houver regulamentação específica sobre essa forma de peticionamento [...].”

      (Ac. de 28.4.2015 no AgR-AI nº 34009, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2014 no AgR-REspe n° 23987, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; o Ac. de 20.2.2014 no AgR-AI nº 2379, rel. Min. Luciana Lóssio ; o Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº 82431, rel. Min. Castro Meira ; e o Ac. de 30.4.2013 nos ED-REspe nº 438316, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Recurso especial eleitoral. [...] Processo em carga com o ministério público eleitoral quando do transcurso do prazo recursal aos ora recorrentes. Necessidade de devolução do prazo recursal, sob pena de ultraje ao postulado fundamental do acesso à justiça [...] 1. A retirada dos autos do cartório por uma das partes (no caso o Parquet ) consubstancia obstáculo processual, pelo que deve ser restituído à parte prejudicada o prazo igual ao que faltava para ser completado, contado, contudo, a partir da publicação da notícia sobre a devolução dos autos ao cartório, i.e., deve a parte ser intimada sobre esta devolução, porquanto é insuficiente a simples entrega dos autos em cartório. [...]”

      (Ac. de 10.3.2015 no REspe nº 127198, rel. Min. Luiz Fux .)

       

      “[...] Tempestividade. [...] Comprovação posterior. [...] 1. A recente jurisprudência desta casa é no sentido de se admitir que a comprovação da tempestividade de um recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo tribunal de origem, pode ser feita posteriormente, por meio de documento idôneo, no ato da interposição do agravo regimental. [...]”

      (Ac. de 10.2.2015 no AgR-REspe nº 15726, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] Intempestividade do recurso especial eleitoral. Data da etiqueta do protocolo judiciário. [...] 1. A interposição do recurso, via sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile, impõe à parte que assuma a inteira responsabilidade quanto ao adequado envio do documento, correndo, por isso, à sua conta os riscos de eventual falha na transmissão ou recepção. [...] 3. A certidão expedida pela Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, atestando a data de interposição do recurso especial, possui presunção iuris tantum de veracidade, razão por que somente pode ser afastada quando houver, nos autos, prova idônea em sentido contrário. [...]”.

      (Ac. de 11.11.2014 nos ED-REspe nº 75067, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac. de 13.5.2003 nos EDclAgRgAg n° 4004, rel. Min. Barros Monteiro .)

       

      “[...] Recurso especial intempestivo. Data da etiqueta do protocolo judiciário. Presunção de veracidade. [...] 1. A etiqueta certificadora da data de interposição do recurso especial expedida pela Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral possui presunção iuris tantum de veracidade, de maneira que o afastamento somente pode ocorrer nas hipóteses em que houver, nos autos, prova idônea em sentido contrário. 2. A estrita observância do termo final dos prazos para a prática de atos processuais visa a preservar o tratamento igualitário entre as partes, sob pena de se implantar um regime aberto à fraude e à incerteza jurídica dos jurisdicionados. [...]”

      (Ac. de 23.10.2014 no AgR-REspe nº 293758, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Recurso especial. Tempestividade. [...] Comprovação. Posterior. [...] 1. Esta Corte passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do recurso especial, quando reconhecida a extemporaneidade em decorrência de feriado local ou da suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem. [...]”

      (Ac. de 3.9.2014 no AgR-AI nº 183364, rel. Min. Gilson Dipp, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] 3. Intempestividade do agravo previsto no art. 279 do Código Eleitoral, pois interposto após o tríduo legal [...]”

      (Ac. de 1°.8.2014 no AgR-AI nº 8161, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] 2. Inaplicável, ao caso, o disposto no art. 184, § 1º, I, do CPC, tendo em vista que o expediente do Tribunal Superior Eleitoral, na data do vencimento do prazo (quarta-feira de cinzas), encerrou-se no horário normal [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Ressalte-se que o art. 184, § 1°, I, do CPC, prevê hipóteses de prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente, no caso de encerramento do expediente forense antes da hora normal. [...]”

      (Ac. de 1°.7.2014 nos ED-AgR-REspe nº 52703, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] 1. O prazo recursal inicia-se com a efetiva publicação da decisão no órgão oficial de imprensa, e não com informação constante em sítio eletrônico, a qual tem caráter meramente informativo, não podendo a fluência do prazo depender da disponibilização de dados do feito na internet . [...]”

      (Ac. de 29.5.2014 no REspe nº 226038, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Intempestividade do REspe. [...] Comprovação posterior. [...] muito embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores tenha passado a admitir a comprovação posterior da tempestividade do recurso especial em sede de agravo regimental, em razão de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem, no caso presente, a documentação apresentada pelos Agravantes não se mostrou idônea para tal desiderato [...]”

      (Ac. de 29.5.2014 no AgR-REspe nº 35659, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] 1. O prazo para a interposição de recurso especial contra os acórdãos proferidos pelos tribunais regionais eleitorais em processos de registro de candidatura relativos às Eleições de 2012 é de três dias (art. 59, § 3º, da Res.-TSE 23.373/2011). 2. Consoante decidiu recentemente esta Corte, ‘o correio eletrônico ( e-mail ) não pode ser considerado similar ao fac-símile para efeito de aplicação do artigo 1º da Lei nº 9.800/99’ [...]. 3. Da mesma forma, não há como considerar a data da postagem da petição no correio como termo a quo do prazo para a interposição do recurso especial eleitoral, pois a tempestividade é aferida a partir do protocolo da respectiva petição no cartório judicial. [...]”

      (Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº 82431, rel. Min. Castro Meira; no mesmo sentido do item 3 da ementa o Ac. de 30.8.2012 no AgR-REspe nº 100004916, rel. Min. Nancy Andrighi ; o Ac. de 1º.9.2010 no AgR-AI nº 11954, rel. Min. Cármen Lúcia; o Ac. de 27.2.2007 no AgRgAg nº 6974, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 23.9.2004 nos EDclREspe nº 22818, rel. Min. Gilmar Mendes; e o Ac. de 28.9.2004 nos EDclAg nº 4786, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] O fato de o expediente forense no mês de julho sofrer redução, conforme dado a conhecer ao público, não implica óbice ao manuseio de recurso”.

      (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AI nº 163964, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Recurso Especial [...] Surgindo a interposição do recurso especial quando já extravasado o lapso temporal de três dias previsto na legislação de regência - tendo em conta a suspensão do prazo recursal pela protocolação dos declaratórios -, cumpre dele não conhecer. Entendimento do Relator não acolhido pelo Colegiado. Interpretação do artigo 275, § 4º, do Código Eleitoral - no sentido de os embargos de declaração interromperem o prazo para a formalização dos demais recursos - reafirmada. [...]”

      (Ac. de 30.4.2013 no AgR-REspe nº 25947, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Habeas corpus. Ação Penal. Trancamento. [...] 2.  Não há nos autos elementos suficientes para aferir a tempestividade do recurso em sentido estrito, pois é sabido que o prazo para sua interposição não se conta da certidão que registra a abertura de vista, mas da data em que os autos são recebidos pelo MP. [...]”

      (Ac. de 12.3.2013 no HC nº 76897, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Intempestividade reflexa. [...]. 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser possível a aferição da tempestividade dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, ainda que a matéria não tenha sido tratada no acórdão recorrido e, como no caso, os embargos de declaração tenham sido conhecidos pelo Tribunal a quo [...]. Ressalva de entendimento do relator. [...]”

      (Ac. de 6.8.2013 no AgR-AI nº 48777, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 21.3.2013 no AgR-AgR-REspe nº 34942, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli; e o Ac. de 8.4.2010 no AgR-RO nº 2360, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1. É intempestivo o recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de embargos infringentes por incabíveis, pois nestas circunstâncias o prazo para a interposição do apelo não se interrompe. [...]”

      (Ac. de 27.6.2013 no AgR-AI nº 32874, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o tríduo legal. 2. A certidão de publicação de acórdão regional, expedida pela Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, possui presunção iuris tantum de veracidade e seu teor somente pode ser desconsiderado quando há, nos autos, prova alusiva a eventual erro ou incorreção dela. [..]”

      (Ac. de 25.6.2013 no AgR-AI nº 43946, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Recurso especial. [...] Interposição conjunta com a oposição de embargos. [...] 1.  Segundo a Súmula nº 418/STJ, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 2.  Admite-se temperamentos a essa regra, no caso de a decisão recorrida estar materializada nos autos do processo no momento da interposição do recurso, dela tendo tomado ciência a parte recorrente, o que caracteriza seu prévio conhecimento sobre o teor da decisão impugnada [...].”

      (Ac. de 23.5.2013 no AgR-AI nº 229021, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Decisão publicada em sessão. [...] Intempestividade afastada. Acolhimento. 1. Como a decisão agravada não cuida de registro de candidatura, incide na espécie o disposto no art. 184, § 1º, do CPC, prorrogando-se o prazo recursal para o próximo dia útil, quando o vencimento do tríduo legal ocorrer em feriado nacional. [...]”

      (Ac. de 21.5.2013 nos ED-AgR-RO nº 3573, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] 1. Sofre de intempestividade reflexa o recurso especial interposto após a decisão do Tribunal Regional que não conheceu de embargos de declaração intempestivos. [...]”

      (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 24855, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      "[...] 2. É intempestivo o recurso interposto após o trânsito em julgado do acórdão. [...]”

      (Ac. de 13.12.2012 no AgR-ED-REspe nº 10141, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006 no AgRgREspe nº 26747, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Sentença que deve ser proferida em três dias, na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 64/90 e do art. 52 da Resolução nº 23.373/12 desta Corte. [...] 2. O art. 9º da LC nº 64/90 e o art. 53 da Resolução-TSE nº 23.373/2011 determinam que, na hipótese de o magistrado eleitoral não prolatar decisão dentro de três dias, o prazo para a interposição de eventual recurso terá início após a publicação no cartório eleitoral. 3. Não há, na legislação que rege a matéria ou na jurisprudência previsão no sentido de que, nessa hipótese, seja levada a efeito intimação pessoal da parte para, só então, ter início o prazo para a interposição de recurso. [...]”

      (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 28280, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “Recurso - Pressuposto de recorribilidade [...] O inconformismo da parte sucumbente há de ser veiculado na data assinada em lei para a interposição do recurso, pouco importando tratar-se de controvérsia regida por norma legal ou constitucional.”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 43576, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 8.2.2011 no AgR-REspe nº 207034, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após os três dias de publicação em sessão da decisão impugnada [...].”

      (Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 8984, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      Habeas corpus . Indeferimento de devolução de prazo recursal. [...]. 1. Os atos levados a efeito na instância ordinária demonstram a regularidade da disponibilização e publicação do acórdão atacado, com observância do disposto no artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2009. 2. Após regular intimação, se não houve manifestação da intenção de recorrer pelo ora paciente e seu advogado, os quais permitiram o transcurso do prazo recursal, não lhes é dado requerer devolução desse prazo, tendo em vista a inexistência de irregularidade dos atos levados a efeito na instância ordinária. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2012 no HC nº 10381, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      NE : Trecho do voto da relatora: “[...] As questões suscitadas foram detidamente analisadas e ainda assim verificou-se a tempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral perante o TRE/ES, pois o feriado do dia da Justiça, comemorado em 8 de dezembro, previsto em lei, não necessita de comprovação nos autos. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 26.6.2012 no AgR-REspe nº 65869, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...]. 2. Segundo o entendimento deste Tribunal, é aplicável no processo eleitoral a regra prevista no art. 241, II, do Código de Processo Civil, que estabelece a juntada do mandado de notificação como marco inicial para a contagem do prazo para apresentação de defesa, não havendo falar em revelia se não observado o procedimento. [...]”

      (Ac. de 8.5.2012 no RO nº 693136, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      “[...] 1. Em virtude do disposto no art. 18, II, h , da LC nº 75/93, a fluência do prazo recursal do MPE inicia-se com a sua intimação pessoal.  [...]”

      (Ac. de 24.4.2012 no RO nº 1717231, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1. Consoante o art. 276, § 1º, do CE, o prazo para a interposição de recurso especial contra acórdãos dos tribunais regionais eleitorais é de três dias. [...] 3. A comprovação da ausência de expediente forense deve ocorrer no ato da interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo respectivo tribunal, não bastando, para esse fim, mera alegação do recorrente. [...].”

      (Ac. de 7.12.2011 no AgR-AI nº 12195, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Agravo regimental em recurso especial eleitoral. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 3 dias contados da data de publicação da decisão agravada no órgão oficial. Art. 36, § 8º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 10.11.2011 no AgR-REspe nº 252379, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 30.11.2006 no AgRgEDclEDclAg nº 5570, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ; e o Ac. de 11.9.2007 no AgRgREspe nº 28020, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...] I - A ausência de justa causa para o pedido de devolução do prazo inviabiliza o deferimento. [...].” NE : O agravante sustenta que não foi disponibilizado o áudio do julgamento em que houve debates orais e que o acórdão não foi lavrado até o último dia do prazo recursal, tese debelada pela Corte.

      (Ac. de 15.3.2011 no AgR-RO nº 93051, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “Agravo de instrumento. Tempestividade. - Nos termos da Res.-TSE nº 23.089/2009, que diz respeito ao calendário das eleições de 2010, nos estados em que não houvesse segundo turno, as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não mais permaneceriam abertas aos sábados, domingos e feriados, a partir de 16.10.2010. [...]”

      (Ac. de 2.3.2011 no AgR-AI nº 413418, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Recurso eleitoral. Intempestividade. 1. A retirada dos autos do cartório pela advogada denota a ciência inequívoca da decisão exarada, contando daí o prazo para recorrer, excluído o dia de início, nos termos do art. 184 do Código de Processo Civil. 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a contagem de prazo em dobro, prevista no art. 191 do CPC, não se aplica aos feitos eleitorais, que tratam de litisconsortes com diferentes procuradores. [...].”

      (Ac. de 2.3.2011 no AgR-REspe nº 36693, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. 1. O prazo recursal do Ministério Público Eleitoral inicia-se com o recebimento dos autos na secretaria desse órgão. [...].”

      (Ac. de 1º.3.2011 no AgR-REspe nº 35847, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Agravo regimental. [...] Intempestividade reflexa. Encerramento do expediente do TRE antes do horário normal. Não comprovação. Agravo desprovido. [...]”

      (Ac. de 16.12.2010 no AgR-AI nº 185207, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1. Embora o embargante defenda a tempestividade do agravo regimental - não conhecido pelo Tribunal -, infere-se que a certidão da Secretaria Judiciária refere-se expressamente à data de publicação e não de disponibilização da decisão agravada. [...].” NE : de acordo com o disposto no art. 184 do CPC, o prazo recursal tem curso a partir do primeiro dia útil após a publicação.

      (Ac. de 16.12.2010 nos ED-AgR-AI nº 10456, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      NE : Trecho do voto do relator: "[...] não obstante os aclaratórios tenham sido registrados pela Secretaria Judiciária em data posterior ao prazo recursal, uma vez que o patrono do embargante compareceu à seção de protocolo deste Tribunal dentro do seu horário de funcionamento, reconheço a tempestividade dos embargos. [...]" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 3.11.2010 nos ED-AgR-AI nº 10804, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1. É intempestivo recurso ordinário interposto em processo de registro de candidatura após o prazo de três dias contados da publicação do acórdão em sessão, nos termos dos arts. 48, § 3°, da Res.-TSE nº 23.221/2010, e 11, § 2°, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 481095, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 9.9.2010 no AgR-RO nº 370156, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] 1. É intempestivo agravo regimental interposto após o prazo de três dias da publicação em sessão da decisão individual que negou seguimento ao recurso especial no processo de registro de candidatura. 2. Os prazos alusivos aos pedidos de registro são peremptórios e contínuos e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, nos termos dos arts. 66 da Res.-TSE nº 23.221/2010 e 16 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 9.9.2010 no AgR-REspe nº 391095, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais têm início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação. [...].”

      (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 36332, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      "[...] Registro de candidato. Intempestividade. Protocolo na corte de origem. Impossibilidade. [...] 1. Não obstante o recurso ter sido interposto dentro do prazo legal, foi aviado no Tribunal de origem, quando o deveria ser nesta Corte. Assim, a interposição deste agravo regimental diretamente no TRE/AL não tem o condão de afastar a intempestividade do apelo. [...]"

      (Ac. de 9.9.2010 no AgR-REspe nº 192293, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Preliminares de intempestividade do recurso eleitoral rejeitadas. [...] 1. Possibilidade de transformação do prazo recursal de 24 horas em um dia. Considera-se encerrado o prazo na última hora do expediente do dia útil seguinte. 2. O prazo para recorrer começa com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede, salvo se se provar o conhecimento anterior das razões de decidir. [...]”

      (Ac. de 3.8.2010 no AgR-REspe nº 36694, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Intempestividade precoce. 1. Não é precoce o recurso interposto contra decisão monocrática antes da intimação pessoal da Advocacia-Geral da União, quando o inteiro teor da decisão já estava disponível nos autos e havia sido publicado no Diário da Justiça Eletrônico. [...]”

      (Ac. de 22.6.2010 no R-Rp nº 98696, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Recurso especial. Feriado local. Juntada tardia de certidão. Intempestividade do recurso. [...]. I - Não se admite juntada de certidão que comprova a tempestividade de recurso, em virtude de feriado local, trazido aos autos por ocasião da interposição de agravo regimental. [...]”

      (Ac. de 11.3.2010 no AgR-REspe nº 35644, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o tríduo legal. 2. Conforme precedente desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça, a quarta-feira de cinzas é computável para fins de prazo recursal, salvo se comprovado o não funcionamento do Tribunal. [...].”

      (Ac. de 29.4.2010 nos ED-AgR-AI nº 11207, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 19.2.2008 nos ED cl Ag Rg REspe nº 28070, rel. Min. Caputo Bastos .)

       

      “[...]. 1. Incumbe à parte comprovar a tempestividade do recurso no momento de sua interposição. 2. Resolução do Tribunal de Justiça do Estado não é meio hábil para a demonstração do calendário de feriados e pontos facultativos da Justiça Eleitoral. [...].”

      (Ac. de 16.3.2010 no AgR-AI nº 12156, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1. O art. 21, § 4º, da Res.-TSE nº 22.624/2007 - que trata das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97 atinentes às eleições de 2008 - expressamente estabelece que, não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, contados da publicação da decisão em secretaria. [...]”

      (Ac. de 17.11.2009 no AgR-AI nº 9878, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Recurso especial. [...]. Registro de candidatura. Regimento interno do TRE/RJ. Prazo de cinco dias para interposição de agravo regimental incompatível com a celeridade do processo eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Não encontra respaldo no ordenamento jurídico norma contrária a dispositivo que traduz a observância a princípios maiores, voltado à efetividade da Justiça, consoante interpretação da mais alta Corte de Justiça nacional. [...]”

      (Ac. de 22.9.2009 no REspe nº 35455, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...]. I - É tempestivo o agravo interposto na segunda-feira, quando não mais fluíam os prazos aos sábados, domingos e feriados (art. 24, Resolução-TSE 22.624/2008). [...].”

      (Ac. de 15.9.2009 nos ED-AgR-AI nº 9552, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Os embargos de declaração manifestamente protelatórios não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (§ 4º do art. 275 do Código Eleitoral). Recursos subsequentes à decisão que considerou o recurso especial eleitoral intempestivo padecem de intempestividade reflexa.”

      (Ac. de 6.8.2009 no AgR-REspe nº 32118, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2007 no Ag Rg AgREs pe nº 24935, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “Mandado de segurança. Propaganda partidária. Matéria eleitoral. Precedente. Agravo regimental. Prazo para interposição. Três dias. Aplicação do § 8º do art. 36 do RITSE. [...]”

      (Ac. de 3.8.2009 no AgR-MS nº 4207, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] a jurisprudência do e. TSE tem compreendido que ‘o recurso, quando manifestamente intempestivo, somente pode ser recebido se a parte provar que deixou de realizar o ato por motivo de justa causa, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil’. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 33867, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2008 no AgR-REspe nº 33121, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...]. 2. Intempestividade do recurso. A devolução tardia dos autos não enseja a decretação da intempestividade de peça contestatória apresentada no prazo legal. [...]”

      (Ac. de 20.11.2008 no RO nº 1497, rel. Min. Eros Grau.)

       

      “[...] É intempestivo o recurso especial interposto após o tríduo legal. NE: Trecho do voto do relator: “[...] À parte incumbe, portanto, comprovar a tempestividade do recurso no momento de sua interposição, mormente porque, nos termos do art. 58, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 22.717/2008, dispensou-se o juízo de admissibilidade da instância ordinária. [...]”

      (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 33387, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1. O termo inicial para a interposição de recurso especial eleitoral contra decisão proferida em requerimento de registro de candidatura é o da publicação do acórdão em sessão. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2008 no AgR-REspe nº 31290, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 3.10.2006 no AgRgEDclREspe nº 26826, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...]. É tempestivo o recurso interposto de acórdão de tribunal regional três dias após a publicação da Res.-TSE nº 22.733/2008, que passou a prever o cabimento de recurso para esta Corte das decisões proferidas em processos de infidelidade partidária. [...].”

      (Ac. de 3.6.2008 no AgRgMC nº 2308, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Caracteriza violação à coisa julgada a não-aplicação de decisão transitada em julgado, proferida em sede de mandado de segurança, na qual tenha sido consignado que a contagem do prazo para o recurso dar-se-ia somente a partir da vista dos autos pelos advogados. -  Tendo sido observados o teor da decisão proferida no MS, o prazo previsto no art. 258 do Código Eleitoral e as regras definidas no art. 184 do CPC, é tempestivo o recurso protocolizado três dias após a vista dos autos. [...]”

      (Ac. de 8.11.2007 no AgRgREspe nº 27930, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Embargos de declaração em matéria eleitoral. Se protelatórios, comprometem a tempestividade do recurso especial quando as razões deste deixam de atacar esse fundamento. [...]”

      (Ac. de 8.11.2007 no AgRgREspe nº 25733, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “[...] Os embargos declaratórios manifestamente protelatórios não têm eficácia de interromper o prazo recursal, a teor do art. 275, § 4º, do CE. [...]”

      (Ac. de 4.9.2007 no AgRgREspe nº 25557, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] 1. O agravo de instrumento padece de intempestividade reflexa, em razão do descumprimento do tríduo legal na interposição do recurso especial. 2. Constitui ônus do agravante comprovar a tempestividade do recurso especial, conforme dispõe o art 2º da Resolução-TSE nº 21.477/2003, não sendo admissível a juntada de documentos em sede de agravo regimental. [...]”

      (Ac. de 28.8.2007 no AgRgAg nº 7532, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] 1. Os embargos são tempestivos, pois a transmissão por fax foi iniciada dentro do prazo regimental. Nos termos da jurisprudência do TSE ‘se a transmissão do recurso, via fax, ocorreu sem interrupção, mesmo que encerrada após o término do expediente forense, não há falar em intempestividade’. [...]”

      (Ac. de 23.8.2007 nos EDclAgRgREspe nº 28013, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 6983, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] 1. A sentença publicada após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no art. 96, § 5º e 7º, da Lei nº 9.504/97, tem como termo inicial para recurso a intimação do representado. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. [...] 2. Em que pese não constar nos autos certidão de intimação do recorrente, afigura-se tempestivo o recurso eleitoral, interposto 3 dias após a publicação da sentença na Secretaria Judiciária do TRE/PA, sem intimação da parte. [...]”

      (Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 28215, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] 1. O prazo para interposição de recurso especial eleitoral é de três dias, contados da publicação do acórdão. [...]”

      (Ac. de 7.8.2007 no AgRgAg nº 8184, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] a intimação pessoal da União ocorreu [...] já sob a vigência da Lei nº 10.910/2004. Descabida, portanto, a alegação de aplicação retroativa da referida lei. Afastada a alegada intempestividade do recurso especial da União. [...]”

      (Ac. de 17.4.2007 nos EDclAgRgAg nº 5696, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Embargos de declaração. Preclusão temporal. [...] 1. De acordo com a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes. Se uma delas não opõe os aclaratórios, não poderá fazê-lo após o julgamento dos embargos opostos pela parte contrária. Opera-se, dessa maneira, a preclusão temporal, com o transcurso do prazo para a oposição de embargos. [...]”

      (Ac. de 30.11.2006 nos EDclEDclEDclAgRgREspe nº 25496, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Recursos especiais eleitorais. [...]. 1. Na hipótese de intimação via fac-simile , descabe alegar ofensa ao art. 241, III, do CPC. [...]”

      (Ac. de 7.11.2006 no REspe nº 26090, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Embargos de declaração. Representação contra Desembargador. Prazos do art. 96 da Lei nº 9.504/97. Intempestividade. 1. Chegando a petição dos declaratórios após o prazo de 24h não há como deles conhecer. [...]”

      (Ac. de 28.9.2006 nos EDclRp nº 1184, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

       

      “[...] O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 3 (três) dias, a teor do art. 275 do Código Eleitoral, contados no caso de processo de registro de candidatura da publicação do acórdão embargado em sessão.  [...]”

      (Ac. de 14.9.2006 nos EDclRO nº 918, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Recurso ordinário. Intempestividade. [...] Tratando-se de matéria eleitoral, não se justifica aplicar regras do CPC que impliquem aumento de prazo para recurso. [...] Não constando dos autos certidão do Tribunal Regional afirmando não haver expediente ou que os prazos estariam prorrogados, não há como se afastar a intempestividade reconhecida no despacho agravado. Justiça Eleitoral em funcionamento normal, em razão do referendo. [...]”

      (Ac. de 8.6.2006 no AgRgRO nº 905, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “Embargos declaratórios em matéria penal eleitoral. Prazo de três dias para a interposição. Norma específica do Código Eleitoral (art. 275, § 1º). Inaplicabilidade do prazo previsto no Código de Processo Penal. [...]”

      (Ac. de 27.4.2006 no REspe nº 25563, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Os embargos declaratórios intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. O recurso especial interposto nessa circunstância é, portanto, intempestivo. A relevância da matéria não supre a ausência de requisito de admissibilidade do recurso especial. [...]”

      (Ac. de 19.12.2005 no AgRgAg nº 5958, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Embargos de declaração. [...] Intempestividade. [...]. O prazo para a oposição de embargos de declaração é contado da data da publicação da decisão impugnada no órgão oficial de imprensa. [...]”

      (Ac. de 13.12.2005 nos EDclRp nº 684, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] Propaganda extemporânea. Embargos de declaração. [...] Intempestividade. [...] Em se tratando de representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97, os prazos são contínuos e ininterruptos, entre 5 de julho e a data da diplomação dos eleitos (art. 24 da Res.-TSE nº 21.575/2003). [...]"

      (Ac. de 24.11.2005 nos EDclAgRgAg nº 4856, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “Embargos de declaração. [...] Intempestividade do agravo. Erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Conhecidos e providos os embargos para afastar a intempestividade do agravo regimental. [...]” NE: A Secretaria Judiciária informou que, “por um lapso, não foi juntada aos autos deste agravo a petição de agravo regimental enviada por fax.”

      (Ac. de 26.10.2004 nos EDclAgRgAg nº 4768, rel. Min. F rancisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Cabe recurso, no prazo de três dias, contra decisão de juiz eleitoral que mantém a inscrição eleitoral. A exegese do art. 80 do Código Eleitoral deve ser extensiva.  [...]”

      (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21611, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Recurso eleitoral inominado. Prazo para interposição. Incidência das normas do Código de Processo Civil. [...] Se a sentença não for publicada no prazo de 24 horas a que se refere o § 7º do art. 96 da Lei nº 9.504/97, conta-se o prazo para o recurso da data em que o advogado – não a parte – for intimado (CPC, art. 242). Havendo vários réus, começa a correr o prazo recursal da data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou de mandado citatório cumprido (CPC, art. 241, III e IV). [...] Se o último recurso interposto é considerado tempestivo, não poderão ser tidos como intempestivos os que lhe antecederam (CPC, art. 241, III). [...]”

      (Ac. de 2.3.2004 no Ag nº 4477, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       


       

    • Interposição antes da juntada da precatória de intimação

      Atualizado em 24.4.2025.

       

      “[...] 3. Sendo a parte intimada por carta precatória, o prazo de vinte e quatro horas começa a fluir da data da juntada aos autos da respectiva carta devidamente cumprida. 4. Recurso contra sentença apresentado antes da juntada deve ser considerado tempestivo. [...]”

      (Ac. de 21/11/2006 no REspe n. 26078, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Evidencia-se a tempestividade do recurso quando interposto antes do despacho que determina a juntada da carta precatória de intimação. [...]”

      (Ac. de 2/3/2004 no Ag n. 4477, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

    • Interposição antes da publicação do julgado

      Atualizado em 24.4.2025.

       

      “Eleições 2020. [...] I. Tempestividade recursal. 1. Conquanto tenha sido interposto antes da publicação do acórdão dos segundos embargos, o apelo nobre é tempestivo, na medida em que a corte regional rejeitou os aclaratórios, nada acrescentando à fundamentação dos julgados anteriores. Em situação análoga esta corte já assentou até mesmo a desnecessidade de ratificação do recurso especial [...] 2. Anote–se, ainda, que o plenário do supremo tribunal federal, ao julgar o AI nº 703.269/MG, alterou a jurisprudência da corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão ou prepósteros, o que corrobora a tempestividade do presente apelo. [...]”

      (Ac. de 10/12/2020 no REspEl n. 060039143, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Eleições 2014. [...] 4. Recurso interposto antes da publicação do decisum que julga os embargos declaratórios não é extemporâneo, tampouco requer ratificação, ainda que acolhidos sem alterar julgamento anterior, a teor do art. 1.024 do CPC/2015. [...]”

      (Ac. de 2/8/2018 nos ED-AgR-REspe n. 2323, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “Eleições 2012. [...] Interposição de recurso e de embargos de declaração, pelas partes adversas, antes da publicação do acórdão dos embargos. Tempestividade do recurso eleitoral. [...] 2. O telos subjacente à publicação do acórdão de julgamento é dar ciência à parte do teor da decisão, de sorte que a interposição anterior do recurso denota que o referido propósito foi atingido por outros meios. Consectariamente, penalizar a parte diligente, que contribuiu para a celeridade do processo, é contrariar a própria razão de ser dos prazos processuais e das preclusões: evitar que o processo se transforme em um retrocesso, sujeito a delongas desnecessárias. 3. O advogado diligente que se antecipa à publicação do decisum está a contribuir com a celeridade e a efetividade da entrega da prestação jurisdicional. Desse modo, o proceder do advogado que teve ciência pessoal e formal de determinado pronunciamento decisório traz como consequência o início da fluência do prazo recursal na data da cientificação, pois estaria abdicando da intimação ficta que se dá via publicação do ato no diário da justiça. 4. In casu, assentei no decisum agravado a tempestividade do apelo nobre eleitoral, máxime porque, a despeito de interposto antes da publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a corte regional eleitoral não emprestou efeitos modificativos aos aclaratórios, circunstância que afasta a necessidade de ratificação das razões já apresentadas. [...]”.

      (Ac. de 25/8/2016 no AgR-REspe n. 67742, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] esta Corte, por maioria de votos, assentou que não é possível conhecer de recurso interposto antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios opostos pela outra parte, sem ratificação posterior.”

      (Ac. de 5/9/2013 no AgR-REspe n. 21668, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 11/12/2012 no REspe n. 27889, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Eleições 2012. [...] 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, na hipótese de interposição de recurso antes da publicação da decisão recorrida, é necessário que a parte recorrente demonstre a prévia ciência do seu teor ou ratifique posteriormente o apelo, sob pena de não conhecimento. [...]”

      (Ac. de 5/9/2013 no AgR-AI n. 4216, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “Eleições 2012. [...] 1. Não se conhece de recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido, bem como sem ratificação, se o recorrente não comprova o conhecimento anterior das razões de decidir [...]”

      (Ac. de 20/11/2012 no AgR-REspe n. 14097, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “Eleições 2012. [...] 1. O recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida é extemporâneo, salvo se houver ratificação posterior a esse ato processual. [...]”

      (Ac. de 23/10/2012 no AgR-REspe n. 24395, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] 1. Para o conhecimento de recurso interposto antes da publicação do acórdão, a jurisprudência desta Corte exige a demonstração da ciência prévia do teor do acórdão ou a posterior ratificação do recurso. [...]”

      (Ac. de 27/9/2012 no AgR-REspe n. 176972, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Eleições 2010. [...] 1. Consoante o entendimento do TSE, na hipótese de interposição de recurso antes da publicação da decisão recorrida, é necessária a demonstração da ciência prévia do seu teor ou a posterior ratificação do apelo. 2. Na espécie, os presentes embargos foram opostos antes da publicação do acórdão recorrido e a embargante não comprovou o prévio conhecimento, tampouco ratificou as razões do recurso, motivo pelo qual os embargos de declaração são intempestivos.  [...]”

      (Ac. de 11/10/2011 nos ED-ED-AgR-REspe n. 273881, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Não se admite embargos declaratórios opostos antes da publicação do acórdão impugnado, salvo quando houver disponibilização antecedente. [...].”

      (Ac. de 4/8/2011 nos ED-AgR-AI n. 230162, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      “[...] II - Embargos de declaração intempestivos porque opostos antes da publicação da resolução que se pretendia modificar, sem posterior ratificação. [...]”

      (Res. n. 23171 nos EDclPet n. 1896, de 22/10/2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Eleições 2008. [...] III - A presença do advogado da parte agravante na sessão na qual teria sido publicado o acórdão não constitui por si só circunstância suficiente para comprovar o conhecimento prévio, assim como a notícia do julgamento, constante das razões recursais. [...] Não houve demonstração de prévia ciência do agravante quanto ao seu conteúdo ou a posterior ratificação do apelo. [...] V- Agravo regimental a que se nega provimento.”

      (Ac. de 20/10/2009 no AgR-REspe n. 35713, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “Eleições 2008. [...] I - Obsta o conhecimento do especial sua interposição antes da publicação oficial, sem comprovação da ciência anterior das razões de decidir. [...]”

      (Ac. de 3/8/2009 no REspe n. 35354, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...] 1. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, sem ratificação posterior e que não restou comprovado o conhecimento anterior das razões de decidir. [...]”

      (Ac. de 22/4/2009 nos ED-AgR-Rcl n. 593, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 29/3/2007 nos EDclRp n. 763, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...] I - Não se conhece de recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido, bem como sem ratificação, se o recorrente não comprova o conhecimento anterior das razões de decidir. [...].”

      (Ac. de 3/11/2008 nos ED-AgR-AR n. 292, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 5/8/2008 no AgRgRESPE n. 19952, rel. Min. Eros Grau; Ac. de 19/6/2008 no AgRgREspe n. 27876, rel. Min. Joaquim Barbosa; Ac. de 20/5/2008 nos EDclAgRgAR n. 261, rel. Min. Felix Fischer; Ac. de 18/10/2007 nos EDclAgRgAg n. 4611, rel. Min. Carlos Ayres Britto; Ac. de 5/12/2006 no AgRgRO n. 955, rel. Min. Cezar Peluso; e o Ac. de 21/11/2006 no AgRgREspe n. 26386, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “[...] 1. Salvo no caso de a parte tomar ciência inequívoca do inteiro teor da decisão, o prazo para interposição de recurso começa com a publicação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Pode ocorrer de a parte, em data antecedente à intimação, tomar inequívoca ciência do seu inteiro teor, e nesse caso, desde esse dia, ter início o prazo. Contudo, aqui, o simples envio de fax ao advogado não permite aferir essa ciência inequívoca. [...] ”

      (Ac. de 28/6/2006 no AgRgMC n. 1833, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

    • Interposição antes do julgamento dos embargos

      Atualizado em 25.4.2025.

       

      NE : Trecho da decisão recorrida citado pela relatora: “[...] É cediço o entendimento das Cortes Superiores de que é necessária a ratificação de recursos interpostos antes de julgados os embargos de declaração pendentes, sob o argumento de não esgotamento da instância. [...] Na seara eleitoral, a posição do TSE é no mesmo sentido [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 2/4/2013 no HC n. 68836, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Embargos de declaração e recurso especial. Interposição concomitante. Ausência de ratificação do Respe. Recurso intempestivo. [...]”

      (Ac. de 11/12/2012 no REspe n. 27889, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      NE: Trecho do voto, em preliminar, do Min. Marcelo Ribeiro: “[...] o que houve foi um recurso precipitado, porque não havia ainda acórdão dos embargos de declaração, nem julgamento. Como, contudo, houve ratificação, está em conformidade com a jurisprudência da Corte. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 14/6/2011 no REspe n. 481884, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Eleições 2008. [...] Interposição de recurso especial e oposição de embargos de declaração contra o acórdão do Tribunal a quo. Imprescindibilidade de ratificação do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração. [...]. Intempestividade do recurso especial. Recurso não conhecido.”

      (Ac. de 7/4/2011 no REspe n. 56339, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] Eleições 2010. [...] 2 - O recurso não ratificado não pode ser conhecido, porquanto, no momento da sua interposição, a instância ordinária ainda não havia se exaurido, pois pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, com pedido de efeitos modificativos. [...]”

      (Ac. de 8/2/2011 no AgR-RO n. 270308, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Eleições 2010. [...] 1. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela mesma parte não foi ratificado posteriormente, razão pela qual não pode ser conhecido. 2. O segundo recurso especial, interposto após o julgamento dos embargos, não constituiu ratificação do primeiro, mas novo recurso, com argumentos diversos, apesar de não ter havido efeito modificativo no julgamento dos embargos de declaração. [...]”

      (Ac. de 15/12/2010 no AgR-REspe n. 59384, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

       

      “Eleição 2010. [...] 1. É extemporâneo o recurso especial se interposto antes do exaurimento da instância ordinária, sem posterior ratificação, quando ainda pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pela mesma parte. 2. O julgamento dos declaratórios, tenham eles ou não efeito modificativo, complementa e integra o acórdão recorrido, formando um todo indissociável, podendo falar-se em esgotamento de instância e decisão passível de recurso especial. [...].”

      (Ac. de 29/9/2010 no AgR-REspe n. 161020, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “[...] 2. A ratificação do recurso especial após o julgamento de embargos de declaração é desnecessária quando esses embargos forem opostos por parte diversa, ainda que figure no mesmo polo da relação processual. [...].”

      (Ac. de 10/6/2010 no REspe n. 36974, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Eleições 2008. [...] I - Estando pendente o julgamento dos aclaratórios, é inoportuna a interposição do recurso especial, uma vez que não houve o necessário exaurimento da instância. II - Interposto recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal a quo, deve a parte ratificá-lo oportunamente. [...].”

      (Ac. de 21/10/2008 no AgR-REspe n. 32715, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...] Eleições 2008. [...] 1 - A teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de recurso especial interposto antes do julgamento, na Corte de origem, de embargos de declaração opostos ao mesmo acórdão, que não for ratificado após o julgamento dos aclaratórios [...].”

      (Ac. de 16/10/2008 no REspe n. 32132, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de  10/8/2006 no AgRgMC n. 1851, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Eleições 2008. [...] I. ‘É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal’ [...].”

      (Ac. de 16/10/2008 no AgR-REspe n. 31544, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

       

      “[...] É prematuro o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se aquele for ratificado no prazo recursal [...].”

      (Ac. de 19/8/2008 no AgRgREspe n. 26092, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...]. 2. A interposição simultânea, pela mesma parte, de recurso especial com embargos de declaração impõe, após o julgamento dos declaratórios pela Corte de origem, seja ratificado o apelo especial, cuja ausência acarreta o não-conhecimento do apelo dirigido a esta instância. 3. A ratificação demonstrava-se indispensável no caso em exame, em que o Tribunal a quo assentou o caráter protelatório dos embargos, permanecendo incólume esse fundamento, incidindo, na espécie, a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

      (Ac. de 21/6/2007 no AgRgAg n. 8615, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Eleição 2002. [...] Interposição simultânea. Recurso especial. Embargos de declaração. Ausência de exaurimento da instância ordinária.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Diante do manejo simultâneo de embargos de declaração e o presente recurso para este Tribunal, tenho que não se esgotou a prestação jurisdicional pela instância regional. Dessa maneira, opostos embargos de declaração, haver-se-ia de esperar o seu julgamento, porque integraria a decisão final do Tribunal Regional Eleitoral. À parte nenhum prejuízo adviria, pois o prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, estaria suspenso. [...] Sendo assim, não poderia ter sido apresentado, antes do julgamento dos embargos declaratórios, um recurso buscando a reforma do aresto recorrido em relação à mesma matéria. [...]”

      (Ac. de 22/11/2005 no REspe n. 24287, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      NE: Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] Relativamente ao aditamento das razões do recorrente, não as conheço por força da preclusão consumativa, uma vez que a oportunidade para o recorrente se manifestar se esgotou no momento da interposição do recurso especial. Se desejava valer-se do pronunciamento da Corte Regional Eleitoral nos embargos de declaração, deveria ter aguardado o julgamento destes, para em seguida interpor o recurso especial. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 11/11/2004 no AgRgREspe n. 24848, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

    • Matéria não eleitoral

      Atualizado em 28.4.2025.

       

      “[...] 2. Ainda que se examine matéria não eleitoral, para a interposição de agravo interno, incide a previsão do art. 36, § 8º, do Regimento Interno do TSE, considerada a aplicação apenas subsidiária do Novo Código de Processo Civil, na forma da Res.-TSE nº 23.478, de 2016. [...]”

      (Ac. de 13/8/2020 nos ED-AgR-ED-MS n. 060000163, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] Matéria administrativa. Não eleitoral. Tempestividade. Prazo recursal. NCPC/2015. Aplicabilidade. [...]”

      (Ac. de 16/11/2016 nos ED-AgR-RMS n. 9486, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] 1. Nos termos do parágrafo único do art. 2° da Res.-TSE n° 23.478/2016, ‘a aplicação das regras do Novo Código de Processo Civil tem caráter supletivo e subsidiário em relação aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sistêmica’.2. Desse modo, ainda que se trate de matéria não eleitoral, considerando a aplicabilidade apenas subsidiária do NCPC aos feitos em trâmite na Justiça Eleitoral, deve ser aplicado o disposto no art. 36, § 8°, do RITSE, segundo o qual da decisão monocrática do relator do recurso, caberá agravo regimental no prazo de 3 dias, sendo, portanto, intempestivo o presente regimental. [...]”

      (Ac. de 28/6/2016 no AgR-RMS n. 9486, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Matéria administrativa. Aplicação dos prazos do Código de Processo Civil em mandado de segurança. Prazo recursal de 15 dias. Art. 508 do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 1°/3/2011 no RMS n. 616, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Recurso em mandado de segurança. [...] Matéria administrativa. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. [...] 1. É tempestivo o recurso ordinário interposto no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 508 do Código de Processo Civil, tendo em vista versar sobre matéria não eleitoral. [...].”

      (Ac. de 25/5/2010 no RMS n. 632, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 27/5/2008 no RMS n. 483, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Tratando-se de recurso em matéria estritamente administrativa, aplicam-se os prazos do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 25/8/2009 nos EDclAgRgREspe n. 25196, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência tem entendido que ‘em se tratando de matéria administrativa não eleitoral, deverão ser observadas as regras do Código de Processo Civil’ [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 3/8/2009 no AgR-MS n. 4207, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Mandado de segurança em que se impugna ato praticado a propósito da atividade-meio da Justiça Eleitoral. O processo há de regular-se pela legislação processual comum. [...]”

      (Ac. de 3/6/2008 nos EDclAgRgAg n. 6924, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1. Terceiros embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade dos segundos embargos de declaração [...]. Aplicação das regras do CPC quanto ao prazo. NE: Trecho do voto do relator: “[...] A jurisprudência do TSE é no sentido de que, em se tratando de matéria de direito comum, como é o caso, as regras processuais são as ditadas pelo CPC. [...]”

      (Ac. de 30/10/2007 nos EDclEDclEDclAgRgAg n. 5696, rel. Min. José Delgado.)

       

      NE: Trecho do voto condutor: “[...] tem reconhecido a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral que aos processos mandamentais que versam sobre matéria administrativa não eleitoral, afeta à atividade-meio dos tribunais regionais eleitorais, aplica-se a legislação processual comum e, em caráter meramente subsidiário, a legislação eleitoral [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 31/5/2005 no REspe n. 25171, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Matéria administrativa. Recurso em mandado de segurança. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Por versarem matéria de direito comum, aplicam-se a eles as regras processuais definidas no CPC, sendo, pois, tempestivos. [...]”

      (Ac. de 1º/2/2005 nos EDclRMS n. 99, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

    • Prazo em dobro

      Atualizado em 28.4.2025.

       

      “Eleições 2014. [...] 1. Inaplicável, na esfera eleitoral, a contagem de prazo em dobro contemplada pelo art. 229 do CPC. [...] NE: Trecho do voto, em preliminares, do relator: “[...] o direito processual eleitoral é informado pelo princípio da celeridade, o qual impõe, em paralelo com a fixação de prazos exíguos, a exceção de algumas normas básicas da legislação processual civil, entre as quais a recusa da contagem de prazos em dobro [...].”

      (Ac. de 30/9/2021 no RO-EL n. 125175, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Eleições 2016. [...] 3. Este Tribunal Superior tem como entendimento a inaplicabilidade da contagem do prazo em dobro na esfera eleitoral. [...]”

      (Ac. de 15/5/2018 no AgR-REspe n. 20459, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

      “[...] 2. O art. 191 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazo em dobro no caso de litisconsortes com diferentes procuradores, não se aplica aos feitos eleitorais. [...]”

      (Ac. de 29/10/2015 no AgR-REspe n. 35878, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 2. Esta Corte já firmou que aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no CPC, art. 191, para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores. [...]”

      (Ac. de 3/2/2011 no AgR-AI n. 57839, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Embargos de declaração. [...] O processo há de regular-se pela legislação processual comum. Hipótese de prazo em dobro para a União recorrer. [...]”

      (Ac. de 3/6/2008 nos EDclAgRgAg n. 6924, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Esta Corte já firmou que aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no CPC, art. 191, para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores.”

      (Ac. de 17/4/2008 no AgRgREspe n. 27104, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      NE: Trecho do voto condutor: “[...] À luz do disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, constitui prerrogativa processual dos membros da Advocacia Geral da União o privilégio de receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.  [...] Tal entendimento pretoriano se estende também ao privilégio da contagem de prazo em dobro reconhecido à Advocacia-Geral da União [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 31/5/2005 no REspe n. 25171, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] 7. O prazo em dobro, assegurado pela Lei nº 1.060/50, é um direito garantido aos defensores públicos e àqueles que exercem cargos públicos equivalentes e não aos defensores dativos.”

      (Ac. de 13/4/2004 no REspe n. 21401, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] 1. Em conformidade com o disposto no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80, de 1994, ao defensor público do estado contam-se em dobro todos os prazos. [...]”

      (Ac. de 3/2/2004 no AgRgAg n. 3941, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Prazo em horas

      Atualizado em 29.4.2025.

       

      “[...] Eleições 2022. Prazo recursal de 24 horas. § 8º do art. 96 da lei n. 9.504/1997. [...] 1. O § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/1997 dispõe que o prazo para a interposição de recurso proferido contra decisão em representação por propaganda eleitoral é de 24 horas. [...]”

      (Ac. de 21/3/2024 nos ED-AgR-AREspE n. 060051907, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Eleições 2020. [...] 2. ‘A jurisprudência desta Casa orienta-se na linha de que a regra geral do art. 275 do CE - que estabelece o prazo de 3 dias para a oposição de aclaratórios - deve ceder espaço à norma específica ínsita no art. 96, § 8º da Lei 9.504/97, sendo de 24 horas o prazo para o manejo do dito recurso [...].’”

      (Ac. de 9/3/2023 no AgR-AREspE n. 060075958, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração a acórdão de tribunal regional eleitoral proferido em representação por propaganda eleitoral antecipada é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, o qual pode ser convertido em 1 dia. [...]”

      (Ac. de 15/2/2022 no AgR-AREspE n. 060043776, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “Eleições 2020. [...] 5. O prazo para a oposição de embargos de declaração em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral proferido em representação por propaganda eleitoral irregular é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, o qual pode ser convertido em um dia, conforme tem sido reiteradamente decidido por esta Corte Superior. [...]”

      (Ac. de 9/2/2023 no AgR-AREspE n. 060055748, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Eleições 2020. [...] 2. Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/1997 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia. 3. Não há falar em inconstitucionalidade do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 ou em extrapolação da função regulamentar atribuída ao TSE, pois a previsão do prazo de um dia para interposição de agravo interno decorre de norma editada nos termos do art. 22, I, da Constituição da República, qual seja, o art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, segundo o qual, nas representações ou reclamações relativas ao descumprimento da Lei das Eleições, ‘quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação’. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ‘o prazo recursal de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 pode ser convertido em um dia’ [...].”

      (Ac. de 19/8/2021 no AgR-REspEl n. 060001728, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Eleições 2016. [...] a jurisprudência desta Casa orienta-se na linha de que a regra geral do art. 275 do CE - que estabelece o prazo de 3 dias para a oposição de Aclaratórios - deve ceder espaço à norma específica ínsita no art. 96, § 8º da Lei 9.504/97, sendo de 24 horas o prazo para o manejo do dito recurso [...].”

      (Ac. de 10/10/2017 no AgR-AI n. 2796, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

      “[...] 1. O prazo para a oposição de embargos de declaração contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que aprecia recurso contra sentença em representação fundada no art. 96 da Lei das Eleições é de 24 horas. [...]”

      (Ac. de 1º/12/2015 no AgR-AI n. 253605, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 1. O prazo de 24 horas para interposição de recurso eleitoral contra sentença pode ser convertido em um dia. [...] 2. [...] sendo admissível sua interposição até o final do expediente ou, no caso de interposição eletrônica, até o último minuto deste dia. [...]”

      (Ac. de 6/8/2013 no AgR-REspe n. 664, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que o prazo para a oposição de embargos de declaração contra acórdão atinente a julgamento de recurso eleitoral em sede de representação da Lei nº 9.504/97 é de 24 horas [...].”

      (Ac. de 29/11/2011 nos ED-AI n. 187028, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Por se tratar de direito de resposta, nos termos do § 5º do art. 58 da Lei nº 9.504/97, o recurso especial deve ser interposto no prazo de 24 horas, ainda que o acórdão recorrido tenha por objeto pretensão executória. [...]”

      (Ac. de 24/11/2011 no AgR-REspe n. 362996, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Eleições 2008. [...] 1. O prazo fixado em horas pode ser convertido em dias. [...]”

      (Ac. de 23/11/2010 no AgR-AI n. 85876, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 18.5.2010 no AgR-AI n. 11755, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Eleições 2008. [...] 2. Até o advento da Lei nº 12.034/2009, o prazo para a interposição dos recursos nas ações ajuizadas com esteio no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 era de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 96, § 8º, desta mesma Lei. [...].”

      (Ac. de 27/4/2010 no AgR-AI n. 11957, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “[...] 1. A matéria atinente a prazos processuais é processual e não procedimental, motivo pelo qual está inserta na competência legislativa privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal, sendo, assim, definida em lei federal, a saber, o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, que prevê o prazo de 24 horas para a oposição de embargos de declaração no TRE. [...]. 3. Esta Corte sedimentou o entendimento, como forma de uniformização dos prazos e em respeito ao princípio da celeridade e economia processual, de que o prazo de 24 horas não se restringe às decisões proferidas por juiz monocrático, alcançando também os acórdãos proferidos pelas Cortes Regionais [...].”

      (Ac. de 1º/12/2009 no AgR-AI n. 10007, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] Nos termos do art. 96, § 8º da Lei n. 9.504/97, o prazo recursal das representações é de 24 (vinte e quatro) horas, mesmo quando o recurso é interposto contra decisão colegiada em eleições estaduais e federais. [...]”

      (Ac. de 4/8/2009 no RO n. 1679, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...]. É de 24 horas o prazo para oposição de embargos declaratórios contra acórdão regional que versa sobre representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]. Não há óbice para a transmudação do prazo recursal de 24 horas em um dia. [...].”

      (Ac. de 27/11/2007 no AgRgREspe n. 26904, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “[...] 1. O art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 prevê o prazo de vinte e quatro horas para interposição de recurso contra decisão de relator. [...]”

      (Ac. de 3/4/2007 no AgRgRp n. 1340, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Recurso eleitoral. [...] Prazo. 24 horas. Incidência. Art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97. 'Fixado o prazo em horas passiveis de, sob o ângulo exato, transformar-se em dia ou dias, impõe-se o fenômeno, como ocorre se previsto o de 24 horas a representar 1 dia. A regra somente é afastável quando expressamente a lei prevê termo inicial incompatível com a prática'. [...]”

      (Ac. de 12/12/2006 no REspe n. 25302, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 18/10/2005 no AgRgEDclRp n. 789, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Na contagem dos prazos fixados por horas, é fundamental registrar-se hora e minuto em que se deu a publicação. À falta desse registro, considera-se que a publicação ocorreu no último minuto da última hora do expediente forense. [...]”

      (Ac. de 12/12/2006 no REspe n. 25302, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 18/10/2005 no AgRgEDclRp n. 789, rel. Min. Gerardo Grossi.)

  • Preclusão

    Atualizado em 11/3/2025.

     

    “[...] Habeas data. Direitos políticos. Anotação de inelegibilidade. Retificação. Interposição de recurso especial. Cabimento de recurso ordinário. Erro inescusável. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. [...] 1. Na origem, a Corte regional extinguiu, sem resolução do mérito, habeas data impetrado ao fundamento de que não compete ao juiz eleitoral excluir, de ofício, anotações de inelegibilidade decorrentes de condenação em outra esfera, a qual deve ocorrer apenas por meio processual próprio e após extinta a punibilidade, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta TSE/CNJ n. 6/2020.2. Recurso especial ao qual se negou seguimento por ser cabível o recurso ordinário, não se aplicando o princípio da fungibilidade por configurar erro inescusável sua interposição equivocada. 3. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a atuação desta Corte Superior como órgão revisional circunscreve–se às hipóteses de cabimento do recurso ordinário, o qual destina–se a impugnar acórdão do Tribunal local que decida sobre inelegibilidade; expedição ou anulação de diploma; perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais; ou denegação de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança ou mandado de injunção, nos termos dos arts. 121, § 4º, III, IV e V, da Constituição Federal e 276, II, a e b, do Código Eleitoral e do Enunciado n. 36 da Súmula do TSE. 4. A objetividade e clareza do texto normativo impedem que a interposição equivocada do recurso especial seja qualificada como razoável ou escusável, configurando erro inescusável e elidindo a aplicação do princípio da fungibilidade. [...].”

    (Ac. de 11/3/2025 no AgR-AREspE n. 060004919, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

     

    “[...] Habeas data. Direitos políticos. Anotação de inelegibilidade. Retificação Interposição de recurso especial. Cabimento de recurso ordinário. Erro inescusável. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. Recurso ordinário. Não cabimento. Ausência de exaurimento da instância ordinária. Interposição posterior ao recurso especial. Preclusão consumativa. [...] 1. Na origem, a Corte regional extinguiu, sem resolução do mérito, habeas data impetrado ao fundamento de que não compete ao juiz eleitoral excluir, de ofício, anotações de inelegibilidade decorrentes de condenação em outra esfera, a qual deve ocorrer apenas por meio processual próprio e após extinta a punibilidade, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta TSE/CNJ n. 6/2020. 2. Interposição de recurso especial e de recurso ordinário. 2.1. Negou–se seguimento ao recurso especial devido à incidência do Enunciado n. 26 da Súmula do TSE no caso. A título de obiter dictum, concluiu–se ser cabível o recurso ordinário, não se aplicando o princípio da fungibilidade por configurar erro inescusável sua interposição equivocada. 2.2. O recurso ordinário tampouco prosperou, visto que foi o segundo a ser protocolado pela parte, tendo ocorrido a preclusão consumativa com a observância do princípio da unicidade recursal. [...] 4. Quanto à preclusão consumativa, esta Corte já assentou que a interposição de dois recursos pela parte contra a mesma decisão impõe o conhecimento apenas do primeiro, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e em virtude da preclusão consumativa. Como o primeiro a ser interposto foi o recurso especial, incabível na espécie, dele não se deve conhecer, considerando que o recurso ordinário é o adequado para impugnar acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que denega habeas data. 5. A objetividade e a clareza do texto normativo impedem que a interposição equivocada do recurso especial seja qualificada como razoável ou escusável, configurando erro inescusável e elidindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 11/3/2025 no AgR-AREspE n. 060008124, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

     

    “Eleições 2022. [...] Recurso eleitoral interposto antes dos embargos declaratórios. Princípios da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Erro grosseiro. Não conhecimento. [...] 4. Segundo o entendimento deste Tribunal superior: ‘Em observância ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez interposto o primeiro recurso, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de um novo recurso contra a mesma decisão judicial. Incidência da preclusão consumativa. Precedentes’ [...]"

    (Ac. de 14.3.2024 nos ED-Rp nº 060137257, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.) 

     

    “[...] 3. É inviável o conhecimento, em sede de agravo interno, de alegação não veiculada pelos agravantes na primeira oportunidade que lhes caberia, que, no presente caso, diz respeito ao momento em que ajuizaram a tutela cautelar antecedente, o que atrai, por conseguinte, o instituto da preclusão consumativa. [...]”

    (Ac. de 11.11.2021 no AgR-TutCautAnt nº 060040024, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe inovação em sede de agravo interno. Nessa linha, este Tribunal tem decidido que ‘a alegação apresentada pela vez primeira em agravo interno configura inovação de tese recursal, não podendo ser apreciada, dada a consumação da preclusão’ [...]”

    (Ac. de 14.10.2021 no AgR-REspEl nº 060027446, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] Inovação recursal em agravo interno. Impossibilidade. [...] 5. ‘A utilização no agravo interno de fundamento jurídico ausente nas razões do recurso especial eleitoral caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento, ante a ocorrência da preclusão. [...]’.”

    (Ac. de 14.10.2021 no AgR-REspEl nº 505, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “Prestação de contas de partido político. [...] 1. Preliminar de cerceamento de defesa. [...] 1.2. A jurisprudência desta corte superior é no sentido de que, dada a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a redação do art. 37, § 11, da lei nº 9.096/1995 não é aplicável nos casos em que, intimada pela justiça eleitoral para apresentar documentos, a agremiação deixa de fazê–lo no momento oportuno, como se afigura na espécie, operando–se, portanto a preclusão.”

    (Ac. de 8.4.2021 na PC nº 13984, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Agravo regimental. [...] Juntada de documentos após emissão do parecer conclusivo. Preclusão. [...] 5. ‘O caráter jurisdicional da prestação de contas importa na incidência da regra de preclusão temporal quando o ato processual não é praticado no momento próprio, em respeito à segurança das relações jurídicas. [...]’. [...]”

    (Ac. de 24.9.2020 no AgR-AI nº 060277381, rel. Min. Sérgio Banhos.) 

     

    “[...] Deficiência das razões do agravo. [...] O agravo interno não pode ser usado para tentar corrigir as impropriedades técnicas da fundamentação do agravo, tendo em vista a preclusão consumativa ocorrida com a interposição do recurso. [...]”

    (Ac. de 14.5.2020 no AgR-AI nº 1752, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Princípio da unirrecorribilidade. [...] Preclusão consumativa. [...] 6. A interposição simultânea de recurso especial e embargos de declaração contra acórdão regional impede o conhecimento de novo recurso especial interposto pela mesma parte, ante a ocorrência da preclusão consumativa. [...]”

    (Ac. de 14.11.2017 no REspe nº 45867, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Segundo recurso protocolado com os mesmos fundamentos do primeiro. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] mister reconhecer a incidência do fenômeno da preclusão consumativa, máxime porque, interposto determinado recurso, não ais se franqueia ao Agravante a faculdade de impugnar o pronunciamento judicial, independentemente de eventual conhecimento da primeira irresignação. [...]”

    (Ac. de 25.2.2016 no AgR-AI nº 44856, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] 3. Não se conhece dos segundos embargos de declaração opostos, em face da preclusão consumativa. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos”.

    (Ac. de 18.12.2015 nos ED-AgR-AI nº 43909, rel. Min. Henrique Neves da Silva.) 

     

    “[...] não houve, por parte das agremiações que compunham a coligação da candidata Agravante qualquer pedido de assistência nos autos do registro de candidatura, tampouco insurgência no tocante à homologação do pedido de desistência do recurso especial formulado pela Agravante, o que, a toda evidência, acabou por culminar com a formação da coisa julgada material naqueles autos e, por conseguinte, com o reconhecimento da preclusão lógica ocorrida na espécie pelo Regional. [...]”

    (Ac. de 21.11.2013 no AgR-REspe nº 14555, rel. Min. Laurita Vaz.)  

     

    “[...] 1. A atividade cognitiva do tribunal ad quem está adstrita aos limites impostos pelo objeto recursal, sob pena de violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 2. Não havendo recurso do autor da representação, a discussão atinente às propagandas veiculadas nos outdoors referidos na petição inicial, e não consideradas pela sentença, restou preclusa, sendo acobertado pela coisa julgada o capítulo decisório não impugnado. [...]”

    (Ac. de 5.12.2013 no AgR-REspe nº 9565, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Ocorrido o indeferimento de perguntas dirigidas a testemunhas, o inconformismo deve ficar registrado na ata da audiência, sob pena de preclusão [...]”.

    (Ac. de 11.12.2012 no HC nº 43293, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] 1. A nulidade de qualquer ato - aqui pautada em suposta ilegalidade na distribuição do tempo entre as partes para as respectivas sustentações orais -, se não arguida no momento de sua prática ou na primeira oportunidade que para tanto se apresente, não mais poderá ser alegada, por incidência da preclusão. [...]”

    (Ac. de 7.3.2012 no AgR-MS nº 135034, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    NE: Trecho do voto da relatora: “[...] embora a Lei 12.034/2009 [...] tenha iniciado sua vigência após a sentença de rejeição das contas, [...] o agravante não recorreu da sentença de primeiro grau de jurisdição [...] na parte em que declarou a impossibilidade de obtenção de quitação eleitoral. Dessa forma, essa matéria foi alcançada pela preclusão consumativa, já que não foi devolvida ao exame do TRE/MG por meio do recurso eleitoral. [...] mesmo diante da superveniência de norma que possibilita a obtenção de quitação eleitoral, não caberia ao Tribunal de origem se manifestar sobre o tema, pois o efeito devolutivo do recurso eleitoral, em sua extensão, limitou-se à questão relativa ao exame das contas [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 6.9.2011 no AgR-AI nº 60151, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Agravo regimental em recurso especial. Preclusão consumativa. [...] 1 - Obstado o conhecimento do recurso especial em razão da ocorrência da preclusão consumativa, por ter sido interposto após recurso ordinário na mesma data, em violação ao princípio da unirrecorribilidade. [...]”

    (Ac. de 16.12.2010 no AgR-REspe nº 104934, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “[...] 2. O segundo recurso especial, interposto após o julgamento dos embargos, não constituiu ratificação do primeiro, mas novo recurso, com argumentos diversos, apesar de não ter havido efeito modificativo no julgamento dos embargos de declaração. 3. Impossível o conhecimento do segundo recurso especial tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...]”

    (Ac. de 15.12.2010 no AgR-REspe nº 59384, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “Agravo regimental. [...] Interposição por parte que não interpôs recurso especial. [...]. I - Não se acolhe recurso contra decisão proferida em instância superior interposto pela parte que se conformou com a decisão do acórdão regional. [...].”

    (Ac. de 10.12.2009 no AgR-AI nº 10490, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] 1. Nos termos da jurisprudência desta e. Corte e dos Tribunais Superiores, a comprovação de feriado local ou a suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que não for de conhecimento obrigatório do Tribunal ad quem deve ser realizada no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, não sendo possível, pois, a juntada de documento com este fim apenas por ocasião da interposição de agravo regimental [...].”

    (Ac. de 22.10.2009 no AgR-AI nº 11430, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2008 no AgRgAg nº 7531, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...]. Havendo a interposição de recurso especial antes da oposição dos embargos, este último recurso é atingido pela preclusão lógica. [...]”

    (Ac. de 4.9.2008 no AgRgREspe nº 25454, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...]. 1. Ocorre a preclusão consumativa quando, exercido o direito de recorrer mediante a primeira interposição, a parte busca inovar razões em nova peça recursal. 2. A interposição de dois recursos contra uma mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade. Precedentes STF. [...]”

    (Ac. de 7.8.2008 no AgRgAgRgAg nº 8953, rel. Min. Eros Grau.) 

     

    “[...] Não impugnado fundamento autônomo de decisão monocrática, opera-se a preclusão, não cabendo ressuscitar a matéria em embargos declaratórios. [...]”

    (Ac. de 10.4.2008 nos EDclEDclEDclAgRgAg nº 7916, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) 

     

    “[...] 1. Ante a interposição do agravo regimental pela parte, opera-se a preclusão consumativa, não sendo admitida a reiteração do recurso. [...]”

    (Ac. de 16.8.2007 no AgRgREspe nº 25743, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Apresentação de novas razões de agravo regimental. [...] II - A matéria tratada no segundo agravo regimental, quando já interposto o recurso adequado, não está sujeita ao exame por este Tribunal, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. [...]”

    (Ac. de 6.3.2007 no AgRgAg nº 7458, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)        

     

    “[...] 2. Em razão da preclusão consumativa, não se conhece do segundo recurso interposto contra a mesma decisão. [...]”

    (Ac. de 28.11.2006 no AgRgAg nº 7011, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    NE: Trecho do voto condutor: “[...] No caso dos autos, o recorrente apresentou simultaneamente recurso especial e embargos de declaração. Os precedentes citados autorizam a reiteração do apelo especial após o julgamento dos embargos declaratórios. Desautorizam, todavia, o aditamento do primeiro recurso, ante a incidência da preclusão consumativa. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 10.10.2006 no REspe nº 26018, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Interposto o recurso, este não pode ser complementado ou renovado, ainda que o prazo não se tenha esgotado, operando-se a preclusão consumativa. [...]”

    (Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1084, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] 1. Manifestado inconformismo pela parte, por meio de pedido de reconsideração, com relação à decisão monocrática proferida pelo relator, não é possível a interposição de sucessivos recursos contra o mesmo decisum, em face da preclusão consumativa. [...]”

    (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRO nº 911, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Não cabe a inovação das alegações do recurso especial em sede de agravo regimental. Há preclusão consumativa. [...]”

    (Ac. de 16.2.2006 no AgRgREspe nº 25285, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] 1. Opostos embargos de declaração antes da publicação da decisão embargada, não é possível a oposição de novos embargos, por se operar a preclusão consumativa. [...]”

    (Ac. de 10.11.2005 nos EDclAgRgAg nº 5658, rel. Min. Caputo Bastos.)

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