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Generalidades

Atualizado em 3.10.2023.

  • “[...]  11. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, o mero transcurso do prazo de inelegibilidade ocorrido três dias após o pleito não pode ser considerado situação fática ou jurídica superveniente capaz de afastar o óbice que incidia à candidatura no dia da eleição por força de condenação eleitoral amparada pela coisa julgada. [...]”

    (Ac. de 3.11.2022 no RO-El nº 060030488, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] 2. Não há violação à coisa julgada em razão de, [...] o Tribunal a quo ter desconsiderado o que decidido nos autos da AIRC [..], uma vez que são distintas as causas de pedir daquela ação e do RCED, sendo igualmente distintas as consequências jurídicas de cada uma dessas ações. [..]”

    (Ac. de 18.8.2022 no AgR-REspEl nº 060050353, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Prestação de contas. [...] Trânsito em julgado. [...] Efeitos da coisa julgada. [...] 5. [...] ocorrido o trânsito em julgado do processo de prestação de contas em que se determinou a suspensão temporal de 12 (doze) meses do recebimento de cotas do Fundo Partidário, em função de terem sido julgadas não prestadas, operaram–se os efeitos da coisa julgada, o que impossibilita a sua revisão no presente momento, seja para afastar ou para reduzir referida sanção, nos moldes do art. 508 do CPC. [...]”

    (Ac. de 17.9.2020 no AgR-AI nº 060000534, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 3. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é inviável rediscutir, em sede de exceção de pré–executividade, matéria já enfrentada anteriormente e acobertada pelos efeitos da coisa julgada. [...]”

    (Ac. de 20.8.2020 no AgR-AI nº 060052749, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] 1. A decisão transitada em julgado de não prestação de contas está acobertada pelo manto da coisa julgada, o que acarreta a imutabilidade do julgado e de seus efeitos, não se admitindo a interposição de qualquer recurso. [...]”

    (Ac. de 22.9.2015 no AgR-AI nº 194965, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Ação declaratória de nulidade. Decisão judicial que deferiu registro de candidatura transitada em julgado. 1. O cabimento da querela nullitatis restringe-se às hipóteses de revelia decorrente de ausência ou de defeito na citação e de sentença proferida sem dispositivo legal, sem assinatura do magistrado ou exarada por quem não exerce função judicante ou atividade jurisdicional. [...]”

    (Ac. de 5.2.2015 no AgR-AI nº 50593, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Querela nullitatis insanabilis . Cabimento. [...] 2. ‘A relativização da coisa julgada é admissível, ao menos em tese, apenas nas situações em que se evidencia colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior. Precedentes.’ [...]”

    (Ac. de 24.6.2014 no REspe nº 27081, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 8.4.2014 no AgR-AI nº 4771, rel. Min. Luciana Lóssio ; e o Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 967904, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Ação declaratória de nulidade ajuizada contra acórdão do TRE, transitado em julgado, que indeferiu registro de candidatura ao cargo de deputado federal nas eleições 2010. Relativização da coisa julgada. Impossibilidade. [...] 1. Hipótese em que o voto condutor do acórdão regional analisou detidamente o caso para, de forma escorreita, assentar a impossibilidade jurídica de rediscussão de controvérsia já apreciada em decisão transitada em julgado nos autos do processo de registro de candidatura, ainda que tal decisum tenha se amparado em legislação supervenientemente declarada não aplicável pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A superveniente declaração de inconstitucionalidade da LC nº 135/2010 em relação às eleições de 2010  argumento que fundamenta a pretensão dos Agravantes  não é fator capaz de invalidar, por meio da presente ação de querela nullitatis , acórdão proferido em processo de registro de candidatura que tramitou dentro da normalidade, sem qualquer afronta ao devido processo legal ou a outro direito fundamental. Precedente desta Corte. [...]”

    (Ac. de 21.11.2013 no AgR-REspe nº 14555, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Querela nullitatis . Ação declaratória de nulidade. Descabimento. [...] Acórdão transitado em julgado. Relativização da coisa julgada. Impossibilidade [...] 2. Descabimento da presente ação declaratória de nulidade, ante a impossibilidade jurídica de, nesta via, discutir a relativização da coisa julgada em razão de eventual vício no preenchimento das condições da ação, dado o caráter excepcional da utilização da querela nulitatis . 3. A fixação de jurisprudência não é capaz de invalidar acórdão proferido em processo que tramitou dentro da normalidade, tendo em vista que não houve afronta ao devido processo legal ou a qualquer outro direito fundamental. [...]”

    (Ac. de 15.10.2013 no AgR-REspe nº 7750, rel. Min. Dias Toffoli.)

    [...] 2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a querela nullitatis não constitui instrumento processual apto a suscitar incidente de uniformização de jurisprudência no TSE quanto ao prazo para ajuizamento de representação por doação de campanha acima do limite legal. [...]”

    (Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº 1007578, rel. Min. Castro Meira.)

    “[...] Querela nullitatis . [...] Acórdão proferido pelo TRE/CE transitado em julgado. Relativização da coisa julgada. Impossibilidade. [...] 1. A relativização da coisa julgada é admissível, ao menos em tese, apenas nas situações em que se evidencia colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior. Precedentes. 2. A fixação de jurisprudência - argumento que fundamenta a pretensão do recorrido - não é fator capaz de invalidar, por meio da querela nullitatis , acórdão proferido em processo que tramitou dentro da normalidade, tendo em vista que não houve afronta ao devido processo legal ou a qualquer outro direito fundamental. [...]”

    (Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 967904, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...]. 1. A coisa julgada material manifesta-se apenas no momento em que a última decisão irrecorrível é prolatada no processo, ainda que o objeto em discussão esteja relacionado com a tempestividade de determinado recurso. 2. Interposto recurso especial e existente a possibilidade, por mínima que seja, de modificação de acórdão estadual que declarou a intempestividade de apelação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não há falar em trânsito em julgado da sentença condenatória. [...]”

    (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 29696, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

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