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Litisconsórcio e assistência

Atualizado em 10.6.2022.

  • “[...] 1. Não basta a existência de interesse para justificar a admissão como assistente litisconsorcial passivo, sendo imprescindível o direito próprio e a previsão de prejuízo advindo da sucumbência. [...]. 3. O assistente recebe o processo no estado em que se encontra (art. 50, § 1º, do CPC). [...].”

    (Ac. de 18.6.2009 no AgR-MS nº 4213, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] Tenho que [...] não deve ser admitido, porque não ostenta condição que lhe permita ingresso no feito como assistente, uma vez que a ação mandamental não admite essa modalidade de intervenção (inteligência do art. 19 da Lei nº 1.533/51). [...] o segundo colocado é um dos que deram causa à anulação da eleição e, como tal, não poderá participar de eleição suplementar, direta ou indireta. Ora, este mandado de segurança volta-se contra a realização de eleições. Óbvio, portanto, sua falta de interesse de agir. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 18.12.2007 no MS nº 3649, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Mandado de segurança. Cabimento. Assistência. Admissão. 1. Demonstrado o benefício que a requerente poderá auferir com o provimento do recurso, admite-se seu ingresso no feito como assistente. [...]”
    (Ac. de 14.2.2006, no AgRgAgRgREspe nº 24844, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] No processo de mandado de segurança não há litisconsórcio entre a autoridade que praticou o ato impugnado e a pessoa jurídica integrada por ela. [...]”
    (Ac. de 14.2.2006 no AgRgREspe nº 23227, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

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