Litisconsórcio e assistência
Atualizado em 16.1.2025.
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“[...] 1. Não basta a existência de interesse para justificar a admissão como assistente litisconsorcial passivo, sendo imprescindível o direito próprio e a previsão de prejuízo advindo da sucumbência. [...]. 3. O assistente recebe o processo no estado em que se encontra (art. 50, § 1º, do CPC). [...].”
(Ac. de 18/6/2009 no AgR-MS n. 4213, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] Tenho que [...] não deve ser admitido, porque não ostenta condição que lhe permita ingresso no feito como assistente, uma vez que a ação mandamental não admite essa modalidade de intervenção (inteligência do art. 19 da Lei nº 1.533/51). Deferi, inaudita altera parte, o ingresso de [...], segundo colocado, nos autos deste mandado de segurança. É que em juízo prévio e sumário, tive que a situação se ajustava à regra prevista no já mencionado art. 19 da Lei do Mandado de Segurança. Mas o segundo colocado é um dos que deram causa à anulação da eleição e, como tal, não poderá participar de eleição suplementar, direta ou indireta. Ora, este mandado de segurança volta-se contra a realização de eleições. Óbvio, portanto, sua falta de interesse de agir. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 18/12/2007 no MS n. 3649, rel. Min. Cezar Peluso.)
“[...] Mandado de segurança. Cabimento. Assistência. Admissão. 1. Demonstrado o benefício que a requerente poderá auferir com o provimento do recurso, admite-se seu ingresso no feito como assistente. [...]”
(Ac. de 14/2/2006, no AgRgAgRgREspe n. 24844, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] No processo de mandado de segurança não há litisconsórcio entre a autoridade que praticou o ato impugnado e a pessoa jurídica integrada por ela. [...]”
(Ac. de 14/2/2006 no AgRgREspe n. 23227, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)