Voto médio e de desempate
Atualizado em 12.12.2024.
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“Eleições 2020. [...] Voto. Desempate. Presidente da corte regional. [...] 2. Não se vislumbra vício procedimental no julgamento do writ pelo TRE/ES, o que se alegou ante a prolação de voto de desempate pelo Presidente daquela Corte. O art. 664, parágrafo único, do CPP estabelece que a decisão em habeas corpus ‘será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate’. Ademais, o art. 11, V, do RI-TRE/ES dispõe que compete ao presidente ‘tomar parte na discussão e proferir voto em todas as decisões do Plenário’. [...]”
(Ac. de 17/11/2023 no RHC n. 060010477, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[...] Eleições 2020. [...] 3. Na origem, o julgamento do recurso eleitoral realizou-se na presença de seis juízes e houve empate na votação (3 x 3), ou seja, três magistrados deram parcial provimento ao apelo para julgar em parte procedentes os pedidos e três outros que mantiveram a sentença de improcedência. Nesse contexto, o Presidente daquela Corte, que já havia votado, proferiu voto de qualidade a fim de desempatar o resultado, em quatro votos a três, com supedâneo no art. 68, § 2º, do RI-TRE/SP. 4. O voto de minerva só é admissível quando o Presidente ainda não votou. Se ele já se manifestou, não cabe votar novamente a título de desempate, sob pena de gerar inadmissível maioria ficta, conforme salientou o c. Supremo Tribunal Federal no RE 631.102/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 20/6/2011.5. Na mesma linha, o c. Superior Tribunal de Justiça entende que ‘(...) somente se admite o voto de qualidade - voto de Minerva ou voto de desempate - nos julgamentos recursais e mandamentais colegiados em que o Presidente do órgão plural não tenha proferido voto quantitativo (...)’ (RMS 24.559/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 1º/2/2010). 6. Considerando que, na espécie, o Presidente do TRE/SP votou duas vezes, o julgamento encontra-se eivado de nulidade. [...]”
(Ac. de 26/9/2023 no AREspE n. 060056168, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
"[...] 5. Segundo a doutrina e a jurisprudência, a teoria do voto médio encontra assento tão somente quando se faz mister equalizar várias posições divergentes apresentadas em um julgamento, sejam de natureza quantitativas ou qualitativas, de forma a determinar um meio–termo entre diversas soluções adotadas para um litígio colocado em discussão. [...] 7. A teoria do voto médio somente poderia ser invocada caso o colegiado estivesse diante de um impasse em que não se mostrasse tangível a tese jurídica dominante para dar correta solução ao julgamento. 8. Diante do regular julgamento e da apuração de seu resultado, deve ser afastada a suposta tese de erro no acórdão em que julgadas as contas em virtude de eventual não aplicação do princípio do voto médio, na medida em que essa técnica de julgamento se destina a solucionar a dispersão de votos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
(Ac. de 13.8.2020 no AgR-REspe nº 060004287, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 1. Se, no julgamento de um recurso por Tribunal Regional Eleitoral, houve três votos pelo total provimento do apelo, um pelo parcial provimento e dois outros que negavam provimento, a decisão a prevalecer, nos termos do art. 28, caput , do Código Eleitoral, é aquela formada pela maioria de votos e correspondente ao voto intermediário, que, na espécie, é aquele atinente ao que deu parcial provimento ao apelo. 2. Na proclamação do julgamento, deve prevalecer o voto médio, uma vez que as decisões dos órgãos colegiados são regidas pelo princípio da maioria. [...]”
(Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25380, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 1. Na proclamação do julgamento, deve prevalecer o voto médio, uma vez que as decisões dos órgãos colegiados são regidas pelo princípio da maioria.”
(Ac. de 31.3.2005 no REspe nº 25012, rel. Min. Caputo Bastos.)