Interposição antes da juntada da precatória de intimação
“[...] 3. Sendo a parte intimada por carta precatória, o prazo de vinte e quatro horas começa a fluir da data da juntada aos autos da respectiva carta devidamente cumprida. 4. Recurso contra sentença apresentado antes da juntada deve ser considerado tempestivo. [...]”
(Ac. de 21/11/2006 no REspe n. 26078, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Evidencia-se a tempestividade do recurso quando interposto antes do despacho que determina a juntada da carta precatória de intimação. [...]”
(Ac. de 2/3/2004 no Ag n. 4477, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)