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Legitimidade

Atualizado em 2.4.2024.

  • Consulta. Suplente de Senador da República. Ilegitimidade do suplente. [...] 2. A unidade técnica desta Corte se manifestou pelo não conhecimento da consulta, em relação ao primeiro suplente de Senador da República, por carecer de legitimidade para apresentar consultas eleitorais [...] 3. O suplente de detentor de mandato eletivo, por não possuir as prerrogativas do titular, não detém legitimidade para formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral, não devendo, portanto, ser conhecida a consulta quanto ao segundo consulente. Ilegitimidade do segundo consulente [...]”.

    (Ac. de 2.4.2024 na Cta-El nº 060066470, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques; no mesmo sentido o Ac. de 19.11.2020 na Cta-El nº 060140348, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “Consulta. Suplente de deputado federal. Ilegitimidade. [...] 1. O suplente, por não ostentar as prerrogativas do titular do mandato eletivo, carece de legitimidade ativa para formular consultas perante a Justiça Eleitoral, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 23, XII, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 19.11.2020 na Cta-El nº 060140348, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] Consulta formulada pela associação brasileira de emissoras de rádio e televisão (ABERT). Entidade de classe. Ilegitimidade. [...] 2. O art. 23, XII, do CE traz rol exaustivo de legitimados para a formulação de consultas, o qual não comporta ampliação pela via judicial. 3. A Abert qualifica–se como entidade de classe de âmbito nacional e tal categoria não se enquadra na definição de autoridade com jurisdição federal nem de órgão nacional de partido político, consoante exige o inciso XII do art. 23 do CE. 4. ‘[...] O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer das partes do dever de observar, em sede processual, as exigências, os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação comum e pelos regimentos internos dos Tribunais em geral’ [...]. 5. A norma prevista no art. 23, XII, do CE é de natureza especial, razão pela qual tem prevalência em relação às diretrizes genéricas existentes na LINDB. [...]”

    (Ac. de 27.8.2020 no AgR-Cta nº 060023511, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “Consulta. Partido político. Diretório municipal. Ilegitimidade. [...] 1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. 2. Não se conhece de consulta formulada por órgão municipal de partido político devido à falta de legitimidade ativa para o aludido procedimento. [...]”

    (Ac. de 7.5.2020 na Cta nº 060032179, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Consulta. Consulente. Prefeito. Ilegitimidade. [...] 1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. 2. Na espécie, a consulta foi formulada por prefeito, que não detém legitimidade para tanto. [...]”

    (Ac. de 3.2.2020 na Cta nº 060003079, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Consulta. [...] Formulação por fundador de partido político. Parte ilegítima. [...] 1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou por órgão nacional de partido político. 2. Fundador de partido político não se insere, apenas por força dessa condição, no rol de legitimados para formular consulta. [...]”

    (Ac. de 12.4.2018 na CTA nº 060026602, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] 1. No caso, a consulta foi formulada por Presidente de Tribunal Regional Eleitoral, que não detém legitimidade ativa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] É assente na jurisprudência desta Corte que Presidente de Tribunal Regional Eleitoral não tem legitimidade para formular consulta, pois  não se trata de autoridade com jurisdição federal. [...]”

    (Ac. de 23.8.2016 no PA nº 30604, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Consulta formulada por parte ilegítima, que trate de matéria administrativa ou que vise à solução de caso concreto, não deve ser conhecida”. NE : Consulta formulada por presidente de Tribunal Regional Eleitoral. Trecho do voto da relatora: “[...] No tocante à legitimidade, verifica-se que o consulente não preenche o requisito, pois não se trata de autoridade com jurisdição federal. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2014 no PA nº 56652, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    NE : Trecho do voto da relatora: “[...] No tocante à legitimidade, cumpre esclarecer que o entendimento segundo o qual o instrumento de mandato deveria outorgar poderes expressos para patrocinar consulta no TSE, quando formulada por advogado, não se aplica à espécie. É que, na situação vertente, o consulente é o próprio partido, sendo a consulta apenas subscrita pelo advogado. [...]" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 26.8.2014 na Cta nº 1694, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Consulta formulada por parte ilegítima, que trate de matéria administrativa ou que vise à solução de caso concreto não deve ser conhecida.” NE : Consulta formulada por juiz eleitoral. Trecho do voto da relatora: “[...] No tocante à legitimidade, verifica-se que o consulente não preenche o requisito, pois não se trata de autoridade com jurisdição federal. [...]”

    (Ac. de 29.8.2013 na Cta nº 86597, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Consulta. Requisitos. Art. 23, XII, do Código Eleitoral. Ilegitimidade da consulente. [...]” NE : Caso em que a  consulente é presidente de Tribunal Regional Eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] a consulente não é autoridade com jurisdição federal e, portanto, não tem legitimidade para formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 7.8.2012 no PA nº 8208, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido a Res. nº 22092 no PA nº 19450, de 27.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Consulta. Consulente. Presidente de Tribunal de Justiça. Ilegitimidade. 1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder às consultas formuladas somente por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. 2. Na espécie, a consulta foi formulada pelo Presidente de Tribunal de Justiça do Amapá, que não detém legitimidade para tanto. [...]”

    (Ac. de 26.4.2012 na Cta nº 9167, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Consulta. [...] Associação Nacional de Jornais - ANJ. Pessoa jurídica de direito privado. Ilegitimidade do Consulente. Consulta subscrita apenas por advogados. Inobservância dos requisitos contidos no inc. XII do art. 23 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 9.12.2010 na Cta nº 131863, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “Consulta - Ilegitimidade do consulente. Dirigente de empresa pública não tem legitimidade para veicular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral, descabendo receber o pedido como a retratar questão administrativa.”

    (Decisão sem número na Cta nº 1746, de 16.6.2010, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Consulta. Presidente nacional. Partido político. TSE. Registro. Inexistência. Parte. Ilegitimidade. [...] Não se conhece de consulta formulada por parte ilegítima, no caso, partido político sem registro no TSE.”

    (Res. nº 23120 na Cta nº 1691, de 25.8.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2010 na Cta nº 193790, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    NE : Trecho da informação da ASESP citado no voto do relator: “[...] a condição de delegado do partido, sem a devida autorização do órgão de direção nacional, ilegitima o consulente [...] Estivesse nos autos apenas a subscrição do causídico, ou do delegado partidário não autorizado, resultaria em desconhecimento da consulta por ilegitimidade destes. Todavia, à consideração de que o Deputado consulente também apõe sua assinatura, preenchido estaria imprescindível requisito de admissibilidade de consulta neste Tribunal, em face do que estabelecido no inciso XII, art. 23, do Código Eleitoral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Res. nº 22828 na Cta nº 1542, de 5.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] 3. Consultas de cunho administrativo não eleitoral, conhecidas em razão da relevância do tema. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o art. 23, XII, do Código Eleitoral, prevê a competência do Tribunal Superior Eleitoral para responder às consultas sobre matéria eleitoral que lhe forem feitas, em tese, por autoridade com jurisdição federal ou por órgão nacional de partido político. Também o Regimento Interno desta Corte, no art. 8º, J , complementa a disposição, conferindo legitimidade ao tribunais regionais eleitorais para formular consultas sobre matéria eleitoral. [...]”

    (Res. nº 22314 no PA nº 19393, de 1º.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    “Consulta formulada por deputada estadual. Parte ilegítima. [...] O Tribunal Superior Eleitoral não responde às consultas que lhe forem feitas por autoridade sem jurisdição federal (art. 23, XII, do CE).”

    (Decisão sem número na Cta nº 1337, de 1º.8.2006 rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido a decisão sem número na Cta nº 1085, de 8.6.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal. [...] Consulta. Ilegitimidade. Art. 23, XII, do Código Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Esta Corte Superior também já se pronunciou no seguinte sentido: ‘Membro de TRE não tem legitimidade para formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral’ [...]”
    (Res. nº 22084 no PA nº 19460, de 15.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Consulta. Órgão investido do ofício judicante. Impropriedade. A atuação judicante faz-se a partir do convencimento sobre a matéria constante do processo. Descabe consulta a órgão superior.” NE: Consulta formulada por presidente de TRE.
    (Res. nº 22060 no PA nº 19368, de 18.8.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Consulta. Matéria eleitoral. Parte legítima”. NE: Legitimidade de ministro de Estado para formular consulta.
    (Res. nº 21908 na Cta nº 1119 , de 31.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “Consulta. [...] Ilegitimidade. Consulente. Art. 23, XII, do Código Eleitoral. [...]” NE : Advogado não é parte legítima para formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] advogado não é autoridade com jurisdição federal, nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral. [...]”

    (Decisão sem número na Cta nº 1095, de 17.6.2004, rel. Min. Fernando Neves da Silva.)

     

    “[...] Consulta. Dúvida quanto à identidade do consulente. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] No presente caso, não se pôde, num primeiro momento, determinar com exatidão a identidade do consulente, que se apresentava comoo deputado federal. Sugiro, assim, à Corte, que oficie à Câmara dos Deputados para obter oficialmente a informação já coletada pela Secretaria – ou seja, de que o firmatário não é integrante daquela Casa Legislativa. [...] proponho [...] que a Secretaria verifique a legitimidade do consulente antes de as consultas serem respondidas”.

    (Res. nº 21913 na Cta nº 1060, de 1º.6.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “[...] Membro de TRE não tem legitimidade para formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral (CE, art. 23, inciso XII). [...]”

    (Res. nº 19947 na Cta nº 15182, de 26.8.1997, rel. Min. Costa Leite.)

     

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