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Decisão interlocutória


Atualizado em 5.8.2022.

“[...] Agravo. Recurso especial retido. [...] Sentença. Nulidade. Retorno dos autos. Produção de prova. Novo julgamento. Decisão sem caráter definitivo. [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, as decisões de natureza interlocutória - as quais não põem termo ao processo - são irrecorríveis de imediato, devendo a irresignação ser submetida ao tribunal ad quem por ocasião da interposição de recurso contra a decisão final do processo. [...]”

(Ac. de 15.9.2016 no AgR-AI nº 14761, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] 1. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis e não precluem, sendo eventuais inconformismos examinados na decisão final do processo e nos recursos a ela subsequentes. [...] 3. Segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de decisão interlocutória referente à produção de provas, deve-se aplicar a regra que mantém o recurso especial retido, até decisão final, por não se vislumbrar prejuízo imediato às partes, porquanto o magistrado, na sentença, poderá corrigir eventual ilegalidade, ao valorar o conteúdo probatório pertinente, segundo sua livre convicção. [...]”

(Ac. de 4.9.2014 no AgR-AI nº 138120, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] 1. Conforme firme jurisprudência do TSE, as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão final do processo. 2. Ainda que o recorrente insista na possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão regional que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para realização da dilação probatória, o TSE tem assentando a irrecorribilidade nas hipóteses que versam sobre pronunciamento não definitivo do Tribunal Regional Eleitoral. NE : Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] interposto recurso especial contra decisão de caráter não definitivo, deve ele ficar retido [...].”

(Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 21853, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 1. A jurisprudência atual desta Corte alinha-se ao entendimento de que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis, ficando os eventuais inconformismos surgidos para posterior manifestação em recurso contra decisão final do processo. 2. Sendo manifestamente incabível o recurso interposto perante o Tribunal de origem, o recurso especial dele proveniente também não pode ser admitido e, via de consequência, o agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a retenção do apelo nobre. [...]”

(Ac. de 23.4.2013 no AgR-AI nº 182927, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 21.5.2013 no AgR-AI nº 435767, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] A decisão que determina a retenção de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão com natureza interlocutória é irrecorrível. [...]”

(Ac. de 22.5.2012 nos ED-AgR-AI nº 88355, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...]. 1 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o recurso interposto de decisão interlocutória deve ficar retido nos autos, salvo situação excepcional, devidamente demonstrada pela parte. [...].”

(Ac. de 8.4.2010 no AgR-REspe nº 3970669, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Decisão interlocutória referente à matéria probatória. [...] 1. As Cortes Superiores pátrias admitem temperamentos à regra geral da retenção quando ficar evidenciado que o não processamento imediato do recurso resulte à parte lesão de difícil reparação ou dano irreparável. Além desta hipótese, é afastada a regra da retenção quando a demora na apreciação do recurso culmine na perda de seu objeto, decorrente da inutilidade final do provimento jurisdicional requerido [...] 3. Segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de decisão interlocutória referente à produção de provas deve-se aplicar a regra que mantém o recurso especial retido, até decisão final, por não se vislumbrar prejuízo imediato às partes e, muito menos, risco de dano irreparável, porquanto o magistrado, na sentença, poderá corrigir eventual ilegalidade, ao valorar o conteúdo probatório pertinente, segundo sua livre convicção [...].”

(Ac. de 16.3.2010 no AgR-AI nº 11459, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...]. 1. O recurso especial interposto contra decisão interlocutória, salvo situação excepcional, há de ficar retido nos autos, conforme dispõe o § 3º do artigo 542 do CPC. 2. A recorrente não demonstra, quer no agravo de instrumento, quer no recurso especial, o perigo da demora, imprescindível ao imediato pronunciamento deste Tribunal Superior. [...].”

(Ac. de 4.12.2007 no AgRgAg nº 8876, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 22.4.2008 no AgRgREspe nº 26272, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 18.4.2006 no AgRgAg nº 6766, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 22.9.2005 no AgRgMC nº 1702, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 22.4.2008 no AgRgREspe nº 26883, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...]. - Se a hipótese se inclui entre aquelas previstas no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, e não se demonstra a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que determinou a retenção do recurso especial. - Não obstante a retenção do recurso deva ser vista com cautela, não se vislumbra prejuízo imediato no caso dos autos, uma vez que não houve exclusão de parte do processo, em face de ilegitimidade, pois o Tribunal Regional afirmou o contrário, ou seja, a legitimidade. [...].”

(Ac. de 20.11.2007 no AgRgAg nº 8405, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

NE: Trecho do voto do relator: “[...] Esta Corte em diversas oportunidades fixou o entendimento de que ‘[...] o recurso especial que ataca decisão não definitiva proferida pela Justiça Eleitoral deverá ficar retido nos autos, salvo situações teratológicas’ [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 1º.6.2006 nos EDclAgRgREspe nº 21542, rel. Min. José Delgado.)

NE: “[...] o especial [...] foi interposto contra o acórdão [...] que julgou protelatórios os embargos regimentais que combatiam decisão interlocutória. Não sendo esta uma decisão de mérito, tem-se, a rigor, a hipótese de recurso especial retido nos autos. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 23.5.2006 no RO nº 766, rel. Min. José Delgado.)

“[...] O recurso especial que ataca decisão não definitiva permanece retido nos autos, salvo quando a demora possa causar prejuízo grave. [...]”

(Ac. de 21.3.2006 AgRgREspe nº 21542, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] 3. Não se vislumbrando nenhuma situação excepcional a justificar o destrancamento do recurso especial interposto contra a decisão não definitiva proferida pela Corte Regional Eleitoral, deve o apelo permanecer retido nos autos até o julgamento definitivo da medida cautelar naquela instância, conforme entendimento desta Corte Superior. [...]”

(Ac. de 1º.12.2005 no AgRgAg nº 5993, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] 1. Esta Casa tem afirmado que não cabe recurso especial contra decisão interlocutória, devendo ele ficar retido nos autos e somente ser processado se o reiterar a parte no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, salvo em situações excepcionais. 2. Em face disso, não merece reparos a decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral que determinou a retenção de recurso especial interposto contra decisão não definitiva proferida em medida cautelar que deferiu liminar para atribuir efeito suspensivo a recurso eleitoral. [...]”

(Ac. de 3.11.2005 no AgRgMC nº 1709, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] A jurisprudência desta Corte já assentou no sentido de ser cabível, no processo eleitoral, a retenção de recurso interposto em face de decisão interlocutória. [...]”

(Ac. de 13.9.2005 no AgRgMC nº 1700, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] I – Na linha da jurisprudência da Corte, não cabe a análise de recurso especial interposto contra decisão interlocutória, devendo ele ficar retido nos autos e somente ser processado se o reiterar a parte no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, salvo casos excepcionais. [...]”

(Ac. de 3.5.2005 no REspe nº 25125, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido do item I da ementa o Ac. de 19.12.2005 no AgRgMC nº 1735, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] Recurso especial retido. Art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Aplicação. Justiça Eleitoral. Exceção. Situação teratológica. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o ato do juiz eleitoral que indeferiu a produção de prova testemunhal na ação de impugnação de mandato eletivo constitui decisão interlocutória, motivo por que, negado provimento pelo Tribunal Regional ao recurso interposto contra esse indeferimento, incide a regra do art. 542, § 3º, do CPC a eventual recurso especial interposto. [...]”

(Ac. de 4.5.2004 no AgRgAg nº 4588, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Recurso especial retido. Art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Aplicação. Justiça Eleitoral. Exceção. Situação teratológica. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o ato do juiz eleitoral que indeferiu a produção de prova testemunhal na ação de impugnação de mandato eletivo constitui decisão interlocutória, motivo por que, negado provimento pelo Tribunal Regional ao recurso interposto contra esse indeferimento, incide a regra do art. 542, § 3º, do CPC a eventual recurso especial interposto. [...]”

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