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Matéria de fato e prova


Atualizado em 28.5.2025.

 

“[...] Agravo em recurso especial. Eleições 2024. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Preliminar. Inépcia da inicial. Quebra da cadeia de custódia da prova. Reexame probatório. Impossibilidade. Súmula nº 24/TSE. [...]”

(Ac. de 5/5/2025 no AgR-AREspE n. 060042858, rel. Min. André Ramos Tavares.)

 

“Eleições 2024. [...] 1. Na instância especial, o direito alegado pela parte é analisado à luz da moldura fático-probatória estabelecida no acórdão proferido pela Corte Regional, que é soberana quanto à sua delimitação. Em outros termos, não é possível partir de premissa fática distinta, porquanto essa providência demandaria nova incursão no caderno probatório, o que é vedado pela Súmula n° 24 do TSE. [...]”

(Ac. de 5/5/2025 no AgR-AREspE n. 060003892, rel. Min. André Mendonça.)

 

“Eleições 2020. [...] 3. A modificação da conclusão do Regional [...] demandaria que esta Corte revolvesse o conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 24 da Súmula do TSE. 4. A divergência jurisprudencial que autoriza o manejo do recurso especial é aquela demonstrada por meio de cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os acórdãos comparados, a qual, por sua vez, é afastada se a solução jurídica adotada depender de circunstância peculiar existente em um só dos julgados ou se houver a necessidade de reexame de fatos e provas para a configuração da divergência. Incidência do enunciado n. 28 da Súmula do TSE. 5. Agravo interno não conhecido.”

(Ac. de 23/4/2025 no AgR-ARESpE n. 060105043, rel. Min. Nunes Marques.)

 

“[...] 2. O recurso especial não é vocacionado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Enunciado no 24 da Súmula do TSE. [...]”

(Ac. de 12/12/2024 no AgR-AREspE n. 060012414, rel. Min. André Mendonça.)

 

“Eleições 2020. [...] 4. Em sede de recurso especial, é possível proceder-se à requalificação jurídica dos fatos, dentro dos limites delineados pela instância a quo e de acordo com as questões fáticas expressamente consignadas no aresto recorrido, o que afasta a incidência do verbete sumular 24 do TSE, viabilizando a reforma do julgado. [...]”

(Ac. de 26/11/2024 no REspEl n. 060078856, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

 

“Eleições 2020. Agravos internos em recursos especiais. AIJES. Supostos abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Maioria formada na corte local pela ausência de conjunto probatório robusto quanto à ciência, anuência ou participação do candidato à reeleição nos aludidos ilícitos e quanto à inexistência de prova do abuso de poder. Impossibilidade de alterar a conclusão da corte regional. Vedado reexame de provas. [...] 7. Diante de dúvida razoável sobre a robustez do conjunto fático-probatório do acórdão regional, é de rigor privilegiar o princípio do in dubio pro sufragio, nos termos da jurisprudência desta Corte. [...]”

(Ac. de 28/11/2023 no AgR-REspEl n. 060047115, rel. Min. Raul Araújo.)

 

“Eleições 2020. [...] AIJE. Cota de gênero. [...] 10. A análise detida das premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional permite concluir que as especificidades do caso concreto fragilizam a tese de que houve, inequivocamente, acordo de vontades com o intuito específico de burlar a regra que prevê a participação mínima de candidatas no pleito. 11. Como cediço, é ‘[...] descabido e exagerado deduzir o ardil sem que se comprove má–fé ou prévio ajuste de vontades no propósito de burlar a ação afirmativa’ [...]. 12. Nos termos da jurisprudência desta Corte, diante de dúvida razoável acerca da robustez do conjunto fático–probatório do acórdão regional, é de rigor privilegiar o princípio do in dubio pro sufragio, ‘[...] segundo o qual a expressão do voto e da soberania popular merece ser preservada pelo Poder Judiciário’ [...]. 13. [...] Recurso especial provido para, no mérito, reformar o acórdão regional, a fim de julgar improcedente a AIJE, ante a ausência de provas robustas da configuração de fraude na apresentação de candidaturas femininas.”

(Ac. de 9/6/2022 no AgR-REspEl n. 060056515, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

 

“[...] 2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a discussão tratada no recurso especial exigir considerações sobre o contexto fático–probatório dos autos, em razão da impossibilidade de realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados, necessário para demonstrar a respectiva similitude fática. [...] Incidência da Súmula 28 do TSE. [...]”

(Ac. de 2/6/2022 no AgR-REspEl n. 4292, rel. Min. Ricardo Lewandowsky.)

 

“[...] 6. A análise do recurso especial se situa nos limites do contexto fático–probatório firmado na origem, sendo a sua revisitação vedada, na linha perfilhada pela Súmula nº 24/TSE. [...] 9. Agravo interno desprovido.”

(Ac. de 23/9/2021 no AgR-REspEl n. 060042774, rel. Min. Edson Fachin.)

 

“Eleições 2018. [...] 2. Afastar a conclusão da Corte regional de que é desnecessária a quebra do sigilo fiscal da empresa prestadora de serviços, a fim de se verificar a lisura da prestação de contas de campanha, demanda o reexame do acervo fático–probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, consoante o Verbete Sumular nº 24 desta Corte Superior. [...]”

(Ac. de 13/10/2020 no AgR-AI n. 060292436, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

 

“Eleições 2016. [...] 3.  ‘O recurso especial, quando fundamentado em suposta divergência jurisprudencial, não comporta conhecimento nas hipóteses em que, a pretexto de modificação da decisão objurgada, se pretenda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos’ [...]. 4. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá-la. [...]”

(Ac. de 9/5/2019 no AgR-AI n. 111, rel. Min. Og Fernandes.)

 

“Eleições 2016. [...] 9.  O reenquadramento jurídico dos fatos, quando cabível, é restrito às premissas assentadas pela instância regional e não se confunde com o reexame e a revaloração do caderno probatório, providência incabível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 24/TSE. [...]”

(Ac. de 19/12/2018 no AgR-REspe n. 2838, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“Eleições 2012. [...] Reenquadramento jurídico dos fatos. Possibilidade. Debilidade do acervo fático-probatório [...]. 2. O reenquadramento jurídico dos fatos, por tratar-se de quaestio iuris, é cognoscível na estreita via do recurso especial eleitoral. [...]”

(Ac. de 14/11/2017 no REspe n. 45867, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“Eleições 2012. [...] Agravo regimental no recurso especial eleitoral. Representação. Conduta vedada. [...] Controvérsia que exige o reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Inteligência das súmulas nos 279 do STJ e 7 do STJ. Desprovimento [...]”

(Ac. de 10/3/2016 no AgR-REspe n. 30383, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...] 2. É possível, como já entendeu esta Eg. Corte, em âmbito de recurso especial, conferir nova qualificação jurídica dos fatos reconhecidos pelo Tribunal a quo , de modo que incida a regra jurídica adequada. [...]”

(Ac. de 29/9/2015 no REspe n. 31666, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

“Eleições 2008. [...] 2. Atrai a incidência da Súmula 284 do STF quando o agravante não consegue indicar de forma adequada nas razões de especial em que o acórdão recorrido teria afrontado a norma legal ou negado vigência à lei federal, limitando-se a negar a ocorrência dos fatos tidos como ilícitos. 3. Não se pode falar, no caso, de revaloração da prova, porque esta pressupõe tenha havido contrariedade a princípio ou regra jurídica no campo probatório, o que não ocorreu na espécie [...]”.

(Ac. de 25/6/2014 no AgR-REspe n. 648, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

“[...] Premissas fáticas devidamente delineadas no acórdão recorrido. Possível o reenquadramento jurídico. [...] 2. Em âmbito de recurso especial, estando adequadamente demarcadas as premissas fático-probatórias no acórdão recorrido, é possível, se for o caso, promover o reenquadramento jurídico de fatos e provas. [...]”

(Ac. de 11/6/2014 no REspe n. 161080, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

“[...] 3. Para afastar as conclusões da Corte Regional [...] seria necessária a reincursão sobre o acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula nº 279/STF). [...]”

(Ac. de 6/5/2014 no AgR-REspe n. 239339, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“Eleições 2012. [...] Recurso especial. Propaganda eleitoral extemporânea. [...] 3. O reconhecimento [...] se deu, nas instâncias inferiores, pela profunda análise do caso concreto [...]. 4. Nessas condições, a pretendida inversão do julgado, [...] implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante as Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...]”

(Ac. de 6/5/2014 no AgR-REspe n. 2661, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

“[...] Eleições 2004. [...] A matéria foi devidamente debatida pela corte de origem, realizando a prestação jurisdicional em sua completude. 4. Para aferir o desconhecimento do candidato acerca de documento juntado aos autos, é necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária (súmula nº 279/STF). [...]”

(Ac. de 29/4/2014 no AgR-REspe n. 26123, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Recurso especial. Prestação de contas. [...] 2. Consta expressamente da moldura fática do acórdão regional que não houve movimentação financeira da candidata ora recorrida, bem como que a falha decorrente da não abertura da conta bancária específica não comprometeu a apreciação das contas. Assim, para alterar essas conclusões, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, que é inviável na estreita via do recurso especial (Súmulas nos 279/STF e 7/STJ). [...]”

(Ac. de 3/4/2014 no AgR-REspe n. 51788, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“Agravo regimental em recurso especial. [...] 2. Outros meios de prova admitidos em direito podem alicerçar a conclusão de que ficou comprovado, ou não, ter havido propaganda eleitoral irregular, ter sido aposta a peça publicitária em bem público ou particular, bem como ter sido ultrapassado o limite legalmente previsto, assemelhando-se a peça publicitária a outdoor. 3. Impõe-se o retorno dos autos ao tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, a fim de que sejam apreciadas as provas coligidas aos autos, o que não pode ser realizado nesta instância especial devido às vedações impostas pelas súmulas 279 do STF e 7 do STJ, mas é dever de ofício das instâncias ordinárias. [...].”

(Ac. de 11/3/2014 no AgR-REspe n. 607195, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

“Eleições 2012. [...] Recurso especial. AIJE. [...] 1. Na ação de investigação judicial eleitoral, o autor deve indicar na inicial as provas que pretende produzir, trazendo rol de testemunhas, ou, ainda, apontando outros tipos de provas a serem requisitadas ou produzidas no feito, em observância ao rito do art. 22 da LC nº 64/90. 2. Para afastar a conclusão do tribunal a quo , no sentido de que não ficou configurado o abuso de poder político e econômico, tampouco o uso indevido dos meios de comunicação social, [...] seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que é inviável nesta instância, por óbice dos enunciados sumulares nos 7/STJ e 279/STF. [...]”

(Ac. de 27/2/2014 no AgR-AI n. 46262, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Eleições 2012. [...] Recurso especial. [...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação. Irregularidades que impedem o efetivo controle das contas pela justiça eleitoral. Reexame. Impossibilidade. Desprovimento. 1. Na espécie, ao desaprovar as contas de campanha do agravante, o Tribunal de origem assentou que a ausência de avaliação das doações estimáveis em dinheiro e de documento comprobatório relativo à titularidade do imóvel cedido comprometem a regularidade das contas e impedem o seu efetivo controle pela Justiça Eleitoral. 2. Rediscutir tal entendimento, para atender a pretensão recursal de que a irregularidade foi irrisória, exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inadmissível nesta instância especial (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF). [...]”

(Ac. de 4/2/2014 no AgR-REspe n. 63842, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“Eleições 2012. [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Recurso especial. Reexame do conjunto fático-probatório contido nos autos. Impossibilidade. Incidência das súmulas 7 do STJ e 279 do STF. [...]”

(Ac. de 10/12/2013 no AgR-REspe n. 16394, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

“[...] Recurso especial. [...] 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo de fatos e provas, verificou a devida notificação do candidato para o saneamento das irregularidades constatadas em suas contas. Concluir de maneira diversa necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório, vedada na instância especial (Súmulas n os 7/STJ e 279/STF). [...]”

(Ac. de 5/11/2013 no AgR-REspe n. 27638, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Recurso especial. [...] Eleições 2012. [...] 1. Para rever as conclusões do Tribunal a quo que aprovou as contas do candidato com ressalva, seria necessário reexame de matéria fático-probatória (Súmulas n os 279 do STF e 7/STJ). [...]”

(Ac. de 8/10/2013 no AgR-REspe n. 44752, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 20/6/2013 no AgR-REspe n. 863802, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] O provimento do recurso especial não envolve reexame de fatos e provas, mas a correta revaloração jurídica das premissas fáticas postas nos autos. [...].”

(Ac. de 15/8/2013 no AgR-AI n. 717690, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 12/9/2013 no AgR-AI n. 732756, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Eleições 2012. [...] 2. A pretensão de reforma do acórdão regional [...] exige o reexame da matéria fático-probatória, providência que esbarra nas vedações previstas nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. [...]”

(Ac. de 13/8/2013 no AgR-AI n. 13463, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

“Recurso Especial - Matéria fática. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las. [...].”

(Ac. de 16/5/2013 no AgR-AI n. 10809, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

“[...] Recurso especial eleitoral. Eleições 2012. [...] 2. Ademais, para se rediscutir a validade da escolha do agravado em convenção partidária, partindo da análise da documentação anexada pela agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula 7/STJ. [...]”

(Ac. de 19/3/2013 no AgR-REspe n. 19194, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

“Eleições 2012. [...] 3. O recurso especial não aponta violação ao art. 275 do Código Eleitoral, assim, diante das premissas contidas na decisão regional, para reformar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que manteve o deferimento da candidatura e examinar o argumento de que o candidato não teria sido escolhido em convenção, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório da demanda, vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas n os 7 do STJ e 279 do STF. [...]”

(Ac. de 12/3/2013 no AgR-REspe n. 19012, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] Eleição municipal. 2012. [...] 1. Não tendo sido comprovada, perante as instâncias ordinárias, a obtenção de provimento judicial que suspendesse ou anulasse a decisão de demissão do serviço público, mantém-se o acórdão que indeferiu o registro de candidatura com base no art. 1º, I, , da LC nº 64/90. 2. Na linha da jurisprudência firmada no âmbito desta corte, contra o meu entendimento, os documentos juntados pelas partes após a interposição do recurso especial não podem ser conhecidos devido à ausência de prequestionamento. [...]”

(Ac. de 28/2/2013 no AgR-REspe n. 24156, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“Eleições 2012. [...] 3. Em sede de recurso especial não é possível proceder ao reexame de fatos e provas consolidados no acórdão regional. [...]”

(Ac. de 14/2/2013 no AgR-REspe n. 15365, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“Eleição 2012. [...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, os fatos fixados no acórdão recorrido que se reconhecem à vista da prova resultam da avaliação desta e constituem premissa inalterável, consoante os óbices sumulares 7 do STJ e 279 do STF. [...] 3. A pretensão do agravante [...] não encontra guarida, por demandar reexame de prova. [...]”

(Ac. de 12/12/2012 no AgR-REspe n. 4681, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

“[...] Para rever a conclusão do acórdão recorrido, de que ficou comprovada a corrupção, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 279-STF). Recurso especial não provido.”

(Ac. de 8/11/2012 no REspe n. 1524022, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Agravo regimental. Recurso especial. [...] 3. A pretensão do agravante - no sentido de que esta Corte analise os documentos apresentados pelo candidato no intuito de comprovar a sua filiação partidária - esbarra, inexoravelmente, no óbice contido na Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental desprovido.”

(Ac. de 30/10/2012 no AgR-REspe n. 142240, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“Condenação criminal. [...] Para rever a conclusão do Tribunal a quo de que ficou configurada boca de urna [...] seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

(Ac. de 17/5/2012 no AgR-AI n. 144479, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Eleições 2008. [...] 1. Eventuais dados não reconhecidos pela maioria do Tribunal de origem não podem ser considerados no julgamento do recurso especial eleitoral, haja vista que essas questões versadas apenas pela minoria não configuram a moldura fática do acórdão recorrido e tampouco satisfazem o requisito do prequestionamento. [...] 2. Na espécie, considerando a delimitação fática oferecida pelos votos vencedores proferidos no TRE/MT, é inviável ao TSE analisar a alegação de que teria havido a abertura da conta bancária específica de campanha em razão de tal procedimento demandar o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.”

(Ac. de 3/5/2012 no AgR-AI n. 234144, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

NE : Trecho do voto do relator: “[...] O argumento de que a análise do recurso especial esbarra no óbice da Súmula n° 279 não merece prosperar, pois o TRE/MG constatou ‘que houve empréstimo de imóvel, sob o regime de comodato, considerado como doação estimável em dinheiro e, por essa razão, sujeito aos limites legais fixados’ [...], motivo pelo qual não é necessário o reexame de fatos e provas para reconhecer a tipicidade da conduta, mas sim a qualificação jurídica dada a eles. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 15/12/2011 no AgR-REspe n. 28790, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] AIJE. Captação ilícita de sufrágio. [...] Acervo probatório incoerente e insuficiente. [...] 1. A Corte Regional, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, concluiu pela inexistência de elementos suficientemente verossímeis, fortes e concatenados para caracterizar o ilícito previsto no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. 2. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional não são suficientes para que esta Corte afaste a conclusão do Tribunal de origem sem incidir no óbice das Súmulas n os 7/STJ e 279/STF. [...]”

(Ac. de 15/9/2011 no AgR-AI n. 1145374, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Eleições 2010. [...] 1. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que divergem as assinaturas apostas no requerimento de registro do candidato e o da declaração de bens e de escolaridade, implica necessariamente reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Recurso especial eleitoral não provido.”

(Ac. de 24/3/2011 no REspe n. 336669, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

“[...] Para modificar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral [...], seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

(Ac. de 12/5/2011 no AgR-REspe n. 314107, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Eleição 2010. [...] Agravo regimental em recurso especial. [...] 2. A pretensão de demonstrar que o documento apresentado com a oposição dos declaratórios é apto a indicar a quitação eleitoral implica necessário reexame do conjunto da prova, incabível na via excepcional (enunciados 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal). [...]”

(Ac. de 3/11/2010 no AgR-REspe n. 315618, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

 

“[...] 2. A Corte Regional analisou detidamente as provas dos autos e concluiu pela demonstração cabal da prática de captação ilícita de sufrágio, bem como pela configuração de abuso do poder político e econômico. A reforma do acórdão, efetivamente, implicaria reexame do conjunto de provas, inadmissível na esfera especial (Súmulas nºs 7/STJ e 279/STF). 3. Os fatos delineados no acórdão regional não são suficientes para que o TSE afaste a conclusão da Corte de origem sem o vedado reexame da matéria fático-probatória. [...]”

(Ac. de 15/9/2010 no AgR-AI n. 12261, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] 1. A aplicação dos Enunciados das Súmulas n os 7/STJ e 279/STF não depende da especificação, nesta instância especial, das provas que embasaram o convencimento do juízo ordinário. [...]”

(Ac. de 19/8/2010 nos ED-AgR-AI n. 12164, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] 2. A qualificação jurídica é cabível a partir das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal Regional Eleitoral e não consubstancia reexame de fatos e provas. [...]"

(Ac. de 6/10/2010 no AgR-REspe n. 410105, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] 2. É inviável o conhecimento das razões de recurso quando implicam reexame de provas. Não se trata da existência de questão federal relativa à eficácia, em tese, de determinado meio de prova, ao contrário, é da força de convicção dessa prova concretamente que se fala (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF). 3. Diante da ausência de argumentação relevante, apta a afastar a decisão impugnada, esta se mantém por seus próprios fundamentos. [...]”

(Ac. de 18/5/2010 no AgR-AI n. 12085, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

 

“[...] Eleições 2008. [...] II - Os fatos delineados no acórdão do TRE/RS não permitem que este Tribunal afaste a conclusão da Corte de origem, sem que isso implique o reexame de matéria fático-probatória, vedado nesta instância. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode a revaloração confundir-se com um novo contraditório. Pressupõe tenha havido contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. [...]”

(Ac. de 15/9/2009 no AgR-REspe n. 35609, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

“[...] Recurso especial. [...] II - A revaloração de provas pelo TSE é medida de exceção, sob pena de confundir-se com um novo contraditório. [...]”

(Ac. de 18/8/2009 no AgR-AI n. 10958, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

“[...] Eleições 2006. [...] I - A análise das circunstâncias em que ocorreu o fato, conforme requer o agravante, para que se faça o reenquadramento jurídico, implica no revolvimento de toda matéria já discutida pela Corte regional, providência vedada por esse Tribunal em recurso especial, a teor da Súmula 279 do STF. II - O reenquadramento jurídico dos fatos pelo TSE é possível desde que a análise se restrinja às premissas fáticas assentadas pela Corte de origem. [...]”

(Ac. de 13/8/2009 no AgRgREspe n. 28172, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

“[...] Eleições 2008. [...] 6. Segundo a jurisprudência do e. TSE, descabe a análise de documentos protocolados em sede de recurso especial. Isso porque ‘em sede de recurso especial, a apresentação de novo documento implica reexame de prova’ [...].”

(Ac. de 16/12/2008 no AgR-REspe n. 32784, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 11/10/2008 no AgR-REspe n. 30535, rel. Min. Felix Fischer; e o Ac. de 31/10/2006 no AgRgREspe n. 26384, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

 

“Eleições 2008. [...] Agravo regimental no Recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de vereador. Rejeição de contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. [...] Não-incidência da Súmula 279 do STF. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] refuto suposto reexame do acervo fático-probatório dos autos, pois esta Casa, desde que rejeitadas as contas relativas ao exercício de cargos públicos, não só pode como deve proceder ao devido enquadramento jurídico do vício constatado, interpretando-o como sanável ou insanável. Ao empregar essa técnica de decisão, pelo menos neste caso, não há falar em incidência das Súmulas 279 do STF e 07 do STJ, uma vez que se partiu de fatos incontroversos, reconhecidos nos próprios acórdãos do Tribunal de Contas e do TRE. [...]”

(Ac. de 16/12/2008 no AgR-REspe n. 31446, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

“[...] Recurso especial eleitoral. [...] Eleições 2008. Prova. [...] 1. O TRE, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, não se pronunciou a respeito das alegações do ora recorrente [...] 3. Verificar a ocorrência efetiva de tais circunstâncias [...] demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial eleitoral conforme as Súmulas n os 7/STJ e 279/STF. [...]”

(Ac. de 11/11/2008 no AgR-REspe n. 32713, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

“[...] 1. Não há conhecer do recurso especial pela alínea 'b', inciso I, do art. 276 do Código Eleitoral. O recorrente, na tentativa de comprovar a possibilidade de apresentar, na instância a quo, documento novo após o protocolo de razões recursais, se limitou a colacionar ementas e transcrever excertos de julgados, não cuidando, todavia, de demonstrar a similitude fática e de realizar o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido. Ademais , in casu, nos termos da decisão agravada, não houve controvérsia sobre o tema, porquanto o recorrente teve prazo para regularizar sua situação e não o fez. Apresentou, somente após o protocolo de razões recursais, documento que foi considerado inautêntico. 2. E m recurso especial eleitoral é inviável analisar a pretensa autenticidade de documento já apreciado pela instância a quo, por ensejar o reexame de fatos e provas (Súmula n° 7/STJ). [...]”

(Ac. de 29/9/2008 no AgR-REspe n. 30068, rel. Min. Felix Fisher.)

 

“Agravo regimental no recurso especial. [...] Licitude das provas originária e derivada. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A questão concernente à licitude das provas coligidas aos autos é matéria de direito e, como tal, pode ser apreciada na esfera do recurso especial sem a necessidade de analisar o conteúdo das gravações ambientais realizadas. [...]”

(Ac. de 11/9/2008 no AgRgREspe n. 28558, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

“[...] Recurso especial. [...] Diante de fato incontroverso, é permitido a esta Corte proceder ao seu devido enquadramento jurídico e avaliar a sua capacidade de macular, ou não, a lisura do pleito. [...]”

(Ac. de 19/6/2008 no AgRgREspe n. 27197, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

“Recurso especial eleitoral. Eleições de 2004. [...] 3. Não há reexame, mas simples revaloração de prova, na constatação de existência de depoimento testemunhal que traz afirmação a qual o acórdão regional asseverou inexistir (erro na compreensão da prova em abstrato). 4. Afastar a conclusão do acórdão regional quanto à captação ilícita de sufrágio depende não só da verificação da existência de contraprova, como da avaliação do peso da referida prova oral em relação à totalidade do acervo probatório examinado pelo julgador. Providência inviável em sede de apelo especial, a teor do Enunciado Sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

(Ac. de 19/2/2008 no REspe n. 27998, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

 

“[...] O princípio da persuasão racional autoriza o julgador a formar o seu livre convencimento, com base nas provas dos autos, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada, a teor do art. 131 do Código de Processo Civil. - Para afastar a conclusão da Corte Regional, que assentou a fragilidade do conjunto probatório e decidiu pela improcedência das imputações formuladas na ação de impugnação de mandato eletivo, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível nesta instância especial, a teor da Súmula nº 279 do STF. [...]”

(Ac. de 18/12/2007 no AgRgAg n. 8612, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“[...] Eleições 2006. [...] 3. Infirmar o entendimento do acórdão regional demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

(Ac. de 6/12/2007 no REspe n. 26402, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

 

“Recurso especial. [...] Aferição de potencialidade. Reexame de fatos. Impossibilidade.” NE: Trecho do voto do Ministro Caputo Bastos: “[...] para chegarmos a conclusão diversa da do Regional, de que houve potencialidade, não estaríamos apenas enquadrando o fato juridicamente, mas, por meio do fato, buscando extrair dele efeitos de desequilíbrio no pleito. [...]”

(Ac. de 4/12/2007 no REspe n. 26945, rel. Min. Carlos Ayres Britto, red. designado Min. Ari Pargendler.)

 

“[...] Eleições 2004. [...] 1. O art. 405, § 4º, do CPC, concede a faculdade ao juiz em atribuir o valor que considerar pertinente a depoimentos de testemunhas tidas como suspeitas ou impedidas. 2. A alegação de suspeição das testemunhas é matéria pertinente às instâncias ordinárias, atraindo, nesta via, a incidência das Súmulas n os 7/STJ e 279/STF. [...]”

(Ac. de 8/11/2007 nos EDclEDclAgRgREspe n. 28013, rel. Min. José Delgado.)

 

“Recurso especial. Técnica de julgamento. Fatos reconhecidos na instância ordinária e efeitos jurídicos deles decorrentes. 1. Se o tribunal a quo aplica mal ou deixa de aplicar norma legal atinente ao valor da prova, incorre em erro de direito, sujeito ao crivo do recurso especial; os fatos, todavia, que se reconhecem à vista da prova, resultam da avaliação desta, e constituem premissa inalterável no julgamento do recurso especial. 2. Outra coisa é o efeito jurídico que se extrai dos fatos reconhecidos na instância ordinária. Se esses fatos não se enquadram no âmbito da norma jurídica aplicada, a questão tem natureza jurídica e pode ser revisada no julgamento do recurso especial. 3. Hipótese em que o tribunal a quo , examinando a prova, concluiu que houve captação ilícita de sufrágio por meio da compra de votos e de outros benefícios oferecidos ao eleitor; base fáctica que não pode ser alterada no âmbito do recurso especial. [...]”

(Ac. de 25/10/2007 no AgRgMC n. 2254, rel. Min. Ari Pargendler.)

 

“[...] 2. Para afastar o entendimento da Corte de origem que, no caso concreto, entendeu configurada a propaganda eleitoral extemporânea, o fato objeto da apreciação judicial há de ser incontroverso, não se permitindo o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

(Ac. de 23/8/2007 no AgRgREspe n. 26313, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Afirmado pelo Regional que das provas não se conclui que tenha ocorrido a prática dos atos ilícitos, descritos no § 10 do art. 14 da Constituição Federal, qualquer juízo diverso demandaria o reexame do material probatório. Isto não é viável na estreita via do especial, a teor dos Verbetes n os 279 e 7 das Súmulas do STF e STJ, respectivamente. - A revaloração não se pode confundir com um novo contraditório. Pressupõe tenha havido contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. [...]”

(Ac. de 14/8/2007 no Ag n. 7380, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 15/5/2007 no AgRgAg n. 6940, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“[...] Não cabe reexame de provas em sede de recurso especial. O possível erro na avaliação da prova não autoriza a abertura da via extraordinária. [...]”

(Ac. de 24/4/2007 no AgRgREspe n. 25407, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“[...] 1. Não implica reexame de provas, mas novo enquadramento jurídico, a análise das circunstâncias de fato devidamente consignadas no acórdão regional. [...]”

(Ac. de 10/4/2007 no AgRgAgRgREspe n. 26209, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] A corte regional concluiu que o acervo probatório não era suficiente para a a configuração de abuso do poder econômico ou captação ilícita de sufrágio [...]. Infirmar tal posicionamento implicaria no reexame minucioso de toda a matéria fático-probatória. Incidência dos Enunciados nº 7 e 279 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente. [...] Esta Corte admite, com cautela, a revaloração de provas, na instância especial, em casos excepcionais, quando há contrariedade a uma regra jurídica ou princípio no campo probatório. Ademais, tal revaloração não pode confundir-se com um novo contraditório. [...]”

(Ac. de 8/3/2007 no AgRgAg n. 7249, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“[...] Recurso especial. [...] É possível a revaloração da prova, em sede extraordinária, quando as premissas fáticas estiverem bem delineadas na decisão recorrida.”

(Ac. de 19/12/2006 no AgRgREspe n. 25961, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“[...] 1. Para infirmar as conclusões da Corte Regional Eleitoral [...] seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nesta instância especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há como se dar prevalência ao teor do voto vencido proferido em julgamento no Tribunal Regional Eleitoral, uma vez que deve ser considerado o contexto fático-probatório revelado pela respectiva corrente majoritária. [...]”

(Ac. de 12/12/2006 no AgRgAg n. 7374, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] 1. A revaloração de fatos, admissível em sede de recurso especial, depende de serem eles incontroversos e estarem devidamente descritos no acórdão regional. [...]”

(Ac. de 7/11/2006 no AgRgAg n. 6462, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“[...] 4. O recurso especial não se mostra adequado para o reexame de fatos e provas (Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal). 5. A revaloração da prova diz respeito à equivocada aplicação de um princípio de direito ou com a negativa de vigência de norma atinente aos meios probantes. [...]”

(Ac. de 31/10/2006 no AgRgAg n. 6957, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 18/5/2006 no AgRgAg n. 6734, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Eleição 2006. [...] Os arts. 267, § 3º, do CPC e 5º da CF não dizem com a possibilidade de apresentação de documentos com a interposição de recurso especial, como também não asseguram conhecimento e apreciação, na instância extraordinária, de matéria que esbarra em reexame de provas. [...]”

(Ac. de 10/10/2006 nos EDclAgRgREspe n. 26874, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“[...] 1. Não se abre caminho para conhecimento a recurso especial quando o acórdão recorrido está assentado em apreciação de matéria fática e vinculado, de modo harmônico, à legislação reguladora da espécie examinada. [...]”

(Ac. de 31/8/2006 no AgRgEDclREspe n. 25804, rel. Min. José Delgado.)

 

“Possibilidade de se valorarem fatos e provas de acordo com resolução e jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

(Ac. de 7/3/2006 no AgRgAg n. 4464, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“[...] Viável é o enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão impugnado mediante recurso especial, não se confundindo a prática com a revisão dos elementos probatórios do processo, a valorização da prova. [...]”

(Ac. de 15/12/2005 no REspe n. 25144, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

“[...] Recurso especial. [...] Fato novo. Relativo. Produção de provas. [...] 1. Os fatos supervenientes apontados no que diz com a ‘(...) colheita de determinadas provas que não fora possível na proposição da investigação eleitoral e na instrução dela (...)' dado ‘(...) que não se tinham conhecimento deles no momento da propositura da ação (...)', não podem subsidiar a pretensão deduzida, uma vez que em sede de recurso especial não é possível produção de provas. [...]”

(Ac. de 1º/12/2005 no AgRgMC n. 1722, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Recurso especial. Valoração da prova versus enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão impugnado. Qualifica todo e qualquer recurso de natureza extraordinária – e o especial o é – o julgamento a partir das premissas fáticas constantes do acórdão atacado – verdade formal, não sendo sinonímias as expressões valoração da prova constante do processo e enquadramento jurídico do que assentado.”

(Ac. de 29/11/2005 no REspe n. 25371, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Marco Aurélio.)

 

“[...] O cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso especial em um dos permissivos próprios faz-se a partir das premissas fáticas do acórdão proferido, sendo defeso proceder-se a exame da prova para substituí-las.”

(Ac. de 27/9/2005 no Ag n. 5646, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 27/9/2005 no REspe n. 24852, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

“[...] Recurso Especial. Pretensão. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula-STF nº 279. Incidência. [...]”

(Ac. de 6/9/2005 no AgRgAg n. 5750, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“Recurso especial. Eleição 2004. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] havendo divergência na interpretação da prova, nos é permitido valorá-la. [...]”

(Ac. de 22/2/2005 no REspe n. 25016, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

NE: Não restou caracterizado o reexame de matéria de prova no recurso especial, mas valoração jurídica dos fatos incontestes nos autos, quais sejam, a propaganda institucional no período vedado pela Lei das Eleições, com a consequente aplicação da sanção respectiva. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 25/11/2004 nos EDclREspe n. 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“[...] Recurso especial. [...] Embargos de declaração. Interposição. Tribunal a quo. Confronto. Datas. Verificação. [...] Possibilidade. [...] 2. A questão pode e deve ser analisada nesta instância superior, [...], sem que tal se constitua ofensa aos enunciados n os 279 e 7 das súmulas respectivas do STF e STJ, uma vez que as alegações objeto do recurso dizem com a tempestividade recursal. [...]”

(Ac. de 6/10/2004 no AgRgREspe n. 23627, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Em sede de recurso especial, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório. A revaloração, admitida excepcionalmente, não pode confundir-se com um novo contraditório. [...]”

(Ac. de 21/9/2004 no AgRgREspe n. 23177, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“[...] Eleição 2000. [...] Cassação de mandato e inelegibilidade. Prova. Reapreciação. Impossibilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Esta Corte, em mais de uma oportunidade, manifestou o entendimento de que não se pode ‘(...) confundir reavaliação de fatos com valoração de provas, esta vinculada a alguma infração a princípio probatório. Portanto, erro de direito e não de fato' [...].”

(Ac. de 1º/6/2004 no Ag n. 4597, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 4/8/2005 no REspe n. 25215, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 31/10/2006 no AgRgAg n. 6820, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

NE: Trecho do voto do relator: “[...] De outra parte não houve reexame de fatos e provas. [...] O fato que embasou a ação de impugnação de mandato eletivo, por suposto abuso do poder econômico, foi a distribuição [...] de jornal de sindicato da localidade contendo entrevista. Partindo do registrado na decisão regional, em que se transcreveu inclusive parte da matéria veiculada naquele periódico, esta Corte chegou à conclusão de que a publicação não continha excessos a evidenciar o suposto abuso de poder. Houve, portanto, mera qualificação jurídica desse fato. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 25/5/2004 nos EDclAg n. 4529, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] Eleições 2002. [...] 2. O erro na valoração da prova, apta a propiciar a revaloração no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Precedente do STJ.”

(Ac. de 15/4/2004 no AgRgREspe n. 21387, rel. Min. Ellen Gracie.)

 

“[...] Recurso especial que pretende reexaminar o sentido eleitoral do material incriminador, afirmado nas instâncias ordinárias: questão de fato incabível de revisão, inadmissível na via extraordinária de recurso eleitoral.”

(Ac. de 22/5/2003 no AgRgAg n. 3497, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

 

“[...] 1. O TSE tem considerado não constituir questão de fato, mas de sua qualificação jurídica – portanto, susceptível de deslinde em recurso especial –, saber, a partir do exame do seu texto, se a mensagem questionada constitui ou não propaganda eleitoral. [...]”

(Ac. de 12/11/2002 no REspe n. 19752, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

 

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