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Competência – Matéria não eleitoral


Atualizado em 22.1.2025.

 

“[...] Recurso em Mandado de Segurança. Administrativo. Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. [...] Competência do TSE afirmada. [...]”

(Ac. de 6/9/2007 nos EDclRMS n. 367, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“[...] 2. Contra atos administrativos de tribunais cabe, em tese, mandado de segurança, dirigido ao próprio tribunal, cujo ato administrativo impugna, razão pela qual deve ser declinada a competência. [...]”

(Ac. de 14/8/2007 no AgRgMs n. 3566, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“Recurso especial. Incorporação aos vencimentos do reajuste [...] relativo à inflação apurada [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A matéria tratada nestes autos relaciona-se com a atividade-meio da Justiça Eleitoral. Compete a esta o seu exame. [...] É, portanto, desta Corte a competência para apreciar o recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional. [...]”

(Ac. de 31/5/2005 no REspe n. 25165, rel. Min. Luiz Carlos Madeira ; no mesmo sentido o Ac. de 31/5/2005 no REspe n. 25168, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; Ac. de 31/5/2005 no REspe n. 25169, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; e o Ac. de 31/5/2005 no REspe n. 25171, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“[...] Consolidou-se, nos tribunais superiores e no STF, o entendimento segundo o qual é de suas competências conhecer recurso em mandado de segurança contra decisão proferida por órgão Colegiado de Tribunal. O TSE é competente para julgar recurso em matéria administrativa contra decisão proferida por Tribunal Regional em sede de mandado de segurança. [...]”

(Ac. de 1º/2/2005 nos EDclRMS n. 99, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

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