Ato processual
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Informação via internet
Atualizado em 2.10.2023.
“[...] Recurso interposto por correio eletrônico (e-mail). [...] 2. O correio eletrônico não é meio de comunicação equiparável ao fac-símile. Dessa forma, é intempestivo o recurso encaminhado por e-mail, se o seu protocolo não ocorrer antes do escoamento do prazo. [...]”
(Ac. de 11.9.2018 no AgR-AI nº 47995, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“[...] 2. Não merece acolhimento a alegação do agravante de que o prazo recursal deve ser contado da disponibilização da decisão no sistema de acompanhamento processual na internet, pois, conforme a jurisprudência desta Casa, as informações processuais prestadas por Tribunal por meio do seu sítio eletrônico têm caráter meramente informativo, devendo a fluência do prazo recursal ocorrer a partir da publicação do decisum em sessão, e não da data da disponibilização dos dados na internet [...].”
(Ac. de 7.3.2017 no AgR-REspe nº 8454, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
“[...] 2. Consoante definido no julgamento dos segundos embargos de declaração, contra a sentença de primeira instância foram opostos embargos de declaração por uma das partes, enquanto que outra interpôs, por e-mail, recurso eleitoral e, em seguida apresentou o original da petição. 3. Ainda que não seja admitida a interposição de recurso por e-mail, a apresentação do original se deu no momento em que o prazo recursal estava suspenso em razão da oposição dos embargos de declaração. [...]”
“[...] Sistema Push . Intimação. Impossibilidade. [...] 1. O prazo para interposição de recurso inicia-se com a publicação da decisão no órgão oficial e não com o envio de informações sobre andamento de processos previamente cadastrados pelo usuário no Sistema Push , que não tem caráter oficial, mas meramente informativo. [...]”
(Ac. de 17.3.2016 no AgR-AI nº 219309, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Impossibilidade de interposição de recurso eleitoral via correio eletrônico (e-mail). Necessidade de regulamentação. Intempestividade. [...] 1. O correio eletrônico (e-mail) não se equipara ao fac-símile ou ao protocolo perante o cartório eleitoral, mormente quando no órgão jurisdicional não houver regulamentação específica sobre essa forma de peticionamento [...]”.
(Ac. de 28.4.2015 no AgR-AI nº 34009, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2014 no AgR-REspe nº 23987, rel. Min. Henrique Neves da Silva; o Ac. de 20.2.2014 no AgR-AI nº 2379, rel. Min. Luciana Lóssio ; o Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº 82431, rel. Min. Castro Meira e o Ac. de 30.4.2013 nos ED-REspe nº 438316, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 1. O correio eletrônico não se equipara ao fac-símile ou ao protocolo perante o cartório eleitoral, mormente quando no órgão jurisdicional não houver regulamentação específica sobre essa forma de peticionamento. [...]”
(Ac. de 16.4.2015 no AgR-REspe nº 35593, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2014 no AgR-REspe nº 23987, rel. Min. Henrique Neves da Silva; o Ac. de 20.2.2014 no AgR-AI nº 2379, rel. Min. Luciana Lóssio; o Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº 82431, rel. Min. Castro Meira ; e o Ac. de 30.4.2013 nos ED-REspe nº 438316, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Havendo a intimação do defensor dativo por outro meio que não o ato pessoal, fica superada a alegação de nulidade processual. [...]” NE : Intimação pela imprensa oficial.
(Ac. de 27.11.2014 no AgR-AI nº 999243363, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] 1. É inexistente o recurso interposto por meio de petição eletrônica subscrita por advogado cuja assinatura não tem certificação digital válida. 2. O recibo do advogado, gerado no momento do envio da petição, e os dados ali contidos são extraídos do cadastro do advogado e das informações que compõem a petição de agravo regimental, não sendo aptos a comprovar a validade do certificado digital. [...]”
(Ac. de 16.10.2014 no AgR-AI nº 113379, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Interposição de recurso via e-mail. Possibilidade. Problemas técnicos no fac-símile. [...] 1. A interposição do recurso por e-mail decorreu de problemas técnicos no sistema de fax da Justiça Eleitoral, tendo sido certificado que os originais do apelo correspondiam integralmente a versão encaminhada eletronicamente. 2. A solução dada pela Corte Regional em relação à tempestividade do recurso, em vista da excepcionalidade do caso, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição. 3. A excepcionalidade do caso, em razão de problemas estruturais do Poder Judiciário, impõe o conhecimento do recurso, pois a parte apenas exerce o seu direito - interposição de recurso por fac-símile, nos moldes da legislação de regência, Lei nº 9.800/99 - não podendo ser prejudicada por falhas técnicas, sob pena de se negar o acesso à Justiça. [...]”
(Ac. de 16.10.2014 no AgR-REspe nº 28281, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 1º.7.2011 no AgR-REspe nº 5419002, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Recurso especial subscrito por imagem digitalizada de assinatura. Ausência de regulamentação. [...] 1. A imagem digitalizada, fotografada ou escaneada de assinatura é insuficiente para concluir que o recurso está devidamente firmado, máxime porque não se enquadra às hipóteses de assinatura eletrônica admitidas na legislação. Precedentes. 2. In casu, o recurso especial foi subscrito por assinatura digitalizada e apresentado via protocolo tradicional, não se prestando, assim, à produção de efeitos jurídicos ante a ausência de regulamentação. [...]”
(Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 66862, rel. Min. Luiz Fux ; n o mesmo sentido o Ac. de 17.10.2013 no AgR-AI nº 30395, rel. Min. Dias Toffoli ; e o Ac. de 7.5.2013 no AgR-AI nº 9794, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] 2. Não há nos autos comprovante - registro, certidão ou qualquer outro ato - confirmando a alegação de que os embargos de declaração foram encaminhados por intermédio de correio eletrônico ( e-mail ) e protocolizados no Tribunal a quo em 16.1.2012. 3. Os dados disponibilizados pelo Poder Judiciário via internet têm caráter meramente informativo, não se prestando à aferição da tempestividade recursal. [...]”
(Ac. de 12.12.2013 no AgR-AI nº 327287, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico. Confirmação pela área técnica. [...] 1. A área técnica desta Corte asseverou a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no último dia do prazo para interposição do agravo regimental (2.9.2013). Trata-se de hipótese de prorrogação automática do prazo recursal para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema (art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006). [...]”
(Ac. de 10.12.2013 no AgR-REspe nº 157546, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Petição recursal. Assinatura digitalizada do subscritor. [...] 2. Consoante precedentes do STF e desta Corte, não é possível reconhecer-se a validade de documento no qual a assinatura do subscritor foi inserida digitalmente mediante o uso de recursos tecnológicos (fotografia/scanner), pois não se enquadra nas hipóteses de assinatura eletrônica admitidas na legislação de regência. [...]”
(Ac. de 28.5.2013 nos ED-RMS nº 50282, rel. Min. Castro Meira.)
“[...] Defeito no sistema de peticionamento eletrônico. [...] 1. A área técnica deste Tribunal comprovou a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, fator impeditivo à transmissão do agravo regimental. Trata-se de hipótese de prorrogação automática do prazo recursal (art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006). [...]”
(Ac. de 5.3.2013 nos ED-ED-AgR-REspe nº 52469, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] 1. Os documentos com imagens digitalizadas de assinatura que constituem mera reprodução da assinatura de próprio punho, ante a falta de regulamentação, não são aceitos pelo Poder Judiciário. 2. Obiter dictum , na instância especial, a regularidade da representação é aferida no ato da apresentação das razões do insurgente e, portanto, inadmissível a conversão em diligência visando sanar eventual falha. [...]”
(Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 4032, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] O uso do fac-símile se dá por conta e risco da parte. Ausência de previsão legal para o recebimento de recurso por e-mail e sem o nome e a assinatura do advogado. [...]”
(Ac. de 11.10.2012 no AgR-REspe nº 18051, rel. Min. Dias Toffoli.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] tenho como suficiente o encaminhamento do instrumento de mandato outorgado ao subscritor da petição de agravo regimental por meio do Sistema de Petição Eletrônica deste Tribunal Superior, em atendimento ao disposto na Lei n° 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 16.6.2010 no AgR-RO nº 2380, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 3. A jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que as informações processuais divulgadas em seu sítio eletrônico possuem caráter meramente informativo, razão pela qual o prazo recursal não flui a partir da data de disponibilização de dados do processo na internet. [...]”
(Ac. de 12.11.2009 nos ED-AgR-Rp nº 890, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 6.11.2008 no AgR-REspe nº 32275, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...]. I - Não procede a alegação de que o acórdão teria sido publicado em sessão, conforme registrado na página de acompanhamento processual, na internet, da Corte Regional não tem caráter vinculativo, mas apenas informativo. [...].”
(Ac. de 20.10.2009 no AgR-REspe nº 35713, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...]. Se a petição do agravo regimental, enviada on line , encontra-se sem a assinatura digital prevista no parágrafo único do art. 6º da Res.-TSE 21.711/2004, deve ser considerada inexistente.”
(Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 30333, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...]. II - Supostos erros ocorridos na internet não constituem justa causa hábil a afastar a intempestividade do recurso, uma vez que as informações prestadas via internet não têm caráter vinculativo, mas apenas informativo. [...].”
(Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 32182, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 7.8.2007 no AgRgAg nº 8184, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Andamento processual. Sítio da internet. Demora. Inserção de dados. Intimação válida. Publicação na imprensa oficial. A intimação se dá com a efetiva publicação da decisão no órgão oficial de imprensa (arts. 236 e 237 do CPC), e não com a informação constante em sítio eletrônico. [...]”
(Ac. de 22.11.2007 no AgRgAg nº 8187, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Recurso contra expedição de diploma. Inicial enviada por correio eletrônico. Ausência de assinatura digitalizada prevista no art. 6º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.711/2004. Exordial apócrifa considerada inexistente. [...] 5. Rejeita-se, também, o argumento de que o correio eletrônico é meio similar ao fac-símile, podendo ser utilizado com escopo na Lei nº 9.800/99. Se este fosse o entendimento do TSE seria desnecessária a norma inscrita no art. 6º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.711/2004. [...]”
(Ac. de 19.6.2007 no AgRgRCEd nº 664, rel. Min. José Delgado.)
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Via fax
Atualizado em 2.10.2023.
“[...] 7. A interposição de recurso, mediante fac-símile, quando defeituoso, incompleto ou ininteligível, impede seu conhecimento. [...]”
(Ac. de 25.6.2019 no AgR-RMS nº 7917, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 4. É intempestivo o recurso especial eleitoral interposto após o fim do tríduo legal. O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada indisponibilidade do sistema da Justiça Eleitoral, de modo que seu recurso não deve ser conhecido. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O recorrente justifica a intempestividade, ‘ante a impossibilidade de sua transmissão pelo peticionamento eletrônico em processo físico, em razão de pane no sistema’ [...] Não houve, no entanto, qualquer prova da alegada indisponibilidade do sistema. Além do mais, a transmissão via fac-símile realizada no dia 30.11.2017 iniciou-se às 19h15, ou seja, após o encerramento do expediente do Cartório Eleitoral. [...]”
(Ac. de 30.5.2019 no REspe nº 42270, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“[...] Envio do agravo por fac-símile. Petição incompleta. Nova apresentação após o tríduo legal. [...] 1. Havendo erro no envio da petição de agravo regimental por fac-símile, deve ser observado o que estabelece o parágrafo único do art. 15 da Res.-TSE nº 21.711/2004, que prevê que os riscos de defeito de transmissão correrão à conta do remetente e não escusarão o cumprimento dos prazos legais. 2. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘para aferir a tempestividade do apelo, certificando a data de interposição, a transmissão dos dados deve ocorrer de forma ininterrupta e completa, constando ainda, a assinatura do advogado subscritor da peça recursal, sendo de inteira responsabilidade do remetente a adequada remessa do documento’ [...]. 3. Tendo sido protocolizado o agravo regimental, na sua integralidade, apenas quando já escoado o prazo recursal, afigura-se intempestiva a irresignação. [...]”
(Ac. de 24.5.2016 no AgR-AI nº 25615, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] Petição inicial encaminhada por fac-símile. Ausência de apresentação dos originais. Res.-TSE 21.711/2004. Ausência de adoção pelo TRE/MG. [...] 1. Consoante o disposto no art. 16 da Res-TSE 21.711/2004, a dispensa de apresentação dos originais das petições e recursos é de adoção facultativa pelos tribunais regionais, a teor do art. 12 da mesma resolução. [...] 2. No caso dos autos, a petição inicial do recurso contra expedição de diploma foi encaminhada por fac-símile sem a apresentação dos originais no prazo de cinco dias, na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.800/99. [...]”
(Ac. de 24.9.2015 no AgR-AI nº 179, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] Fax. Transmissão. Recepção. Defeito. [...] Envio completo da peça recursal. [...] 1. É firme a jurisprudência do TSE em que, ao optar por enviar o recurso via fax, a parte assume os riscos por eventuais defeitos de transmissão ou recepção. Inteligência do art. 15 da Res.-TSE nº 21.711/2004. 2. Certificada nos autos a ocorrência de erro e não diligenciada a parte para saná-lo, é correta a decisão que não conheceu do recurso transmitido de forma incompleta e ilegível. Hipótese em que faltou lauda com pedido e assinatura do advogado da parte. [...]”
(Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 22095, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Interposição de recurso via e-mail. Possibilidade. Problemas técnicos no fac-símile. [...] 1. A interposição do recurso por e-mail decorreu de problemas técnicos no sistema de fax da Justiça Eleitoral, tendo sido certificado que os originais do apelo correspondiam integralmente a versão encaminhada eletronicamente.2. A solução dada pela Corte Regional em relação à tempestividade do recurso, em vista da excepcionalidade do caso, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição.3. A excepcionalidade do caso, em razão de problemas estruturais do Poder Judiciário, impõe o conhecimento do recurso, pois a parte apenas exerce o seu direito - interposição de recurso por fac-símile, nos moldes da legislação de regência, Lei nº 9.800/99 - não podendo ser prejudicada por falhas técnicas, sob pena de se negar o acesso à Justiça [...]”.
(Ac. de 16.10.2014 no AgR-REspe nº 28281, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Embargos de declaração intempestivos na origem. Não confirmação de fac-símile. [...] 1. A dispensa de apresentação dos originais dos recursos, prevista no art. 12, da Res.-TSE 21.711/2004, é de adoção facultativa pelos Tribunais Regionais, a teor do que dispõe o art. 16 do mencionado regulamento [...]”
(Ac. de 4.9.2014 no AgR-REspe nº 3197, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] Primeiro agravo regimental interposto via fax com erro na transmissão não conhecido. [...] 1. É firme a jurisprudência do TSE no sentido de que, ao optar por enviar o recurso via fax, a parte assume os riscos por eventuais defeitos de transmissão ou recepção. Inteligência do art. 15 da Res.-TSE nº 21.711/2004. 2. Certificada nos autos a ocorrência de erro e não diligenciando a parte para saná-lo, é correta a decisão que não conheceu do recurso transmitido de forma incompleta e ilegível. [...]”
(Ac. de 16.6.2014 no AgR-AgR-REspe nº 52498, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Recurso especial eleitoral interposto via fac-símile. Petição incompleta. [...]. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, a adequada remessa de mensagens pelo sistema eletrônico de transmissão de dados e imagens será de inteira responsabilidade do remetente, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção. [...].”
(Ac. de 5.6.2014 no AgR-AI nº 1314822, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 1. É intempestivo o agravo regimental cuja transmissão da petição recursal, via fax, foi iniciada após o prazo previsto no art. 36, § 8º, do RITSE [...]”
(Ac. de 3.6.2014 no AgR-AI nº 22396, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 43279, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. Considera-se apresentado ao protocolo recurso que contenha assinatura original, não obstante exista certidão nos autos quanto ao seu envio mediante fac-símile. [...].”
(Ac. de 9.4.2014 no AgR-ED-ED-REspe nº 14395, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] A valia da prática do ato via fac-símile pressupõe o recebimento dentro do prazo assinado em lei.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O artigo 2º da Lei nº 9.800/1999 foi desrespeitado. Ao processo, não veio, nos cinco dias decorridos após o período recursal, o original da peça transmitida via fac-símile. A disciplina da matéria pela Lei é linear, não excepcionando, em termos de exigência formal, este ou aquele documento. [...]”
(Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 23847, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Agravos regimentais. Fax. Transmissão. Recepção. Defeito. Início. Após. Prazo. Intempestividade. 1. O defeito na transmissão ou na recepção do recurso, via fac-símile, obsta o seu conhecimento. 2. A remessa de mensagens pelo sistema eletrônico de transmissão de dados e imagens é de inteira responsabilidade do remetente, correndo à sua conta os riscos de defeito de transmissão ou de recepção. 3. É intempestivo o agravo regimental cuja transmissão da petição recursal, via fax, foi iniciada após o prazo previsto no art. 36, § 8º, do RITSE. [...]”
(Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 43279, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 17568, rel. Min. Henrique Neves.)
“[...]. Recurso eleitoral. Interposição via fac-símile. Original. Não apresentação. [...] 2. A regra prevista na Res.-TSE nº 21.711/2004 não é de aplicação automática nos tribunais regionais eleitorais, a teor do seu art. 16: ‘Os tribunais regionais eleitorais ficam autorizados a adotar os procedimentos previstos nesta resolução, respeitada sua sistemática e seus parâmetros’. [...]”
(Ac. de 13.12.2012 no AgR-REspe nº 12622, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Recurso especial. [...] Encaminhamento por fax a aparelho não localizado na seção de protocolo. [...] 2. A tempestividade do recurso enviado por meio de fax é verificada a partir do momento em que a petição é apresentada na Seção de Protocolo da Secretaria do Tribunal, caso não seja enviada para o equipamento lá localizado. Precedentes do STF. [...]”
(Ac. de 13.12.2012 no AgR-REspe nº 10925, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...]. Recurso eleitoral interposto via fac-símile. Não apresentação da via original. [...] Observância da Resolução nº 21.711/2004 pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Facultativa. Precedentes. Incidência do art. 2º, caput , da Lei nº 9.800/99. [...]. 2. Nos termos do art. 16 da Resolução-TSE nº 21.711/2004, as cortes regionais eleitorais não estão obrigadas a observar o disposto no citado regulamento. 3. Ante o não acolhimento da Resolução-TSE nº 21.711/2004, impunha-se a incidência do art. 2º, caput , da Lei nº 9.800/99, in verbis : ‘A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.’ [...].”
(Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 3067, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 36681, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Interposição do agravo regimental por meio de fac-símile. Defeito. [...] 1. É de inteira responsabilidade do remetente a remessa das mensagens pelo sistema eletrônico de transmissão de dados, correndo à sua conta os riscos de defeito de transmissão ou de recepção (art. 15, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 21.711/2004). 2. Para aferir a regularidade do regimental interposto por meio de fac-símile, a transmissão dos dados deve ocorrer de forma ininterrupta e completa. [...]”
(Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 13646, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 57696, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...]. Petição. Fac-símile. Original. Dispensabilidade. 1. Em razão do princípio da segurança jurídica e consideradas as particularidades da Justiça Eleitoral, dispensa-se a apresentação do original da petição protocolada por meio de fac-símile. [...]”
(Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 66743, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.3.2011 no AgR-AgR-REspe nº 596311, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Aldir Passarinho Junior ; e o Ac. de 1º.3.2011 no AgR-AgR-REspe nº 186505, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...]. 1. Se a transmissão do recurso por meio de fac-símile inicia-se antes do término do expediente forense, mesmo que a transmissão venha a termo após o encerramento do expediente, o recurso não pode ser considerado intempestivo. [...].”
(Ac. de 30.10.2012 no REspe nº 11721, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no REspe nº 11806, rel. Min. Dias Toffoli ; o Ac. de 4.12.2008 no AgRgREspe nº 34612, rel. Min. Arnaldo Versiani ; o Ac. de 11.11.2004 nos EDcl AgRg REspe nº 24694, rel. Min. Humberto Gomes de Barros ; o Ac. de 31.10.2006 no AgRg Ag nº 6983, rel. Min. Caputo Bastos ; o Ac. de 13.12.2007 no AgRgAg nº 8372, rel. Min. Gerardo Grossi ; e o Ac. de 23.8.2007 nos EDclAgRgREspe nº 28013, rel. Min. José Delgado.)
“[...]. Interposição de recurso por meio de fac-símile. Dispensa de apresentação do original. Art. 12 da Res.-TSE nº 21.711/2004. Peculiaridades da Justiça Eleitoral. [...] 1. É dispensável a apresentação da petição original quando o recurso é interposto por meio de fac-símile. [...]”
(Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 10784, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 2.5.2012 no AgR-RO nº 3914527, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)
“[...] O uso do fac-símile se dá por conta e risco da parte. Ausência de previsão legal para o recebimento de recurso por e-mail e sem o nome e a assinatura do advogado. [...]”
(Ac. de 11.10.2012 no AgR-REspe nº 18051, rel. Min. Dias Toffoli.)
NE : Trecho do voto do relator: “[...] o artigo 2º da Lei nº 9.800/1999 foi desrespeitado. Ao processo, não veio, nos cinco dias decorridos após o prazo recursal, o original da peça transmitida via fac-símile. A disciplina da matéria pela Lei é linear, não excepcionando, em termos de exigência formal, este ou aquele documento. Saliente-se que resolução do Tribunal, por não estar no mesmo patamar de lei emanada do Congresso Nacional, não tem o efeito de revogá-la.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 29187, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] 2. Recurso interposto por fac-símile. Processo Eleitoral. Não aplicabilidade da Lei 9.800/1999. [...]”
“Interposição do recurso especial. Fac-símile. Certidão sem assinatura. Ato inexistente. [...] I. Certidão constante nos autos sem a assinatura do escrivão não tem presunção de veracidade porque destituída das formalidades legais (artigos 168 e 169 do Código de Processo Civil). II. A responsabilidade pelos riscos da interposição de recurso via fac-símile é exclusiva do remetente, que optou por esse meio. [...]”
(Ac. de 31.5.2011 no AgR-REspe nº 34886, rel. Min. Gilson Dipp.)
“[...] Defeito na transmissão ou recepção de petição por fac-símile. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] Nos termos da jurisprudência colacionada no acórdão, a transmissão incompleta do recurso impede o seu conhecimento. Até porque, nesses casos, ainda que aplicada a Lei nº 9.800/99, o recurso efetivamente transmitido deixa de corresponder aos originais juntados. [...]”
(Ac. de 5.4.2011 nos ED-AgR-AI nº 330622, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“Embargos de declaração. [...] Transmissão. Fac-símile. Petição incompleta. Responsabilidade do remetente. [...] 1. Para aferir a tempestividade do apelo, certificando a data de interposição, a transmissão dos dados deve ocorrer de forma ininterrupta e completa, constando ainda, a assinatura do advogado subscritor da peça recursal, sendo de inteira responsabilidade do remetente a adequada remessa do documento. [...]”
(Ac. de 16.11.2010 nos ED-AgR-AI nº 12193, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Transmissão via fac-símile. Assinatura de peças. Ilegibilidade. [...] 1 - Fica obstada a admissibilidade do agravo regimental interposto por meio de fac-símile, nos termos do que dispõe o artigo 8º, inciso III, da Resolução-TSE nº 21.711/2004, quando se verifica que as assinaturas dos subscritores nas razões e nas procurações juntadas estão ilegíveis. [...]”
(Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 113975, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
“[...] Oposição de embargos via fac-símile. Não apresentação dos originais no prazo previsto no art. 2º da Lei nº 9.800/99. Art. 16 da Res.-TSE nº 21.711/2004. Adoção facultativa pelos tribunais regionais. [...] 1. As disposições constantes da Res.-TSE nº 21.711/2004 são de adoção facultativa pelos tribunais regionais, a teor do que dispõe o art. 16 do mencionado regulamento. 2. Não havendo acolhimento do referido ato normativo pela Corte de origem, deve prevalecer o disposto na Lei nº 9.800/99, cujo art. 2º, caput , dispõe: ‘A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término’. [...]”
(Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 36681, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 2. Se a investigação judicial cumula a apuração de abuso de poder econômico, bem como captação ilícita de sufrágio e propaganda eleitoral irregular, é de se reconhecer que incide o art. 5º da Res.-TSE nº 22.624/2008 – que dispõe sobre as reclamações e representações para apuração de infrações à Lei das Eleições, referente ao pleito de 2008 –, o qual expressamente prevê que, ‘salvo aqueles endereçados ao Supremo Tribunal Federal, as petições ou recursos relativos às representações serão admitidos, quando possível, via fac-símile, dispensando o encaminhamento do texto original’, não se aplicando, portanto, o disposto na Lei nº 9.800/99. 3. A dispensa de tal providência é a solução que melhor se coaduna com os princípios que norteiam a Justiça Eleitoral, em especial, os da economia e celeridade processuais, de modo a contribuir para agilidade do processo eleitoral. [...]”
(Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 1313147, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 3. Os julgados desta Corte são firmes no sentido de que são inexistentes as petições interpostas via fax sem o correspondente instrumento de mandato, substabelecimento na espécie. [...]”
(Ac. de 18.6.2009 nos ED-ED-REspe nº 32507, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...]. II - A utilização de fac-símile para interposição de recurso não dispensa o cumprimento dos prazos processuais de responsabilidade da parte, os quais devem ser praticados dentro do horário de expediente (art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.717/2008). [...].”
(Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 29833, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...]. 1. A adequada remessa das mensagens e a tempestividade da peça enviada pelo sistema eletrônico de transmissão de dados e imagens são de inteira responsabilidade do remetente, conforme já assentou a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Tendo em vista essa orientação, é manifestamente desnecessária perícia pretendida pelo embargante em fac-símile de Tribunal Regional Eleitoral, em face de eventual problema na recepção de recurso interposto por meio de fac-símile. [...].”
(Ac. de 14.10.2008 nos ED-AgR-REspe nº 29215, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Recurso interposto por meio de fac-símile. Envio ou recebimento defeituoso. Risco do remetente. Resolução-tse nº 21.711/2004. Arts. 11, parágrafo único, e 15, parágrafo único. [...] 1. A interposição de agravo regimental por meio de fac-símile de maneira defeituosa, por incompleta ou ilegível, impede o conhecimento do recurso. (Resolução-TSE nº 21.711/2004, art. 11, parágrafo único). 2. Correm à conta do remetente os riscos de defeito da remessa, transmissão e recepção da peça enviada pelo sistema eletrônico de transmissão de dados e imagens, cabendo-lhe certificar-se da regularidade da recepção. (Resolução-TSE nº 21.711/2004, art. 15, parágrafo único [...]”
(Ac. de 1º.10.2008 no AgR-REspe nº 31148, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 3.6.2008 nos EDclEDclAgRgREspe nº 27705, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 22745, rel. Min. Gilmar Mendes; o Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30488, rel. Min. Fernando Gonçalves; o Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 31051, rel. Min. Felix Fischer ; e o Ac. de 25.10.2008 no AgR-REspe nº 30219, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...]. Transmissão. Fax. [...]. A demonstração da viabilidade do agravo de instrumento deve ser feita no momento de sua interposição. Hipótese em que, tendo as cópias que instruíram o agravo de instrumento sido trasladadas pelos próprios agravantes, a estes incumbia solicitar ao TRE certidão que pudesse comprovar que a transmissão da peça recursal se dera em conformidade com a jurisprudência invocada do Tribunal Superior Eleitoral. [...].”
(Ac. de 26.8.2008 no AgRgAg nº 8307, rel. Min. Ari Pargendler.)
“[...] Alegação de envio por fac-símile não comprovada. [...] A adequada remessa das mensagens e a tempestividade da peça enviada pelo sistema eletrônico de transmissão de dados e imagens são de inteira responsabilidade do remetente, cabendo-lhe se certificar da regularidade da recepção. [...].”
(A c. de 3.6.2008 nos EDclEDclAgRgREspe nº 27705, rel. Min. Marcelo Ribeiro .)
“[...]. 1. A Resolução-TSE nº 21.711/2004 assevera que na petição encaminhada via fac-símile deve constar a assinatura do advogado subscritor do documento (art. 8º, III), exigindo-se, ainda, para a certificação da data de interposição do apelo, que a transmissão de dados ocorra de forma completa e ininterrupta (art. 9º, § 2º). 2. In casu , a etiqueta certificadora da interposição do agravo regimental somente foi aposta no dia seguinte ao do seu recebimento porque houve interrupção na transmissão via fac-símile, sendo certo que a peça recursal recebida revela-se incompleta, faltando a assinatura do advogado subscritor do apelo e a data do documento. [...].”
(Ac. de 15.5.2008 nos EDclAgRgAg nº 8847, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 31051, rel. Min. Felix Fischer.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] observo que o embargante enviou a petição que consta dos autos por meio de fac-símile [...]. Não protocolados os originais, é de se negar conhecimento aos embargos, nos termos da Lei 9.800/99 [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 27.11.2007 nos EDclRO nº 1001, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...]. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se pela mitigação da exigência do art. 2º da Lei nº 9.800/99. Dessa forma, tornou-se prescindível, na praxe eleitoral, a posterior apresentação dos originais dos recursos interpostos via fac-símile. [...].”
(Ac. de 14.8.2007 nos EDclRMS nº 514, rel. Min. José Delgado.)
“Agravo regimental. [...] Transmissão. Fac-símile. [...] 1. É tempestivo o agravo regimental, cuja peça recursal foi remetida via fac-símile, tendo até mesmo a conclusão da transmissão ocorrido antes do término do funcionamento do protocolo do Tribunal. [...]”
(Ac. de 15.5.2007 no AgRgMC nº 2184, rel. Min. Caputo Bastos.)
NE: Trecho do voto do relator, vencido na parte em que convertia os embargos em agravo regimental: “Quanto à tempestividade do recurso, embora interrompida a transmissão do fac-símile no dia 9.2.2005, último dia do prazo recursal, é de se considerar como tempestiva a transmissão do dia 10.2.2005, à vista do que atestado nos autos pelo setor próprio, acerca do término do expediente. [...] Outro ponto a enfatizar é que se faz desnecessária a apresentação dos originais no prazo do art. 2º da Lei nº 9.800/99 [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
“Fac-símile. Formalidade. Lei nº 9.800/99. Mitigação. Na dicção da ilustrada maioria dos integrantes do Tribunal Superior Eleitoral, em relação a qual guardo profunda reserva, em processo de competência da Justiça Eleitoral não incide a norma da Lei nº 9.800/99 relativa à apresentação do original transmitido via fac-símile. [...]”
(Ac. de 3.5.2005 no AgRgRHC nº 67, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 3.5.2005 no AgRgMS nº 3276, rel. Min. Marco Aurélio e o Ac. de 3.5.2005 no AgRgAg nº 5222, rel. Min. Marco Aurélio.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] os embargos de declaração foram protocolizados via fac-símile, em 11.2.2004, não constando no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) deste Tribunal o registro dos respectivos originais, que deveriam ter sido apresentados no prazo de cinco dias, nos termos da Lei nº 9.800/99. Não obstante, este Tribunal Superior editou a Resolução nº 21.711, DJ de 26.4.2004, dispondo sobre a utilização de sistema de dados e imagens por fac-símile ou pela Internet, para a prática de atos processuais no âmbito do TSE. Ficou estabelecido no art. 12 dessa resolução a dispensa da apresentação dos originais das petições interpostas via fac-símile. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 18.11.2004 nos EDclREspe nº 21316, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 3.5.2005 nos EDclAgRgRMS nº 188, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Apelo interposto via fac-símile. Deficiência da peça. Ultrapassado o prazo recursal. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] os atos processuais poderão ser realizados por meio de fac-símile; contudo, o defeito de transmissão ou de recepção correrá por conta e risco do interessado e não escusará o cumprimento dos prazos legais [...]”.
(Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe nº 22751, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)