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Adiamento

Atualizado em 13.5.2022.

  • “[...] 1. Não configura cerceamento de defesa a negativa de adiamento da sessão de julgamento quando o Recorrente está assistido por mais de um advogado apto à realização do ato, cuja realização é facultativa, o que afasta a violação ao direito de defesa. [...]”

    (Ac. de 19.8.2021 no AgR-RO-El nº 060372123, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “Direito penal e processual penal. Agravo interno em habeas corpus . [...] 2. O indeferimento do adiamento de sessão de julgamento em razão da impossibilidade de comparecimento do advogado da parte para sustentar razões orais não gera nulidade, uma vez que tal ato possui caráter facultativo, o que afasta a violação ao direito de defesa. [...]”

    (Ac. de 1°.10.2019 no AgR-HC nº 060047449, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] 2. Não se sustenta a alegação de nulidade do acórdão por não ter sido acolhido o pedido de adiamento da sessão de julgamento para fins de sustentação oral, por dois motivos: primeiro, porque a decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do CE; segundo, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial, não gera nulidade o indeferimento do pedido de adiamento de sessão de julgamento em virtude da impossibilidade de o Advogado da parte comparecer para apresentar sustentação oral, por possuir tal ato caráter facultativo [...]”

    (Ac. de 22.6.2017 no REspe nº 160024, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] 3. Não configura violação ao contraditório e à ampla defesa a recusa do magistrado em adiar audiência quando conclui, a partir das circunstâncias do caso e dos documentos apresentados, que o requerimento possui finalidade protelatória ou que não há justa causa para o adiamento. [...]”

    (Ac. de 25.2.2016 no REspe nº 65225, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designada Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    NE: Questão de ordem: Renovação da sustentação oral ante a ausência de participação do atual relator, em razão de nova composição da Corte. Observância da disposição normativa contida no art. 19 e § único, do Código Eleitoral e do art. 134, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Necessidade de renovação da publicação da pauta, com o nome de todos os advogados, em atenção à garantia do direito de defesa. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 2.12.2014 no RO nº 273560, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designada Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    "[...] Penal e processo penal. [...] Sessão de julgamento. Adiamento sem retirada de pauta. Desnecessidade de nova intimação. [...] 1. Uma vez incluída a ação penal pela suposta prática do crime do art. 299 do Código Eleitoral em pauta e sem que dela tenha sido retirado, é desnecessária a realização de nova intimação para sessão de julgamento caso sua apreciação fique apenas adiada para sessões subsequentes. [...] No caso, a apreciação do recebimento da denúncia foi adiado por quatro sessões, tendo o julgamento ocorrido efetivamente na data estabelecida, o que evidencia a desnecessidade de nova intimação das partes e de seus advogados. [...]"

    (Ac. de 17.8.2010 no HC nº 141818, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] No julgamento dos embargos declaratórios, explicitou-se a razão de não se haver acolhido o pleito, formalizado pelo assistente, de adiamento da apreciação do recurso. Consignou-se que o assistente recebe o processo no estado em que se encontra e, como estava em Mesa para julgamento, descabia acolher o pedido. [...] A participação do candidato da coligação que formalizou o pedido inicial somente foi pretendida após a prolação da sentença [...]. Descabia, ante os parâmetros do processo, o adiamento pretendido [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
    (Ac. de 6.12.2005 no REspe nº 25296, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Não há o alegado cerceamento de defesa, à consideração de que os atestados médicos apresentados pelo ilustre patrono, visando ao adiamento do julgamento, são vagos, sem indicação do CID, restando indeterminada a doença que o impedira de comparecer às sessões de julgamento. [...]”

    (Ac. de 19.2.2004 no AgRgMC nº 1318, rel. Min. Barros Monteiro.)

    NE : Pedido de adiamento de sessão em razão de impedimento de advogado. Trecho da manifestação do relator: “O impedimento de ordem médica põe lado a lado dois direitos: o dos litisconsortes passivos representados pelo advogado e os dos impetrantes, que se veriam prejudicados com a proclamação dos eleitos [...]. Sopesando essas circunstâncias, estou a indeferir o adiamento, em prestígio à relevância do tema e à repercussão qua o julgamento pode representar no resultado das eleições proporcionais, que superam o interesse privado das partes envolvidas.”  (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 17.12.2002 no MS nº 3109, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

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