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Princípio da identidade física do juiz

  • Generalidades

    Atualizado em 3.2.2025.

     

    “Eleições 2016. [...] 8. Não há nulidade da instrução por suposta ausência de contato direto, do juiz sentenciante, com as provas orais colhidas. Registrou-se que duas testemunhas foram ouvidas por meio de cartas precatórias e os demais depoimentos foram gravados em mídia constante nos autos, o que permitiu ao magistrado sentenciante, mesmo sem ter presidido a audiência, observar detalhes referentes ao comportamento, ao tom de voz e às expressões das pessoas ouvidas. 9. O entendimento da Corte de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, no sentido de que, se não ficar caracterizado nenhum prejuízo às partes, sobretudo no que tange aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se reconhece a nulidade do decisum por ter sido prolatado por julgador que não presidiu a instrução do feito [...].”

    (Ac. de 22/8/2024 no AgR-REspEl n. 686, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Eleições 2016. [...] I) Preliminar de nulidade absoluta em razão de julgamento proferido por juiz escolhido fora dos critérios legais. [...] In casu, poder-se-ia, em tese, configurar malferimento ao princípio da identidade física do juiz, mas não ao princípio constitucional do juiz natural, contudo a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, se um juiz realiza a instrução e outro profere a decisão, não há se falar em nulidade [...]. Ainda que tivesse sido demonstrada a irregularidade na escolha do magistrado que conduziu o feito, não se poderia acolher a preliminar, porquanto é assente neste Tribunal que ‘(...) no sistema de nulidade vigora o princípio pas de nullité sans grief, o qual dispõe que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à parte devidamente demonstrado’ [...].”

    (Ac. de 17/10/2019 no AgR-REspe n. 15828, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Eleições 2016. [...] 2. Não ofende os princípios do juiz natural e da identidade física a hipótese em que, por motivo de férias, a sentença for proferida por autoridade judiciária que não conduziu a instrução, sobretudo diante da ausência de prejuízo concreto. [...]”

    (Ac. de 29/11/2018 no AgR-REspe n. 44650, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] 3. Não há falar em prejuízo ou violação ao princípio do juiz natural, pelo fato de o juiz substituto que participou do julgamento dos primeiros embargos de declaração, ante a ausência justificada do ministro titular não ter sido convocado para o julgamento dos segundos embargos, visto que, a competência para julgar os embargos de declaração não se dirige à pessoa do juiz. [...]”

    (Ac. de 4/10/2016 nos ED-ED-ED-AgR-RO n. 6453, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

    “[...] Eleições 2008. [...] 2. A investidura de novo magistrado no exercício da jurisdição eleitoral insere-se nas exceções ao princípio da identidade física do magistrado, nos termos do art. 132 do Código de Processo Civil. [...].”

    (Ac. de 24/3/2011 no REspe n. 257271, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “[...] Julgamento da lide por juiz substituto. Férias do juiz titular. Art. 132 do Código de Processo Civil. Ausência de afronta ao princípio do juiz natural ou da identidade física do juiz. [...]” NE : Trecho da decisão agravada citado pela relatora: “[...] Com efeito, é preciso atentar que [...] o princípio da identidade física do juiz possui caráter relativo [...].”

    (Ac. de 19/8/2010 no AgR-REspe n. 35879, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] 1. O fato de o processo ter sido conduzido por diversos magistrados não implica ofensa ao Princípio do Juiz Natural se, no caso, isso ocorreu por força de declaração de suspeição ou mesmo em decorrência de sucessão. 2. Em face do afastamento por qualquer motivo do juiz responsável pela colheita da prova oral, autoriza o art. 132, parágrafo único, do Código de Processo Civil, seja a sentença proferida pelo seu sucessor que decidirá acerca da necessidade ou não da repetição do ato. [...]”

    (Ac. de 13/2/2007 no AgRgREspe n. 27734, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    NE: O recorrente suscitou a tese de que haveria nulidade no julgado em razão da substituição do juiz que realizou a audiência de colheita de prova. Trecho do voto do relator: “[...] Não se aplica aqui o disposto no art. 132 do CPC. Prevalece a norma que fixa a competência do corregedor eleitoral para conhecer e processar a AIJ. Terminado o mandato do juiz [...], seu sucessor assumiu o feito, sendo desnecessária a pleiteada renovação da produção de prova. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 23/5/2006 no RO n. 766, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Mandado de segurança. Hipótese que se enquadra na ressalva do art. 132, CPC. Magistrado designado para atuar durante período de férias não está vinculado definitivamente à lide, uma vez cessado o motivo do afastamento do juiz natural do feito. [...]”

    (Ac. de 15/4/2004 no AgRgRMS n. 241, rel. Min. Ellen Gracie.)

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