Pressupostos específicos de admissibilidade
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Dissídio jurisprudencial
Atualizado em 9.6.2023.
“[...] 5. Na linha da jurisprudência desta Corte, decisão monocrática não se presta à caracterização de divergência jurisprudencial. [...]”
(Ac. de 11.5.2023 nos ED-AREspE nº 060036293, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 30377, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] O entendimento da Corte Regional está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior acerca da matéria, no sentido de que a simples transcrição de ementas não configura o dissídio jurisprudencial, sendo indispensável a realização do cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os julgados supostamente divergentes. [...]”.
(Ac. de 30.3.2023 no AgR-AREspE nº 060014735, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘a mera transcrição de ementa não é suficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial, devendo o agravante confrontar trechos da decisão recorrida e do acórdão paradigma, explicitando, com clareza suficiente, as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos em confronto. Súmula nº 28/TSE’ [...]”.
(Ac. de 17.11.2022 no AgR-AREspE nº 12885, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 2.4.2019 no AgR-AI nº 34838, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 4. Verificada a consonância do acórdão regional com a jurisprudência do TSE, aplica–se a Súmula nº 30/TSE, que preconiza: não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral . [...]”
(Ac. de 17.2.2022 no AgR-REspEl nº 060042883, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] 10. Para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, não basta a indicação de julgados contendo teses jurídicas diversas daquelas aplicadas nos autos; é necessária a demonstração, de maneira analítica, da semelhança entre as situações concretas decididas. A ausência de cotejo analítico implicou a inadmissão do especial pela Presidência do Tribunal de origem por esse motivo e a manutenção dessa deliberação na decisão ora impugnada, nos termos da Súmula nº 28/TSE. [...]”
(Ac. de 16.12.2021 no AgR-AREspE nº 060023580, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] 4. O apelo nobre encontra óbice no Enunciado nº 30 da Súmula desta Corte ("Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral"), cujo teor, como cediço, é aplicável a ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial. [...]”
(Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060054360, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] Recurso especial. [...] 1. Nos presentes autos de embargos a execução fiscal, pretende-se o reconhecimento da nulidade dos atos de comunicação processual no feito em que fora aplicada multa à ora agravante, por suposta afronta ao disposto no art. 223, parágrafo único, do CPC/73 e dissídio do aresto a quo com julgado do STJ. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O apelo foi conhecido para se apreciar a alegada violação ao art. 223, parágrafo único, do CPC/73, mas não por dissídio com precedente do STJ, nos termos da jurisprudência desta Corte [...]. A título de esclarecimento, pontuo que o recurso especial é cabível, nos termos de previsão expressa do Código Eleitoral, apenas quando houver divergência de interpretação entre tribunais eleitorais, o que exclui, dentre outros, o STJ. [...]”
(Ac. de 12.3.2019 no AgR-REspe nº 51572, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] 2. A finalidade do recurso especial com base em divergência jurisprudencial é, precipuamente, assegurar a aplicação uniforme do direito federal em todo território nacional. 3. O dissídio jurisprudencial exige, para a sua correta demonstração, similitude fática entre os casos confrontados [...].”
(Ac. de 1°.8.2016 no REspe nº 119473, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] Recurso especial. [...] 1. As alegações relativas ao julgamento proferido em sede de ação de impugnação de mandato eletivo não indicam dispositivo legal ou constitucional que tenham sido violados, e a matéria não está prequestionada, o que impede o seu conhecimento pelo Tribunal Superior Eleitoral." NE : Trecho do voto do relator: “[...] De igual modo, não houve demonstração de eventual divergência jurisprudencial, até mesmo porque, para que ela pudesse ser demonstrada, seria necessário identificar o dispositivo que teria recebido interpretação diversa por duas ou mais Cortes Eleitorais. Incide na espécie, portanto, a Súmula 284 do STF. [...]”
(Ac. de 7.6.2016 no REspe nº 38312, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. Do exame do recurso especial, não se infere que sua interposição se deu com fundamento no permissivo do inciso I do § 4º do art. 121 da Constituição Federal. 2. Este Tribunal Superior já consignou que o recurso especial, de devolutividade restrita, tem como fim garantir a correta interpretação da lei, motivo pelo qual se impõe ao recorrente a indicação explícita do dispositivo legal ou constitucional violado, bem como as razões que o levam a ter aquela norma como malferida. [...] 3. A simples transcrição de ementas não se presta a demonstrar a existência de dissídio pretoriano, sendo necessário o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, de forma a evidenciar a similitude fática e jurídica entre eles [...]”.
(Ac. de 17.11.2015 no AgR-AI nº 27603, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] Agravo regimental em recurso especial. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. [...] 2. Não se admite recurso especial por divergência jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e as decisões paradigmas, sendo insuficiente a citação dos números dos processos julgados por tribunais regionais eleitorais [...]”.
(Ac. de 22.10.2014 no AgR-REspe nº 272889, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 280246, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] 1. Na espécie, o recurso especial eleitoral foi interposto com fundamento na suposta existência de violação ao art. 12 da Lei 9.504/97 e dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 276, I, b , do CE. Contudo, o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever as ementas dos julgados supostamente divergentes. 2. Consoante o entendimento deste Tribunal, cotejar significa confrontar os excertos do voto condutor do acórdão recorrido e dos paradigmas, demonstrando, com clareza suficiente, as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos em confronto, de modo que a mera transcrição das ementas dos julgados não implica demonstração da divergência [...]”.
(Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 94073, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] 3. Para o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial é necessário demonstrar que diante de situações fáticas semelhantes, duas ou mais cortes eleitorais interpretaram de modo diverso determinada norma. Para tanto, não basta a mera transcrição de ementas. [...]”
(Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 24949, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados [...]”
(Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 25727654, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] 2. Incabível a abertura da via especial com base em afronta a artigo de regimento interno, pelo fato de que, nos termos da Súmula 399 do STF, tal diploma não se enquadra no conceito de norma federal, não se sobrepondo à regra contida na Lei das Eleições. [...] 3. Estando a matéria assentada na jurisprudência desta Corte, incide na espécie, como dito na decisão agravada, a Súmula 83 do STJ. [...]”
(Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 37618, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] 2. Para a demonstração da divergência jurisprudencial, é necessário identificar, de forma analítica, que os acórdãos apontados como dissonantes examinaram situações fáticas semelhantes e, diante delas aplicaram diversamente uma mesma norma legal, ou que duas cortes eleitorais interpretam determinada disposição legal em sentidos antagônicos, o que não ocorreu na espécie [...]”.
(Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 234798, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. A ausência do devido cotejo analítico dos julgados inviabiliza a análise acerca da existência de provável dissenso pretoriano e, por consequência, prejudica o exame do repositório jurisprudencial apresentado no recurso especial. [...].”
(Ac. de 8.10.2013 nos ED-AgR-AI nº 987783, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 2. O recurso especial não pode ser conhecido em face da alegada divergência, pois desatendidos os requisitos da Súmula 291 do STF, na medida em que o recorrente cingiu-se à simples transcrição de ementas de julgados, sem efetuar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática exigida para a configuração do dissenso. [...].”
(Ac. de 1º.10.2013 no AI-REspe nº 230812, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. No recurso baseado apenas em divergência jurisprudencial, a ausência do necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática entre os acórdãos, compromete a exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. [...]”
(Ac. de 20.8.2013 no AgR-AI nº 17154, rel. Min. Castro Meira.)
“[...] Recurso especial eleitoral. [...]3. É incabível a inovação de teses na via do agravo regimental. Na espécie, não se conhece da alegada divergência jurisprudencial com julgados desta Corte. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] nas razões de recurso especial interposto com fundamento no art. 276, 1, a, do CE -, o agravante delimitou a insurgência alegando violação do art. l, III e IV, e § 40, da Res.-TSE 23.217/2010. Não fez, portanto, qualquer menção quanto à ocorrência de dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte, o que somente foi aduzido agora, nas razões do agravo regimental. Como essa matéria não foi arguida nas razões do recurso especial, caracteriza-se, portanto, inovação inadmissível na via do agravo regimental. [...].”
(Ac. de 15.8.2013 no AgR-REspe nº 864239, rel. Min. Castro Meira.)
“[...]. 4. Os precedentes indicados como paradigmas não se prestam para configurar a divergência, pois não apresentam similitude fática com o aresto recorrido. [...].”
(Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 3067, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado: mera transcrição de ementas e arestos do mesmo tribunal. Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados, não verificada na espécie. 4. A propósito divergência jurisprudencial, quanto ao julgado oriundos do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, incide o enunciado 13 da Súmula desta Corte [...].”
(Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 20733, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Recurso especial eleitoral. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. [...] 1. O conhecimento do recurso especial eleitoral com fundamento no art. 276, I, b , do CE demanda a exposição, de forma clara e precisa, das circunstâncias fáticas e jurídicas que assemelham os casos cotejados. [...]”
(Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 30377, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 6.3.2012 no AgR-REspe nº 60117, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...]. 2. A divergência jurisprudencial deve ser evidenciada mediante confronto analítico, além de ser demonstrada a similitude fática entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão recorrido, sob pena de não ser satisfeito o requisito do art. 121, § 4º, II, da Constituição Federal. [...]”
(Ac. de 30.10.2012 no REspe nº 11806, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 1. Na espécie, o recurso especial eleitoral foi interposto com fundamento na suposta existência de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 276, I, b , do CE. Contudo, o agravante não realizou o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever a ementas do julgado supostamente divergente. 2. Consoante o entendimento deste Tribunal, cotejar significa confrontar as teses das decisões colocadas em paralelo, de modo que a mera transcrição das ementas dos julgados não implica demonstração da divergência. [...]”
(Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 67623, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] 1. Consoante o entendimento do TSE, é inviável o conhecimento de recurso especial, por dissídio jurisprudencial, com fundamento em súmula editada por este Tribunal, ante a impossibilidade de verificação da similitude fática entre os casos e de realização do necessário cotejo analítico. [...]”
(Ac. de 11.10.2012 no AgR-REspe nº 48887, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Agravo regimental em recurso especial. [...] 4. ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’ (Súmula 83 do STJ) [...].”
(Ac. de 2.10.2012 no AgR-REspe nº 11916, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...]. 3. Fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial quando se cuida da mesma tese rejeitada por se tratar de reexame de prova. Precedente do STJ. [...].”
(Ac. de 16.8.2012 no AgR-AI nº 264713, rel. Min. Gilson Dipp.)
“[...] 6. O conhecimento do recurso especial eleitoral pela alínea b do inciso i do art. 276 do Código Eleitoral demanda a exposição, de forma clara e precisa, das circunstâncias fáticas e jurídicas que assemelham os casos cotejados. Na espécie, os agravantes não se desincumbiram desse ônus [...]”
(Ac. de 6.3.2012 no AgR-REspe nº 60117, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“Recurso especial - Divergência de julgados. Considera-se atendido o permissivo legal referente ao cabimento do especial pelo dissenso quando presentes, nas razões recursais, a abordagem do que decidido e impugnado e a transcrição de aresto paradigma, ressaltando-se o conflito. [...]”
(Ac. de 15.9.2011 no REspe nº 486540, rel. Min. Marco Aurélio.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] Os acórdãos citados na decisão monocrática, ao contrário do afirmado pelo agravante, não prestam para a comprovação do dissídio jurisprudencial ante a ausência de similitude fática [...]. Ainda que assim não fosse, acórdãos da Corte de origem não são aptos para a caracterização do dissenso pretoriano. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 11311, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Agravo regimental em recurso especial. [...]. 3 - A configuração do dissídio jurisprudencial requer o cotejo analítico, demonstrando, com clareza suficiente, as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos em confronto e divergência de teses. 4 - ‘A divergência jurisprudencial do mesmo tribunal não enseja recurso especial’ (enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça). [...]”
(Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 311721, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
“[...]. 2. Não se configura a divergência jurisprudencial quando é notória a diversidade de premissas fáticas analisadas pelo acórdão paradigma e o v. aresto recorrido [...]”
(Ac. de 20.10.2009 no AgR-AI nº 10353, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29197, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 1. As informações contidas nas ementas dos acórdãos apontados como paradigmas não permitem a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados. 2. A transcrição de excertos de pareceres do Ministério Público Eleitoral não se presta à caracterização do dissenso jurisprudencial. [...]”
(Ac. de 15.9.2009 no AgRgREspe nº 27947, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 2. Dessemelhança fática entre o acórdão atacado e os precedentes trazidos a confronto não aperfeiçoa o dissídio jurisprudencial, ante a impossibilidade de haver relação paradigmática. [...]”
(Ac. de 18.11.2008 no AgR-REspe nº 30032, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
[...] 3. O dissídio jurisprudencial exige, para a sua correta demonstração, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre excertos do acórdão recorrido e trechos dos julgados apontados como dissidentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, há flagrante deficiência nas razões recursais, com incidência do verbete sumular nº 284/STF. [...]”
(Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 30530, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] I - A simples alegação de dissídio jurisprudencial com fundamento nas Súmulas 3 e 20 deste Tribunal não evidencia o cabimento do recurso pela alínea b do artigo 276 do Código Eleitoral, uma vez que necessária a demonstração da similitude das situações, devendo-se proceder à demonstração com os julgados que resultaram nas Súmulas. [...]”
(Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 31512, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] 8. Não se conhece de recurso especial, na parte referente ao suposto dissídio pretoriano, quando o julgado apontado como paradigma é oriundo do mesmo TRE.”
(Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29836, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 10.11.2005 no AgRgAg nº 5888, rel. Min. Gilmar Mendes.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] O próprio e. TSE tem compreendido que a notoriedade do dissídio dispensa a realização do cotejo analítico e a similitude fática entre os acórdãos em confronto. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 26.6.2008 no AgRgREspe nº 26367, rel. Min. Felix Fischer.)
NE: Não enseja a interposição de recurso especial, eventual divergência com acórdão do STJ. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 5.6.2008 no AgRgREspe nº 28519, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 16.6.2005 no REspe nº 25094, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 2. A interposição do apelo especial com fundamento na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral só é cabível quando o recorrente demonstra a divergência jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre os precedentes invocados e o acórdão recorrido, além da semelhança fática e jurídica entre este e os arestos paradigmáticos. Sem falar que somente julgados proferidos por tribunais eleitorais são hábeis a configurar o dissídio jurisprudencial. [...]”
(Ac. de 6.3.2008 no AgRgAg nº 7253, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] De acordo com a boa técnica jurídica, quando os arestos tomados como paradigmas se referem à atuação dos tribunais na esfera administrativa, não fica demonstrado dissídio jurisprudencial. [...]” NE : Não ocorre a jurisdicionalização do debate no processo de prestação de contas em razão da sua natureza administrativa, não sendo instaurado o contencioso.
(Ac. de 4.12.2007 no AgRgAg nº 7147, rel. Min. Cezar Peluso.)
“[...]. Não se verifica a divergência jurisprudencial quando o entendimento constante dos acórdãos paradigmas já se encontra superado pelo Tribunal Superior Eleitoral. [...]”
(Ac. de 4.9.2007 no AgRgREspe nº 25788, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2005 no REspe nº 25096, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...]. Não se exige que o recurso especial seja interposto com base nas duas alíneas do inciso I do art. 276 do CE. É suficiente a divergência jurisprudencial. Julgados confrontados que possuem situações fáticas semelhantes com soluções jurídicas distintas. Divergência caracterizada. [...]”
(Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 25893, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...]. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, em razão da falta de similitude das hipóteses. [...]”
(Ac. de 14.8.2007 no Ag nº 7380, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] 1. O dissídio jurisprudencial, para se configurar, requer a realização do confronto analítico e a demonstração da similitude fática, o que não é suprido pela simples transcrição de ementas. [...]”
(Ac. de 2.8.2007 no AgRgAg nº 7911, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26313, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 18.4.2006 no AgRgAg nº 6315, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 31.5.2007 no AgRgAg nº 8658, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 29.9.2005 no AgRgREspe nº 25238, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; o Ac. de 8.9.2004 no AgRgREspe nº 22163, rel. Min. Carlos Velloso; e o Ac. de 18.12.2003 no REspe nº 21308, rel. Min. Barros Monteiro.)
“[...] I - A divergência jurisprudencial requer, para sua caracterização, o devido confronto analítico, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso especial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] as notas taquigráficas dos votos divergentes proferidos na origem não se prestam a configuração do dissídio.”
(Ac. de 17.4.2007 no AgRgREspe nº 25438, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
NE : Trecho do voto do relator: “Ressalto que a mera transcrição de ementas não se presta a demonstrar o dissídio, conforme pretendido pelo agravante, salvo quando notória a divergência, o que não é o caso dos autos [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 26216, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
NE: Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] A divergência jurisprudencial não ficou evidenciada. Observo que o citado ‘precedente’ é uma consulta, respondida em tese, a qual não se presta a configurar dissídio jurisprudencial. De todo modo, o recorrente não cuidou de realizar o necessário cotejo analítico de modo a demonstrar a similitude das hipóteses. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 15.2.2007 no AgRgREspe nº 25980, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] 1. A divergência jurisprudencial caracteriza-se com o cotejo analítico das teses do acórdão recorrido e do acórdão tido como paradigma. 2. Decisão monocrática não se presta à configuração de divergência jurisprudencial.”
(Ac. de 21.11.2006 no AgRgRO nº 1220, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 29.6.2006 no AgRgAg nº 6942, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 2.2.2006 no AgRgAg nº 6061, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 2.12.2004 no AgRgAg nº 5099, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; o Ac. de 9.11.2004 no AgRgAg nº 4836, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; e o Ac. de 6.11.2003 no Ag n°4396, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Recurso especial eleitoral. [...] 3. A divergência na interpretação de lei requer o confronto de acórdãos tomados na esfera jurisdicional. Não tem essa qualidade uma resolução oriunda de consulta administrativa. [...]”
(Ac. de 9.11.2006 no REspe nº 26171, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Recurso especial eleitoral. [...] 1. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado. Os então recorrentes, ora agravantes, fizeram apenas o cotejo analítico de dois paradigmas [...], os quais tratam de situações fáticas distintas daquela presente no acórdão regional. Quanto aos demais paradigmas, os recorrentes limitaram-se a juntar cópia de arestos, providência insuficiente para o conhecimento do apelo especial pela via do art. 276, I, b, do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 8.2.2007 no AgRgREspe nº 26207, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Registro de candidatura. [...] Ausência de quitação eleitoral. Divergência jurisprudencial caracterizada. Recurso ordinário recebido como especial e provido, para indeferir o registro. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o agravante não infirmou o único fundamento da decisão impugnada, concernente à divergência verificada entre o entendimento do v. acórdão regional e a firme jurisprudência do TSE [...]. Ademais, a alegação de ser inaplicável a decisão do TSE [...], porque ainda não teria sido publicada à data da interposição do recurso, além de improcedente, é questão estranha ao acórdão regional [...], evidenciando, assim, inovação de fundamento, vedada em sede de agravo regimental. [...]”
(Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1227, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] 2. Embora os arestos confrontados possuam substrato fático semelhante, a demonstração do dissenso pretoriano encontra-se deficiente. É ônus do recorrente, ora agravante, além de transcrever os trechos dos acórdãos paradigmas que configuraram o dissídio, reproduzir destacadamente, do teor do acórdão recorrido e dos paradigmas, os trechos que se prestam a comprovar o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. [...]”
(Ac. de 6.6.2006 no AgRgREspe nº 25636, rel. Min. José Delgado.)
“Recurso especial. Divergência jurisprudencial. Especificidade. Interposto o recurso especial a partir de alegado dissenso jurisprudencial, o aresto paradigma há de mostrar-se específico, ou seja, deve revelar adoção de entendimento diametralmente oposto ao acórdão proferido, em que pese ao enfrentamento dos mesmos fatos à luz de idêntica norma. [...]”
(Ac. de 2.5.2006 no Ag nº 6385, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] 1. O recorrente deve, para comprovar o dissenso jurisprudencial, proceder ao cotejo analítico dos precedentes invocados com a hipótese dos autos, além de assinalar a similitude fática entre eles. 2. Conforme dispõe a Súmula-STF nº 369, não se prestam para a configuração da divergência jurisprudencial julgados oriundos do mesmo Tribunal Regional Eleitoral. [...]”
(Ac. de 19.12.2005 no AgRgAg nº 6208, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] II – Não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação jurisprudencial do TSE se firmou no mesmo sentido da decisão regional. [...]”
(Ac. de 20.9.2005 no AgRgREspe nº 25295, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] IV – Não sendo notório o dissídio jurisprudencial, é necessário não só o devido confronto analítico, como também a identidade ou semelhança entre o julgado e o paradigma.”
(Ac. de 13.9.2005 no AgRgAg nº 5838, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 7.2.2006 no AgRgAg nº 5884, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; e o Ac. de 1º.12.2005 no REspe nº 25335, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] 3. A ausência de demonstração, de forma analítica, da divergência jurisprudencial, deixando-se de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, implica a não-configuração do dissídio de jurisprudência (Súmula-STF nº 291). [...]”
(Ac. de 6.9.2005 no AgRgREspe nº 25266, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 6.9.2005, no AgRgAg nº 5750, rel. Min Caputo Bastos; e o Ac. de 25.8.2005 no AgRgREspe nº 25145, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
NE: Não restou caracterizado o dissídio jurisprudencial, em face da diversidade entre o acórdão recorrido e o paradigma. Ademais, o recorrente se limitou a transcrever ementas de decisões. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 7.12.2004 no AgRgAg nº 5088, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Recurso especial. [...]” NE: Não restou configurado o dissídio jurisprudencial, haja vista que o acórdão recorrido fundamentou-se em norma vigente após a prestação jurisdicional do tribunal.
(Ac. de 9.11.2004 no AgRgREspe nº 21650, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 9.11.2004 no AgRgAg nº 5006, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] 3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada de forma clara, objetiva e analítica, mencionando-se as circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos em confronto (Súmula-STF nº 291). [...]”
(Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 23264, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Recurso especial. A mera semelhança entre as hipóteses não traduz a identidade de situações. Dissenso jurisprudencial não comprovado. [...]”
(Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe nº 22436, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Recurso especial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Como se observa, a decisão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte. Além disso, o trecho do julgado citado não se presta a configurar a divergência jurisprudencial, visto que se trata de voto vencido. [...]”
(Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 22040, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] III – Não é possível a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de simples remissão a julgados paradigmas colacionados na peça do recurso especial. [...]”
(Ac. de 31.8.2004 no Ag nº 4536, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“Recurso especial. [...] Dissídio não caracterizado. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] No tocante à alegada divergência, [...] afirmo que o citado ‘precedente' é uma consulta, respondida em tese, a qual não se presta a configurar dissídio jurisprudencial. [...]”
(Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21809, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] A divergência, para se configurar, requer a realização do confronto analítico, bem como a sintonia entre os precedentes citados e o julgado que se pretende modificar. [...]”
(Ac. de 22.4.2004 no AgRgAg nº 4562, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Não configura divergência jurisprudencial, para conhecimento de recurso especial neste Tribunal Superior, a menção a julgados não proferidos por tribunais eleitorais. [...]”
(Ac. de 13.4.2004 no REspe nº 21401, rel. Min. Fernando Neves.)
“Recurso especial [...]. I – O fato de os recursos terem sido admitidos apenas pela divergência não impede esta Corte de examinar toda a matéria posta nas irresignações. [...]”
(Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21261, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
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Fundamento legal
Atualizado em 4.8.2022.
“[...] 3. Em análise do apelo especial, nada obstante não seja o recurso adequado à hipótese, uma vez não observado o previsto nos arts. 121, § 4º, III, da Constituição Federal e 276, II, a, do Código Eleitoral, verifica–se que, em vista do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso cabível e do princípio da fungibilidade recursal, deve ser recebido como ordinário. [...] 4. O recebimento do recurso especial como ordinário não configura decisão surpresa, uma vez que, nas contrarrazões, os agravantes tiveram a oportunidade de se manifestar a respeito da inexistência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, dentre eles o cabimento – pronunciamento recorrível e recurso interposto adequado (princípio da singularidade) –, e do princípio da fungibilidade, mas, diferentemente da Procuradoria–Geral Eleitoral, optaram por permanecer inertes, ou melhor, concordaram, erroneamente, que o recurso especial era o adequado para combater a decisão regional. [...]”
(Ac. de 5.3.2020 nos ED-RO nº 060162806, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Recurso ordinário recebido como especial. [...] 2. Recurso cabível: No caso vertente, o acórdão objurgado desafia a interposição de recurso especial, pois não se amolda às hipóteses estritas de cabimento do recurso ordinário elencadas no art. 121, § 4º, III e IV, da CF, quais sejam: inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais. Aplicáveis, na espécie, as orientações consolidadas nas Súmulas nº 36 e 64 do TSE. – Na linha da iterativa jurisprudência deste Tribunal, o princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado quando não atendidos os pressupostos específicos de admissibilidade do apelo nobre, quais sejam: ofensa a dispositivos legais ou constitucionais ou divergência jurisprudencial. [...]”
(Ac. de 29.5.2018 no RO nº 060008718, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 3. A análise do recurso especial é restrita aos limites dos fundamentos apresentados nas razões recursais e ao pedido formulado pelo recorrente. [...]”
(Ac. de 15.12.2015 no REspe nº 28784, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Recurso especial. [...] Manutenção da decisão agravada. [...] 1. As razões recursais são deficientes quando não indicados os dispositivos legais supostamente violados, a ensejar o cabimento do recurso especial, e a forma pela qual essa violação teria ocorrido. Necessidade de prequestionamento. Súmulas nos 282 e 284/STF [...]”.
(Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 208369, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] 1. O recurso especial eleitoral deve indicar com precisão qual dispositivo de lei federal ou constitucional reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como a sua particularização, sendo que a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. [...]”
(Ac. de 27.6.2013 no AgR-REspe nº 390632, rel. Min. Castro Meira.)
"[...] Agravo regimental em recurso especial eleitoral. [...]" NE: Trecho do voto da relatora: "[...] a admissão do recurso especial eleitoral vincula-se ao cumprimento dos requisitos elencados no inc. I do art. 276 do Código Eleitoral, do prequestionamento e da ausência de reexame de fatos e provas. Logo, não se aplica à espécie o disposto no art. 515, § 1°, do Código de Processo Civil. [...]"
(Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 340044, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 1. O recurso especial eleitoral é recurso de devolutividade restrita, vocacionado apenas a assegurar a correta interpretação da lei eleitoral, razão pela qual não há conhecer de recurso que não justifica o seu cabimento segundo as hipóteses do artigo 276, I, do Código Eleitoral, tal ocorre na presente hipótese. [...].”
(Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 33093, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2008 no AgR-REspe nº 30230, rel. Min. Fernando Gonçalves; e o Ac. de 10.9.2008 no AgR-REspe nº 29211, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Não se exige que o recurso especial seja interposto com base nas duas alíneas do inciso I do art. 276 do CE. [...].”
(Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 25893, rel. Min. Gerardo Grossi.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] para o conhecimento de recurso especial faz-se necessário que o recorrente satisfaça os pressupostos de admissibilidade contidos no art. 276, I, do CE, ou seja, aponte especificamente em que ponto o acórdão recorrido afrontou dispositivo da Constituição, de lei ou de resolução deste Tribunal, ou comprove a ocorrência de dissídio jurisprudencial, através do confronto analítico dos acórdãos tidos por divergentes, sob pena daquele não ser conhecido por falta de fundamentação. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 21.9.2006 no AgRgREspe nº 26649, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Recurso especial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] quanto à preliminar, verifico que o recurso especial [...] foi interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do TRE/PB [...]. Tenho que, sem maiores dificuldades, constitui simples erro material, não merecendo acolhida a alegada inadmissibilidade do recurso especial. [...]”
(Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 22338, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] 1. Se, dos fundamentos do recurso especial, ressai induvidoso que a insurgência está arrimada na violação a expressa disposição de lei, irrelevante é para o conhecimento do recurso a circunstância do recorrente não aludir expressamente ao art. 276, I, a, do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 18.2.99 nos EREspe nº 15308, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
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Prequestionamento
Atualizado em 29.8.2022.
“[...] 3. Não há prequestionamento ficto quando a matéria suscitada pela parte consistiu em inovação recursal, suscitada pela primeira em aclaratórios perante a Corte a quo. 4. Embargos de declaração rejeitados.”
(Ac. de 12.8.2022 nos ED-AgR-AREspE nº 3843, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] 2. É inviável o conhecimento da alegação de ofensa ao art. 30, II, III, §§ 2º e 2º–A, da Lei nº 9.504/1997 e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...] por falta de prequestionamento da questão federal suscitada, o que atrai o óbice do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a mera oposição de embargos não é suficiente para a configuração do prequestionamento, pois a modalidade ficta do prequestionamento ‘[...] 'demanda que a parte tenha, nas razões do recurso, apontado violação ao art. 275 do Código Eleitoral (art. 1.022 do CPC) [...]' [...].”
(Ac. de 16.12.2021 no AgR-REspEl nº 060111210, rel. Min. Mauro Campbell.)
“[...] 7. A teor do art. 941, § 3º, do CPC, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive o de prequestionamento. [...]”
(Ac. de 16.12.2021 nos ED-REspEl nº 060016566, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] Recurso especial. [...] 7. A contrariedade aos arts. 59 e 68 do Código Penal não merece ser acolhida, haja vista que a tese foi suscitada pela primeira vez em sede de embargos opostos na instância precedente e, por esse motivo, não foi conhecida pelo TRE/PB. No ponto, incide a Súmula 72/TSE, pois a matéria suscitada não foi objeto de debate na origem. 8. Ademais, inexiste o alegado prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, uma vez que a matéria nem sequer foi conhecida na Corte a quo por configurar verdadeira inovação de tese recursal. [...]”
(Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 968, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] 5. Na dicção do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive o de prequestionamento. [...]”
(Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060028291, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Recurso especial inadmitido. [...] Prequestionamento. Carência. [...] 3. Inviável o acolhimento da alegada ausência de capacidade postulatória decorrente de impedimento superveniente do causídico anterior, uma vez que 'não está prequestionada a matéria quando o acórdão recorrido faz alusão a ela apenas no relatório – ocasião em que elencou as alegações apresentadas no recurso –, deixando, contudo, de emitir qualquer juízo de valor sobre o tema [...].’ 4. 'Para se entender pelo prequestionamento implícito, é necessário que a questão alegada tenha sido efetivamente debatida e julgada [...]’ [...].”
(Ac. de 1°.10.2020 no AgR-AI nº 060001216, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Tema não debatido pelo acórdão recorrido. Matéria de ordem pública. Necessidade de prequestionamento. [...] 7. A arguição de inconstitucionalidade do art. 96-B da Lei nº 9.504/1997 não foi prequestionada, tendo sido trazida aos autos pela primeira vez nas razões do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula nº 72/TSE. 8. A menção incidental do tema em voto-vista, com a ressalva expressa no sentido de não levar o assunto à discussão do Colegiado, não é suficiente para fins de prequestionamento, mormente quando a discussão sequer é aventada pelo restante dos julgadores. A análise do requisito do prequestionamento deve se afastar de concepção formalista, passando necessariamente pela noção constitucional de causa decidida como aquela sobre a qual o Tribunal recorrido efetivamente debateu e firmou entendimento. 9. Os recursos especial e extraordinário possuem função constitucional que acarreta tratamento processual diferenciado, sendo exigível o prequestionamento das alegações aduzidas ainda que se trate de matéria de ordem pública, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [...]”
(Ac. de 5.2.2019 no AgR-REspe nº 29409, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] 1. A tese [...] não foi matéria debatida pelo Tribunal a quo , carecendo do imperioso requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282 do STF. O entendimento deste Tribunal é de que as matérias de ordem pública também estão sujeitas ao requisito do prequestionamento [...]”
(Ac. de 25.10.2016 no AgR-REspe nº 294357, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 3.5.2016 no AgR-REspe nº 6548, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“Recursos especiais. [...] 2. Questões de ordem pública devem ser prequestionadas, exceto se possível constatar, de plano, sua procedência, o que não se verifica no caso quanto a suposto cerceamento de defesa decorrente de impossibilidade de se realizar sustentação oral. Aplicação da Súmula 282/STF. [...]”
(Ac. de 23.8.2016 no REspe nº 30010, rel. Min. Herman Benjamin.)
NE : Trecho do voto-vista: “[...] diante da falta de prequestionamento e da impossibilidade de alegar fato novo na instância especial, após o julgamento do recurso e da oposição dos embargos de declaração, o tema não pode ser conhecido, consoante pacífica jurisprudência [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 9.8.2016 nos ED-REspe nº 82911, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“[...] Recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] 1. As alegações relativas ao julgamento proferido em sede de ação de impugnação de mandato eletivo não indicam dispositivo legal ou constitucional que tenham sido violados, e a matéria não está prequestionada, o que impede o seu conhecimento pelo Tribunal Superior Eleitoral [...]"
(Ac. de 7.6.2016 no REspe nº 38312, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. Para que se tenha determinada matéria como prequestionada, é necessário que a Corte de origem tenha, ainda que implicitamente e sem a indicação numérica do dispositivo, enfrentado e decidido a questão federal. 2. No caso, o argumento de que o tema teria sido versado em memoriais não é suficiente para a caracterização do prequestionamento, pois a alegada nulidade por inobservância de quórum não constou dos embargos de declaração opostos no Tribunal Regional e, principalmente, sobre ela não houve manifestação nos acórdãos recorridos. Na linha do entendimento deste Tribunal, ‘os memoriais não se prestam a aditar razões de recurso, cujos pressupostos específicos devem estar preenchidos’[...]”
(Ac. de 2.06.2016 no AgR-REspe nº 597, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 29864, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] 2. O prequestionamento, como condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial, não resulta da mera alegação de afronta contida nas razões recursais, mas da emissão de juízo de valor sobre a questão que se busca discutir nesta instância [...]”
(Ac. de 30.4.2015 no AgR-AI nº 380014, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] 1. A alegada violação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 não foi debatida na Corte Regional. Ausência de prequestionamento. Súmulas nos 282 e 356/STF. 2. ‘Para se entender pelo prequestionamento implícito, é necessário que a questão alegada tenha sido efetivamente debatida e julgada.’ [...]."
(Ac. de 27.11.2014 no AgR-AI nº 271730, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe n° 399352443, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 2. As matérias de ordem pública também estão sujeitas ao requisito do prequestionamento, razão pela qual não podem ser conhecidas originariamente em sede extraordinária. [...]”
(Ac. de 19.8.2014 no AgR-AI nº 52851, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘eventuais dados não reconhecidos pela maioria do Tribunal de origem não podem ser considerados no julgamento do recurso especial eleitoral, haja vista que essas questões versadas apenas pela minoria não configuram a moldura fática do acórdão recorrido e tampouco satisfazem o requisito do prequestionamento’ [...].”
(Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 80997, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 3.5.2012 no AgR-AI nº 234144, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] 1. O prequestionamento resta configurado quando há debate e análise dos dispositivos legais apontados pela parte no acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera articulação da questão federal nas razões do recurso. Inteligência das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. [...]”
(Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 418, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. A despeito de a suposta ilegitimidade passiva ad causam (matéria de ordem pública) ter sido regularmente devolvida, o Tribunal a quo não a examinou, limitando-se a consignar, em sede de embargos declaratórios, que não houve omissão. 2. Tendo sido opostos os cabíveis embargos de declaração visando provocar a manifestação da Corte de origem e tendo sido arguido no presente especial a violação ao art. 275 do Código Eleitoral, o reconhecimento da existência de omissão no acórdão recorrido com o envio dos autos à Corte de origem é medida que se impõe. [...]”
(Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 44624, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...]. 3. Diz-se prequestionada a tese quando a decisão impugnada emitiu juízo explícito a respeito do tema, ainda que não mencionado o dispositivo legal. [...].”
(Ac. de 25.3.2014 no AgR-AI nº 179580, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 30.11.2004 no AgRgAg nº 5017, rel. Min. Carlos Velloso; o Ac. de 30.11.2004 no AgRgAg nº 4537, rel. Min. Carlos Velloso; e o Ac. de 22.9.2005 no AgRgREspe nº 25241, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] 1. As matérias insertas nos arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 37, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 22.715/2008 não foram apreciadas pelo Tribunal a quo , a despeito da oposição dos embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] considera-se, para efeitos de satisfação do requisito do prequestionamento, menção, debate e decisão efetiva da Corte de origem acerca da matéria federal suscitada, e não apenas a arguição nas peças recursais. [...]”
(Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 25727654, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 20.5.2014 no AgR-REspe nº 22792, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] 4. As matérias de ordem pública - dentre as quais a decadência - também estão sujeitas ao requisito do prequestionamento, razão pela qual não podem ser conhecidas originariamente em sede extraordinária. [...]”
(Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 3511, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] 1. Eventual referência a tese jurídica apenas no juízo de admissibilidade do recurso especial e no parecer do Ministério Público Eleitoral não preenche o requisito do prequestionamento, que exige pronunciamento pelo Tribunal a quo . [...]”
(Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº 1007578, rel. Min. Castro Meira.)
“[...] O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento sobre o tema. O procedimento tem como objetivo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso especial no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurídico veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. [...]”
(Ac. de 29.8.2013 no REspe nº 13404, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 30.4.2013 no AgR-REspe º 15121, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] 1. A apontada violação [...] não pode ser analisada em sede de recurso especial, à míngua do indispensável prequestionamento. 2. O indicado requisito específico de admissibilidade do recurso especial pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado, o que não ocorreu na espécie. 3. Não verificada a omissão ou outra hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, o mero objetivo de prequestionamento não enseja a sua oposição. [...]”
(Ac. de 8.8.2013 nos ED-REspe nº 43016, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] A matéria versada no recurso especial há de ter sido objeto de debate e decisão prévios na origem, ante a necessidade do prequestionamento. [...].”
(Ac. de 23.4.2013 no REspe nº 42963, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] 2. A documentação trazida apenas na instância especial não pode ser examinada para afastar a incidência de inelegibilidade, haja vista a ausência do indispensável requisito do prequestionamento [...]. Ressalva do entendimento do relator. [...]”
(Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 6719, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso especial no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. [...].”
(Ac. de 27.11.2012 no AgR-REspe nº 49889, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 8.2.2011 no AgR-REspe nº 30416, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...]. 4. As premissas fáticas consideradas no julgamento do recurso especial são apenas aquelas estabelecidas pela maioria da Corte de origem, de modo que não atende ao requisito do prequestionamento a matéria ventilada somente no voto vencido (Súmula nº 320/STJ). [...]”
(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 14082, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 33279, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; o Ac. de 22.4.2008 no AgRgAg nº 8197, rel. Min. Marcelo Ribeiro; e o Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 34356, rel. Min. Felix Fischer.)
NE : Trecho do voto do relator: “Quanto à possível existência de prequestionamento implícito da matéria relativa à aplicação do art. 3º do CPP, a fim de afastar a incidência das Súmulas n os 282 e 356 do STF, razão não assiste às agravantes porquanto para a sua caracterização, segundo a jurisprudência, há a necessidade de que a questão tratada no dispositivo tenha sido efetivamente discutida e julgada.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 17.5.2012 no AgR-AI nº 144479, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe nº 399352443, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. Eventuais dados não reconhecidos pela maioria do Tribunal de origem não podem ser considerados no julgamento do recurso especial eleitoral, haja vista que essas questões versadas apenas pela minoria não configuram a moldura fática do acórdão recorrido e tampouco satisfazem o requisito do prequestionamento. [...]”
(Ac. de 3.5.2012 no AgR-AI nº 234144, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“Recurso Especial. [...] Omissão do Tribunal Regional Eleitoral em conhecer de alegação de exacerbação da pena-base imposta. Matéria prequestionada. [...]. Recurso provido.” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] Conforme se observa da leitura dos autos, mesmo instado a se pronunciar sobre a alegação de ter sido exorbitante a pena-base imposta ao Recorrente, tanto no recurso inominado quanto nos embargos de declaração, o Tribunal Regional Eleitoral não se manifestou sobre a matéria, situação em que fica configurado o prequestionamento. [...]”
(Ac. de 25.4.2012 no REspe nº 49152, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 1. É cediço que a simples oposição dos aclaratórios no Tribunal a quo não supre a falta do requisito do prequestionamento, se não houve o efetivo debate. É inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de tema que não tenha sido discutido pela Corte Regional. Incide na espécie o entendimento consolidado nas Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal. [...]”
(Ac. de 17.4.2012 no AgR-AI nº 16893, rel. Min. Gilson Dipp.)
“[...] 1. O prequestionamento das questões suscitadas no recurso especial é pressuposto de admissibilidade indispensável, ainda que se trate de questões de ordem pública. [...]”
(Ac. de 25.10.2011 no AgR-AI nº 59107, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 29.10.2010 nos ED-AgR-REspe nº 4198006, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; o Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 57484, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 25.9.2008 no AgR-REspe nº 30736, rel. Min. Felix Fischer; o Ac. de 9.9.2008 nos EDclAgRgAg nº 7500, rel. Min. Fernando Gonçalves; o Ac. de 5.6.2008 no AgR-AC nº 2347, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 25.9.2007 no AgRgREspe nº 25192, rel. Min. Cezar Peluso; e o Ac. de 19.12.2005 nos EDclRO nº 773, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] 1. O Tribunal de origem não analisou a matéria jurídica impugnada no recurso especial eleitoral. Ademais, não obstante a oposição de embargos declaratórios, os agravantes não apontaram - nas razões do recurso especial inadmitido - ofensa ao art. 275 do CE. [...] 2. A Corte Especial do STJ [...] reafirmou a plena eficácia da Súmula 211/STJ, ao fundamento de que sua substituição pela Súmula 356/STF encontra óbice na impossibilidade de se analisar fatos e provas no recurso especial. 3. Agravo regimental não provido.”
(Ac. de 13.10.2011 no AgR-AI nº 62290, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...]. 2. Matérias não enfrentadas na instância regional, ainda que de ordem pública, não são cognoscíveis em recurso especial, por faltar o necessário prequestionamento. [...]”
(Ac. de 6.10.2011 no AgR-AI nº 105531, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)“[...]. 1. Para se entender pelo prequestionamento, é dispensável que tenham sido mencionados os dispositivos legais questionados, mas é necessário que as questões alegadas tenham sido efetivamente debatidas e julgadas pelo órgão de origem, o que não ocorreu na espécie. [...].”
(Ac. de 20.9.2011 nos ED-AgR-REspe nº 25635502, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 9.2.2006 no AgRgREspe nº 25143, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Agravo regimental. [...] Ausência de prequestionamento. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o trecho do acórdão regional somente se refere ao art. 73 da Lei nº 9.507/97 de forma genérica e superficial, circunstância que não preenche o requisito do prequestionamento, pois não abarca toda a extensão da causa de pedir trazida no recurso especial [...].”
(Ac. de 3.2.2011 no AgR-AI nº 246612, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
"[...] 2. Os processos de registro de candidatura, em que pese não possuam natureza contenciosa quando inexistente impugnação ao pedido, se revestem de caráter jurisdicional, estando subordinados às mesmas condições de admissibilidade dos demais recursos. 3. Para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é necessário que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado, não sendo suficiente a sua mera dedução em sede de embargos. [...]."
(Ac. de 13.10.2010 no AgR-REspe nº 336317, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido do item 3 da ementa o Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 139831, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Recurso especial eleitoral. [...] Embargos de declaração. Omissão. [...] 2. A c. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça [...] reafirmou a plena eficácia da Súmula nº 211/STJ, ao fundamento de que sua substituição pela Súmula nº 356/STF encontra óbice na impossibilidade de se analisar fatos e provas no recurso especial. [...].”
(Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 507857, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...]. 1. Em virtude da sua natureza excepcional, o recurso especial eleitoral tem efeito devolutivo restrito, subordinado à matéria efetivamente prequestionada, não atendendo a tal requisito o enfrentamento da questão apenas no voto vencido (Súmula nº 320/STJ). [...]”
(Ac. de 1º.9.2010 no AgR-AC nº 193268, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 19.8.2010 no AgR-AC nº 144246, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
NE : Improcedente a alegação do embargante acerca da impossibilidade da exigência do prequestionamento dos dispositivos elencados na peça, ao argumento de que houve sucumbência recíproca quando do julgamento do agravo, no qual foi reconhecida a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 24.6.2010 nos ED-AgR-REspe nº 35856, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] A questão [...] não foi debatida pelo Tribunal a quo . - A Corte Regional a despeito da oposição de embargos declaratórios, não se manifestou sobre a questão, o que atrai a incidência do Enunciado nº 211/STJ. - Diante da ausência do necessário prequestionamento, não há como demonstrar a similitude fática e jurídica apta a configurar o dissídio jurisprudencial alegado. - A Suprema Corte já decidiu que o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 211 do STJ não ofende as garantias constitucionais da ampla defesa, do acesso ao Judiciário e do devido processo legal. [...].”
(Ac. de 18.3.2010 no AgR-REspe nº 36312, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. 1. ‘O prequestionamento constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial e pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.’ [...]. 2. Consta dos autos que a c. Corte Regional, ao reconhecer a necessidade de citação do vice-prefeito no recurso contra expedição de diploma, deixou de pronunciar a decadência sob alegação de que tal procedimento implicaria supressão de instância. É o quanto basta para se considerar que o tema envolvendo o reconhecimento da decadência encontra-se prequestionado. [...].”
(Ac. de 12.11.2009 no AgR-AI nº 11439, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 14.8.2007 no Ag nº 7380, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] 1. Para o preenchimento do requisito do prequestionamento, não basta que a matéria discutida seja meramente suscitada pela parte. Deve haver adoção expressa de posicionamento na instância regional. [...]”
(Ac. de 20.10.2009 no AgR-AI nº 10353, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 1. Para caracterizar o requisito do prequestionamento não é necessária a indicação numérica do dispositivo tido por violado, mas tão somente que o Tribunal a quo decida sobre a matéria tratada naquele dispositivo. [...]”
(Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35554, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 2. A matéria aduzida no recurso especial, qual seja, a incompetência da Justiça Eleitoral para examinar eventual prescrição para o TCU julgar as contas dos gestores municipais, não foi tratada pelo v. acórdão recorrido, faltando-lhe, portanto, o imprescindível requisito do prequestionamento. 3. Não se pode dizer sequer que houve o prequestionamento implícito da matéria. De acordo com a jurisprudência do e. STJ, o prequestionamento implícito dispensa que o Tribunal aponte expressamente o dispositivo legal que fundamenta a decisão; contudo, é necessário que a questão tratada naquele dispositivo tenha sido efetivamente discutida e julgada. [...]. Caberia ao ora agravante ter prequestionado a matéria por meio de embargos de declaração (Súmulas nº 282 e 356 do c. STF). No entanto, não foi o que ocorreu na espécie. 4. A tese de que nos processos de registro de candidatura não seria exigível a oposição de embargos de declaração para prequestionar a matéria não é acolhida por esta c. Corte [...].”
(Ac. de 4.11.2008 no AgR-REspe nº 33302, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)
“[...]. 2. ‘Se a parte apresenta embargos de declaração, submetendo determinado assunto à consideração do Tribunal Regional, é de se ter por atendido o requisito do prequestionamento em relação a essa matéria, ainda que aquela Corte venha a rejeitar os embargos’ [...].”
(Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 30974, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] I - Ainda que a questão federal surja no julgamento do acórdão recorrido, indispensável a oposição de embargos declaratórios para ver suprido o requisito do prequestionamento. [...]”
(Ac. de 25.10.2008 no AgR-REspe nº 33579, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] 2. Na espécie, ausente o prequestionamento, ainda que implícito, quanto à alegada violação aos arts. 5º, XXXIX, 16 da CF e 29, § 1º, da Res.-TSE nº 22.717/2008. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Sendo função precípua do recurso especial velar pela aplicação e correta interpretação da lei federal, necessário se faz que a decisão impugnada tenha emitido juízo de valor sobre a matéria inserta nos dispositivos legais que se apontam malferidos. Assim, a manifestação da instância a quo é indispensável, ainda que realizada de forma implícita. [...]”
(Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29227, rel. Min. Felix Fischer.)
NE: Trecho do voto-vista: “[...] tratando-se de processo-crime, a omissão do tribunal a quo acerca circunstância que pode ter prejudicado o réu deve ser examinada pelo tribunal ad quem .” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 8.5.2008 no REspe nº 28557, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Ari Pargendler.)
“[...]. 1. O Tribunal a quo não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais, o que impede o seu exame nesta excepcional instância. Não satisfaz a exigência do prequestionamento suscitar, por meio de embargos de declaração, questão legal e/ou constitucional não analisada pela Corte de origem (Súmulas 282 e 356 do STF). [...]”
(Ac. de 5.5.2008 no AgRgAg nº 8434, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] A falta de interesse de agir do autor da representação não pode ser analisada nesta instância, em razão da ausência de prequestionamento e, também, por demandar o reexame de provas, inviável em sede de recurso especial. [...]”
(Ac. de 18.12.2007 no AgRgAg nº 8824, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] 1. Tendo em vista as limitações da via especial, o apelo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância. Incidência dos enunciados sumulares 282 e 356 do STF. [...].”
(Ac. de 27.9.2007 no AgRgAg nº 4555, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 23.8.2007 no AgRgAg nº 7529, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...]. 1. A conduta vedada pelo art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, possui dois núcleos distintos de incidência: distribuição gratuita de bens públicos e distribuição gratuita de serviços de caráter social. 2. In casu , a conduta foi tipificada pelo TRE/BA apenas em relação a bem público, razão pela qual o aresto ora embargado considerou não prequestionado o tema ‘distribuição de serviços de caráter social’. [...]”
(Ac. de 20.9.2007 nos EDclREspe nº 28158, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Para que o recurso especial seja conhecido, exige-se que a matéria trazida tenha sido objeto de debate e deliberação prévios pelo Tribunal Regional, não sendo suficiente que tenha constado de voto vencido, se os demais não feriram o tema. [...]”
(Ac. de 15.5.2007 no AgRgREspe nº 26009, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Hipótese em que os temas versados nas razões de recurso especial não foram objeto de discussão e análise pelo acórdão regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, faltando-lhes o necessário prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n os 282 e 356/STF. A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento, a teor do disposto no Enunciado Sumular nº 320/STJ. [...]”
(Ac. de 22.3.2007 no AgRgREspe nº 25829, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] 2. Não procede a alegação de falta de prequestionamento de determinada matéria, se se constata pelo acórdão regional que a Corte de origem expressamente manifestou-se sobre o tema.[...]”
(Ac. de 20.3.2007 no AgRgMC nº 1843, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] I - Em sede de recurso especial, mesmo em se tratando de questão de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento da matéria. [...] II - A simples oposição de embargos de declaração não tem o condão de suprir o requisito do prequestionamento, devendo a parte, em caso de persistência da omissão, alegar, nas razões do recurso especial, a afronta aos arts. 275 do Código Eleitoral e 535 do Código de Processo Civil. [...]”
(Ac. de 27.2.2007 no AgRgREspe nº 25594, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido do item I da ementa o Ac. de 17.4.2007 no AgRgAg nº 6024, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] O instituto da decadência, ainda que se trate de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, sujeita-se, em sede de recurso especial, ao atendimento do requisito do prequestionamento. [...]”
(Ac. de 13.2.2007 no AgRgAg nº 6349, rel. Min. Gerardo Grossi ; no mesmo sentido o Ac. de 9.2.2006 no AgRgREspe nº 25496, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Inocorrência de contradita no momento oportuno e do necessário prequestionamento. Incidem as Súmulas nº 282 e 356/STF. [...] O prequestionamento constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial e pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado. No caso de omissão, seja o tribunal instado a manifestar-se por meio dos embargos de declaração. [...]”
(Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg nº 6272, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Na instância especial, o conhecimento e a declaração de nulidade não dispensam o necessário prequestionamento. - Mesmo que a violação surja no próprio acórdão, faz-se indispensável a provocação do Tribunal pela oposição de embargos de declaração (Enunciado nº 356 da Súmula do STF). [...]”
(Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26557, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] 1. Não há como aferir a existência de prequestionamento acerca de determinada matéria se o agravante, tendo alegado o tema em embargos de declaração perante o Tribunal a quo , não instrui o agravo de instrumento com cópia do recurso interposto contra a sentença, peça necessária a confirmar o debate do tema em momento oportuno. [...]”
(Ac. de 18.4.2006 no AgRgAg nº 6315, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 1. Para exame de determinada matéria, em sede de recurso especial, é necessário o prequestionamento do tema perante o Tribunal de origem. [...]”
(Ac. de 2.2.2006 no AgRgAg nº 6061, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 6.6.2006 no AgRgAgRgAg nº 4523, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 29.6.2006 no AgRgAg nº 6830,rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 3.10.2006 no AgRgREspe nº 27172, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] O recurso especial eleitoral possui natureza extraordinária, que conduz o recorrente à observância dos pressupostos gerais de recorribilidade – a serem atendidos de forma cumulativa – e de pelo menos um dos requisitos específicos. Daí, sob este último ângulo, a necessidade do prequestionamento, que nada mais é do que o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno versado nas razões recursais.”
(Ac. de 1º.12.2005 no A g nº 5861, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] A natureza extraordinária do recurso especial conduz à exigência de ter-se os fatos jurígenos constantes das razões recursais devidamente equacionados no acórdão impugnado. A inexistência de entendimento das causas de pedir do recurso inviabiliza o cotejo, que, em última análise, é o objetivo maior do instituto do prequestionamento. [...]”
(Ac. de 22.9.2005 no REspe nº 25288, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] III – Para que haja o prequestionamento da matéria, é necessário que o Tribunal de origem tenha enfrentado a questão com clareza suficiente para que se possa rediscuti-la em sede extraordinária, não bastando a simples menção do tema no relatório ou a inferência de que houve discussão na oportunidade da análise de questão distinta. [...]”
(Ac. de 20.9.2005 no AgRgREspe nº 25295, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] I – Encontra óbice na apreciação por este Tribunal a análise de matéria que não tenha sido objeto de debate e discussão prévios na instância ordinária, por faltar prequestionamento. [...]”
(Ac. de 13.9.2005 no AgRgAg nº 5838, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] O prequestionamento, requisito específico de admissibilidade do recurso especial, pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e de decisão prévios pelo órgão colegiado. No caso de omissão, seja o Tribunal instado a manifestar-se por meio de embargos de declaração. Ainda que a violação surja com o próprio acórdão, não se dispensa o aclaramento por via de embargos. [...]”
(Ac. de 14.6.2005 no AgRgAg nº 5684, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Desnecessidade de prequestionamento por ausência da menção numérica ao artigo de lei tido como violado. [...]”
(Ac. de 15.2.2005 nos EDclAgRgREspe nº 21541, rel. Min. Gilmar Mendes.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] sem fundamento a assertiva de que, como apenas no acórdão regional é que se deu a alegada violação ao art. 460, CPC, estaria o tema prequestionado. O prequestionamento se dá com a manifestação por parte da Corte Regional acerca da matéria. Se tal não ocorrer durante o julgamento primitivo, cabe à parte opor embargos declaratórios com essa finalidade. Tal não fez o ora agravante. Manifesta, pois, a ausência do requisito legal. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 16.12.2004 no AgRgAg nº 5257, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] 3. O voto vencido só é considerado para efeito de prequestionamento quando comprova a inequívoca apreciação da matéria por parte do Tribunal a quo . [...]”
(Ac. de 18.11.2004 no AgRgREspe nº 24869, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Afronta à Constituição Federal. Falta de prequestionamento. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] O prequestionamento não resulta da simples argüição da matéria pela parte em outras peças, mas, sim, da manifestação da Corte sobre o tema ou – admitindo interpretação mais liberal – da alegação deste nas razões do recurso eleitoral para o Tribunal a quo , o que não ocorreu na espécie. [...]”
(Ac. de 9.11.2004 no AgRgAg nº 4836, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2004 no AgRgREspe nº 23342, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Recurso especial. [...] Prequestionamento. Incidência da Súmula-STJ nº 211. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] O tema [...] foi objeto dos embargos de declaração, mas sobre ele quedou-se silente o Tribunal a quo . Para o exame dessas questões, competia à agravante suscitar a negativa de jurisdição, dando por violado o art. 275 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 24531, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Na instância especial o conhecimento e a declaração de nulidade não dispensam o necessário prequestionamento. [...]”
(Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe nº 22842, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 14.6.2005 no AgRgAg nº 5738, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; e o Ac. de 30.6.2005 no AgRgAg nº 5804, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Poderá considerar-se prequestionada a matéria quando a questão for suscitada em embargos declaratórios, mantendo-se inerte o Tribunal (Súmula-STF nº 356) [...].”
(Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21923, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 7.12.2004 no Ag nº 4900, rel. Min. Gilmar Mendes.)
NE: Ausente o necessário prequestionamento para admissibilidade do recurso especial, haja vista que a questão não foi ventilada no recurso interposto contra a sentença do juiz eleitoral, mas apenas nos embargos declaratórios opostos contra a decisão regional. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 18.5.2004 no REspe nº 21436, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] 1. O prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores diz respeito à matéria, sendo impróprio exigir-se referência numérica a artigo de lei. 2. Se a parte apresenta embargos de declaração, submetendo determinado assunto à consideração do Tribunal Regional, é de se ter por atendido o requisito do prequestionamento em relação a essa matéria, ainda que aquela Corte venha a rejeitar os embargos sob o fundamento de que não havia omissão a sanar ou que os embargos não se prestam para obtenção de efeitos infringentes. [...]”
(Ac. de 17.10.2000 no REspe nº 18388, rel. Min. Fernando Neves.)
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Violação a dispositivo legal
Atualizado em 5.8.2022.
“[...] 2. ‘O recurso especial eleitoral deve indicar com precisão qual dispositivo de lei federal ou constitucional reputa–se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula nº 27/TSE’ [...]”
(Ac. de 19.8.2021 no AgR-AREspE nº 060303265, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] 2. As alegações do agravante são genéricas e insuficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, porque não apontam a existência do cumprimento dos requisitos do art. 276, I, a e b, do CE nas razões do recurso especial, senão apenas afirmam que houve a afronta ao dispositivo legal e que foi demonstrado o dissídio pretoriano. [...]”
(Ac. de 10.6.2021 no AgR-REspEl nº 060069371, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] Recurso especial. [...] 1. Configura deficiência da fundamentação a alegação de ofensa a dispositivo legal sem, no entanto, articular de forma clara como teria ocorrido a referida violação, nos termos da Súmula nº 27/TSE. [...]”
(Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspEl nº 060040495, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 7. A ausência de indicação específica de dispositivo legal ou constitucional supostamente violado, tampouco de precedentes para fins de demonstração de eventual divergência jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral por deficiência de fundamentação, a teor da Súmula nº 27/TSE. [...]”
(Ac. de 3.9.2019 no AgR-AI nº 3158, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Recurso especial. [...] 1. As alegações relativas ao julgamento proferido em sede de ação de impugnação de mandato eletivo não indicam dispositivo legal ou constitucional que tenham sido violados, e a matéria não está prequestionada, o que impede o seu conhecimento pelo Tribunal Superior Eleitoral [...]"
(Ac. de 7.6.2016 no REspe nº 38312, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. As razões recursais são deficientes quando não indicados os dispositivos legais supostamente violados, a ensejar o cabimento do recurso especial, e a forma pela qual essa violação teria ocorrido. Necessidade de prequestionamento. Súmulas nos 282 e 284/STF. Não infirmada essa premissa nas razões do agravo regimental, aplica-se a Súmula nº 182/STJ [...]”
(Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 208369, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] 2. Incabível a abertura da via especial com base em afronta a artigo de regimento interno, pelo fato de que, nos termos da súmula 399 do STF, tal diploma não se enquadra no conceito de norma federal, não se sobrepondo à regra contida na lei das eleições. [...]”
(Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 37618, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] 2. O recurso especial é delimitado pelo art. 121, § 4º, da Constituição da República e pelo art. 276, I e II, do Código Eleitoral, que dispõem que, nas eleições municipais, as decisões proferidas pelos tribunais regionais eleitorais somente podem ser desafiadas em face da demonstração de violação a dispositivo legal ou constitucional ou de divergência de interpretação entre tribunais eleitorais. [...]”
(Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 63626, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 8556, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. O recurso especial eleitoral possui devolutividade restrita, vocacionado apenas a assegurar a correta interpretação da lei eleitoral, razão pela qual não se conhece de recurso que não justifica o seu cabimento segundo as hipóteses do art. 276, I, do CE. [...]”
(Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 7785, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a Súmula 284 do STF se aplica ‘[...] não só na circunstância de omitir-se a indicação da norma legal violada, mas também quando não se pode perceber, clara e induvidosamente, qual e tal dispositivo legal tenha sofrido vulneração’ [...].”
(Ac. de 15.12.2011 no AgR-AI nº 407882, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 29966, rel. Min. Fernando Gonçalves; e o Ac. de 17.10.96 no REspe nº 14067, rel. Min. Nilson Naves.)
"[...] 2. Os enunciados da Súmula deste Tribunal não se equiparam a lei federal para fins de cabimento do recurso especial, não se prestando a atender o que dispõe o artigo 276, I, a, do Código Eleitoral. [...]."
(Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 430112, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] não desafia o recurso especial violação a decreto municipal. [...]" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 10804, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 2. A alegada violação a dispositivo de regimento interno de tribunal regional, em sede de recurso especial, encontra óbice nas Súmulas nos 399 e 280 do c. STF. Nesse sentido também, há reiterada jurisprudência do e. STJ, uma vez que a norma regimental de tribunal local não se enquadra no conceito de lei federal [...].”
(Ac. de 18.6.2009 no AgR-AI nº 11241, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 1. O recurso especial eleitoral é recurso de devolutividade restrita, vocacionado apenas a assegurar a correta interpretação da lei eleitoral, razão pela qual não há conhecer de recurso que não justifica o seu cabimento segundo as hipóteses do art. 276, I, do Código Eleitoral. [...]. 2. In casu , os ora agravantes não apontaram violação ao dispositivo que trata da imposição de multa em caso de embargos de declaração protelatórios. Por esta razão incide na espécie o enunciado da Súmula nº 284/STF. [...]”
(Ac. de 5.5.2009 no AgR-AI nº 10523, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2008 no AgR-REspe nº 30230, rel. Min. Fernando Gonçalves; e o Ac. de 10.9.2008 no AgR-REspe nº 29211, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. É deficiente o recurso que não demonstra a correlação entre os fatos e os preceitos supostamente ofendidos. Incidência do enunciado sumular nº 284 do STF. [...]”
(Ac. de 18.3.2008 no AgRgREspe nº 26329, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] 1. Da leitura das razões recursais não é possível inferir a alegação de violação a dispositivos legais ou constitucionais. A superficialidade dos argumentos aduzidos no apelo atrai a aplicação da Súmula nº 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” [...]”
(Ac. de 14.9.2006 no REspe nº 26625, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Ausência dos requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial. É inviável o recurso que se limita a apontar os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sem, contudo, demonstrar em que consistiria a referida violação. Incidência da Súmula nº 284 do STF. [...]”
(Ac. de 19.12.2005 no AgRgAg nº 5957, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Alegação genérica de ofensa. Enunciado nº 284 da súmula do STF. [...] II – É mister que o recorrente, no recurso especial, aponte especificamente em que ponto o acórdão recorrido afrontou dispositivo da Constituição, de lei ou de resolução deste Tribunal, sob pena de não ser conhecido por falta de fundamentação. [...]”
(Ac. de 13.9.2005 no AgRgAg nº 5838, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] Em relação à não-observância de procedimento estabelecido em resoluções do Tribunal Regional Eleitoral, a matéria não pode ser conhecida, uma vez que o recurso especial não é admissível em hipótese de contrariedade à resolução de Corte Regional Eleitoral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 25.8.2005 no AgRgAg nº 5764, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Eventual ofensa a dispositivo de Regimento Interno de Tribunal Regional não enseja recurso especial. [...]”“[...] Recurso especial. [...] Afronta a resolução configurada. [...] NE : Trecho do voto do relator: “[...] a afirmação de que o recurso especial não atende o disposto do art. 276, I, a, do Código Eleitoral, porque não aponta ofensa a lei, mas a texto de resolução desta Corte, não encontra acolhida na jurisprudência deste Tribunal. [...]”
(Ac. de 23.11.2004 no AgRgREspe nº 24498, rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 30601, rel. Min. Eros Grau.)
“[...] II – Não se presta para ensejar recurso especial alegação de ofensa a dispositivo de regimento interno.”
(Ac. de 11.5.2004 no Ag nº 4582, rel. Min. F rancisco Peçanha Martins.)