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Recurso não interposto


Atualizado em 6.6.2025.

 

“Eleições 2020. [...] Agravo interno em tutela cautelar. Pedido de efeito suspensivo a embargos de declaração opostos na origem. Recurso especial não interposto. Impossibilidade. [...] 2. Descabe a este Tribunal Superior, à míngua de interposição de recurso que inaugure sua jurisdição, conferir efeito suspensivo a recurso integrativo oposto perante Tribunal local. [...]”

(Ac. de 5/4/2021 no AgR-TutCautAnt n. 060161132, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

 

“[...] Ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso especial. Apelo nobre não interposto. [...] Agravo regimental não conhecido.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] no decisum agravado, negou-se seguimento à Ação Cautelar, julgando-se prejudicado o pedido liminar, considerando-se a ausência de inauguração da jurisdição desta Corte. Com efeito, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, não interposto Recurso Especial contra acórdão regional que indeferiu a pretensão de eficácia suspensiva de Recurso Eleitoral, descabe o ajuizamento de Ação Cautelar autônoma nesta instância, a fim de buscar a concessão de tal medida [...].”

(Ac. de 2/8/2018 no AgRgAC n. 060050506, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

 

“[...] 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso eleitoral, a fim de sustar sentença condenatória que determinou a cassação de mandato, compete, em regra, ao Tribunal Regional Eleitoral. 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso que, por lei (Código Eleitoral, art. 257), é desprovido de tal efeito, passa essencialmente pela análise de suas razões expostas em um recurso, a partir das quais deve ser verificada a plausibilidade e a real probabilidade de êxito do apelo. 3. Não interposto recurso especial contra o acórdão regional que indeferiu a pretensão de eficácia suspensiva de recurso eleitoral, descabe o ajuizamento de ação cautelar autônoma nesta instância, a fim de buscar a concessão de tal medida. [...]”

(Ac. de 20/3/2014 no AgR-AC n. 94442, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] Pedido liminar. Efeito suspensivo. Recurso especial não interposto. Declínio de competência para a Corte Regional. Excepcionalidade não evidenciada. Não é recomendável nenhuma antecipação do TSE quando se verifica que a prestação jurisdicional não se findou. [...]”

(Ac. de 16/2/2006 no AgRgMC n. 1770, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“Medida cautelar. Liminar. Efeito suspensivo. Recurso especial não interposto. Impossibilidade.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] além da absoluta impropriedade do pedido em face do impedimento legal, acresce a circunstância de encontrar-se ainda submetido à competência do presidente do Tribunal a quo o juízo primeiro de admissibilidade do recurso, constatando-se ainda que a jurisprudência desta Corte é assente que, só em casos excepcionalíssimos, se admite a interposição de medida cautelar antes do ajuizamento do recurso especial [...].”

(Ac. de 26/8/2003 na MC n. 1287, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

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