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Cabimento

    • Generalidades

      Atualizado em 15.5.2025.

       

      “Eleições 2024. [...] 2. O indeferimento da petição inicial do mandado de segurança é equiparado ao pronunciamento denegatório, por força do art. 6 , § 5 , da Lei n 12.016/2009, a desafiar recurso ordinário, e não o especial eleitoral. O erro inescusável obsta a admissão do apelo. [...]”

      (Ac. de 9/5/2025 no AgR-AREspE n. 060127026, rel. Min. André Mendonça.) 

       

      “[...] Habeas data. Direitos políticos. Anotação de inelegibilidade. Retificação. Interposição de recurso especial. Cabimento de recurso ordinário. Erro inescusável. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. [...] 1. Na origem, a Corte regional extinguiu, sem resolução do mérito, habeas data impetrado ao fundamento de que não compete ao juiz eleitoral excluir, de ofício, anotações de inelegibilidade decorrentes de condenação em outra esfera, a qual deve ocorrer apenas por meio processual próprio e após extinta a punibilidade, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta TSE/CNJ n. 6/2020.2. Recurso especial ao qual se negou seguimento por ser cabível o recurso ordinário, não se aplicando o princípio da fungibilidade por configurar erro inescusável sua interposição equivocada. 3. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a atuação desta Corte Superior como órgão revisional circunscreve–se às hipóteses de cabimento do recurso ordinário, o qual destina–se a impugnar acórdão do Tribunal local que decida sobre inelegibilidade; expedição ou anulação de diploma; perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais; ou denegação de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança ou mandado de injunção, nos termos dos arts. 121, § 4º, III, IV e V, da Constituição Federal e 276, II, a e b, do Código Eleitoral e do Enunciado n. 36 da Súmula do TSE. 4. A objetividade e clareza do texto normativo impedem que a interposição equivocada do recurso especial seja qualificada como razoável ou escusável, configurando erro inescusável e elidindo a aplicação do princípio da fungibilidade. [...].”

      (Ac. de 11/3/2025 no AgR-AREspE n. 060004919, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

       

      “[...] Habeas data. Direitos políticos. Anotação de inelegibilidade. Retificação Interposição de recurso especial. Cabimento de recurso ordinário. Erro inescusável. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. Recurso ordinário. Não cabimento. Ausência de exaurimento da instância ordinária. Interposição posterior ao recurso especial. Preclusão consumativa. [...] 1. Na origem, a Corte regional extinguiu, sem resolução do mérito, habeas data impetrado ao fundamento de que não compete ao juiz eleitoral excluir, de ofício, anotações de inelegibilidade decorrentes de condenação em outra esfera, a qual deve ocorrer apenas por meio processual próprio e após extinta a punibilidade, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta TSE/CNJ n. 6/2020. 2. Interposição de recurso especial e de recurso ordinário. 2.1. Negou–se seguimento ao recurso especial devido à incidência do Enunciado n. 26 da Súmula do TSE no caso. A título de obiter dictum, concluiu–se ser cabível o recurso ordinário, não se aplicando o princípio da fungibilidade por configurar erro inescusável sua interposição equivocada. 2.2. O recurso ordinário tampouco prosperou, visto que foi o segundo a ser protocolado pela parte, tendo ocorrido a preclusão consumativa com a observância do princípio da unicidade recursal. [...] 4. Quanto à preclusão consumativa, esta Corte já assentou que a interposição de dois recursos pela parte contra a mesma decisão impõe o conhecimento apenas do primeiro, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e em virtude da preclusão consumativa. Como o primeiro a ser interposto foi o recurso especial, incabível na espécie, dele não se deve conhecer, considerando que o recurso ordinário é o adequado para impugnar acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que denega habeas data. 5. A objetividade e a clareza do texto normativo impedem que a interposição equivocada do recurso especial seja qualificada como razoável ou escusável, configurando erro inescusável e elidindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 11/3/2025 no AgR-AREspE n. 060008124, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

       

      “Eleições 2020. Agravo regimental interposto em face de decisão colegiada do TSE. Agravo em recurso especial eleitoral. Erro grosseiro. Fungibilidade. Inaplicabilidade. [...] 2. A teor do art. 26 do Regimento Interno do TSE, salvo os recursos para o Supremo Tribunal Federal, os acórdãos proferidos por esta Corte só poderão ser atacados por meio de embargos de declaração. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão colegiada e que, em se tratando de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade [...].”

      (Ac. de 22/8/2024 no AgR-AREspE n. 060082471, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “[...] 2. Conforme o princípio da unirrecorribilidade, não cabe interpor mais de um agravo interno contra a mesma decisão judicial, impondo–se, quanto ao segundo recurso, seu não conhecimento diante da incidência dos efeitos da preclusão consumativa. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 9/5/2024 no AgR-REspEl n. 060083120, rel. Min. Isabel Gallotti.)

       

      “[...] em atenção aos princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, inviável a interposição de mais de um recurso voltado à reforma da mesma decisão judicial. [...]”

      (Ac. de 16.2.2023 no AgR-ED-AgR-CumSen nº 24296, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Ação penal. Apelação. [...] Especialidade da norma eleitoral. Necessidade de apresentação das razões recursais no ato de interposição. Art. 266 do CE. Inaplicabilidade do art. 600, § 4º, do CPP nos feitos eleitorais. [...]”

      (Ac. de 12.8.2022 nos ED-ED-AgR-AI nº 4463, rel. min. Mauro Campbell Marques.)

       

      "[...] 4. É inviável o conhecimento de recurso cujo objeto visa reformar decisão que se encontra em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, ante a incidência do Verbete Sumular nº 30 desta Corte, cujo óbice constitui fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial – por afronta à lei e por dissídio jurisprudencial. [...]”

      (Ac. de 19.8.2021 no AgR-AREspE nº 060725076, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Recurso ordinário. [...] 1. Se o processo trata de inelegibilidade ou de cassação de diploma ou mandato referente a eleições federais ou estaduais, cabe recurso ordinário, ainda que o feito tenha sido extinto prematuramente. [...] 2. O erro material na indicação do número do processo na petição do recurso não tem o condão de obstar o seu conhecimento. [...]”

      (Ac. de 10.6.2021 no RO-El nº 060304010, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] contra o aresto de indeferimento do registro de candidatura, cabe recurso especial eleitoral, nos termos do art. 67 da Res.–TSE 23.609/2019 [...].”

      (Ac. de 12.11.2020 no AgR-MSCIV nº 060163475, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] 4. Na linha da jurisprudência do TSE, " sendo manifestamente incabível o recurso interposto no Tribunal de origem, o especial também não poderá ser admitido e, por consequência, o agravo interposto de tal decisão " [...] 5. A ausência de pronunciamento da Corte de origem acerca do cabimento dos embargos infringentes no caso concreto inviabiliza a análise do pressuposto recursal extrínseco atinente à tempestividade dos recursos posteriormente interpostos, mercê de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. O exame realizado pelo presidente do Tribunal Regional ao receber o apelo especial não obsta análise definitiva da admissibilidade recursal nesta instância, a qual pode se fundar em premissas jurídicas diversas. [...]”

      (Ac. de 17.9.2020 no AgR-AI nº 060001226, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de inadmitir recurso cuja assinatura seja mera imagem digitalizada, considerando que a peça não se encontra devidamente firmada, pois não configura hipótese de assinatura eletrônica permitida na legislação. [...]”

      (Ac. de 19.3.2019 no AgR-AI nº 61359, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Consoante o princípio da unirrecorribilidade, é incabível interposição de mais de um recurso, de idêntica natureza, pela mesma parte, contra um único ato judicial. [...]”

      (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 9707, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 5.8.2014 no AgR-REspe nº 16813, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] 2. O recurso inominado previsto no artigo 265 do Código Eleitoral é incabível em matéria criminal. É irrecorrível a decisão proferida pelo juízo eleitoral que sugere ao Ministério Público Eleitoral o aditamento da denúncia em virtude de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação. [...]”

      (Ac. de 12.2.2015 no RHC nº 8114, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] 1. Se o processo cogita de inelegibilidade ou de cassação de diploma ou mandato referente a eleições federais ou estaduais, cabe recurso ordinário, ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito pelo acolhimento de alguma preliminar. Precedente. 2. Os Tribunais Superiores passaram a admitir - em âmbito de agravo regimental interposto de decisão de não conhecimento fundada em intempestividade aparente - a prova a posteriori da tempestividade de recurso, em razão de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem.  [...]”

      (Ac. de 18.11.2014 no AgR-RO 2247, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] 1. Recurso do Ministério Público Eleitoral. Dada a falta de sucumbência, não se conhece de recurso ordinário interposto de decisão que, embora afaste a inelegibilidade em decorrência de um dos fundamentos apresentados pelo impugnante, a reconheça em razão de outro, julgando procedente o pedido da impugnação. 2.  Deveria o interessado ter apresentado recurso adesivo condicionado ao provimento do recurso interposto pela parte contrária, circunstância em que haveria o interesse recursal decorrente. A doutrina processualista admite a interposição de recurso adesivo caso não ocorra sucumbência, mormente no âmbito do processo eleitoral, marcado por especificidades e prazos exíguos. [...]”

      (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 117146, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] o juízo de admissibilidade efetuado pela instância ordinária não vincula nem afasta a possibilidade de sua análise também pelo Tribunal Superior Eleitoral. Sendo assim, a não convolação do recurso especial em ordinário pela corte a quo não constitui óbice à aplicação do princípio da fungibilidade recursal por esta Corte Superior; até mesmo porque, para a incidência de referido princípio - de índole eminentemente processual -, basta que coexistam as circunstâncias de atendimento aos pressupostos recursais intrínsecos, extrínsecos e específicos, entre eles a tempestividade e a ausência de erro grosseiro e de má-fé [...]. 3. ‘É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais’ [...]”

      (Ac. de 6.5.2014 nos ED-AgR-REspe nº 99531, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 6.10.2008 no AI nº 31855, rel. Ministro Fernando Gonçalves , Ac de 24.4.2012 no Respe nº 282675, rel. Ministro Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1. A decisão proferida pelo juízo eleitoral que, no exercício do poder de polícia, verificou a utilização de veículo da prefeitura municipal para transporte de material de propaganda eleitoral e determino, ao final do procedimento administrativo, o oferecimento de vista dos autos ao ministério público eleitoral para providências cabíveis, possui índole administrativa e não caráter judicial, razão pela qual não desafia recursos de natureza jurisdicional [...]”

      (Ac. de 6.2.2014 no AgR-AI nº 27660, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] 1.  Não é cabível o recurso ordinário quando a questão debatida nos autos cinge-se à ausência de documentos necessários à instrução do pedido de registro de candidatura, porquanto tal matéria não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 276, II, do Código Eleitoral. [...].”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 105541, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

    • Interposição simultânea com embargos de declaração

      Atualizado em 10/4/2025.

       

      “Eleições 2024. [...] Embargos de declaração e recurso eleitoral apresentados simultaneamente pela mesma parte. Desnecessidade de ratificação quando o julgamento dos aclaratórios não acarreta modificação do julgado embargado. Não incidência de preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. [...] 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o conhecimento de recurso eleitoral interposto simultaneamente com embargos de declaração opostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, independe de ratificação após o julgamento dos declaratórios quando não há modificação do julgado. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 10/4/2025 no REspEl n. 060051876, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “Eleições 2016. [...] 7. Tendo sido rejeitados os embargos infringentes e de nulidade, e ausente qualquer modificação nos acórdãos embargados, incide a jurisprudência desta Corte segundo a qual ‘a interposição simultânea de recurso especial e de embargos de declaração contra acórdão regional impede o conhecimento de novo recurso especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa’ [...].”

      (Ac. de 22/8/2024 no AgR-REspEl n. 686, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “Eleições 2016. [...] 3. Os Agravantes interpuseram, contra acórdão regional, simultaneamente, Embargos de Declaração [...] e Recurso Especial [...] e, posteriormente, após a publicação da decisão que rejeitou os embargos, novo Recurso Especial [...]. Assim, sendo rejeitados os Embargos de Declaração, ausente qualquer modificação no acórdão embargado, incide a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a interposição simultânea de Recurso Especial e de Embargos de Declaração contra acórdão regional impede o conhecimento de novo Recurso Especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa [...].”

      (Ac. de 16/9/2021 no AgR-REspEl n. 22027, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      "Recurso ordinário em habeas corpus. [...] 1. O recurso ordinário não foi ratificado após o julgamento dos embargos de declaração, o que impede o seu conhecimento. No entanto, nos termos da jurisprudência do TSE, é possível a análise das razões recursais tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício na hipótese de flagrante ilegalidade (...)"

      (Ac. de 3/9/2014 no RHC n. 30241, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Agravos regimentais. [...] Eleições 2008. [...] Ausência de cotejo analítico. [...] 3. Ademais, considerando que o agravante interpôs concomitantemente recurso especial e embargos de declaração [...] cabia a ele, após a rejeição dos declaratórios [...] em que não houve qualquer nova discussão quanto ao mérito), somente ratificar a petição anterior, vedada a apresentação de novos argumentos, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa. [...]”

      (Ac. de 12/9/2013 no AgR-AI n. 14852, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] Eleições 2012. [...] 1. O conhecimento do recurso especial interposto simultaneamente a embargos de declaração fica condicionado à necessária e tempestiva ratificação após o julgamento dos declaratórios. [...]”

      (Ac. de 4/6/2013 no REspe n. 24494, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      "[...] Eleições 2008. [...] 1. Na espécie, a mesma parte interpôs, sucessivamente, embargos de declaração e agravo regimental contra a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso especial, circunstância que viola o princípio da unirrecorribilidade. Dessa forma, aprecia-se apenas o primeiro recurso e não se conhece do segundo. [...]"

      (Ac. de 30/8/2012 no AgR-REspe n. 100004916, rel. Min.  Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Eleições 2010. Recurso ordinário. Interposição. Concomitância. Embargos de declaração. [...] 2 - O recurso não ratificado não pode ser conhecido, porquanto, no momento da sua interposição, a instância ordinária ainda não havia se exaurido, pois pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, com pedido de efeitos modificativos. [...].”

      (Ac. de 8/2/2011 no AgR-RO n. 270308, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 23/9/2008 no AgR-REspe n. 29931, rel. Min. Felix Fischer; e o Ac. de 18/12/2007 no AgRgREspe n. 27572, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1. Na espécie, contra a decisão monocrática, a mesma parte interpôs pedido de reconsideração [...] e, logo em seguida, embargos de declaração [...]. 5. Em razão da preclusão consumativa, não se conhece de embargos de declaração quando a parte já manifestou sua irresignação, contra a mesma decisão, por meio de pedido de reconsideração. [...].”

      (Ac. de 26/5/2009 no AgR-AI n. 11163, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...]. 1. A ratificação do recurso especial é imprescindível quando este é interposto junto com os embargos de declaração ou depois dos embargos, mas antes do julgamento destes, sob pena de não-conhecimento. 2. A ratificação do apelo especial interposto simultaneamente com embargos de declaração somente não seria exigível quando interpostos por partes distintas. [...].”

      (Ac. de 30/10/2008 no AgR-REspe n. 31975, rel. Min. Eros Grau.)

       

      “Eleições 2008. [...] 1. A oposição dos embargos de declaração concomitante com o recurso especial, por si só, não acarreta o não-conhecimento dos declaratórios, há que se verificar, isto sim, se houve ou não ratificação das razões do recurso especial. [...]”

      (Ac. de 30/10/2008 no AgR-REspe n. 30974, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] 1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais veda a interposição simultânea de agravo regimental e embargos de declaração contra a mesma decisão. [...].”

      (Ac. de 24/4/2008 no AgRgREspe n. 28421, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 30/10/2008 no AgR-REspe n. 30141, rel. Min. Fernando Gonçalves; e o Ac. de 29/9/2010 no AgR-REspe n. 162404, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] Conforme já assentado por este Tribunal [...], o recurso especial interposto simultaneamente com embargos de declaração, pela mesma parte, deve ser ratificado após o julgamento dos declaratórios, sob pena de não-conhecimento. [...].”

      (Ac. de 6/3/2008 no AgRgREspe n. 28402, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...]. 1. Não há a necessidade de ratificação do recurso especial interposto simultaneamente com embargos de declaração quando o apelo é apresentado por parte distinta daquela que opôs os declaratórios. 2. Essa providência somente será exigida, nessa hipótese, quando o acórdão relativos aos embargos trouxer modificação que tenha pertinência com a matéria ventilada no recurso especial antes interposto. [...].”

      (Ac. de 23/8/2007 no AgRgREspe n. 26023, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 20/5/2008 nos EDclEDclREspe n. 27737, rel. Min. Felix Fischer; e, quanto ao item 1 da ementa, o Ac. de 20/9/2006 no REspe n. 26856, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...]. A interposição simultânea de embargos de declaração e de recurso especial é incompossível, porque este supõe o exaurimento da instância ordinária e aqueles visam completá-la. [...].”

      (Ac. de 21/8/2007 no Ag n. 7493, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

    • Despacho ordinatório

      Atualizado em 13.3.2025.

       

      “Segundos embargos de declaração. [...] Eleições 2016. [...] 1. No aresto embargado, esta Corte, por unanimidade, não conheceu dos primeiros declaratórios, porquanto opostos contra a certidão do resultado de julgamento relativa ao agravo interno. [...] a) ‘as certidões de julgamento consistem em ato processual praticado por serventuário da Justiça, de caráter meramente ordinatório, e, portanto, contra o qual não cabe insurgência recursal’ [...].”

      (Ac. de 13/8/2020 nos ED-ED-MS n. 060343883, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Eleições 2016. [...]1. Não se conhece de recurso interposto em face de certidão de julgamento, por se tratar de ato processual de caráter meramente ordinatório praticado por serventuário da Justiça. [...]”

      (Ac. de 11/6/2020 nos ED-AgR-REspe n. 060046753, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “Eleições 2014. [...] 1. A decisão ou despacho que determina a redistribuição ou a atribuição dos autos é irrecorrível, visto que se trata de ato ordinatório cujo conteúdo não implica qualquer gravame às partes. [...]”

      (Ac. de 6/3/2018 no AgR-RO n. 686, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Agravo regimental contra despacho que determinou a formação de autos suplementares e sua remessa ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para prosseguimento da ação penal. [...] 1. Não cabimento de recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório. [...]”

      (Ac. de 20/3/2013 no AgR-REspe n. 2353, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Eleições 2012. [...] 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que ‘dos despachos ordinatórios não cabe recurso’ [...].”

      (Ac. de 26/2/2013 no AgR-REspe n. 50687, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] 5. Dos despachos ordinatórios não cabe recurso. Determinação judicial para reentranhamento de documentos antes mandados retirar. Ausência de qualquer prejuízo para a parte. [...]”

      (Ac. de 26/9/2006 no RO n. 1337, rel. Min. José Delgado.)

       

    • Matéria administrativa

      Atualizado em 13.3.2025.

       

      “Agravo em recurso especial. Propaganda partidária. Inserções gratuitas em rádio e tv. [...] Matéria de natureza administrativa. Não cabimento de recurso especial. [...]”

      (Ac. de 12/8/2020 no AREspE n. 060008052, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] 1. Os feitos referentes a pedido de tempo para a veiculação de propaganda partidária consubstanciam matéria afeta à atividade administrativa desta Justiça Especializada. [...] 3. Precisamente por se tratar de processo de cunho administrativo, não se afigura cabível a interposição de recurso especial eleitoral e, consequentemente, de agravo nos próprios autos, em face de decisão de Tribunal Regional Eleitoral relativa à distribuição/concessão de tempo de veiculação de propaganda partidária, visto que esse instrumento impugnatório possui viés nitidamente jurisdicional. [...]”

      (Ac. de 31/10/2017 no AgR-AI n. 75851, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] 1. O procedimento de tomada de contas especial, por possuir índole administrativa, não viabiliza a jurisdicionalização do tema por meio do recurso especial previsto nos artigos 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal e 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 19/8/2014 no AgR-AI n. 13030, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] 1. Não cabe recurso especial em sede de procedimento de prestação de contas cujo acórdão foi lavrado antes da publicação da lei nº 12.034/2009, norma processual que jurisdicionalizou a matéria. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Como cediço, a jurisprudência deste Tribunal Superior anterior ao advento da Lei nº 12.034/2009 estava pacificada no sentido do não cabimento de recurso em processo de prestação de contas, tendo em vista o caráter administrativo. [...]”

      (Ac. de 15/5/2012 no AgR-REspe n. 35680, rel. Min. Gilson Dipp. )

       

      “[...] 1. Para se aferir o cabimento do recurso especial, não se examina a natureza da matéria discutida nos autos, mas sim a natureza da decisão nele exarada. Somente quando for judicial ensejará o cabimento do apelo, ainda quando versar sobre matéria administrativa (art. 22, II, do Código Eleitoral). [...] 5. O art. 30, § 6º, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que passou a prever o cabimento do recurso especial em processos de prestação de contas, possui natureza eminentemente processual, não suportando, desse modo, aplicação retroativa. 6. No que diz respeito ao cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor quando da prolação do ato decisório. [...]”

      (Ac. de 28/10/2010 no AgR-AI n. 11221, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido Ac. de 28/10/2010 no AgR-AI n. 9921, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral que versa sobre pedido de veiculação de propaganda partidária possui índole administrativa. Desse modo, não desafia recurso ordinário. [...]. 2. Cumpre ao interessado promover a jurisdicionalização da matéria na instância ordinária e não mediante a interposição de recurso no e. TSE, sob pena de supressão de instância. [...].”

      (Ac. de 5/8/2008 no AgRgRO n. 1541, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 20/4/2004 no AgRgAg n. 4567, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

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