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Cabimento

    • Generalidades

      Atualizado em 4.4.2023.

      “[...] em atenção aos princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, inviável a interposição de mais de um recurso voltado à reforma da mesma decisão judicial. [...]”

      (Ac. de 16.2.2023 no AgR-ED-AgR-CumSen nº 24296, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Ação penal. Apelação. [...] Especialidade da norma eleitoral. Necessidade de apresentação das razões recursais no ato de interposição. Art. 266 do CE. Inaplicabilidade do art. 600, § 4º, do CPP nos feitos eleitorais. [...]”

      (Ac. de 12.8.2022 nos ED-ED-AgR-AI nº 4463, rel. min. Mauro Campbell Marques.)

      "[...] 4. É inviável o conhecimento de recurso cujo objeto visa reformar decisão que se encontra em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, ante a incidência do Verbete Sumular nº 30 desta Corte, cujo óbice constitui fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial – por afronta à lei e por dissídio jurisprudencial. [...]”

      (Ac. de 19.8.2021 no AgR-AREspE nº 060725076, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Recurso ordinário. [...] 1. Se o processo trata de inelegibilidade ou de cassação de diploma ou mandato referente a eleições federais ou estaduais, cabe recurso ordinário, ainda que o feito tenha sido extinto prematuramente. [...] 2. O erro material na indicação do número do processo na petição do recurso não tem o condão de obstar o seu conhecimento. [...]”

      (Ac. de 10.6.2021 no RO-El nº 060304010, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] contra o aresto de indeferimento do registro de candidatura, cabe recurso especial eleitoral, nos termos do art. 67 da Res.–TSE 23.609/2019 [...].”

      (Ac. de 12.11.2020 no AgR-MSCIV nº 060163475, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] 4. Na linha da jurisprudência do TSE, " sendo manifestamente incabível o recurso interposto no Tribunal de origem, o especial também não poderá ser admitido e, por consequência, o agravo interposto de tal decisão " [...] 5. A ausência de pronunciamento da Corte de origem acerca do cabimento dos embargos infringentes no caso concreto inviabiliza a análise do pressuposto recursal extrínseco atinente à tempestividade dos recursos posteriormente interpostos, mercê de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. O exame realizado pelo presidente do Tribunal Regional ao receber o apelo especial não obsta análise definitiva da admissibilidade recursal nesta instância, a qual pode se fundar em premissas jurídicas diversas. [...]”

      (Ac. de 17.9.2020 no AgR-AI nº 060001226, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de inadmitir recurso cuja assinatura seja mera imagem digitalizada, considerando que a peça não se encontra devidamente firmada, pois não configura hipótese de assinatura eletrônica permitida na legislação. [...]”

      (Ac. de 19.3.2019 no AgR-AI nº 61359, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Consoante o princípio da unirrecorribilidade, é incabível interposição de mais de um recurso, de idêntica natureza, pela mesma parte, contra um único ato judicial. [...]”

      (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 9707, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 5.8.2014 no AgR-REspe nº 16813, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] 2. O recurso inominado previsto no artigo 265 do Código Eleitoral é incabível em matéria criminal. É irrecorrível a decisão proferida pelo juízo eleitoral que sugere ao Ministério Público Eleitoral o aditamento da denúncia em virtude de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação. [...]”

      (Ac. de 12.2.2015 no RHC nº 8114, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 1. Se o processo cogita de inelegibilidade ou de cassação de diploma ou mandato referente a eleições federais ou estaduais, cabe recurso ordinário, ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito pelo acolhimento de alguma preliminar. Precedente. 2. Os Tribunais Superiores passaram a admitir - em âmbito de agravo regimental interposto de decisão de não conhecimento fundada em intempestividade aparente - a prova a posteriori da tempestividade de recurso, em razão de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem.  [...]”

      (Ac. de 18.11.2014 no AgR-RO 2247, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 1. Recurso do Ministério Público Eleitoral. Dada a falta de sucumbência, não se conhece de recurso ordinário interposto de decisão que, embora afaste a inelegibilidade em decorrência de um dos fundamentos apresentados pelo impugnante, a reconheça em razão de outro, julgando procedente o pedido da impugnação. 2.  Deveria o interessado ter apresentado recurso adesivo condicionado ao provimento do recurso interposto pela parte contrária, circunstância em que haveria o interesse recursal decorrente. A doutrina processualista admite a interposição de recurso adesivo caso não ocorra sucumbência, mormente no âmbito do processo eleitoral, marcado por especificidades e prazos exíguos. [...]”

      (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 117146, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] o juízo de admissibilidade efetuado pela instância ordinária não vincula nem afasta a possibilidade de sua análise também pelo Tribunal Superior Eleitoral. Sendo assim, a não convolação do recurso especial em ordinário pela corte a quo não constitui óbice à aplicação do princípio da fungibilidade recursal por esta Corte Superior; até mesmo porque, para a incidência de referido princípio - de índole eminentemente processual -, basta que coexistam as circunstâncias de atendimento aos pressupostos recursais intrínsecos, extrínsecos e específicos, entre eles a tempestividade e a ausência de erro grosseiro e de má-fé [...]. 3. ‘É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais’ [...]”

      (Ac. de 6.5.2014 nos ED-AgR-REspe nº 99531, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 6.10.2008 no AI nº 31855, rel. Ministro Fernando Gonçalves , Ac de 24.4.2012 no Respe nº 282675, rel. Ministro Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. A decisão proferida pelo juízo eleitoral que, no exercício do poder de polícia, verificou a utilização de veículo da prefeitura municipal para transporte de material de propaganda eleitoral e determino, ao final do procedimento administrativo, o oferecimento de vista dos autos ao ministério público eleitoral para providências cabíveis, possui índole administrativa e não caráter judicial, razão pela qual não desafia recursos de natureza jurisdicional [...]”

      (Ac. de 6.2.2014 no AgR-AI nº 27660, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 1.  Não é cabível o recurso ordinário quando a questão debatida nos autos cinge-se à ausência de documentos necessários à instrução do pedido de registro de candidatura, porquanto tal matéria não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 276, II, do Código Eleitoral. [...].”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 105541, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    • Interposição simultânea com embargos de declaração

      Atualizado em 5.7.2022.

      “[...] Agravo regimental. Recurso especial. [...] 3. Os Agravantes interpuseram, contra acórdão regional, simultaneamente, Embargos de Declaração [...] e Recurso Especial [...] e, posteriormente, após a publicação da decisão que rejeitou os embargos, novo Recurso Especial [...]. Assim, sendo rejeitados os Embargos de Declaração, ausente qualquer modificação no acórdão embargado, incide a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a interposição simultânea de Recurso Especial e de Embargos de Declaração contra acórdão regional impede o conhecimento de novo Recurso Especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa [...].”

      (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 22027, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      "Recurso ordinário em habeas corpus. [...] 1. O recurso ordinário não foi ratificado após o julgamento dos embargos de declaração, o que impede o seu conhecimento. No entanto, nos termos da jurisprudência do TSE, é possível a análise das razões recursais tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício na hipótese de flagrante ilegalidade (...)"

      (Ac. de 3.9.2014 no RHC nº 30241, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “Agravos regimentais. [...] Ausência de cotejo analítico. [...] considerando que o agravante interpôs concomitantemente recurso especial e embargos de declaração [...] cabia a ele, após a rejeição dos declaratórios [...] em que não houve qualquer nova discussão quanto ao mérito), somente ratificar a petição anterior, vedada a apresentação de novos argumentos, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa.

      (Ac. de 12.9.2013 no AgR-AI nº 14852, rel. Min. Castro Meira.)

      “[...] 1. O conhecimento do recurso especial interposto simultaneamente a embargos de declaração fica condicionado à necessária e tempestiva ratificação após o julgamento dos declaratórios. [...]”

      (Ac. de 4.6.2013 no REspe nº 24494, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      "Embargos de declaração e agravo regimental. [...] 1. Na espécie, a mesma parte interpôs, sucessivamente, embargos de declaração e agravo regimental contra a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso especial, circunstância que viola o princípio da unirrecorribilidade. Dessa forma, aprecia-se apenas o primeiro recurso e não se conhece do segundo. [...]"

      (Ac. de 30.8.2012 no AgR-REspe nº 100004916, rel. Min.  Nancy Andrighi.)

      “[...] Recurso ordinário. Interposição. Concomitância. Embargos de declaração. [...] 2 - O recurso não ratificado não pode ser conhecido, porquanto, no momento da sua interposição, a instância ordinária ainda não havia se exaurido, pois pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, com pedido de efeitos modificativos. [...].”

      (Ac. de 8.2.2011 no AgR-RO nº 270308, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 29931, rel. Min. Felix Fischer; e o Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 27572, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Na espécie, contra a decisão monocrática, a mesma parte interpôs pedido de reconsideração [...] e, logo em seguida, embargos de declaração [...]. 5. Em razão da preclusão consumativa, não se conhece de embargos de declaração quando a parte já manifestou sua irresignação, contra a mesma decisão, por meio de pedido de reconsideração. [...].”

      (Ac. de 26.5.2009 no AgR-AI nº 11163, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. 1. A ratificação do recurso especial é imprescindível quando este é interposto junto com os embargos de declaração ou depois dos embargos, mas antes do julgamento destes, sob pena de não-conhecimento. 2. A ratificação do apelo especial interposto simultaneamente com embargos de declaração somente não seria exigível quando interpostos por partes distintas. [...].”

      (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 31975, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] 1. A oposição dos embargos de declaração concomitante com o recurso especial, por si só, não acarreta o não-conhecimento dos declaratórios, há que se verificar, isto sim, se houve ou não ratificação das razões do recurso especial. [...]”

      (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 30974, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. 1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais veda a interposição simultânea de agravo regimental e embargos de declaração contra a mesma decisão. [...].”

      (Ac. de 24.4.2008 no AgRgREspe nº 28421, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 30141, rel. Min. Fernando Gonçalves ; e o Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 162404, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Conforme já assentado por este Tribunal [...], o recurso especial interposto simultaneamente com embargos de declaração, pela mesma parte, deve ser ratificado após o julgamento dos declaratórios, sob pena de não-conhecimento. [...].”

      (Ac. de 6.3.2008 no AgRgREspe nº 28402, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...]. 1. Não há a necessidade de ratificação do recurso especial interposto simultaneamente com embargos de declaração quando o apelo é apresentado por parte distinta daquela que opôs os declaratórios. 2. Essa providência somente será exigida, nessa hipótese, quando o acórdão relativos aos embargos trouxer modificação que tenha pertinência com a matéria ventilada no recurso especial antes interposto. [...].”

      (Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26023, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 20.5.2008 nos EDclEDclREspe nº 27737, rel. Min. Felix Fischer; e, quanto ao item 1 da ementa, o Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26856, rel. Min. José Delgado.)

      “[...]. A interposição simultânea de embargos de declaração e de recurso especial é incompossível, porque este supõe o exaurimento da instância ordinária e aqueles visam completá-la. [...].”

      (Ac. de 21.8.2007 no Ag nº 7493, rel. Min. Ari Pargendler.)

    • Despacho ordinatório

      Atualizado em 5.7.2022.

       

      “Segundos embargos de declaração. [...] 1. No aresto embargado, esta Corte, por unanimidade, não conheceu dos primeiros declaratórios, porquanto opostos contra a certidão do resultado de julgamento relativa ao agravo interno. [...] a) ‘as certidões de julgamento consistem em ato processual praticado por serventuário da Justiça, de caráter meramente ordinatório, e, portanto, contra o qual não cabe insurgência recursal’ [...]”

      (Ac. de 13.8.2020 nos ED-ED-MS nº 060343883, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] 1. Não se conhece de recurso interposto em face de certidão de julgamento, por se tratar de ato processual de caráter meramente ordinatório praticado por serventuário da Justiça. [...]”

      (Ac. de 11.6.2020 nos ED-AgR-REspe nº 060046753, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] 1. A decisão ou despacho que determina a redistribuição ou a atribuição dos autos é irrecorrível, visto que se trata de ato ordinatório cujo conteúdo não implica qualquer gravame às partes. [...]”

      (Ac. de 6.3.2018 no AgR-RO nº 686, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que ‘dos despachos ordinatórios não cabe recurso’ [...].”

      (Ac. de 26.2.2013 no AgR-REspe nº 50687, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] 5. Dos despachos ordinatórios não cabe recurso. Determinação judicial para reentranhamento de documentos antes mandados retirar. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1337, rel. Min. José Delgado.)

       

    • Matéria administrativa

      Atualizado em 5.7.2022.

      “[...] 1. Os feitos referentes a pedido de tempo para a veiculação de propaganda partidária consubstanciam matéria afeta à atividade administrativa desta Justiça Especializada. [...] 3. Precisamente por se tratar de processo de cunho administrativo, não se afigura cabível a interposição de recurso especial eleitoral e, consequentemente, de agravo nos próprios autos, em face de decisão de Tribunal Regional Eleitoral relativa à distribuição/concessão de tempo de veiculação de propaganda partidária, visto que esse instrumento impugnatório possui viés nitidamente jurisdicional. [...]”

      (Ac. de 31.10.2017 no AgR-AI nº 75851, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] 1. Não cabe recurso especial em sede de procedimento de prestação de contas cujo acórdão foi lavrado antes da publicação da lei nº 12.034/2009, norma processual que jurisdicionalizou a matéria. [...]”

      (Ac. de 15.5.2012 no AgR-REspe nº 35680, Rel. Min. Gilson Dipp. )

      “[...] 1. Para se aferir o cabimento do recurso especial, não se examina a natureza da matéria discutida nos autos, mas sim a natureza da decisão nele exarada. Somente quando for judicial ensejará o cabimento do apelo, ainda quando versar sobre matéria administrativa (art. 22, II, do Código Eleitoral). [...] 5. O art. 30, § 6º, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que passou a prever o cabimento do recurso especial em processos de prestação de contas, possui natureza eminentemente processual, não suportando, desse modo, aplicação retroativa. 6. No que diz respeito ao cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor quando da prolação do ato decisório. [...]”

      (Ac. de 28.10.2010 no AgR-AI nº 11221, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2010 no AgR-AI nº 9921, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral que versa sobre pedido de veiculação de propaganda partidária possui índole administrativa. Desse modo, não desafia recurso ordinário. [...]. 2. Cumpre ao interessado promover a jurisdicionalização da matéria na instância ordinária e não mediante a interposição de recurso no e. TSE, sob pena de supressão de instância. [...].”

      (Ac. de 5.8.2008 no AgRgRO nº 1541, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 20.4.2004 no AgRgAg nº 4567, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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