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Decisão judicial

  • Acórdão

  • Erro material

    Atualizado em 4.10.2023.

    “[...] 3. Admite–se também invocar, como erro material, a adoção de premissa equivocada em julgamento, visando a fundamentar o cabimento de embargos de declaração. [...]”

    (Ac. de 20.10.2022 nos ED-AREspE nº 060012914, rel. Min. Raul Araújo.)

    “[...] Erro material. Cálculo aritmético. [...] 4.1. Há erro material no julgado quanto à determinação de devolução ao erário dos valores do Fundo Partidário não aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. [...] 4.3. ‘O equívoco nos cálculos aritméticos constitui modalidade de erro material, passível de ser corrigida por meio de embargos sem possuir, contudo, o condão de lhe atribuir efeitos modificativos.’ [...]”

    (Ac. de 10.6.2021 nos ED-PC nº 15453, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Retificação, pela corte regional, dos valores a serem recolhidos ao tesouro nacional. Inexatidão numérica. Erro material. Correção de ofício. Possibilidade. [...] 4. O erro material não se sujeita à preclusão e a sua correção – a qualquer tempo, inclusive de ofício – não configura ofensa aos princípios da não surpresa e da segurança jurídica ou afronta à coisa julgada, razão pela qual não há falar em reformatio in pejus quando a alteração do julgado se limita a retificar erro material evidenciado entre as razões de decidir e o dispositivo da decisão. Precedentes do STF e do STJ. 5. No caso, tendo sido especificada, na sentença, a penalidade de devolução de recursos de origem não identificada, pode o Tribunal regional – de ofício – corrigir o valor a ser devolvido quando se tratar de inexatidão numérica que denota evidente desacordo entre as razões de decidir do julgador e o dispositivo da decisão. [...]”

    (Ac. de 29.10.2020 no AgR-REspEl nº 40257, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Voto condutor do acórdão regional. Inteiro teor. [...] Verbete e conclusão da ementa. [...] Retorno dos autos à origem para correção do vício. [...] 1. É fato que a ementa incorpora peça essencial do acórdão, haja vista que permite o entendimento do processo e, por conseguinte, deve retratar a fiel posição adotada pelo Tribunal, correspondente à tese jurídica acatada no julgamento. 2. Constatado erro material, consubstanciado na dissensão do verbete ementar e no disposto do voto condutor, a sua correção e regularização são medidas que se impõem, razão por que os autos devem ser remetidos ao TRE/GO, para providências nos moldes previstos no art. 938, § 1 do Código de Processo Civil. [...]”

    (Ac. de 13.8.2020 no AgR-AI nº 060278850, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Correção de erro material. Possibilidade. [...] 1. Em consonância com toda a fundamentação do recurso especial, foi-lhe negado seguimento, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, mas, em evidente equívoco na elaboração do dispositivo do decisum , constou, ainda, ‘para julgar improcedente o pedido na representação, desconstituindo a multa aplicada’. 2. Consoante a pacífica orientação jurisprudencial pátria, o erro material, mencionado no art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da decisão. [...]”

    (Ac. de 23.2.2016 no AgR-REspe nº 45255, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] 1. No caso, o TRE/TO cassou os diplomas dos agravados por abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio sem, contudo, apontar a) as provas valoradas na formação do convencimento; b) o especial fim de agir, requisito disposto no art. 41-A, § 1º, da Lei 9.504/97; c) os elementos de prova que demonstram a participação direta ou indireta dos agravados; d) a gravidade da conduta quanto ao abuso de poder (art. 22, XVI, da LC 64/90). 2. Reconhecida a violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 275, I e II, do Código Eleitoral e 131, 458, II, e 535, I e II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão regional e o retorno dos autos ao TRE/TO para que proceda a novo julgamento [...]”.

    (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 276, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] 2. ‘A existência de erro material no julgado pode ser reconhecida de ofício pelo relator, por ocasião do julgamento dos declaratórios’ [...]”

    (Ac. de 12.12.2012 nos ED-AgR-REspe nº 6222, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 2.3.2011 nos ED-AgR-AI nº 10588, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] 1. É possível a correção, mesmo diante de eventual trânsito em julgado, de erro contido em acórdão regional atinente à proclamação do resultado do julgamento. 2. Se o erro versa sobre um aspecto essencial do pronunciamento do Tribunal a quo vinculado ao julgamento [...] deve ser republicado o acórdão regional, com a consequente reabertura do prazo recursal. [...]”

    (Ac. de 19.5.2009 no AgR-REspe nº 35447, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Correção, ex officio , de erro material. Possibilidade.  I - Inexatidões materiais são passíveis de correção de oficio, sendo, portanto, correta a retificação da proclamação do julgamento, quando constatada a falta de correspondência com a fundamentação desenvolvida no voto condutor [...]”

    (Ac. de 19.5.2009 nos ED-AgR-REspe nº 34627, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2006 nos EDclREspe nº 26760, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Agravo regimental a que se dá provimento para anular o acórdão dos embargos proferido pela Corte Regional.” NE: Caso em que o TRE julgou embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos de decisão monocrática, sem convertê-los em agravo regimental, conforme entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores. O TSE anulou o acórdão dos embargos de declaração opostos na origem, para que o TRE aprecie os embargos como agravo regimental.

    (Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 29331, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Embargos providos para declarar a insubsistência do acórdão e remessa do processo ao relator, a fim de que o libere para julgamento conjunto dos recursos especiais.” NE: Declaração da existência de erro material em acórdão que, devendo julgar dois recursos especiais, só julgou um.

    (Ac. de 6.9.2007 nos EDclREspe nº 25553, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...]. 2. O registro equivocado do nome do embargante, no relatório do acórdão embargado, configura mero erro material do julgado.”

    (Ac. de 19.6.2007 nos ED cl Ag Rg REs pe nº 27935, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 4. Erro material na ementa do aresto embargado.  O processo refere-se, na verdade, às Eleições 2000. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão-somente para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.”

    (Ac. de 10.10.2006 nos EDclAgRgAg nº 6808, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Revisão de decisão, de ofício, após a ocorrência de trânsito em julgado. Erro material. Não-configuração. 1. A decisão judicial, após ter transitado em julgado, não pode ser revista sob a alegação de erro material, quando este não está caracterizado. 2. Considera-se erro material o que consiste em equívoco sobre os nomes das partes; soma, diminuição ou multiplicação indevida de operações aritméticas; proclamação de resultado diferente do que o colegiado assumiu; troca dos nomes dos advogados, etc. 3. Não se considera erro material o fato de o acórdão entender que a documentação existente nos autos, ao contrário da informação colhida durante a assentada de julgamento, versar sobre ausência de quitação eleitoral em face da não apresentação de prestação de contas de campanha, e não por ausência de comparecimento às urnas. 4. Certo ou errado, o juízo firmado a respeito da prova documental, nas circunstâncias acima reveladas, não caracteriza erro material que possa ser corrigido de ofício. [...]”

    (Ac. de 25.9.2006 no REspe nº 27070, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Erro material. Data. [...] Determinação de diligência. Nova petição. Dilação de prazo. Chamamento do feito à ordem. 1. Deve-se chamar o feito à ordem quando verificada a existência de erro material e deste decorram atos que não poderiam ser determinados, em face da decisão prolatada pela Corte. 2. Erro material consistente nas datas apostas no rosto das petições [...] Correção para que sejam consideradas as datas de 7.4.2006 e 10.4.2006 em vez de 11. 3.2006. 3. Validade da data é a da entrada no protocolo. 4. Diligência determinada tendo como base a data cujo erro material foi reconhecido. 5. Constatado o erro material, fica desconsiderada a determinação da diligência e indeferido o pedido de dilação de prazo. [...]”

    (Res. nº 22405 na Pet nº 1614, de 5.9.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

  • Execução provisória

    Atualizado em 5.10.2023.

    “[...]. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o cumprimento imediato de decisão - que importe em afastamento de titular de cargo eletivo - deverá aguardar a respectiva publicação, bem como eventual oposição de embargos de declaração, dada a possibilidade de integração do julgado. 2. Se o recurso encontra-se em trâmite nesta instância, compete à Presidência decidir sobre a execução, nos termos do art. 9º, alínea e , do RITSE, e não ao Tribunal Regional Eleitoral determinar essa providência. [...].”

    (Ac. de 3.6.2008 no AgRgRcl nº 484, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Pedido liminar para que a Corte Regional só execute a decisão após o trânsito em julgado do recurso especial eleitoral. Transitada em julgado a decisão do TSE, cumprirá ao regional completar o julgamento do caso. Necessidade que o julgamento se complete para se pleitear a execução, ainda que provisória, do julgado. [...]”

    (Ac. de 7.6.2005 na MC nº 1670, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Recurso extraordinário eleitoral: carência de efeito suspensivo e conseqüente exeqüibilidade imediata, que ao presidente do TSE é dado determinar, ainda quando já interposto o recurso extraordinário.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o caráter provisório da execução imediata do acórdão não a impossibilita no âmbito da Justiça Eleitoral. Incide o art. 257 do Código Eleitoral. As regras de Direito Processual Civil aplicam-se, subsidiariamente, na ausência de regras específicas e se forem compatíveis com as regras e princípios de Direito Eleitoral: não é o caso, por óbvio, da caução, contra-cautela só adequada às causas de objeto patrimonial.”

    (Ac. de 12.2.2004 no AgRgPet nº 1424, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    NE : Concessão de medida liminar para dar efeito suspensivo ao recurso especial e assegurar o direito de usar variação nominal na campanha eleitoral. O TRE permitiu a mesma variação a outro candidato, cuja decisão está com eficácia contida até julgamento do recurso especial. Trecho do voto do relator: “[...] falta amparo legal ao pedido do agravante no que concerne à intimação do autor para oferecer caução real ou fidejussória, em face do dano que a liminar concedida causará à causa campanha eleitoral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 12.9.2000 no AgRgMC nº 599, rel. Min. Maurício Corrêa.)

  • Fundamentação

    Atualizado em 9.6.2023.

    “[...] 4. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. [...]”

    (Ac. de 11.5.2023 no AgR-RE-REspEl nº 060041061, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] ‘A fundamentação per relationem , ou motivação por remissão ou por referência é amplamente admitida e utilizada, inclusive, nos tribunais superiores, tanto que a referida técnica é considerada, pelo Supremo Tribunal Federal, compatível com o disposto no art. 93, IX, da CF. Precedentes’[...]”.

    (Ac. de 17.11.2022 no AgR-AREspE nº 12885, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Questão de ordem. 4. Questão de ordem suscitada em Plenário resolvida no sentido da validade de voto proferido por Ministro cujo exercício do cargo tenha cessado em razão do término do seu biênio, ou por outro motivo, mesmo em caso de destaque em julgamento virtual, garantindo a aplicação do entendimento a partir do presente julgamento, não alcançando processos já julgados. Votação por maioria. [...]”

    (Ac. de 1°.8.2022 no AgR-REspEl n° 060013696, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Ausência de Prestação Jurisdicional. [...] Desprovimento. [...] 3. Quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 339, no sentido de que inexiste violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal se o acórdão ou decisão estiverem fundamentados, ainda que sucintamente, não sendo exigível o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 4. Ademais, a questão da negativa de prestação jurisdicional foi resolvida com base em legislação infraconstitucional, inexistindo violação direta ao art. 5º, XXXV, da CF. [...]”

    (Ac. de 10.2.2022 no AgR-RE-REspEl nº 275, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] 2. Afigura-se válida a motivação per relationem nas decisões judiciais. [...]”

    (Ac. de 18.8.2022 nos ED-AgR-AREspE nº 060030393, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] 4. Quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 339, no sentido de que inexiste violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal se o acórdão ou decisão estiverem fundamentados, ainda que sucintamente, não sendo exigível o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. [...]”

    (Ac. de 28.10.2021 no AgR-REspEl nº 11535, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] 2. Não houve afronta aos arts. 489, III, § 1º, IV e V, do CPC e 93, IX, da CF, pois a decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo sido suficientemente expostas as razões pelas quais este Tribunal Superior concluiu pela adequada aplicação ao caso em tela [...]. 3. Segundo já decidiu o STJ, ‘(...) devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV e VI do CPC/15 (...)’ [...]”

    (Ac. de 2.9.2021 nos ED-AgR-REspEl nº 060011934, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Alegação de omissão, contradição e obscuridade. [...] 1. Hipótese em que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que reconhecido pelo próprio embargante, em suas contrarrazões aos primeiros embargos de declaração, não existir omissão alguma quanto à forma de admissão do embargado no feito – assistência simples – nem quanto à extensão da decisão liminar concedida [...] e já confirmada pelo Plenário desta Corte Superior [...]. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que autoriza a oposição de embargos se verifica quando existem, na decisão, assertivas que se excluem reciprocamente ou quando, da fundamentação, não decorra a conclusão lógica [...], circunstâncias não observadas no presente caso. [...]”

    (Ac. de 17.6.2021 nos ED-ED-AgR-AC nº 060045424, rel. Min. Mauro Campbel Marques.)

    “[...] 6. O Tribunal de origem apresentou os fundamentos que ensejaram a rejeição da tese central trazida a novo exame pelo então embargante, concluindo pela ausência de demonstração do justo motivo para a apresentação extemporânea do pedido de substituição, afastando, assim, a alegada falta ou deficiência de fundamentação. 7. ‘O art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489 do CPC exigem que a decisão seja fundamentada, sem exigir, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. [...] A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STF de que não viola o dever de fundamentação a decisão judicial que contém motivação idônea e suficiente’ [...]”

    (Ac. de 27.5.2021 no AgR-REspEl nº 060068797, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] 1. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão explicita as razões que motivaram suas conclusões. [...]”

    (Ac. de 29.4.2021 no AgR-AI nº 1244, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] 5. Não há nulidade da sentença, pois, além de a fundamentação per relationem ao parecer ministerial ser admitida e não se confundir com ausência ou deficiência de motivação, o Tribunal de origem consignou que o referido provimento judicial tratou de todos os pontos importantes ao desfecho do presente feito [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060016538, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Recurso especial. [...] Preliminar de nulidade. [...] 2. Na espécie, o Tribunal de origem enfrentou todas as questões imprescindíveis para dirimir a controvérsia recursal, bem como expôs as razões de convencimento quanto à rejeição da preliminar de nulidade da sentença e à improcedência das alegações apresentadas pelo embargante [...] 3. [...] ‘ a imprescindibilidade de fundamentação da decisão judicial (art. 93, IX, da CF) não se confunde com a imposição, ao órgão julgador, do dever de, analiticamente e em todos os cenários que a imaginação possa alcançar, discorrer verticalmente sobre qualquer apontamento da parte, quando vencida buscar, por mero inconformismo, trincheira nas minúcias, elevando–as à condição de nódoa processual, porém sem substrato real no sentido alegado’ . [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060023215, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 1. Não há falar em vício na fundamentação quando o órgão jurisdicional evidencia, ainda que de maneira sucinta, as razões de seu convencimento, devendo–se afastar qualquer alegação de nulidade processual com base no art. 93, IX, da CF. [...]”

    (Ac. de 16.6.2020 no AgR-RHC nº 060184610, rel. Min. Og. Fernandes.)

    “[...] 2. Na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial e é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 28.4.2020 no AgR-RHC nº 060156639, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Inexistência de omissão quanto à análise de teses defensivas contrárias à conclusão do tribunal regional. Livre convencimento motivado. [...] 2. A conclusão da Corte de origem de que o vício analisado teve o condão de comprometer a confiabilidade e a transparência das contas decorreu da constatação de que os elementos constantes do feito se amoldavam à redação do Enunciado nº 20 da Súmula do TRE/RJ, motivo pelo qual não padece o acórdão recorrido de fundamentação genérica. 3. Não há falar em omissão quando a decisão questionada se fundamenta em dispositivo normativo ou entendimento jurisprudencial que, por si só, impossibilita a adoção de tese cuja conclusão seja diametralmente oposta, mormente porque o órgão julgador não é obrigado a analisar as teses sob a ótica defendida pelas partes quando encontra fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. [...]”

    (Ac. de 19.11.2019 no REspe nº 060467590, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). [...] 3) vícios de omissão e contradição. Inexistência. Flagrante tentativa de rediscussão perante o tribunal a quo. [...] A prestação jurisdicional incompleta, contraditória e/ou obscura é que desafia os aclaratórios. [...] In casu , o exame dos aclaratórios e do acórdão proferido pelo Tribunal a quo revela que as questões foram enfrentadas. [...] 10. A convicção do julgador quanto à configuração do ilícito demanda substrato probatório harmônico e convergente no seu exame conjunto. [...] 12. O que se veda são motivação e fundamentação judiciais lastreadas em presunções desconectadas dos fatos descritos [...]"

    (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 57611, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 1. Não há violação ao princípio da congruência quando o órgão julgador, amparado nos fatos expostos na inicial, alicerça o decisum em fundamentação diversa da articulada pelo autor [...]."

    (Ac. de 7.12.2017 no REspe nº 9365, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

    “[...] Prestação de contas. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Candidato. Deputado estadual. Partido democratas (DEM). Contas desaprovadas. 1. Não se configura o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, devidamente explicitados os motivos de decidir. No âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 2. No processo de prestação de contas, não se admitem, em regra, esclarecimentos apresentados na fase recursal, quando o candidato, intimado para o saneamento das falhas detectadas pela unidade técnica, deixa de se manifestar. Incidência da regra da preclusão [...]”

    (Ac. de 13.9.2016 no AgR-AI nº 160242, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] Não há que se falar em afronta ao art. 93, uma vez que a matéria relevante para o deslinde da causa foi enfrentada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente àqueles que entender suficientes para a formação do seu livre convencimento. [...]”

    (Ac. de 1°.10.2015 no AgR-REspe nº 32164, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Decisão transitada em julgado. Mandado de segurança. [...] Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. [...] 1. O mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos monocraticamente ou por órgãos colegiados, é medida excepcional, somente sendo admitida em bases excepcionais, atendidos os seguintes pressupostos: [...] (iii) tratar-se de decisão teratológica. [...]" NE : Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] não se demonstra, na hipótese vertente, situação excepcional ou decisão teratológica. Ao revés, a decisão denegatória do registro de candidatura proferida monocraticamente por membro deste Tribunal foi devidamente fundamentada na legislação eleitoral de regência. [...]”

    (Ac. de 13.11.2014 no AgR-MS nº 133123, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Recurso especial. [...] 1. Não violação ao art. 275 do Código Eleitoral ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o órgão jurisdicional se manifesta a respeito de todas as questões suscitadas pelas partes, adotando, em alguns trechos da decisão, a manifestação do Ministério Público Eleitoral [...] 4. É incabível a redução da multa aplicada por meio de decisão devidamente fundamentada [...]”.

    (Ac. de 16.10.2014 no AgR-REspe nº 61872, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 22704, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; o Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 410905, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; e o Ac. de 12.5.2011 no AgR-REspe nº 44173, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Agravo regimental em recurso especial. [...] Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Fundamento não afastado. [...] 1. A aplicação da fungibilidade recursal fica inviabilizada se, do cotejo que se faz entre a fundamentação da decisão de negativa do recurso especial por ausência de regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso e os termos da petição apresentada pela parte no prazo recursal, não se verifica insurgência específica contra aqueles fundamentos [...]”

    (Ac. de 16.10.2014 no AgR-REspe nº 24778, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Recurso especial eleitoral. [...] Violação dos arts. 131 do CPC e 275 do Código Eleitoral. Inocorrência. [...] 2. É permitido ao magistrado, em sua fundamentação, remeter-se a trechos do parecer emitido pelo Ministério Público visando expor as razões do seu convencimento. [...]”

    (Ac. de 3.9.2014 no AgR-REspe nº 19107, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Determinação de retorno dos autos ao TRE/TO. [...] 1. No caso, o TRE/TO cassou os diplomas dos agravados por abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio sem, contudo, apontar a) as provas valoradas na formação do convencimento; b) o especial fim de agir, requisito disposto no art. 41-A, § 1º, da Lei 9.504/97; c) os elementos de prova que demonstram a participação direta ou indireta dos agravados; d) a gravidade da conduta quanto ao abuso de poder (art. 22, XVI, da LC 64/90). 2. Reconhecida a violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 275, I e II, do Código Eleitoral e 131, 458, II, e 535, I e II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão regional e o retorno dos autos ao TRE/TO para que proceda a novo julgamento. [...]”

    (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 276, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “Agravo regimental. [...] Violação. Art. 275 do Código Eleitoral. [...] 2. O argumento de que o juiz não está obrigado a responder a todos os questionamentos da parte deve ser examinado com cautela, de forma a não permitir que as decisões judiciais se transformem em afirmações apodíticas e desassociadas da realidade processual. 3. Se o vício apontado nos declaratórios contiver elemento capaz de alterar o julgado - seja em razão da omissão de análise de questões prejudiciais, tais como os preliminares de mérito, seja em decorrência do exame de depoimentos que sejam apontados como relevantes para o deslinde dos fatos -, cabe ao julgador se manifestar sobre ele, ainda que para afastá-lo. [...]”.

    (Ac. de 10.4.2014 no AgR-REspe nº 76440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Recurso especial. [...] 2. O argumento de que o juiz não está obrigado a responder a todos os questionamentos da parte deve ser examinado com cautela, de forma a não permitir que as decisões judiciais se transformem em afirmações apodíticas e desassociadas da realidade processual. 3. Se o vício apontado nos declaratórios contiver elemento capaz de alterar o julgado - seja em razão da omissão de análise de questões prejudiciais, tais como as preliminares de mérito, seja em decorrência do exame de depoimentos que sejam apontados como relevantes para o deslinde dos fatos -, cabe ao julgador se manifestar sobre ele, ainda que para afastá-lo. [...]”

    (Ac. de 18.2.2014 no REspe nº 17387, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Ausência de fundamentação. Alegação improcedente. [...] 3. Não há afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal quando o julgado declina de forma clara os fundamentos suficientes a embasá-lo [...]”.

    (Ac. de 6.2.2014 no AgR-AI nº 27660, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Razões recursais que não afastam os fundamentos da decisão agravada. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] Está devidamente demonstrado na decisão agravada que não houve [...] negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas e discutidas no feito. [...]”

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 833275, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 1. Tendo a Corte Regional se manifestado de maneira fundamentada sobre todas as questões fáticas e jurídicas para o deslinde da controvérsia, não há falar em ofensa ao art. 275, inciso II, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 27.8.2013 no REspe nº 19910, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 2. A Corte Regional deve concluir a sua prestação jurisdicional para que seja instaurada a competência desta Corte Superior. Assim, na espécie, é indispensável o retorno dos autos ao Tribunal de origem porquanto não foram julgados embargos de declaração nem realizado o juízo de admissibilidade de recurso especial eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] Poder-se-ia, em tese, superar a ausência do referido juízo de admissibilidade, já que, nesta instância superior, ele será novamente exercido. Porém, quanto ao julgamento dos citados declaratórios, esta Corte Superior não pode substituir a Corte Regional, sob pena de supressão de instância. [...]”

    (Ac. de 18.4.2013 no AgR-REspe nº 463102514, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] A ordem jurídica exige que o órgão investido do ofício judicante formalize julgamento, e não simples decisão, impondo-se o enfrentamento da articulação das partes, tendo em conta os elementos coligidos.”

    (Ac. de 22.5.2012 no AgR-REspe nº 438319, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2011 no REspe nº 36340, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 1. Consoante entendimento da suprema corte, declinadas no acórdão impugnado as premissas de forma coerente com o dispositivo do acórdão, não há falar em deficiência de fundamentação do acórdão, daí por que deve ser afastada a alegação de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 8.5.2012 no RO nº 693136, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...] 3. O princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC) não possui natureza absoluta e não autoriza o magistrado a proferir decisão desvinculada das provas essenciais para o julgamento do feito. [...].”

    (Ac. de 1º.7.2011 no AgR-REspe nº 223752833, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 22.2.2000 no REspe nº 16009, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Julgamento versus decisão. A ordem jurídica exige que o órgão investido do ofício judicante proceda a julgamento, e não a simples decisão, ante a necessidade de enfrentar-se a articulação das partes, tendo em conta os elementos coligidos”.

    (Ac. de 2.6.2011 no REspe nº 36340, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 2. Se os acórdãos regionais foram exarados de forma fundamentada, não há falar na sua nulidade, ao argumento de que a Corte de origem não considerou a degravação juntada aos autos e os depoimentos das testemunhas, uma vez que o juiz decide de acordo com o seu livre convencimento. [...]”

    (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 36525, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Livre apreciação da prova. [...] 1. Não se verifica violação ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral se o acórdão recorrido examina todas as questões postas à sua análise e se os embargos veiculam a mera pretensão de rediscussão dos fundamentos da decisão. [...]. 2. O julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes. Permite-se que o julgador dê prevalência às provas e aos fundamentos que sejam suficientes à formação de sua convicção, desde que motivadamente. [...].”

    (Ac. de 16.12.2010 no AgR-AI nº 123547, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “Habeas corpus . [...]. 2. Segundo a teoria da substanciação, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, motivo pelo qual o julgador não está vinculado à qualificação jurídica nela feita. [...]”

    (Ac. de 15.2.2011 no HC nº 320315, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Correto o entendimento da Corte de origem que afastou as preliminares de inépcia da inicial e de julgamento extra petita , pois, estando os fatos descritos e os pedidos devidamente especificados, o juiz não está vinculado aos dispositivos legais utilizados na inicial, segundo a teoria da substanciação. [...]”

    (Ac. de 8.2.2011 no AgR-REspe nº 955973845, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Agravo regimental. [...] Fragilidade do conjunto probatório. [...] 2. A leitura dos acórdãos regionais revela que a questão foi decidida tendo em conta a prova coligida aos autos, e, as razões que formaram a convicção do TRE/MG foram devidamente explicitadas. Eventual inconformismo dos agravantes quanto ao que decidido não implica omissão da Corte a quo . 3. O sistema processual brasileiro está calcado no princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), de sorte que é lícito ao magistrado ponderar sobre a qualidade e força probante das provas produzidas, desde que o faça motivadamente. [...]”

    (Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 75824, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Agravo regimental. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A delimitação da demanda não ocorre em função da fundamentação jurídica dada pela parte, mas sim pelos fatos postos à apreciação do julgador. [...]”

    (Ac. de 15.4.2010 no AgR-REspe nº 36432, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Embargos de declaração providos pelo TRE para reconhecer erro em julgamento, no qual se baseou em premissas fáticas equivocadas. [...] Não constitui decisão sem fundamentação aquela em que o magistrado não responde - um a um - todos os argumentos expendidos pelo recorrente, mas somente aqueles suficientes para fundamentar o seu convencimento. [...]”

    (Ac. de 16.6.2009 no AgR-REspe nº 35535, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]. 1. A decisão impugnada está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do TSE assim firmada: ‘os limites do pedido são demarcados pela ' ratio petendi ' substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça’ [...]”

    (Ac. de 2.9.2008 no AgRgAg nº 8058, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 4.4.2002 no Ag 3066, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Habeas Corpus. [...] Individualização da pena. [...]. 1. A teleologia do art. 59 do Código Penal impõe ao Juiz a análise de cada um dos elementos (objetivos e subjetivos) que entram na definição da garantia constitucional da individualização da pena; razão pela qual não satisfaz à exigência legal genérica menção ao dispositivo. 2. O julgador não pode ignorar a garantia constitucionalmente deferida aos jurisdicionados de conhecer os motivos que levaram o magistrado a decidir nesse ou naquele sentido (inciso IX do art. 93 da Constituição federal de 1988). Conhecimento que integra o conceito do devido processo legal substantivo. [...]”

    (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 582, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] 2. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando o Juiz adota, como razões de decidir, a manifestação do Ministério Público Eleitoral, pois ‘o que a Constituição exige, no inc. IX do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento. A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada [...]’. [...]”

    (Ac. de 28.2.2008 no AgRgRMS nº 518, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 31.3.2005 no AgRgREspe nº 24919, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 11.4.2006 no AgRgRMS nº 426, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE: Trecho do voto do Relator: “Reafirmo que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa tecer considerações acerca de todos os argumentos expendidos pelas partes, pois, ainda que fosse sucinta a decisão, hipótese não ocorrente na espécie, ela não fere o art. 93, IX, da Constituição Federal quando aborda as questões de fato e de direito suficientes ao deslinde da controvérsia.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 23.8.2007 nos EDclAgRgREspe nº 28013, rel. Min. José Delgado.)

    NE: Trecho do voto do Relator: “[...] a jurisprudência do TSE admite a adoção da sentença monocrática como fundamento para decidir na instância regional. [...] Observo, ainda, que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos sejam suficientes para firmar seu convencimento [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 27973, rel. Min. José Delgado.)

    “[...]. 5. A jurisdição foi prestada de forma completa e fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa. É assente na jurisprudência pátria que o juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que entender suficientes para a formação do seu livre convencimento. [...]”

    (Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 15.4.2004 no AgRgREspe nº 21387, rel. Min. Ellen Gracie; e o Ac. de 15.2.2005 nos EDclAgRgAg nº 4476, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Não caracteriza ausência de fundamentação o fato de o despacho agravado estar sucintamente redigido. [...]”

    (Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg nº 6221, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] 3. É assente na jurisprudência pátria que o juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente àqueles suficientes para a formação do seu livre convencimento. 4. ‘Embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão’ [...]”

    (Ac. de 17.4.2007 nos ED clAgRgREspe nº 25312, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 15.3.2007 nos EDclAgRgREspe nº 25446, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 19.6.2007 nos EDclEDclAgRgAg nº 5249, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 18.3.2008 nos EDclAgRgREspe nº 27862, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 11.3.2008 no AgRgAg nº 6963, rel. Min. Carlos Ayres Britto; quanto ao item 4 da ementa o Ac. de 2.8.2005 nos EDclAgRgAg nº 4903, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 21.10.2004 nos EDclREspe nº 24108, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 2.9.2004 nos EDclAgRgAg nº 4695, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] A utilização das razões de sentença como fundamento de voto na decisão regional não se traduz falta de prestação jurisdicional. [...]”

    (Ac. de 3.4.2007 nos EDclAgRgREspe nº 26249, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 3. O julgador não é obrigado a analisar todas as questões que lhe são submetidas, bastando examinar as que definam a causa. [...]”

    (Ac. de 13.3.2007 no RMS nº 475, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] 1 - Não ocorre deficiência de fundamentação quando na retificação do voto adota o entendimento lançado em  voto-vista, devidamente fundamentado. [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 nos EDclRO nº 965, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] 2. Nada impede, em nosso ordenamento jurídico, a aplicação, no processo judicial eleitoral, da teoria da substanciação, por via da qual o juiz não está vinculado à justificação legal escolhida pela parte em sua petição inicial. [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25890, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] 2. Desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um os argumentos utilizados pela parte [...]”

    (Ac. de 6.12.2005 nos EDclRespe nº 25125, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ; no mesmo sentido o Ac. de 13.12.2005 nos EDclRCEd nº 634, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 18.5.2006 nos EDclRO nº 741, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 6.6.2006 no AgRgAg nº 6759, rel. Min. José Delgado ; o Ac. de  24.8.2006 nos EDclAgRgAg nº 6759, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25767, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 25999, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 24.8.2006 nos EDclAgRgAg nº 6227, rel. Min. José Delgado ; o Ac. de 3.8.2006 nos EDclAgRgREspe nº 25802, rel. Min. José Delgado ; e o Ac. de 10.10.2006 nos EDclAgRgAg nº 6808, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] 1. Fundamento suficiente é aquele que analisa as questões suscitadas, de maneira clara e precisa, ainda que de forma breve [...]”

    (Ac. de 30.8.2005 nos EDclAgRgAg nº 5678, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25982, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 15.9.2004 no AgRgAg nº 4856, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; e o Ac de 17.8.2004 no Ag Rg Ag º 4579, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Recurso especial. [...] Embargos de declaração. Fundamentação. Ausência. Nulidade. Julgado sem fundamentação explícita é nulo.” NE : Trecho do voto do Ministro Cezar Peluso: “[...] Todas as decisões têm que ser fundamentadas, mas o acórdão não tem fundamentação nehuma. É [...] motivo para decretar a nulidade, que é de caráter absoluto. [...]

    (Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25103, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Humberto Gomes de Barros.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de o acórdão ou a sentença não contemplar a argumentação esperada pelo agravante não implica falta de fundamentação [...]. Ademais, o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada. Quer dizer, o juiz ou o Tribunal deve apresentar as razões de seu convencimento.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
    (Ac. de 19.5.2005 nos EDclAgRgAg nº 4872, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] para fundamentação da decisão, não se obriga o juiz a responder a todas as questões postas pela parte, nem a se ater aos fundamentos por ela adotados, quando tenha encontrado motivo suficiente a embasar a decisão. [...]”

    (Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 24672, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido a Res. nº 21873 no PA nº 18997, de 5.8.2004, rel. Min. Ellen Gracie ; e  o Ac. de 8.9.2004 no AgRgREspe nº 22070, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    NE: “Embora a consulta não tenha caráter vinculante, expressa o entendimento do TSE sobre a questão que lhe foi submetida. Nada impede, portanto, que as conclusões da consulta venham a servir de suporte para as razões do julgador.” (Ementa não transcrita por reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 23404, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão regional ou mesmo violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pelo simples fato de que alguns dos magistrados que compõem aquele Colegiado não declinaram suas razões.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21920, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Agravo regimental. [...] A despeito de sucinta, a decisão ora impugnada enfrentou as questões postas no agravo de instrumento. Não-ocorrência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 11.5.2004 no AgRgAg nº 4550, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] 3. O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão. [...]”

    (Ac. de 15.4.2004 no AgRgREspe nº 21387, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido o Ac. de 15.2.2005 nos EDclAgRgAg nº 4476, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Embargos de declaração. [...] Alegação de omissão. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Como se verifica, o voto fundamentou-se na jurisprudência do TSE. Quando se decide com base em outros julgados, a toda evidência, adota-se a fundamentação ali exposta, mostrando-se desnecessário, por conseguinte, proceder à repetição dos argumentos trazidos naquela oportunidade. [...]”

    (Ac. de 4.12.2003 nos EDclAg nº 4320, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] II – Não caracteriza ausência de fundamentação o voto que se reporta a outro constante do acórdão, adotando aquelas razões como fundamento. [...]”

    (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21261, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.2004 nos EDclEDclAg nº 5084, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Publicação

    Atualizado em 5.10.2023.

    “[...] 3. A publicação de acórdão referente a pedido de registro de candidatura se dá na própria sessão do seu julgamento, em razão da necessidade de se conferir celeridade à tramitação do feito, conforme previsto nos arts. 11, § 2º, da Lei Complementar 64/90 e 61, § 2º, da Res.–TSE 23.609. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060029248, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] 1. Na linha do entendimento firmado no STJ, é válida a publicação intimatória quando constante o nome do primeiro litisconsorte seguido da expressão ‘e outros’, desde que o patrono das partes esteja devidamente indicado, como se verifica no caso. [...]”

    (Ac. de 27.4.2020 no AgR-AI nº 38605, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Intimação do advogado. Erro insignificante na grafia. [...] 1. Não cabe declarar nulidade da publicação de decisum em que, apesar de erro material na grafia do nome do advogado, foi possível identificar o feito e as partes. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, apesar de alterada uma letra do sobrenome do advogado, alcançou-se o fim pretendido, pois o número da OAB manteve-se inalterado quando da publicação no DJe. [...]”

    (Ac. de 10.4.2019 no AgR-REspe nº 15737, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] 1. A publicação no DJe é o meio adequado para ciência dos advogados constituídos a respeito dos atos processuais ocorridos nos autos, para que, caso assim desejem, demonstrem sua insurgência por meio do manejo dos adequados instrumentos judiciais. [...] 3. Na espécie, conforme consta do acórdão regional, os advogados foram intimados da decisão de primeiro grau somente por meio do DJe , tendo sido a intimação pessoal dirigida às partes, para que providenciassem o pagamento da multa que lhes foi imposta. [...]”

    (Ac. de 28.8.2018 no AgR-AI nº 29727, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Rejeição de contas públicas. Publicação. Decreto legislativo. Quadro de avisos. Câmara municipal. Publicidade atendida. [...] 1. A exigência de que se publique o ato de rejeição de contas justifica-se pela necessidade de cientificar-se o interessado acerca do teor do decisum e permitir a ele adotar medidas administrativas ou judiciais que entender cabíveis [...]”

    (Ac. de 15.12.2016 no REspe nº 8954, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Herman Benjamin.)

    “[...] 1. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico. [...]”

    (Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 30210, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 36332, rel. Min. Cármen Lúcia e o Ac. de 6.8.2009 nos EDclAgRgREspe nº 27991, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Acórdão. Publicação. [...] 1. O inteiro teor de acórdão publicado em sessão, nos termos do art. 63, § 3º, da Res.-TSE nº 23.373/2011, é disponibilizado, por simples solicitação dos interessados, pela Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções (COARE) deste Tribunal. 2. Somente se disponibiliza o áudio do julgamento de processos cujos acórdãos tenham sido publicados em sessão, na página eletrônica do Tribunal, nos casos em que houver debates e votos orais (Res.-TSE n° 23.172/2009, art. 8º, caput ) [...]”

    (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 19292, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 2. O julgamento do agravo regimental independe da publicação de pauta (art. 36, § 9º, do Regimento Interno do TSE). [...].”

    (Ac. de 4.9.2012 nos ED-AgR-REspe nº 955947396, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Nova publicação de acórdão. Inteiro teor. [...] 2. O art. 506, I, do Código de Processo Civil, prevê que o prazo para interposição de recurso tem início a partir ‘da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial’, razão pela qual se revela incabível pedido de publicação de inteiro teor de acórdão no Diário da Justiça Eletrônico. [...]”

    (Ac. de 29.11.2011 nos ED-AgR-AgR-AI nº 117489, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 2. Não há falar na nulidade da sentença prolatada anteriormente à publicação do acórdão que julgou extinta a exceção de suspeição oposta contra o magistrado de piso, quando não se evidencia efetivo prejuízo aos agravantes, sobretudo porque eventual recurso especial dessa decisão não teria o condão de paralisar o processo, por não ter efeito suspensivo. [...]”

    (Ac. de 25.8.2011 no AgR-AI nº 234666, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] II - O descumprimento do prazo para o julgamento do recurso em sede de registro de candidatura não enseja outro tipo de publicação da decisão, tendo em vista a regra dos artigos 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90 e 53, § 3º, da Res.-TSE nº 23.221/2010. [...].”

    (Ac. de 15.3.2011 no AgR-RO nº 93051, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90 com redação conferida pela Lei Complementar nº 135/2010 somente pode incidir após a publicação do acórdão condenatório. A existência jurídica do acórdão tem início apenas com sua publicação, independentemente da data do julgamento e do conhecimento das partes acerca do conteúdo da decisão colegiada. [...]”

    (Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 68417, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...]. Acórdão. Republicação. [...] Ciência inequívoca. [...] 1. Os prazos processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo, independentemente de terem sido observadas as formalidades referentes à intimação. [...]”

    (Ac. de 16.3.2010 no AgRgREspe nº 27550, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 2. Relativamente à nulidade da decisão que não trazia o nome das advogadas substabelecidas sem reservas, entendo que, no caso concreto, tal exigência cede lugar ao disposto no art. 219 do Código Eleitoral, segundo o qual: ‘Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.’ 3. [...] conforme registrado pelo TRE/BA ‘[...] a perda [...] do prazo para interposição do Agravo de Instrumento não se deu em decorrência da ausência do nome da sua advogada na publicação da decisão, publicada em Secretaria’. 4. No caso dos autos, ainda que constasse da decisão o nome das verdadeiras mandatárias do recorrente, a intimação não atingiria sua finalidade, pois tais advogadas aguardavam ser intimadas por meio da Imprensa Oficial, hipótese não prevista no art. 13, § 4º, da Res.-TSE nº 21.575/2003, que disciplinou o processamento de representações referentes às eleições de 2004. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2007 no REspe nº 26006, rel. Min. José Delgado.)

    “Acórdão. Publicidade. Sessão de julgamento. Referência aos nomes dos advogados. Dispensa. A regência da publicação das decisões, considerada a sessão de julgamento, é especial, descabendo exigir a observação do disposto no art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispensável é a referência aos nomes dos advogados na proclamação da decisão a alcançar a publicidade.”
    (Ac. de 4.10.2005 no Ag nº 5672, rel. Min. Marco Aurélio.)

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