Ato de juiz de TRE
“Eleições 2024. [...] 4. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão individual prolatada por juiz de Tribunal Regional Eleitoral (Súmula 34 do TSE). [...] 5. Não prospera a alegação de que estaria configurado contexto excepcional que justificaria a impetração de mandado de segurança diretamente perante esta Corte Superior, em face de decisão unipessoal proferida por membro de TRE [...]. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(Ac. de 22/10/2024 no AgR-MSCiv n. 061322592, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições 2012. [...] 1. Não compete ao TSE julgar mandado de segurança contra ato de juiz eleitoral. [...]”
(Ac. de 28/4/2015 no AgR-MS n. 148257, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] 1. O ato de juiz eleitoral que comunica à Câmara Municipal a suspensão dos direitos políticos de vereador não tem conteúdo decisório nem reflexos diretos sobre o mandato eletivo. 2. O juiz eleitoral não tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa à reintegração do impetrante no cargo de vereador, cuja perda foi declarada pela Câmara Municipal em virtude de comunicação de suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado. Em consequência, não compete ao Tribunal Regional Eleitoral o julgamento do citado writ. [...]”
(Ac. de 1º/12/2015 no AgR-RMS n. 440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. Consoante o art. 22, VI, da LC nº 35/78 e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral. [...]”
(Ac. de 25/3/2014 no AgR-MS n. 85094, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] Sendo o mandado de segurança dirigido contra ato de Juiz Eleitoral, competente é o Tribunal a que vinculado. [...]”
(Ac. de 15/5/2012 no RMS n. 28137, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Em se tratando de ato de Juiz Auxiliar de Tribunal Regional Eleitoral, a este cabe processar e julgar o mandado de segurança.”
(Ac. de 3/11/2010 no AgR-MS n. 326992, rel. Min. Marco Aurélio.)