Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Matéria processual / Mandado de segurança / Competência / Ato de juiz de TRE

Ato de juiz de TRE


Atualizado em 9/9/2026.

 

“Eleições 2024. Mandado de segurança cível. Ato apontado como coator atribuído a membro de TRE, no exercício de função jurisdicional. Competência originária da própria corte regional. Art. 21, VI, da Loman. Enunciado n. 34 da Súmula do TSE. Incompetência deste Tribunal Superior. Declínio de competência.  [...] 3. Nos termos do art. 21, VI, da LC n. 35/1979, compete privativa e originariamente ao respectivo Tribunal julgar os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções, independentemente da natureza administrativa ou jurisdicional do ato impugnado. 4. De acordo com o Enunciado n. 34 da Súmula do TSE, não compete a este Tribunal Superior processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de TRE. 5. O ato apontado como coator é atribuído a relatora de recurso eleitoral, no exercício de função jurisdicional perante a Corte regional, o que atrai a competência originária do próprio TRE, e não do TSE. [...].”

(Ac. de 20/8/2026 no MSCiv n. 060079018, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

 

“Eleições 2024. [...] 4. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão individual prolatada por juiz de Tribunal Regional Eleitoral (Súmula 34 do TSE). [...] 5. Não prospera a alegação de que estaria configurado contexto excepcional que justificaria a impetração de mandado de segurança diretamente perante esta Corte Superior, em face de decisão unipessoal proferida por membro de TRE [...]. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

(Ac. de 22/10/2024 no AgR-MSCiv n. 061322592, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)  

 

“Eleições 2012. [...] 1.  Não compete ao TSE julgar mandado de segurança contra ato de juiz eleitoral. [...]”

(Ac. de 28/4/2015 no AgR-MS n. 148257, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“[...] 1. O ato de juiz eleitoral que comunica à Câmara Municipal a suspensão dos direitos políticos de vereador não tem conteúdo decisório nem reflexos diretos sobre o mandato eletivo. 2. O juiz eleitoral não tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa à reintegração do impetrante no cargo de vereador, cuja perda foi declarada pela Câmara Municipal em virtude de comunicação de suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado. Em consequência, não compete ao Tribunal Regional Eleitoral o julgamento do citado writ. [...]”

(Ac. de 1º/12/2015 no AgR-RMS n. 440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] 1. Consoante o art. 22, VI, da LC nº 35/78 e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

(Ac. de 25/3/2014 no AgR-MS n. 85094, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“[...] Sendo o mandado de segurança dirigido contra ato de Juiz Eleitoral, competente é o Tribunal a que vinculado. [...]”

(Ac. de 15/5/2012 no RMS n. 28137, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

“[...] Em se tratando de ato de Juiz Auxiliar de Tribunal Regional Eleitoral, a este cabe processar e julgar o mandado de segurança.”

(Ac. de 3/11/2010 no AgR-MS n. 326992, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

Banner_CIEDDE.png

 

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.