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Decisão monocrática


Atualizado em 6.11.2023.

 

“Eleições 2018. [...] Embargos de declaração com pretensão infringente. Decisão monocrática. Convolação em agravo interno. [...] 2. Convolação em agravo interno. Na linha da jurisprudência do TSE, os embargos declaração opostos em face de decisão monocrática, com pretensão infringente, devem ser conhecidos como agravo interno, quando atendido ao disposto no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. [...]”

(Ac. de 6.11.2023 no AgR-AREspE nº 060148714, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

 

“[...] 1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno [...]”

(Ac. de 29.4.2021 no AgR-ARE nº 060001831, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“[...] Embargos de declaração. [...] Decisão monocrática. Pretensão de efeitos modificativos. [...] 1. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput , CPC), recebem–se os aclaratórios opostos como agravo regimental, pois a parte veicula pretensão meramente modificativa [...]”

(Ac.de 29.4.2021 no AgR-REspEl nº 060012422, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 24.9.2020 no AgR-AI nº 060666439, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

 

“[...] 5. Os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral Eleitoral, contra decisão monocrática proferida em fase de execução de acórdão, devem ser conhecidos como agravo regimental, eis que preenchidos os requisitos do art. 1.021, § 1º, cumulado com o art. 1.024, § 3º, ambos do CPC. [...]”

(Ac. de 28.4.2020 nos ED-PC nº 22038, rel. Min. Rosa Weber.)

 

“[...] 2. Os embargos de declaração com pretensão infringente opostos para impugnar decisão monocrática devem ser recebidos como agravo interno, desde que o recorrente seja intimado para complementar as razões recursais (art. 1.024, § 3º, do CPC). [...]”

(Ac. de 9.5.2019 no AgR-AI nº 193, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

 

“[...] Embargos de declaração em recurso ordinário. [...] 1. No caso, é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber os embargos de declaração como agravo regimental, haja vista que, embora o embargante alegue haver erro material, a sua real pretensão é reformar a decisão monocrática. [...]”

(Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060085233, rel. Min. Og Fernandes.)

 

“[...] 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática e com pedido de efeitos modificativos que não preenchem os requisitos do art. 275 do CE devem ser acolhidos como agravo regimental. [...]”

(Ac. de 14.2.2017 no AgR-REspe nº 37288, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] 1. Os embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática, nos quais se tencionam efeitos modificativos, devem ser recebidos como agravo regimental. [...]”

(Ac. de 2.8.2016 no AgR-REspe nº 243161, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...] 1. Recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração, com pretensão infringente, opostos em face de decisão monocrática [...]”

(Ac. de 18.6.2015 no AgR-REspe nº 2178, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 12.2.2015 no AgR-REspe nº 19298, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 11.11.2014 nos ED-REspe nº 75067, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...] 1. Embargos de declaração, com pretensão infringente, opostos contra decisão monocrática são recebidos como agravo regimental. [...]”

(Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 249477, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“Embargos de declaração. [...] Decisão monocrática. [...] 1. O recurso cabível contra decisão monocrática do relator é o agravo regimental, nos termos do art. 36, § 8º, do Regimento Interno do TSE. 2. Inviável, na espécie, a adoção do princípio da fungibilidade para conhecer dos embargos como agravo regimental, haja vista que não foram impugnados os fundamentos do decisum . [...]”

(Ac. de 22.10.2013 nos ED-AI nº 147697, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] 1. Os embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental. [...]”

(Ac. de 16.5.2013 nos ED-AC nº 19610, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos à decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. [...]”

(Ac. de 18.12.2012 nos ED-REspe nº 11540, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] 1. Não se admite a oposição de embargos de declaração em face de decisão monocrática, mormente quando já interposto e julgado por esta Corte o agravo regimental cabível. [...]”

(Ac. de 31.5.2011 nos ED-AgR-AI nº 80073, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos à decisão monocrática [...], visando a rediscussão da matéria decidida. [...]”

(Ac. de 22.2.2011 nos ED-AI nº 47853, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

 

“[...] 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator hão de ser recebidos como agravo regimental. [...]”

(Ac. de 28.2.2008 no AgRgAg nº 6458, rel. Min. Carlos Ayres Britto; mesmo sentido o Ac. de 23.8.2007 no AgRgAg nº 8315, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 27.3.2007 no AgRgAg nº 7143, rel. Min. Carlos Ayres Britto e o Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO nº 1208, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator devem ser recebidos como agravo regimental quando pretendam emprestar efeito modificativo ao julgado [...]”

(Ac. de 26.6.2008 no AgRgAg nº 8686, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2007 no AgRgMS nº 3669, rel. Min. Arnaldo Versiani; o Ac. de 6.9.2007 nos EDclRcl nº 448, rel. Min. Cezar Peluso; o Ac. de 21.6.2007 no AgRgAg nº 8615, rel. Min. Caputo Bastos ; e o Ac. de 31.5.2007 no AgRgRcl nº 468, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“Embargos de declaração. [...] Decisão unipessoal. Recebimento. Agravo regimental. [...]” NE: Trecho do voto do relator sobre preliminar, decidida por maioria: “[...] na linha da jurisprudência do TSE [...] mantenho o entendimento de que decisão unipessoal deve ser atacada por agravo regimental. Recebo, pois, os embargos como agravo regimental”.

(Ac. de 6.9.2005 nos EDclAg nº 5766, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“Embargos de declaração. Recebimento. Agravo regimental. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] embora não se pretenda a reforma da decisão agravada, recebo os embargos como agravo regimental. [...]”

(Ac. de 26.10.2004 nos EDclREspe nº 24850, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Decisão unipessoal. Embargos declaratórios. Recebimento. Agravo regimental. [...] Decisão unipessoal haverá de ser impugnada mediante agravo regimental. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] nos termos do art. 36, § 8°, do RITSE, da decisão que negou seguimento a recurso, cabível agravo regimental. Recebo como tal os declaratórios. [...]”

(Ac. de 6.10.2004 nos EDclRespe nº 24335, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 5.10.2004 nos EDclREspe nº 23216, rel. Min. Humberto Gomes de Barros ; e o Ac. de 28.9.2004 nos EDclAg nº 4786, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“Embargos de declaração. Agravo regimental. Cabimento. [...]” NE: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, porquanto o objetivo do recurso é a reforma da decisão.

(Ac. de 17.8.2004 nos EDclMC nº 1357, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

“Embargos de declaração contra decisão monocrática em reclamação. [...] Recebimento como agravo regimental. [...] A circunstância de buscar a embargante a reforma da decisão recorrida, nem sequer tendo declinado as razões que autorizariam o ajuizamento dos embargos de declaração, impõe seu recebimento como agravo regimental. [...]”

(Ac. de 22.4.2004 nos EDclRcl nº 243, rel. Min. F rancisco Peçanha Martins.)

 

“Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Exceção de suspeição. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] não são cabíveis embargos de declaração contra decisão monocrática, razão pela qual os recebo como agravo regimental. [...]”

(Ac. de 6.4.2004 nos EDclExSusp nº 21, rel. Min. Ellen Gracie.)

 

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