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Cabimento


Atualizado em 9/5/2025.

 

“Eleições 2024. [...] Mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional Eleitoral. Petição inicial indeferida. Manejo de recurso especial. Não cabimento. Hipótese de interposição de recurso ordinário. Art. 276, II, b, do Código Eleitoral. Erro inescusável. Princípio da fungibilidade recursal. Não incidência. [...] 2. O indeferimento da petição inicial do mandado de segurança é equiparado ao pronunciamento denegatório, por força do art. 6º , § 5º, da Lei n. 12.016/2009, a desafiar recurso ordinário, e não o especial eleitoral. O erro inescusável obsta a admissão do apelo. [...].”

(Ac. de 9/5/2025 no AgR-AREspE n. 060127026, rel. Min. André Mendonça.)

 

“Eleições 2024. [...] Recurso em mandado de segurança. [...] 2. É cabível recurso especial contra decisão concessiva de mandado de segurança (art. 276, II, b, do Código Eleitoral). A interposição de recurso ordinário configura erro grosseiro, de modo que não se aplica o princípio da fungibilidade neste caso. [...]”

(Ac. de 20/11/2024 no AgR-RMS n. 060027391, rel. Min. Isabel Gallotti.) 

 

“[...] 2. Uma vez ultimados o mandato e a legislatura a respeito dos quais se controverte na impetração, não há falar em provimento útil a ser perseguido pelo recurso ordinário em mandado de segurança, razão pela qual o apelo está prejudicado. [...]”

(Ac. de 29/4/2021 no ROMS n. 060020936, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

“[...] Eleições 2018. [...] 1. Consoante a Súmula 272/STF, ‘(n)ão se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança’, enunciado que se aplica também à hipótese de recurso especial. [...] 3. É cabível recurso ordinário – e não especial eleitoral – contra decisão denegatória de mandado de segurança, nos termos do art. 276, II, b, do Código Eleitoral, o que interdita a incidência do princípio da fungibilidade recursal. [...]”

(Ac. de 25/2/2021 no AgR-RMS n. 060004187, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“[...] 1. O recurso destinado a impugnar acórdão denegatório de mandado de segurança é o ordinário, e não o especial. [...] Fungibilidade aplicada para conhecer do recurso interposto como ordinário. [...]”

(Ac. de 13/3/2019 no RMS n. 060009139, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] Não cabe recurso ordinário dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral em face de decisão de relator na Corte de origem que indefere liminarmente mandado de segurança, pois contra tal decisão caberia agravo, na forma do art. 10, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. [...]”

(Ac. de 2/10/2013 no AgR-RMS n. 90365, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] 1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal quanto ao não-cabimento de recurso ordinário contra decisão monocrática proferida em mandado de segurança impetrado na Corte de origem. 2. Em face da decisão do relator no TRE, que indeferiu liminarmente o mandamus, cabia ao agravante dirigir sua irresignação ao próprio colegiado, e não diretamente a esta Corte Superior. [...]”

(Ac. de 18/12/2008 no AgRgAg n. 8446, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“Recurso em mandado de segurança. [...] Decisão de relator. Não-cabimento do recurso ordinário. [...]”

(Ac. de 23/11/2004 no RMS n. 323, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 8/6/2006 no RMS n. 406, rel. Min. José Delgado.)


“[...] Da decisão concessiva de segurança não cabe recurso ordinário (art. 276, II, b, do CE).”

(Ac. de 18/5/2004 no RMS n. 274, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

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