Decisão monocrática
Atualizado em 14.11.2024.
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“Eleições 2020. [...] 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade quando o relator dá provimento a recurso especial, utilizando-se da faculdade conferida pelo art. 36, § 7º, do RITSE, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência deste Tribunal. [...]”
(Ac. de 18/5/2023 no AgR-REspEl n. 060026459, rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. designado Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 24/2/2022 no AgR-REspEl n. 060040321, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“Eleições 2020. [...] 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade na decisão monocrática proferida nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, tendo em vista que a negativa de seguimento ao agravo se encontra fundamentada na jurisprudência consolidada nos enunciados sumulares desta Corte. [...]”
(Ac. de 28/4/2022 no AgR-AREspE n. 060051574, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“Eleições 2020. [...] 1. A jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior assenta ser facultado ao relator sopesar, monocraticamente, os recursos que lhe são distribuídos, nos termos do art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE. Desse modo, não há óbice formal à negativa de seguimento de recurso por meio de decisão monocrática respaldada em compreensão jurisprudencial dominante desta Corte [...].”
(Ac. de 2/12/2021 no AgR-REspEl n. 060048973, rel. Min. Edson Fachin.)
“Eleições 2020. [...] 4. Não houve violação aos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil, e 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, pois a decisão monocrática, ao negar seguimento ao recurso especial, observou a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria dos autos, alusiva à causa de inelegibilidade reflexa, prevista no art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal, de acordo com as hipóteses estabelecidas no mandamento interno. 5. Este Tribunal já decidiu que a norma do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, com as hipóteses taxativas nele previstas, não ensejou a revogação do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”
(Ac. de 30/11/2021 no AgR-REspEl n . 060040351, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] 2. Na linha da jurisprudência desta CORTE, inexiste óbice ao julgamento monocrático da ação de decretação de perda de cargo eletivo, tendo em vista o disposto no artigo 36, § 6º, do RITSE, o qual autoriza o Relator a negar seguimento, monocraticamente, a pedido ‘ improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.’ [...].”
(Ac. de 25/11/2021 no AgR-PetCiv n. 060002790, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“Eleições 2020. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o art. 932, V, do Código de Processo Civil não ensejou a revogação do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do TSE, razão pela qual não há óbice formal ao provimento de recurso por meio de decisão monocrática respaldada em compreensão jurisprudencial dominante desta Corte, como no caso dos autos. [...]”
(Ac. de 26/8/2021 no AgR-AREspE n. 060004347, rel. Min. Edson Fachin.)
“Eleições 2020. [...] 3. A alegação de que a negativa de seguimento ao agravo em recurso especial, por decisão monocrática do relator, impediria o exercício do direito de defesa - por supostamente não permitir a análise do caso pelo plenário - merece ser rejeitada, pois o decisum individual proferido com amparo no art. 36, § 6º, do RITSE pode ser submetido ao exame do colegiado por intermédio de agravo interno, tal como ocorreu na espécie. [...]”
(Ac. de 17/6/2021 no AgR-AREspEl n. 060103492, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2020. [...] Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito. [...] Suspensão dos efeitos do acórdão da justiça comum. [...] Decisão monocrática do ministro relator do Superior Tribunal de Justiça. [...] 2. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido que a decisão judicial monocrática proferida com fundamento no art. 26–C da LC nº 64/90 não é a única passível de suspender a inelegibilidade de candidatos, tendo em vista persistir, no ordenamento jurídico pátrio, o poder geral de cautela, com base nos arts. 297 e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil. Súmula no 44/TSE. [...]”
(Ac. de 7/12/2020 no REspEl n. 060017698, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“Eleições 2018. Prestação de contas de candidato. [...] 1. O art. 36, § 7º, do RITSE autoriza o Relator a dar provimento monocrático a recurso em consonância com a jurisprudência dominante de Corte Superior. [...] 2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, mas julgamento contrário à pretensão do agravante, estando incólume o art. 489, § 1º, IV, do CPC. [...]”
(Ac. de 15/10/2019 no AgR-REspe n. 060034374, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Eleições 2012. [...] Julgamento monocrático do feito. [...] 2. A teor do art. 36, § 6º, do RI-TSE, o relator negará seguimento ‘a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior’. 3. Esse proceder não viola dispositivos legais ou constitucionais, porquanto tais decisões podem, mediante agravo regimental, ser submetidas ao exame do colegiado. [...]”
(Ac. de 22/3/2018 no AgR-REspe n. 1635, rel. Min. Jorge Mussi.)
“Eleições 2014. [...] 1. O termo ‘negativa de seguimento’, segundo art. 36, § 6º, do Regimento Interno desta Corte, abrange várias situações nas quais pode o recurso se enquadrar - tal como quando se constata que a tese nele veiculada está em confronto com a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo -, e não apenas a hipótese em que não preencher os pressupostos gerais de admissibilidade. [...]”
(Ac. de 13/11/2014 no AgR-RO n. 44087, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] Eleições 2008. [...] 2. É possível ao Relator negar seguimento ao recurso monocraticamente, ex vi do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE, quando as teses recursais estiverem em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal. [...]”
(Ac. de 4/9/2014 no AgR-AI n. 138120, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“Recurso especial. [...] 1. Nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE e de acordo com o entendimento pacífico desta Corte, é possível ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou que esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal e dos tribunais superiores. [...]”
(Ac. de 27/2/2014 no AgR-REspe n. 4118, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Eleições 2010. [...] 1. O art. 557 do Código Processual Civil e o art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE permitem ao relator decidir monocraticamente quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Na espécie, a legitimidade da Procuradoria Regional Eleitoral para propor a representação por doação acima do limite legal, tendo em vista o princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério Público (art. 127 da CF/88), autoriza o julgamento monocrático do agravo, haja vista a manifesta improcedência do recurso quanto a esse ponto. [...]”
(Ac. de 13/8/2013 no AgR-AI n. 36192, rel. Min. Castro Meira.)
“Eleições 2012. [...] 1. Nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE, pode o relator dar provimento, monocraticamente, a recurso que esteja em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. [...]”
(Ac. de 18/12/2012 no AgR-REspe n. 9812, rel. Min. Laurita Vaz.)
“Ação rescisória. Inelegibilidade. Rejeição de contas. 1. É facultado ao relator neste Tribunal, com base na regra do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, negar seguimento a ação rescisória. [...]”
(Ac. de 18/9/2012 no AgR-AR n. 185440, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 10/10/2006 no AgRgAR n. 245, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Eleições 2008. [...] 1. O relator está legitimado a decidir monocraticamente recursos que apresentam fundamentação em desconformidade com a jurisprudência prevalecente do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”
(Ac. de 25/10/2011 no AgR-AI n. 412034, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 19/8/2010 no AgR-REspe n. 36992, rel. Min. Cármen Lúcia; e o Ac. de 19/2/2008 no AgRgREspe n. 28089, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Mandado de segurança. [...] Negativa de seguimento. Decisão monocrática. [...] 1. Nos termos do art. 36, § 6º do RITSE, pode o relator, de forma monocrática, negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. [...]
(Ac. de 13/10/2011 no AgR-MS n. 146470, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. O juízo de admissibilidade positivo autoriza o julgador a conhecer o mérito do recurso especial eleitoral para lhe dar ou negar provimento, conforme o caso. Na espécie, a decisão agravada consigna que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, nega seguimento ao apelo, porquanto suas razões estão em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. [...]”
(Ac. de 4/8/2011 no AgR-REspe n. 401727, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] II - Pode o Relator dar provimento, monocraticamente, a recurso contrário à jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art. 36, § 7°, do RITSE. [...]”
(Ac. de 12/4/2011 no AgR-REspe n. 35642, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“Recurso - Julgamento pelo relator - Excepcionalidade. A atuação do relator, julgando recurso da competência do Colegiado, é sempre excepcional, não apanhando situação a apresentar complexidade.”
(Ac. de 1º/10/2010 no AgR-RO n. 252734, rel. Min. Cármen Lúcia, red. designado Min. Marco Aurélio.)
“[...] 4. É facultado ao relator apreciar, monocraticamente, a admissibilidade e o próprio mérito de pedido ou recurso, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE. [...]”
(Ac. de 15/9/2010 no AgR-AI n. 12261, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 29/9/2006 no AgRgRO n. 1256, rel. Min. Gerardo Grossi; o Ac. de 14/8/2007 no AgRgREspe n. 26308, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 21/10/2008 no AgR-REspe n. 31210, rel. Min. Eliana Calmon; e o Ac. de 23/8/2007 no AgRgREspe n. 26333, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 1. O relator está legitimado a decidir monocraticamente recursos que apresentam fundamentação em desconformidade à jurisprudência prevalecente do Tribunal Superior Eleitoral (art. 36, §§ 6º e 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). [...]”
(Ac. de 19/8/2010 no AgR-REspe n. 36992, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido Ac. de 19/2/2008 no AgRgREspe n. 28089, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] I - Não configura cerceamento de defesa decisão fundamentada no art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE que faculta ao Relator negar ou dar provimento, respectivamente, a recursos que estejam em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Ademais, consoante pontuou o Ministro Aldir Passarinho no voto proferido no AgR-REspe 34.064/PR, o ato de decidir recurso individualmente não fere o contraditório e a ampla defesa, pois aos Tribunais Superiores compete a uniformização da jurisprudência e a averiguação da correta aplicação da lei. [...]”
(Ac. de 8/4/2010 no AgR-AI n. 11952, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...]. 2. Inexistência de nulidade da decisão monocrática proferida por Ministro substituto, em razão do disposto no artigo 16, § 5º, do RITSE. [...]”
(Ac. de 11/11/2008 no AgR-REspe n. 31934, rel. Min. Eros Grau.)
“[...] A eventual mudança da relatoria não impede a aplicação do art. 36, § 9º, do RITSE, que possibilita a reconsideração de anterior decisão monocrática. [...]. 3. [...] O provimento de agravo regimental, via decisão monocrática, não implica violação ao princípio constitucional da ampla defesa se a matéria de fundo pode ser reapreciada pelo Plenário, mediante a interposição de novo agravo regimental. [...]”
(Ac. de 9/9/2008 no AgRgAg n. 6335, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] 2. Decisão monocrática. [...] É permitido ao relator apreciar, em conjunto, as razões do agravo de instrumento e do recurso especial, desde que a parte recorrida tenha sido intimada, no TRE, para oferecer contra-razões a ambos os apelos. [...] 3. [...] O provimento de recursos direcionados a este Tribunal, via decisão monocrática, nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE, não implica violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal se a matéria de fundo pode ser reapreciada pelo Plenário, mediante a interposição de agravo regimental. [...]”
(Ac. de 26/8/2008 no AgRgAg n. 8981, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 8/11/2007 no AgRgREspe n. 27930, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 9/8/2007 no AgRgREspe n. 25759, rel. Min. Gerardo Grossi; e o Ac. de 26/4/2007 no AgRgREspe n. 27791, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] 1. Considerando a ausência de manifesto interesse processual do requerente com relação a pedido de perda de cargo eletivo, é possível ao relator, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal, negar seguimento ao referido pedido. [...]”
(Ac. de 17/4/2008 no AgRgPet n. 2787, rel. Min. Caputo Bastos.)
“1. Recurso especial. Provimento. Decisão monocrática. [...] Incogitável a não recepção pela Constituição da República de norma que fora inserida no Regimento interno do Tribunal Superior Eleitoral após 5 de outubro de 1988. [...] A regra ínsita no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, que reproduz o disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, primou por dar celeridade ao processo, sem descurar da ampla defesa. [...]”
(Ac. de 25/3/2008 no AgRgREspe n. 25099, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 29/6/2006 no AgRgAg n. 6153, rel. Min. Caputo Bastos.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] no que concerne à alegação no sentido de que não poderia o relator negar seguimento ao presente mandado de segurança, ao argumento de que inexiste súmula ou jurisprudência sobre a matéria, observo que o § 6° do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal não se restringe apenas a essas hipóteses, mas permite também se negar seguimento ao pedido manifestamente inadmissível ou improcedente. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 20/11/2007 no AgRgMS n. 3668, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 10/3/2005 no AgRgMS n. 3281, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Exceção de suspeição. [...] Julgamento monocrático. Possibilidade. Regimento interno do TSE. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Segundo já assentou o eg. STF, é legítima a atribuição conferida ao relator, para arquivar ou negar seguimento à petições iniciais de ações desde que as decisões, possam, mediante recurso, ser submetidas ao controle do colegiado [...]”
(Ac. de 7/12/2006 no AgRgExSusp n. 26, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Eleições 2008. [...] Os recursos manifestamente inviáveis podem ser julgados imediatamente pelo próprio relator, por meio de decisão singular. [...]”
(Ac. de 24/10/2006 no AgRgRO n. 1170, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] Eleições 2006. [...] Não há cerceamento de defesa quando o relator, em decisão monocrática, nega seguimento a recurso ordinário manifestamente intempestivo.”
(Ac. de 3/10/2006 no AgRgRO n. 1013, rel. Min. Cezar Peluso.)
NE: Embora vencido no mérito, o voto do relator assim dispôs sobre as preliminares: “[...] é facultado ao relator dar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, o que é, exatamente, a hipótese dos autos. [...] No tocante à noção de pacificidade de entendimento jurisprudencial, não se vislumbra que varie de eleição para eleição, em relação a uma mesma matéria, salvo quando Resolução desta Corte que regulamente o certame eleitoral criar novas regras. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
“[...] Eleições 2006. [...] 1. O acórdão regional divergiu do pensar jurisprudencial deste Superior Eleitoral, o que autoriza o julgamento por decisão monocrática (§ 7º do art. 36 do RITSE). [...]”
(Ac. de 26/9/2006 no AgRgRO n. 944, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“Eleições 2006. [...] Pode o Ministro Relator do feito proferir decisão monocrática quando o recurso for intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior (art. 36, § 6º, do RITSE), o que não constitui cerceamento à defesa, diante da possibilidade de recurso para o colegiado. [...]”
(Ac. de 25/9/2006 no AgRgRO n. 1192, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 25/10/2008 no AgR-REspe n. 29476, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 5/8/2008 no AgR-AI n. 9134, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 6/9/2005 no AgRgAg n. 4892, rel. Min. Gilmar Mendes; o Ac. de 21/10/2004 no AgRgREspe n. 24064, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 23/6/2005 no AgRgAg n. 5741, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Eleições 2006. [...] 1. A ratificação de julgamento monocrático de pedido de registro por decisão do Colegiado afasta eventual nulidade da primeira decisão. [...]”
(Ac. de 21/9/2006 no RO n. 927, rel. Min. Cezar Peluso.)
“[...] 1. O art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral reproduz o teor do art. 557 do Código de Processo Civil, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por este Tribunal. [...]”
(Ac. de 1º/6/2006 no AgRgAg n. 6789, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 2. A prerrogativa que tem o relator de decidir, monocraticamente, os recursos que lhe são submetidos é corolário do permissivo regimental estabelecido nos §§ 6º e 7º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 20.595, de 6.4.2000). [...]”
(Ac. de 21/3/2006 no AgRgREspe n. 25596, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 23/8/2005 no AgRgAg n. 5612, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Eleições 2004. [...] Eventual vício da decisão unipessoal é superado com o julgamento do recurso pelo Colegiado em agravo regimental.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Quanto à alegada violação ao direito do contraditório à ampla defesa, decorrente da negativa de seguimento ao recurso especial por decisão unipessoal, tal não se dá, porque expressamente prevista no Regimento Interno do TSE esta modalidade de decisão. [...]”
(Ac. de 9/2/2006 no AgRgREspe n. 25496, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Eleições de 2000. [...] 1. É constitucional a prerrogativa conferida pelo RITSE ao relator para dar ou negar provimento a pedido ou recurso nas situações registradas nos autos. Norma análoga tem assento nos regimentos do STF e do STJ, bem como no Código de Processo Civil. [...]”
(Ac. de 9/8/2005 nos EDclAgRgAg n. 2170, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] A atuação do relator, considerado o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, faz-se independentemente da natureza jurídica do recurso interposto – se ordinário ou extraordinário –, excluídos aqueles que devam, por força normativa, ser automaticamente apresentados em mesa. [...]”
(Ac. de 12/4/2005 no AgRgRO n. 791, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Regimento interno. Disposições. Constitucionalidade. Cerceamento de defesa. Inexistência. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] normas semelhantes ao questionado art. 36, § 6º, RITSE, encontram-se nos regimentos internos tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Código de Processo Civil, art. 557. A constitucionalidade da prerrogativa conferida ao relator para negar seguimento a recurso que se enquadra nas situações previstas no referido artigo, foi, por mais de uma vez, afirmada, tanto pelo STF quanto pelo STJ [...].”
(Ac. de 3/8/2004 no AgRgRCEd n. 641, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 13/10/2004 no AgRgREspe n. 21964, rel. Min. Gilmar Mendes; e o Ac. de 19/5/2005 no AgRgRcl n. 350, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)