Decisão monocrática
Atualizado em 18.5.2022.
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“[...] 1. A jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior assenta ser facultado ao relator sopesar, monocraticamente, os recursos que lhe são distribuídos, nos termos do art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE. Desse modo, não há óbice formal à negativa de seguimento de recurso por meio de decisão monocrática respaldada em compreensão jurisprudencial dominante desta Corte [...].”
(Ac. de 2.12.2021 no AgR-REspEl nº 060048973, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] 2. Na linha da jurisprudência desta CORTE, inexiste óbice ao julgamento monocrático da ação de decretação de perda de cargo eletivo, tendo em vista o disposto no artigo 36, § 6º, do RITSE, o qual autoriza o Relator a negar seguimento, monocraticamente, a pedido ‘ improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.’ [...].”
(Ac. de 25.11.2021 no AgR-PetCiv nº 060002790, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o art. 932, V, do Código de Processo Civil não ensejou a revogação do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do TSE, razão pela qual não há óbice formal ao provimento de recurso por meio de decisão monocrática respaldada em compreensão jurisprudencial dominante desta Corte, como no caso dos autos. [...]”
(Ac. de 26.8.2021 no AgR-AREspE nº 060004347, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito. [...] Suspensão dos efeitos do acórdão da justiça comum. [...] Decisão moncrática do ministro relator do superior tribunal de justiça. [...] 2. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido que a decisão judicial monocrática proferida com fundamento no art. 26–C da LC nº 64/90 não é a única passível de suspender a inelegibilidade de candidatos, tendo em vista persistir, no ordenamento jurídico pátrio, o poder geral de cautela, com base nos arts. 297 e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil. Súmula no 44/TSE. [...]”
(Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060017698, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 1. O art. 36, § 7º, do RITSE autoriza o Relator a dar provimento monocrático a recurso em consonância com a jurisprudência dominante de Corte Superior. [...] 2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, mas julgamento contrário à pretensão do agravante, estando incólume o art. 489, § 1º, IV, do CPC. [...]”
(Ac. de 15.10.2019 no AgR-REspe nº 060034374, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] 2. A teor do art. 36, § 6º, do RI-TSE, o relator negará seguimento ‘a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior’. 3. Esse proceder não viola dispositivos legais ou constitucionais, porquanto tais decisões podem, mediante agravo regimental, ser submetidas ao exame do colegiado. [...]”
(Ac. de 22.3.2018 no AgR-REspe nº 1635, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] Agravo regimental. [...] Abrangência. Art. 36, § 6º, RITSE. [...] 1. O termo ‘negativa de seguimento’, segundo art. 36, § 6º, do Regimento Interno desta Corte, abrange várias situações nas quais pode o recurso se enquadrar - tal como quando se constata que a tese nele veiculada está em confronto com a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo -, e não apenas a hipótese em que não preencher os pressupostos gerais de admissibilidade. [...]”
(Ac. de 13.11.2014 no AgR-RO nº 44087, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] 2. É possível ao Relator negar seguimento ao recurso monocraticamente, ex vi do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE, quando as teses recursais estiverem em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal. [...]’
(Ac. de 4.9.2014 no AgR-AI nº 138120, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“Recurso especial. [...] 1. Nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE e de acordo com o entendimento pacífico desta Corte, é possível ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou que esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal e dos tribunais superiores. [...]”
(Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 4118, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. O art. 557 do Código Processual Civil e o art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE permitem ao relator decidir monocraticamente quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Na espécie, a legitimidade da Procuradoria Regional Eleitoral para propor a representação por doação acima do limite legal, tendo em vista o princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério Público (art. 127 da CF/88), autoriza o julgamento monocrático do agravo, haja vista a manifesta improcedência do recurso quanto a esse ponto. [...]”
(Ac. de 13.8.2013 no AgR-AI nº 36192, rel. Min. Castro Meira.)
“[...] 1. Nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE, pode o relator dar provimento, monocraticamente, a recurso que esteja em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. [...]”
(Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 9812, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] 1. É facultado ao relator neste Tribunal, com base na regra do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, negar seguimento a ação rescisória. [...].”
(Ac. de 18.9.2012 no AgR-AR nº 185440, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 10.10.2006 no AgRgAR nº 245, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 1. O relator está legitimado a decidir monocraticamente recursos que apresentam fundamentação em desconformidade com a jurisprudência prevalecente do Tribunal Superior Eleitoral [...].”
(Ac. de 25.10.2011 no AgR-AI nº 412034, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 36992, rel. Min. Cármen Lúcia ; e o Ac. de 19.2.2008 no AgRgREspe nº 28089, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Mandado de segurança. [...] Negativa de seguimento. Decisão monocrática. [...] 1. Nos termos do art. 36, § 6º do RITSE, pode o relator, de forma monocrática, negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. [...]
(Ac. de 13.10.2011 no AgR-MS nº 146470, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. [...] 1. O juízo de admissibilidade positivo autoriza o julgador a conhecer o mérito do recurso especial eleitoral para lhe dar ou negar provimento, conforme o caso. Na espécie, a decisão agravada consigna que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, nega seguimento ao apelo, porquanto suas razões estão em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. [...]”
(Ac. de 4.8.2011 no AgR-REspe nº 401727, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] II - Pode o Relator dar provimento, monocraticamente, a recurso contrário à jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art. 36, § 7°, do RITSE. [...]”
(Ac. de 12.4.2011 no AgR-REspe nº 35642, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“Recurso - Julgamento pelo relator - Excepcionalidade. A atuação do relator, julgando recurso da competência do Colegiado, é sempre excepcional, não apanhando situação a apresentar complexidade.”
(Ac. de 1º.10.2010 no AgR-RO nº 252734, rel. Min. Cármen Lúcia, red. designado Min. Marco Aurélio.)
“[...] 4. É facultado ao relator apreciar, monocraticamente, a admissibilidade e o próprio mérito de pedido ou recurso, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE. [...]”
(Ac. de 15.9.2010 no AgR-AI nº 12261, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1256, rel. Min. Gerardo Grossi; o Ac. de 14.8.2007 no AgRgREspe nº 26308, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31210, rel. Min. Eliana Calmon; e o Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26333, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 1. O relator está legitimado a decidir monocraticamente recursos que apresentam fundamentação em desconformidade à jurisprudência prevalecente do Tribunal Superior Eleitoral (art. 36, §§ 6º e 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). [...]”
(Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 36992, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido Ac. de 19.2.2008 no AgRgREspe nº 28089, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] I - Não configura cerceamento de defesa decisão fundamentada no art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE que faculta ao Relator negar ou dar provimento, respectivamente, a recursos que estejam em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Ademais, consoante pontuou o Ministro Aldir Passarinho no voto proferido no AgR-REspe 34.064/PR, o ato de decidir recurso individualmente não fere o contraditório e a ampla defesa, pois aos Tribunais Superiores compete a uniformização da jurisprudência e a averiguação da correta aplicação da lei. [...]”
(Ac. de 8.4.2010 no AgR-AI nº 11952, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...]. 2. Inexistência de nulidade da decisão monocrática proferida por Ministro substituto, em razão do disposto no artigo 16, § 5º, do RITSE. [...]”
(Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 31934, rel. Min. Eros Grau.)
“[...] A eventual mudança da relatoria não impede a aplicação do art. 36, § 9º, do RITSE, que possibilita a reconsideração de anterior decisão monocrática. [...]. 3. [...] O provimento de agravo regimental, via decisão monocrática, não implica violação ao princípio constitucional da ampla defesa se a matéria de fundo pode ser reapreciada pelo Plenário, mediante a interposição de novo agravo regimental. [...]”
(Ac. de 9.9.2008 no AgRgAg nº 6335, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] 2. Decisão monocrática. [...] É permitido ao relator apreciar, em conjunto, as razões do agravo de instrumento e do recurso especial, desde que a parte recorrida tenha sido intimada, no TRE, para oferecer contra-razões a ambos os apelos. [...] 3. [...] O provimento de recursos direcionados a este Tribunal, via decisão monocrática, nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE, não implica violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal se a matéria de fundo pode ser reapreciada pelo Plenário, mediante a interposição de agravo regimental. [...]”
(Ac. de 26.8.2008 no AgRgAg nº 8981, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2007 no AgRgREspe nº 27930, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 9.8.2007 no AgRgREspe nº 25759, rel. Min. Gerardo Grossi; e o Ac. de 26.4.2007 no AgRgREspe nº 27791, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] 1. Considerando a ausência de manifesto interesse processual do requerente com relação a pedido de perda de cargo eletivo, é possível ao relator, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal, negar seguimento ao referido pedido. [...]”
(Ac. de 17.4.2008 no AgRgPet nº 2787, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Incogitável a anão recepção pela Constituição da República de norma que fora inserida no Regimento interno do Tribunal Superior Eleitoral após 5 de outubro de 1988. [...] A regra ínsita no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, que reproduz o disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, primou por dar celeridade ao processo, sem descurar da ampla defesa. [...]”
(Ac. de 25.3.2008 no AgRgREspe nº 25099, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 29.6.2006 no AgRgAg nº 6153, rel. Min. Caputo Bastos.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] no que concerne à alegação no sentido de que não poderia o relator negar seguimento ao presente mandado de segurança, ao argumento de que inexiste súmula ou jurisprudência sobre a matéria, observo que o § 6° do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal não se restringe apenas a essas hipóteses, mas permite também se negar seguimento ao pedido manifestamente inadmissível ou improcedente. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 20.11.2007 no AgRgMS nº 3668, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 10.3.2005 no AgRgMS nº 3281, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Exceção de suspeição. [...] Julgamento monocrático. Possibilidade. Regimento interno do TSE. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Segundo já assentou o eg. STF, é legítima a atribuição conferida ao relator, para arquivar ou negar seguimento à petições iniciais de ações desde que as decisões, possam, mediante recurso, ser submetidas ao controle do colegiado [...]”
(Ac. de 7.12.2006 no AgRgExSusp nº 26, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Os recursos manifestamente inviáveis podem ser julgados imediatamente pelo próprio relator, por meio de decisão singular. [...]”
(Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO nº 1170, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] Não há cerceamento de defesa quando o relator, em decisão monocrática, nega seguimento a recurso ordinário manifestamente intempestivo.”
(Ac. de 3.10.2006 no AgRgRO nº 1013, rel. Min. Cezar Peluso.)
NE: Embora vencido no mérito, o voto do relator assim dispôs sobre as preliminares: “[...] é facultado ao relator dar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior [...] No tocante à noção de pacificidade de entendimento jurisprudencial, não se vislumbra que varie de eleição para eleição, em relação a uma mesma matéria, salvo quando Resolução desta Corte que regulamente o certame eleitoral criar novas regras. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
“[...] 1. O acórdão regional divergiu do pensar jurisprudencial deste Superior Eleitoral, o que autoriza o julgamento por decisão monocrática (§ 7º do art. 36 do RITSE). [...]”
(Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO nº 944, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] Pode o Ministro Relator do feito proferir decisão monocrática quando o recurso for intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior (art. 36, § 6º, do RITSE), o que não constitui cerceamento à defesa, diante da possibilidade de recurso para o colegiado. [...]”
(Ac. de 25.9.2006 no AgRgRO nº 1192, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2008 no AgR-REspe nº 29476, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 5.8.2008 no AgR-AI nº 9134, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 6.9.2005 no AgRgAg nº 4892, rel. Min. Gilmar Mendes; o Ac. de 21.10.2004 no AgRgREspe nº 24064, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 23.6.2005 no AgRgAg nº 5741, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 1. A ratificação de julgamento monocrático de pedido de registro por decisão do Colegiado afasta eventual nulidade da primeira decisão. [...]”
(Ac. de 21.9.2006 no RO nº 927, rel. Min. Cezar Peluso.)
“Agravo regimental. Arguição. Inconstitucionalidade. [...] 1. O art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral reproduz o teor do art. 557 do Código de Processo Civil, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por este Tribunal. [...]”
(Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6789, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 2. A prerrogativa que tem o relator de decidir, monocraticamente, os recursos que lhe são submetidos é corolário do permissivo regimental estabelecido nos §§ 6º e 7º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 20.595, de 6.4.2000). [...]”
(Ac. de 21.3.2006 no AgRgREspe nº 25596, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 23.8.2005 no AgRgAg nº 5612, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Eventual vício da decisão unipessoal é superado com o julgamento do recurso pelo Colegiado em agravo regimental.”
(Ac. de 9.2.2006 no AgRgREspe nº 25496, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] 1. É constitucional a prerrogativa conferida pelo RITSE ao relator para dar ou negar provimento a pedido ou recurso nas situações registradas nos autos. Norma análoga tem assento nos regimentos do STF e do STJ, bem como no Código de Processo Civil. [...]”
(Ac. de 9.8.2005 nos EDclAgRgAg nº 2170, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] A atuação do relator, considerado o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, faz-se independentemente da natureza jurídica do recurso interposto – se ordinário ou extraordinário –, excluídos aqueles que devam, por força normativa, ser automaticamente apresentados em mesa. [...]”
(Ac. de 12.4.2005 no AgRgRO nº 791, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Regimento interno. Disposições. Constitucionalidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] normas semelhantes ao questionado art. 36, § 6º, RITSE, encontram-se nos regimentos internos tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Código de Processo Civil, art. 557. A constitucionalidade da prerrogativa conferida ao relator para negar seguimento a recurso que se enquadra nas situações previstas no referido artigo, foi, por mais de uma vez, afirmada, tanto pelo STF quanto pelo STJ.”
(Ac. de 3.8.2004 no AgRgRCEd nº 641, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 21964, rel. Min. Gilmar Mendes; e o Ac. de 19.5.2005 no AgRgRcl nº 350, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
NE: Trecho do voto do Min. Marco Aurélio: “[...] Tratando-se de recurso ordinário, em que há uma devolutividade maior, a regra é o julgamento pelo Colegiado. [...] o nobre relator negou seguimento ao recurso, não por um defeito formal, mas por entender que teríamos jurisprudência pacificada sobre a matéria. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).