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Representação processual

  • Assistência judiciária gratuita

    Atualizado em 8.8.2022.

     

    “[...] Recurso especial. Impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita. Ação penal. [...] 1. Atribuir à Defensoria Pública a defesa e a orientação jurídica gratuita de pessoas que não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico extrapola o modelo consagrado na Constituição Federal, o qual restringe suas atribuições à assistência jurídica dos necessitados. 2. No processo penal, se o réu que não for pobre não constituir advogado particular, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Nesse caso, o acusado pagará, ao final, os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz (art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal). [...]”

    (Ac. de 6.3.2012 no AgR-REspe nº 3973097, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

  • Generalidades

    Atualizado em 8.2.2024.

     

    “Eleições 2020. [...] Prestação de contas. Vereador. Desaprovação. Recurso eleitoral subscrito por advogado sem procuração nos autos. Decurso do prazo assinalado para saneamento do vício. Preclusão consumativa. [...] 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o transcurso do prazo para saneamento do vício de representação processual sem manifestação da parte enseja o não conhecimento do recurso em razão da ocorrência da preclusão consumativa. [...]”

    (Ac. de 8.2.2024 no AgR-AREspE nº 060083278, rel. Min. Andre Ramos Tavares.)

     

    “[...] 4. Não havia irregularidade na representação anteriormente juntada aos autos, pois a cópia reprográfica da procuração se presume completa e autêntica, nos termos do art. 425, IV, do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência pátria, mesmo antes do Novo Código de Processo Civil, entende pela validade e presunção juris tantum da fotocópia de procuração, somente impugnável pela parte contrária, o que não ocorreu. Precedentes. 6. De qualquer modo, na oportunidade oferecida para regularizar a representação processual, conforme o art. 76, caput , do Código de Processo Civil de 2015, a recorrente informou que o advogado subscritor do recurso eleitoral, em razão de fato superveniente à interposição desse recurso, encontrava-se impedido de exercer atos advocatícios e, por isso, deixava de colacionar o documento original do substabelecimento e, em substituição, apresentou novo substabelecimento em nome dos demais advogados integrantes da mesma Sociedade de Advogados a que pertence o subscritor do recurso, além de ratificar as razões do recurso eleitoral (fls. 1.286-1.288), sanando a apontada irregularidade de representação. 7. Possibilidade de verificação nesta instância da regularidade da representação processual, sem que isso importe em reexame da prova produzida no processo, pois não se perscrutou a autenticidade da assinatura, ou algum vício de vontade na outorga do mandato, mas apenas se o substabelecimento apresentado e a ratificação efetuada suprem a exigência legal. [...]”

    (Ac. de 13.5.2019 no AgR-REspe nº 81703, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] Representação processual. Vício. [...] 1. É pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da inadmissibilidade de recurso firmado com assinatura por imagem digitalizada, fotografada ou escaneada [...]. 3. A intimação para regularização do vício de representação resultou na juntada de mera reprodução do aludido substabelecimento, persistindo o óbice ao conhecimento do apelo [...].”

    (Ac. de 5.2.2019 no AgR-AI nº 10416, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto)

     

    “[...] 2. A imagem digitalizada, fotografada ou escaneada de assinatura é insuficiente para concluir que o recurso está devidamente firmado, máxime porque não se enquadra às hipóteses de assinatura eletrônica admitidas na legislação. 3. In casu , o recurso especial foi subscrito por assinatura digitalizada e apresentado via protocolo tradicional, não se prestando, assim, à produção de efeitos jurídicos ante a ausência de regulamentação. 4. Além disso, não foi devidamente comprovada a alegação do agravante de que teria apresentado o recurso através de peticionamento eletrônico. [...]”

    (Ac. de 2.8.2016 no AgR-REspe nº 243161, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada e abuso do poder político e econômico. Arts. 73, ii, da lei nº 9.504/97 e 22 da lei complementar nº 64/90. [...] 2. Em relação à citação do prefeito, o acórdão regional considerou a existência de procuração arquivada em cartório outorgada ao advogado que ofereceu a defesa do recorrente a partir da análise de certidões emitidas pela primeira instância e das demais circunstâncias da causa, que indicam a ausência de prejuízo. 3. Afigura-se incabível o reconhecimento da nulidade, incidindo o disposto no art. 214, § 1º, do CPC, que considera sanada eventual falta de citação se houver o comparecimento espontâneo do réu [...]"

    (Ac. de 7.6.2016 no REspe nº 38312, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Ausência de procuração quando da interposição do apelo nobre eleitoral. Incidência da súmula nº 115 do STJ. [...] 1. A regularidade da representação processual consubstancia pressuposto de recorribilidade e deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso especial. 2. O ônus de diligenciar para que conste dos autos o instrumento de mandato ou a certidão atestando o seu arquivamento em cartório ou secretaria recai sobre o advogado. 3. Ainda que se pudesse cogitar da aplicação das disposições previstas no novo Código de Processo Civil quanto à possibilidade de regularização da representação processual em sede extraordinária, o exame do recurso especial eleitoral não comportaria êxito. [...]”

    (Ac. de 10.3.2016 no AgR-REspe nº 30383, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] 1. A regularidade da representação processual consubstancia pressuposto de recorribilidade e deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso. 2. O ônus de diligenciar para que conste dos autos o instrumento de mandato ou a certidão atestando o seu arquivamento em cartório ou secretaria recai sobre o advogado. [...]”

    (Ac. de 23.2.2016 no AgR-REspe nº 30447, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: [...] “registro que a consulta foi subscrita somente pela advogada  [...], a qual posteriormente apresentou o instrumento de procuração pelo qual o parlamentar [...] outorga poderes adjudicia et extra para representá-lo perante este Tribunal Superior [...] No entanto, o documento não confere poderes à advogada subscritora da peça para, especificamente, formular consulta em nome do consulente, o que, a meu ver, configura óbice intransponível ao conhecimento da consulta (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 3.12.2015 na Cta nº 39816, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] 1. O defeito da representação processual - pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 267, IV, do CPC, notadamente considerando que, no caso dos autos, o advogado subscritor da inicial não apresentou os originais da procuração, apesar de devidamente intimado. 2. A assunção da titularidade da ação pelo Ministério Público Eleitoral, de modo a contornar o vício da representação processual do autor, é descabida, pois o processo padece desde a raiz de nulidade absoluta, o que, em última análise, impediu o nascimento e a constituição válida da própria relação jurídica processual [...].”

    (Ac. de 24.9.2015 no RO nº 2906, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] 1. Na espécie, o recurso especial eleitoral deve ser tido por inexistente, pois, no momento de sua interposição, a advogada subscritora do apelo não dispunha de procuração, circunstância que atrai o óbice da Súmula 115/STJ. 2.  De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a posterior juntada da procuração ou do substabelecimento, ainda que anexados em momento anterior ao juízo de admissibilidade, também não afasta a mencionada irregularidade. [...]”

    (Ac. de 23.6.2015 no AgR-AI nº 80058, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político e econômico. Ausência de procuração do advogado subscritor do recurso. Incidência da súmula nº 115/STJ. Recurso inexistente. [...]” NE : Trecho do voto do relator: a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a regularidade da representação processual deve ser demonstrada no momento da interposição do apelo [...]”

    (Ac. de 23.4.2015 no AgR-REspe nº 16021, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 1°.10.2013 no AgR-AI nº 90836, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] 1. Não constando procuração outorgada ao subscritor dos embargos, incide a Súmula 115 do STJ. [...] 2. Inaceitável, ademais, a assinatura do mesmo advogado, porque reproduzida por imagem digitalizada, sem regulamentação no âmbito do Poder Judiciário. [...]”

    (Ac. de 5.3.2015 nos ED-AgR-AI nº 21372, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] 1.  Agravo regimental transmitido pelo sistema de peticionamento eletrônico com assinatura, mediante certificação digital, por advogado sem instrumento de mandato outorgando-lhe poderes para atuar no processo. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, reputa-se inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, não sendo aplicável, na instância especial, o art. 13 do CPC. A regular representação processual é pressuposto objetivo de recorribilidade aferida no momento da interposição do recurso [...].”

    (Ac. de 3.3.2015 no AgR-REspe nº 110145, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor da peça processual. 1. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, pois a representação deve estar regular no momento de sua interposição. [...] 2. Havendo procuração arquivada em cartório, o fato deve vir certificado nos autos [...]”.

    (Ac. de 26.2.2015 no AgR-AI nº 77640, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Representação processual irregular. [...] 1. A outorga de poderes a advogado é ato formal. Não sendo possível aferir, pela certidão do cartório eleitoral, se o instrumento arquivado se refere a determinado causídico, impõe-se o reconhecimento da ausência de poderes do advogado que assinou a peça processual. Impossibilidade de se admitir certidão genérica ou mandato por presunção. [...] 2. Conforme a jurisprudência do TSE, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, pois a representação deve estar regular no momento de sua interposição, sendo inaplicável o art. 13 do CPC na instância especial. 3. A juntada posterior do mandato, ainda que na instância de origem, não sana o vício da representação processual ante a preclusão consumativa. [...]”

    (Ac. de 26.2.2015 no AgR-AI nº 12175, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] 1. Encontra óbice o conhecimento dos embargos de declaração subscrito por advogado constituído nos autos por substabelecimento cujo prazo de validade expirou, situação que se equipara à ausência de procuração nos autos prevista no enunciado 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça [...].”

    (Ac. de 10.2.2015 nos ED-AgR-REspe nº 57928, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] 4. Não há confundir irregularidade na representação processual com falta de capacidade postulatória, a qual, segundo este Tribunal, é de natureza insanável e não admite regularização. 5. Se o Tribunal a quo , por simples liberalidade, faculta à parte recorrente que não possui capacidade postulatória a regularização da representação processual e apresentação da procuração, a inobservância do prazo concedido enseja o não conhecimento do recurso [...]”

    (Ac. de 13.11.2014 no AgR-AI nº 47120, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, é inexistente o recurso especial cujo subscritor não comprove a representação processual, mediante a apresentação de procuração ou demonstração de regularidade da cadeia de substabelecimentos. Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A eventual existência de procuração nos autos da execução fiscal não desobriga o recorrente de demonstrar a sua existência no momento da interposição do recurso especial nos autos dos embargos à execução [...]”

    (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AI nº 1333, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] 1. Os artigos 13 e 37 do CPC são inaplicáveis nas instâncias extraordinárias, razão pela qual se revela incabível qualquer providência a fim de suprir a falta de procuração [...] 2. A regularidade da representação processual consubstancia pressuposto de recorribilidade e deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso especial. 3. Ao advogado recai o ônus de diligenciar para que conste dos autos o instrumento de mandato ou a certidão atestando o seu arquivamento em cartório ou secretaria. 4. A juntada ulterior da procuração ou da certidão atestando o arquivamento do instrumento de mandato não supre o vício, mormente quando o outorgante não guarda pertinência subjetiva com o Agravante. [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 37640, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 27661, rel. Min. Gerardo Grossi; e o Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 251025, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “Prestação de contas. [...] Irregularidade na representação processual. 1. ‘O substabelecimento apenas comprova a regularidade da representação processual quando acompanhado da procuração originária, sob pena de incidência da Súmula 115 do STJ’[...]. 2. Conforme firme jurisprudência do TSE, é incabível a regularização de representação processual na instância especial, não se aplicando a regra do art. 13 do Código de Processo Civil [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no AgR-AI nº 58648, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 16285, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Procuração. Ausência. [...] 1. É inexistente o recurso especial sem procuração outorgada ao seu subscritor, ou sem a certidão expedida pelo Tribunal a quo dando conta do arquivamento em secretaria, ou, ainda, inexistente prova nos autos de que seja o causídico representante legal do partido para atuar nos pedidos de registro da agremiação. 2. Cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua capacidade postulatória e/ou sua condição de delegado do partido, pois tal condição não se presume. [...] 3. A regularidade da representação processual consubstancia pressuposto de recorribilidade que deve estar demonstrado no momento da interposição do recurso”.

    (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 49267, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] 1. Nos processos de registro de candidatura [...], em que se discuta condição de elegibilidade, é admissível que a parte comprove perante o Tribunal Superior Eleitoral, ainda que em sede de agravo regimental, a regularidade de sua representação processual mediante apresentação de certidão que ateste a existência de procuração arquivada na Secretaria Judiciária da Corte de origem antes da interposição do recurso especial. 2. A demonstração do prévio arquivamento do instrumento de procuração perante a Justiça Eleitoral não se confunde com a mera apresentação do mandato após a prática do ato, o que não é admissível [...]”

    (Ac. de 9.9.2014 no AgR-REspe nº 48218, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Representação processual irregular. [...] 2. Não se aplicam os arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil ao recurso especial eleitoral, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. 3. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, pois a representação deve estar regular no momento de sua interposição [...]”

    (Ac. de 3.9.2014 no AgR-AI nº 6457, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Pedido de reconsideração. [...] Recurso interposto pela própria parte. [...] 1. De acordo com o disposto nos arts. 36 e 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atuação da parte em juízo somente ocorre por meio de advogado devidamente habilitado. 2. O pedido de reconsideração interposto pessoalmente pela parte constitui ato processual inexistente e que não impede a formação da coisa julgada, haja vista a impossibilidade da posterior regularização. [...]”

    (Ac. de 21.8.2014 no RCand nº 76574, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] 1. É inexistente o recurso, em sede extraordinária, interposto sem procuração nos autos, por incidência da Súmula 115 do STJ, não se aplicando a regra prevista no art. 13 do CPC. 2. Em caso de eventual arquivamento da procuração em cartório ou secretaria, cabe à parte diligenciar a fim de que tal fato seja certificado nos autos, de modo a possibilitar a aferição do referido pressuposto de recorribilidade. 3. Hipótese na qual não constava do processo, no momento da interposição do recurso, procuração outorgada à advogada que substabeleceu poderes ao signatário do agravo nem certidão comprovando o arquivamento do instrumento de mandato em cartório. 4. Agravo regimental interposto sem comprovação de poderes para representar o agravante, ocorrendo a preclusão no momento da sua interposição. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2014 no AgR-REspe nº 18542, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] 1. A outorga de poderes a advogado é ato formal. Não sendo possível aferir, pela certidão do cartório eleitoral, se o instrumento arquivado se refere a determinado causídico, impõe-se o reconhecimento da ausência de poderes do advogado que assinou a peça processual. Impossibilidade de se admitir certidão genérica. 2. A jurisprudência do TSE considera inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. [...]”

    (Ac. de 16.6.2014 no AgR-AI nº 61530, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] 2. Ainda que não sejam devidos honorários de sucumbência nos processos eleitorais, as partes não adquirem uma completa isenção pelos atos processuais que praticam, razão pela qual, configurada a hipótese de litigância de má-fé, as sanções advindas do comportamento temerário da parte devem ser aplicadas integralmente. 3. A regra do art. 18, caput, do Código de Processo Civil contempla situação excepcional, na qual, além dos custos habituais de se ver representada em juízo, a parte sofre prejuízos em razão do comportamento temerário por litigância que não se comporta nos princípios que regem o processo. [...]”

    (Ac. de 16.6.2014 no REspe nº 183219, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    "Representação. [...] 1. Não é necessária a autenticação de cópia de instrumento de mandato, porquanto esse documento é de ser presumido verdadeiro, cabendo à parte contrária arguir, oportunamente, a falsidade. [...]”

    (Ac. de 11.6.2014 no REspe nº 161080, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] 1. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial se deu porque firmado por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos e pelo fato de as demais assinaturas da peça recursal consistirem em meras imagens digitalizadas, o que não é suficiente para concluir que o recurso encontra-se devidamente firmado. [...]  2. Não há ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas no entendimento do Tribunal de que ‘A imagem digitalizada de assinatura não é suficiente para concluir-se estar o recurso devidamente firmado, por não se enquadrar nos casos de assinatura eletrônica admitidos na legislação’ [...].”

    (Ac. de 15.5.2014 no AgR-AI nº 25194, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2013 no AgR-REspe nº 9607, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] 1. A outorga de poderes a advogado é ato formal, não se podendo admitir procuração tácita. 2. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, pois a representação deve estar regular no momento de sua interposição. [...]”

    (Ac. de 8.4.2014 no AgR-AI nº 46549, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Representação processual irregular. Estagiário. [...] 1. O fato de o subscritor ter procuração nos autos como estagiário não supre o vício, porquanto ausente capacidade postulatória, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. [...] 2. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, pois a representação deve estar regular no momento de sua interposição. [...]”

    (Ac. de 3.4.2014 no AgR-REspe nº 463081, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...]. 1. A deficiência na representação processual, não sanada mesmo após intimação específica, enseja óbice ao conhecimento do recurso ordinário em relação às partes que não estão regularmente representadas no processo. [...]”

    (Ac. de 1º.4.2014 no RO nº 323008, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 1º.4.2014 na AC nº 10806, rel. Min. Henrique Neves da Silva; e o Ac. de 1º.4.2014 no RO nº 980, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] 1. Em relação à coligação agravante, constata-se a irregularidade da representação processual, a impedir o conhecimento do agravo regimental (Súmula 115 do STJ) [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não consta dos autos procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do agravo regimental [...]. Ressalto que o instrumento de substabelecimento [...] não sana a irregularidade, pois não consta dos autos procuração do agravante outorgando poderes ao substabelecente [...].”

    (Ac. de 13.3.2014 no AgR-REspe nº 19557, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] 1. A regularização da representação processual é admitida nas instâncias ordinárias, a teor do art. 13, do Código de Processo Civil. [...]. 2. Apresentada pela parte procuração outorgada em data anterior à prolação da sentença, não há nulidade na intimação mediante ciência expressa assinada por um dos patronos, o qual inclusive subscreveu o recurso eleitoral que não foi conhecido por ser intempestivo. [...]”

    (Ac. de 20.2.2014 no AgR-REspe nº 427, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] 1. A mera alegação de extravio do instrumento de mandato não é, por si só, suficiente para afastar o vício de representação. No caso, entretanto, restou demonstrado, antes da apreciação do recurso especial, que a procuração foi protocolada perante a instância ordinária - informação que foi confirmada pela Corte Regional Eleitoral, além de que teria sido determinada pelo relator a juntada desse instrumento aos autos. Peculiaridades do caso que afastam a incidência da Súmula 115 do STJ. [...]”

    (Ac. de 18.2.2014 no REspe nº 17387, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] 1. A regular representação processual - pressuposto objetivo de recorribilidade - há de estar atendida no prazo assinado em lei para a interposição do recurso especial, sob pena de se aplicar a Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se admite a regularização de representação processual em sede de instância superior, em face da inaplicabilidade do art. 13 do CPC [...] 3. Os documentos, inclusive procuração, com imagens digitalizadas de assinatura, ou seja, previamente fotografada ou escaneada e reproduzida, não são aceitos pelo Poder Judiciário. [...]”

    (Ac. de 4.2.2014 no AgR-AI nº 41904, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2013 no AgR-REspe nº 4603, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] A representação processual há de estar regular no prazo assinado para a prática do ato. [...].”

    (Ac. de 4.2.2014 no REspe nº 956771627, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] 1. A suspensão da inscrição na OAB do ora agravante, que atua em causa própria, impede o conhecimento do recurso, devido à falta de capacidade postulatória do seu subscritor, o que torna o ato nulo. [...]”

    (Ac. de 14.11.2013 no AgR-AC nº 70975, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 28.4.2011 no AgR-AR nº 389259, rel. Min. Hamilton Carvalhido; o Ac. de 5.3.2009 no AgR-Pet nº 2975, rel. Min. Arnaldo Versiani; e o Ac. de 21.5.2009 nos ED-AgR-HD nº 3, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Irregularidade na representação processual. 1. Não há como conhecer do agravo regimental, em relação a dois dos três agravantes, na medida em que não possuem nos autos procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso, a atrair a incidência da Súmula 115 do STJ. [...]”

    (Ac. de 12.11.2013 no AgR-AC nº 190233, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] 2. A regularidade da representação processual consubstancia pressuposto de recorribilidade e deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso. 3. Cabe ao agravante o ônus de instruir corretamente o instrumento, fiscalizando a sua correta formação, com a necessária e efetiva apresentação das peças a serem trasladadas no ato da interposição do recurso. [...]”

    (Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 67486, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] 1. A publicação da decisão no órgão de imprensa oficial contendo o nome incompleto do advogado constituído pela parte implica a nulidade desse ato. Por medida de economia e celeridade processuais, admite-se o agravo regimental e procede-se desde logo ao seu exame. 2. A intimação realizada em nome de quaisquer dos advogados constituídos pelas partes é válida, desde que inexista pedido expresso para que seja procedida exclusivamente em nome de determinado causídico. [...]”

    (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 3511, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] 2. A imagem digitalizada, fotografada ou escaneada de assinatura não é suficiente para concluir que o recurso está devidamente firmado, por ausência de regulamentação. [...] 3. A ausência de procuração, substabelecimento ou de certidão que ateste o arquivamento desses instrumentos em cartório enseja a incidência da Súmula n° 115/STJ. [...]”

    (Ac. de 17.10.2013 no AgR-AI nº 30395, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] A deficiência na representação processual da agravante, não sanada mesmo após intimação específica, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil, enseja óbice ao conhecimento do agravo regimental.”

    (Ac. de 2.10.2013 no AgR-MS nº 18430, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ‘ o instrumento de mandato deve estar em nome do partido político para que tenha efeito a cláusula ad juditia’ [...]. 2. É inexistente o recurso, em sede extraordinária, interposto sem procuração nos autos ou certidão de arquivamento do instrumento de mandato, incidindo, na espécie, a Súmula 115 do STJ [...]”

    (Ac. de 1°.10.2013 no AgR-AI nº 70197, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 25650, rel. Min. Laurita Vaz; e o Ac. de 7.8.2008 no AgRgAg nº 5721, rel. Min. Eros Grau.)

     

    “[...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a representação eleitoral subscrita por dirigente partidário sem o intermédio de advogado devidamente habilitado é ato processual inexistente, o qual não admite posterior retificação. Nessa linha, não se aplica o art. 13 do CPC, que permite a regularização da capacidade processual na fase recursal. [...]”

    (Ac. de 17.9.2013 no AgR-REspe nº 127, rel. Min. Castro Meira.)

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Testemunhas. Rol. Apresentação posterior à inicial e à defesa. [...] 1. A deficiência na representação processual, não sanada mesmo após intimação específica, enseja óbice ao conhecimento do recurso ordinário.”

    (Ac. de 5.9.2013 no RMS nº 71926, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] 1. É inexistente o agravo de instrumento sem procuração outorgada ao seu subscritor ou sem certidão expedida pelo Tribunal a quo dando conta do arquivamento em secretaria. 2. Os poderes de representação conferidos em procuração outorgada a membros individualmente identificados de sociedade de advogados não se estendem de modo tácito aos demais membros da mesma sociedade de assistência profissional jurídica. 3. O pressuposto objetivo de recorribilidade da regular representação processual há de estar atendido no prazo assinado em lei para a interposição do recurso. Do contrário, aplica-se a Súmula 115 do STJ. 4. As regras constantes dos artigos 13 e 37 do CPC são inaplicáveis em instância superior, sendo incabível qualquer providência a fim de suprir a falta de procuração.”

    (Ac. de 3.9.2013 no AgR-AI nº 172342, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] 2. Para as publicações de atos judiciais na imprensa oficial, é suficiente constar o nome de um dos advogados constituídos pela parte [...] 3. Improcede, assim, a alegada ausência de publicação válida, pois no caso a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada com o nome de um dos advogados constituídos, sem que tenha sido, previamente, indicada preferência de um deles [...]”

    (Ac. de 23.5.2013 nos ED-REspe nº 18052, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 4682518, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] A imagem digitalizada de assinatura não é suficiente para concluir-se estar o recurso devidamente firmado, por não se enquadrar nos casos de assinatura eletrônica admitidos na legislação. [...]”

    (Ac. de 5.3.2013 no AgR-REspe nº 3386, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] 1. Os documentos com imagens digitalizadas de assinatura que constituem mera reprodução da assinatura de próprio punho, ante a falta de regulamentação, não são aceitos pelo Poder Judiciário. 2. Obiter dictum , na instância especial, a regularidade da representação é aferida no ato da apresentação das razões do insurgente e, portanto, inadmissível a conversão em diligência visando sanar eventual falha. [...]”

    (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 4032, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Recurso especial. Inexistência de procuração. [...] 1. O pressuposto objetivo de recorribilidade da regular representação processual há de estar atendido no prazo assinado em lei para a interposição do recurso. Do contrário, aplica-se a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não supre a representação processual a outorga de instrumento de mandato feita por representante de partido ou coligação em seu próprio nome para defesa de interesses individuais. [...]”

    (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 25650, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Ausência de procuração outorgada aos advogados subscritores do recurso especial eleitoral. Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 2. Na instância especial, a representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, sendo certo que a juntada posterior do instrumento de mandato, mesmo que ainda no Tribunal de origem, não tem o condão de sanar o vício. [...]”

    (Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe nº 28279, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] A representação processual há de estar regular no prazo assinado para a prática do ato, no caso, o recursal, descabendo o implemento de diligência. Instrumento de mandato - Arquivamento em cartório. Uma vez existente procuração arquivada em cartório, o fato deve vir certificado no processo.”

    (Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 29187, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] 1. É inexistente o recurso especial sem a procuração outorgada ao seu subscritor ou sem a certidão expedida pelo Tribunal a quo dando conta do arquivamento em secretaria. 2. Nesta instância, a providência do artigo 13 do CPC não se mostra cabível, de modo que a juntada da cópia do instrumento de mandato com o agravo regimental não supre o defeito de formação do processo, que ensejou o não conhecimento do especial. 3. A regularidade da representação processual consubstancia pressuposto de recorribilidade, que deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso. [...] 4. É dever do advogado diligenciar para que conste dos autos a procuração ou certidão dando conta do seu arquivamento em secretaria. [...]”

    (Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 7259, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 22021, rel. Min. Laurita Vaz; o Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 67486, rel. Min. Laurita Vaz; e o Ac. de 28.11.2013 no AgR-REspe nº 4603, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Embargos de declaração opostos por advogado sem procuração nos autos. Ato inexistente. [...] 2. Segundo o disposto no art. 37 do Código de Processo Civil, o advogado não será admitido a procurar em juízo sem instrumento de mandato, podendo, todavia, praticar atos a fim de evitar prejuízos à parte, hipótese em que se obrigará a exibir a procuração no prazo de quinze dias, prorrogável por outros quinze, por despacho do juiz. Descumprido o referido prazo, incide a preclusão. [...]”

    (Ac. de 4.9.2012 no AgR-REspe nº 5181177, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] 1. É essencial ao conhecimento do recurso a assinatura das razões recursais por advogado habilitado nos autos, ainda que o requerimento de interposição do recurso esteja assinado. [...]”

    (Ac. de 16.8.2012 no AgR-AI nº 297763, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 14.6.2012 no AgR-AI nº 119213, rel. Min. Gilson Dipp; e o Ac. de 9.8.2007 no AgRgAg nº 6323, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] 1. Não se conhece de agravo interno interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. O pressuposto objetivo de recorribilidade da regular representação processual há de estar atendido no prazo assinado em lei para a interposição do recurso. Do contrário, aplica-se a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É inviável o protesto pela abertura de prazo para apresentação de substabelecimento. A interposição de recurso não se enquadra como ato urgente a ensejar o protesto para anexação posterior do instrumento de mandato [...].”

    (Ac. de 16.8.2012 no AgR-Pet nº 185792, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2008 nos ED-REspe nº 32831, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    “[...] Assinatura das razões do agravo de instrumento. Advogado habilitado nos autos. Ausência. Substabelecimento apócrifo. [...] 1. É essencial ao conhecimento do recurso a assinatura das razões recursais por advogado habilitado nos autos, ainda que o requerimento de interposição do recurso esteja assinado. [...]

    (Ac. de 14.6.2012 no AgR-AI nº 119213, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    "[...] 1. Havendo mais de um advogado constituído nos autos e inexistindo pedido expresso de que as publicações ocorram em nome de um deles especificamente, é válida a intimação feita em nome de qualquer patrono, independentemente da sede de sua atuação profissional. [...] 3. Segundo o princípio pás de nulité sans grief, não se pronuncia a nulidade se não for comprovado efetivo prejuízo decorrente do desrespeito de normas processuais, notadamente quando a parte não pugna pela correção de erro na primeira oportunidade que tem para se manifestar a respeito e as intimações cumprem a finalidade a que se destinam. [...]”

    (Ac. de 17.4.2012 no AgR-REspe nº 3921624, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] A representação processual há de estar regular no prazo assinado para a prática do ato, no caso, o recursal, descabendo o implemento de diligência. [...] Em se tratando de situação jurídica a revelar o arquivamento de instrumento de mandato no cartório de origem, o processo deve conter, no prazo assinado para a interposição do recurso, a certidão respectiva.”

    (Ac. de 3.5.2012 no AgR-REspe nº 933547708, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Representação processual - Substabelecimento - Dispensa de poderes especiais – [...] De acordo com a legislação em vigor, o mandatário pode substabelecer os poderes que lhe foram outorgados, pouco importando a inexistência de previsão no instrumento de mandato.”

    (Ac. de 27.3.2012 nos ED-AgR-AI nº 11909, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] 1. ‘Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.’ 2. Para que possa recorrer em nome do candidato, é necessário o instrumento de mandato, sem o qual não é admitido o advogado a procurar em juízo, consoante dispõe o artigo 37, caput , do Código de Processo Civil. [...]”

    (Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 506680, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “[...] 2. É inexistente o recurso cujo subscritor não comprove possuir poderes para representar os recorrentes, ou seja, sem procuração, ou certidão que comprove o arquivamento do instrumento do mandato em secretaria, ou demonstração da regularidade da cadeia de substabelecimentos. Súmula 115/STJ. 3. Não se aplica, nas jurisdições extraordinárias, o disposto no art. 13 do CPC. [...]”

    (Ac. de 26.5.2011 no AgR-AI nº 432994, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] 1 - A jurisprudência firmada neste Tribunal é no sentido de que ‘[...] O fato de o subscritor do pedido estar com sua inscrição suspensa e, consequentemente, impedido de exercer a atividade advocatícia, evidencia a irregularidade na representação processual’ [...].”

    (Ac. de 28.4.2011 no AgR-AR nº 389259, rel. Min. Hamilton Carvalhido; no mesmo sentido o Ac. de 5.3.2009 no AgR-Pet nº 2975, rel. Ministro Arnaldo Versiani .)

     

    “[...] Irregularidade de representação na instância ordinária. [...] 1. Conforme assinalou a Corte de origem, às coligações e seus representantes, quando registrados em cartório eleitoral, dispensa-se a juntada de documento comprobatório específico em todos os processos e atos judiciais dos quais participem, sempre que tal representante for o mesmo indicado e registrado no ofício eleitoral perante o qual atua. [...]”

    (Ac. de 24.3.2011 no AgR-AI nº 11359, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...]. 2. A existência de vício na representação processual nos autos principais inviabiliza o deferimento de pedido formulado em sede cautelar. [...].”

    (Ac. de 15.2.2011 no AgR-AC nº 411427, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] A representação processual há de estar regular no prazo assinado para a prática do ato, no caso, o recursal, descabendo o implemento de diligência. [...] Em se tratando de recurso, o instrumento de mandato há de datar de período anterior à interposição ou, ao menos, de dia compreendido no prazo recursal. A cobertura de atos anteriores pressupõe referência na procuração. [...]”

    (Ac. de 2.3.2011 no AgR-REspe nº 668375, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Representação – Consulta [...]. É indispensável que o instrumento de mandato contenha a outorga de poderes específicos visando à representação do Partido. [...]”

    (Ac. de 20.9.2011 na Cta nº 182354, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] 1. O recurso especial sem procuração outorgada ao seu subscritor ou certidão que comprove o arquivamento do instrumento do mandato em secretaria é inexistente. Súmula 115/STJ. 2. O art. 13 do CPC - que prevê a concessão de prazo para regularização da representação das partes - não se aplica nas instâncias extraordinárias. 3. A representação das partes em juízo deve ser feita unicamente por instrumento formal de procuração, motivo pelo qual não se admite o reconhecimento de procuração tácita. [...]”

    (Ac. de 30.6.2011 no AgR-REspe nº 5410953, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 506595, rel. Min. Hamilton Carvalhido; o Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 77947, rel. Min. Hamilton Carvalhido; e o Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 337883, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Ausência. Procuração. Incidência do enunciado nº 115 da Súmula do STJ. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Não há falar, portanto, em regularização da representação ainda na instância ordinária, na medida em que a interposição do REspe ocorre após o esgotamento da jurisdição no âmbito regional.”

    (Ac. de 31.3.2011 nos ED-AgR-AI nº 200892, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Constituição de novo procurador sem ressalva de poderes. Revogação tácita do mandato anteriormente outorgado ao advogado subscritor do recurso ordinário. Recurso subscrito por advogados sem instrumento de mandato válido nos autos. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] o não conhecimento do recurso ordinário decorreu da revogação tácita do mandato outorgado anteriormente aos advogados subscritores desse recurso, e não da ausência de representação processual do então recorrente. [...]”

    (Ac. de 11.11.2010 no AgR-RO nº 92402, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 26.2.2008 no AgRgREspe nº 28452, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] 1. ‘Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.’ 2. Para que possa recorrer em nome do candidato, é necessário o instrumento de mandato, sem o qual não é admitido o advogado a procurar em juízo, consoante dispõe o artigo 37, caput, do código de processo civil. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a procuração constante [...] tem por outorgante o Partido [...], e não o candidato, ora agravante, motivo por que a procuração juntada aos autos tão somente em sede de agravo regimental não afasta aquela conclusão. A regularidade da representação processual consubstancia pressuposto de recorribilidade que deve ser demonstrado no momento da interposição do recurso. [...]”

    (Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 506680, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “[...] 1. É inexistente o recurso interposto sem a procuração outorgada ao seu subscritor ou sem a certidão expedida pelo Tribunal a quo dando conta do seu arquivamento em secretaria. [...] 2. É dever de o advogado diligenciar para que conste dos autos certidão informando o arquivamento do instrumento de mandato em secretaria (Súmula nº 115/STJ). [...] NE : Trecho do voto do relator: "[...] Quanto à possibilidade de juntada de procuração posterior à interposição de recurso, só ocorre em relação aos recursos de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral, como no caso citado, um recurso ordinário. [...]"

    (Ac. de 7.10.2010 nos ED-AgR-REspe nº 388694, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 2.2.2010 no AgR-AI nº 9680, rel. Min. Fernando Gonçalves; o Ac. de 26.11.2009 no AgR-AI nº 10387, rel. Min. Fernando Gonçalves ; o Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 29692, rel. Min. Caputo Bastos ; o Ac. de 29.9.2006 nos EDclREspe nº 26870, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de  29.9.2006 nos EDclRO nº 1019, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 25.9.2006 no AgRgREspe nº 26782, rel. Min. Gerardo Grossi; e o Ac. de 22.4.2004 no AgRgAg nº 4562, de rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...] Advogado sem procuração nos autos. Incidência do enunciado 115 da Súmula do STJ. Vício sanado. [...] 1. Tendo sido considerado sanado o vício de representação processual, é de se conhecer o recurso ordinário. [...]”

    (Ac. de 30.9.2010 no RO nº 86696, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “[...] Ausência de procuração do advogado do Agravante ou de certidão que ateste o arquivamento do instrumento de mandato em cartório, requisito essencial (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil). Súmulas 288 do Supremo Tribunal Federal e 115 do Superior Tribunal de Justiça. [...]. Agravo regimental ao qual se nega provimento." NE : Trecho do voto da relatora: "[...] A alegada existência de intimações em nome do advogado não substitui a procuração, pois não se admite mandato tácito. [...]"

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-AI nº 418864, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] 1. ‘Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.’ 2. A regularidade da representação processual consubstancia pressuposto de recorribilidade, a qual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso. A posterior apresentação do instrumento de mandato ainda na instância de origem, mas quando já instaurada a jurisdição do Tribunal ad quem , com a protocolização do recurso especial, não se presta a sanar o vício porque se operou a preclusão consumativa. [...]”

    ( Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 57440, rel. Min. Hamilton Carvalhido; no mesmo sentido do item 2 da ementa o Ac. de 17.11.2005 nos EDclAgRgRO nº 791, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] 2. O recurso foi interposto pelo pretenso candidato, que não detém capacidade postulatória. Nos termos do art. 40 da Lei n° 8.906/94, são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB. [...]"

    (Ac. de 9.9.2010 no AgR-REspe nº 192293, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] 1 - Inexistente o prejuízo resultante da não abertura de vista dos autos à recorrente, porque não conhecido o recurso à falta de assinatura do advogado, não há falar em nulidade.”

    (Ac. de 26.8.2010 no AgR-REspe nº 28031, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “[...] 1. Não há se falar em ausência de defesa técnica quando o réu é assistido por advogado constituído e praticados todos os atos processuais necessários. 2. O fato de a defesa do acusado ter deixado de praticar atos facultados às partes, como o requerimento de diligências e o arrolamento de testemunhas, não enseja, necessariamente, a nulidade do processo, se não demonstrado efetivo prejuízo. [...]”

    (Ac. de 19.8.2010 no HC nº 71065, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Capacidade postulatória. Ausência. Art. 13 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade. I - Não se confunde capacidade postulatória irregular com falta de capacidade postulatória. [...] II - O ato praticado por pessoa não inscrita no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil é nulo e não comporta regularização. [...]"

    (Ac. de 25.2.2010 no AgR-REspe nº 35993, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o Ac. de 9.11.2006 no AgRgREspe nº 26578, rel. Min. Carlos Ayres Britto; e o Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1073, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...] 3. Não há falar na existência de mandato tácito conferido nos autos do agravo de instrumento. Segundo a jurisprudência do e. TSE, a atuação reiterada do causídico não dispensa a comprovação do mandato formalmente conferido ao advogado subscritor do apelo. [...] 4. Tratando-se de pressuposto processual de validade referente à capacidade postulatória, a instrução do agravo de instrumento mesmo na Justiça Eleitoral não dispensa a juntada da procuração. Sendo omisso o art. 279 do CE, aplica-se subsidiariamente o art. 525, I, do CPC que expressamente indica a procuração como peça obrigatória na formação do agravo de instrumento. [...]”

    (Ac. de 19.11.2009 no AgR-AI nº 10019, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...]. 1. Havendo outorga de poderes para substabelecer, o advogado substabelecido deterá capacidade postulatória mesmo diante da renúncia daquele que firmou o substabelecimento. [...]”

    (Ac. de 20.10.2009 no REspe nº 35796, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] 1 - O momento correto para aferir a regularidade da representação do advogado é o da interposição do recurso. 2 - A juntada posterior de substabelecimento não afasta a aplicação da Súmula 115 do STJ. [...]”

    (Ac. de 15.10.2009 nos EDclAgRgAg nº 8442, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    “[...] 2. A regularização da representação processual, em sede extraordinária, pressupõe a existência de protesto pela juntada posterior do instrumento de mandato. [...]”

    (Ac. de 30.6.2009 no AgR-AC nº 3265, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    “[...] I - A não apresentação pelo advogado de inscrição suplementar na OAB do estado, no momento da propositura da ação, caracteriza vício de natureza sanável. [...]”

    (Ac. de 30.6.2009 no RO nº 1476, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] 1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula 115 do STJ. [...]”

    (Ac. de 18.6.2009 nos ED-ED-REspe nº 32507, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...]. 1 - É inexistente recurso assinado por advogado cujos poderes foram revogados com a constituição de novos procuradores, sem ressalva quanto ao instrumento de mandato anterior. 2- Não se admite a regularização de representação processual em sede de instância superior. [...]”

    (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 34060, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 31231, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    “[...]. 1. Em face da ausência de procuração ao advogado, o apelo é tido por inexistente (Súmula nº 115 do STJ). 2. Não sana a irregularidade de falta de procuração a juntada da segunda via da petição recursal protocolizada no Tribunal Regional, complementada com a assinatura do único causídico a quem fora outorgado poderes. [...]”

    (Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 34895, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] 2. O preceito legal disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, que possibilita a regularização da representação processual da parte, não tem aplicação nesta instância superior. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A apresentação do instrumento de mandato e da certidão do arquivamento da procuração em cartório somente na interposição do agravo regimental não se presta a sanar a irregularidade da representação. [...]”

    (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 34735, rel. Min. Eros Grau.)

     

    “[...] 2.  Não pode ser conhecido recurso subscrito por advogado que substabeleceu, sem reservas, os poderes a ele conferidos pelo recorrente. [...]”

    (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 34100, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] I - O substabelecimento tão-somente não comprova a regularidade da representação processual. [...]”

    (Ac. de 4.11.2008 no AgR-REspe nº 34526, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    “[...] 1. A ausência de assinatura do advogado constituído nos autos, na cópia do mandato de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do apelo, retira a validade jurídica do documento e impede o conhecimento do recurso considerado inexistente. 2. O preceito legal veiculado pelo artigo 13 do Código de Processo Civil, que possibilita a regularização da representação processual da parte, não tem aplicação nesta instância superior. [...]”

    (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 31693, rel. Min. Eros Grau.)

     

    “[...] Advogado substabelecente. Ausência de procuração. Alegação de fraude na supressão do documento. Inidoneidade da via eleita. [...] a via do agravo regimental não se presta à instauração de nova controvérsia visando à comprovação da alegada fraude. Trata-se de demanda incidente inviável nos recursos de natureza especial [...]”

    (Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 32914, rel. Min. Eliana Calmon; no mesmo sentido o Ac. de 7.6.94 no AgRgAg nº 11833, rel. Min. Carlos Velloso, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Ausência de procuração dos subscritores do recurso. Inaplicabilidade do art. 13 do Código de Processo Civil na instância especial. [...] Afirmação de que a procuração e o substabelecimento constavam dos autos, mas, na verdade, foram anexados tão-só com o agravo regimental. Documentos produzidos após a interposição de todos os recursos. Tentativa de forjar a existente regularidade da representação. Ofensa ao art. 14, II, do Código de Processo Civil.”

    (Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 29898, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] 1. Em face da ausência de procuração do advogado substabelecente, o apelo é tido por inexistente (Súmula nº 115 do STJ).  2. Não sana a irregularidade de falta de procuração, a juntada de certidão de seu arquivamento em cartório, com a interposição de agravo regimental, nos termos do § 6º do art. 3º da Res.-TSE nº 21.477/2003.  3. Inaplicabilidade do art. 13 do Código de Processo Civil a esta instância especial. [...]”

    (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 32354, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 20.11.2007 no AgRgAg nº 7768, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; e o Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 30888, rel. Min. Eros Grau.)

     

    “[...]. I - Na instância especial, não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. II - Para a aferição de regularidade da representação do advogado, o momento correto é o da interposição do recurso.”

    (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 31124, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2006 no AgRgRO nº 969, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] 2. Verifico, prima facie, que eventual irregularidade relativa à ausência de assinatura do advogado na petição inicial foi sanada antes da prolação da sentença, razão pela qual não há falar em nulidade do processo [...]. 3. Em razão do princípio da instrumentalidade das formas, somente se declara nulidade com a demonstração de efetivo prejuízo processual à parte. [...]”

    (Ac. de 16.9.2008 no AgR-AC nº 2681, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] 1. A representação em juízo se faz por instrumento formal de procuração ou, no caso dos feitos eleitorais, por meio de certidão arquivada em cartório. Não se presta para substituí-la a alegação do advogado de que sempre atuou no processo de registro de candidatura do ora agravante. 2. Não há falar em procuração tácita nos processos eleitorais, já que não há previsão legal. 3. Em face da ausência de procuração do advogado subscritor do agravo de instrumento, o apelo é tido por inexistente (Súmula nº 115 do STJ).  4. Inaplicabilidade do art. 13 do Código de Processo Civil a esta instância especial. [...]”

    (Ac. de 2.9.2008 no AgR-REspe nº 28995, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] 1. O instrumento de mandato deve estar em nome do partido político para que tenha efeito a cláusula ad juditia . 2. Não supre o requisito outorga de instrumento de mandato feita por dirigente de diretório municipal, em seu próprio nome, de cuja leitura se extrai que visa à defesa interesses individuais. 3. A sanção aplicável é a de inexistência do recurso (Súmula nº 115 do STJ). [...]”

    (Ac. de 7.8.2008 no AgRgAg nº 5721, rel. Min. Eros Grau.)

     

    “[...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral é pela ‘aplicação do art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias para sanar vícios referentes à capacidade postulatória’. [...]”

    (Ac. de 5.5.2008 no AgRgREspe nº 25236, rel. Min. Carlos Ayres Britto ; no mesmo sentido o Ac. de 4.3.2004 no Ag nº 4519, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] A juntada posterior de procuração, nesta Corte, não sana a deficiência na representação processual, uma vez que é inaplicável nas Cortes superiores o art. 13 do Código de Processo Civil. [...] Mesmo que assim não fosse, o documento apresentado informa que o causídico é delegado regional do partido, o que não supre a exigência do instrumento procuratório, uma vez que o recorrente é o candidato e, não, a agremiação partidária. [...]”

    (Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 27661, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] 1. Descabida a alegação de violação ao princípio da ampla defesa. Do panorama formado nos autos, infere-se que o recorrente, [...], teve conhecimento de que seus advogados renunciaram aos poderes que lhes foram concedidos. O julgamento do processo ocorreu [...], quase quatro meses depois. Ademais, o recorrente foi intimado pessoalmente da inclusão de seu processo em pauta de julgamento. 2. Por desídia, ou qualquer outro motivo, o recorrente demorou quase quatro meses para constituir novo advogado. Há de ser observado, no caso dos autos, o preceito jurídico segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). [...]”

    (Ac. de 27.11.2007 no REspe nº 27884, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] 1. É regular a representação processual da parte quando o seu advogado vem atuando em nome dela, desde o juízo de 1º grau, inclusive com comparecimento a audiências, sem sofrer qualquer impugnação. [...]”

    (Ac. de 8.11.2007 no AgRgAgRgREspe nº 28275, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] I - O substabelecimento apenas comprova a regularidade da representação processual quando acompanhado da procuração originária, na ausência dessa incide o Enunciado nº 115 da Súmula do STJ. [...]”

    (Ac. de 30.10.2007 no AgRgAg nº 8462, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    “[...] 1. Embargos de declaração contra aresto que negou provimento a agravo regimental manejado em face de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento devido à falta de procuração outorgada à advogada subscritora do recurso. Ausente, ainda, certidão de seu arquivamento em cartório. 2. Irrelevantes as declarações do embargante de que a advogada integra seu escritório de advocacia. O art. 279, § 1º, do Código Eleitoral c.c. o art. 2º da Res.-TSE nº 21.447/2003 não faz nenhuma ressalva nesse sentido. 3. O acórdão embargado analisou o substabelecimento juntado posteriormente, asseverando que o art. 13 do CPC não se aplica nas instâncias especiais. [...]”

    (Ac. de 30.10.2007 nos EDclAgRgAg nº 7423, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...]. 1. Os artigos 13 do CPC e 662 do CC não viabilizam o conhecimento do recurso pois não se aplicam a esta instância especial. 2. Iterativa a jurisprudencial dessa Corte Superior no sentido de que não deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto sem o translado da procuração. [...] 3. Não há certidão nos autos atestando a existência de procuração arquivada em cartório. [...]”

    (Ac. de 13.9.2007 no AgRgAg nº 8588, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Com a juntada da procuração aos autos da AIJE, ficaram sanados os vícios de representação existentes. Incidência, na espécie, do art. 13 do Código de Processo Civil. - A jurisprudência desta Corte já decidiu no sentido de que, ‘Na hipótese de inexistência de procuração, nas instâncias ordinárias, incide a regra do art. 13 do Código de Processo Civil, também aplicável, em se tratando de capacidade postulatória’ [...]. - Tendo a representação processual regularizada, antes da diplomação da segunda impetrante, fica afastada a alegada decadência para ajuizamento da AIJE. [...]”

    (Ac. de 16.8.2007 no RMS nº 498, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2001 no REspe nº 19526, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

     

    “[...] 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão de deficiência na representação processual, configurada pela ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor daquele recurso. 2. Nas razões do agravo, alega-se que o instrumento procuratório está arquivado na Corte Regional. 3. Cuida-se de pressuposto processual de recorribilidade cuja ausência não pode ser sanada na instância especial. [...]”

    (Ac. de 19.6.2007 no AgRgREspe nº 28083, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Recurso especial eleitoral. Nulidade do acórdão. Inexistência. Renúncia do mandato pelo advogado. Ciência ao constituinte. Não-contratação de novo advogado. AIME (Art. 14, § 10, da CF). Súmula nº 7 do STJ. [...]”

    (Ac. de 22.5.2007 no REspe nº 26254, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Recurso especial. Art. 13 do CPC combinado com art. 133 da CF/88. Interpretação sistemática. Vício de capacidade postulatória sanado na instância ordinária. Possibilidade. [...] 1. Acórdão regional que extinguiu representação sem julgamento do mérito - nos termos do art. 267, IV, do CPC - em razão da ausência de capacidade postulatória do representante, uma vez que a petição inicial não fora assinada por advogado. [...] 5. Os Tribunais têm acatado a possibilidade de aplicação do art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias para sanar vícios referentes à capacidade postulatória. [...]”

    (Ac. de 8.5.2007 no AgRgEDclREspe nº 26057, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 1º.2.2005 no AgRgAg nº 5130, rel. Min. Gilmar Mendes; o Ac. de 28.8.2003 no REspe nº 21108, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; e o Ac. de 23.4.2002 no REspe nº 19634, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Defeito na representação processual. Advogado substabelecente subscritor do recurso especial. Substabelecimento genérico [...] Não havendo no instrumento de substabelecimento especificação quanto à reserva de poderes, não se pode presumir a renúncia do substabelecente, caso este continue atuando no processo. [...] Embargos rejeitados.”

    (Ac. de 15.3.2007 nos EDclREspe nº 25436, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] II - Não supre a ausência do instrumento de mandato, a assinatura do subscritor do agravo no recurso especial ou no recurso inominado. [...]”

    (Ac. de 5.12.2006 no AgRgAg nº 6049, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    [...]. 3. O ato praticado por Advogado sem procuração nos autos constitui ato existente, porém, ineficaz, ex vi do artigo 662, caput , do Novo Código Civil.  4. A ausência de ratificação expressa desse ato pela recorrente implica falta de pressuposto processual de validade. [...].”

    (Ac. de 9.11.2006 no Ag Rg REs pe nº 26578, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 27105, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...] Procuração. Ausência. Juntada posterior. [...] O art. 37 do CPC permite ao advogado praticar atos reputados urgentes, sem a apresentação de procuração, desde que proteste pela juntada do documento no prazo de 15 dias. [...]”

    (Ac. de 24.10.2006 nos EDclAgRgREspe nº 26660, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] Representação. Art. 73, II e § 4º, da Lei nº 9.504/97. Candidatos. Representante. Inicial. Capacidade postulatória. Falta. Ato inexistente. Arts. 133 da Constituição Federal, 36 do Código de Processo Civil e 1º, I, da Lei nº 8.906/94. [...] 1. Tem-se como ato inexistente a petição inicial subscrita por quem não ostente a condição de advogado. [...]”

    (Ac. de 10.10.2006 nos EDclREspe nº 25477, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. - A posterior juntada de procuração, nesta Corte, não sana a deficiência na representação processual, uma vez que é inaplicável nas Cortes Superiores o art. 13 do CPC. [...] O disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não assegura conhecimento de recurso subscrito por quem não detém ou não comprovou poderes para tanto. [...]”

    (Ac. de 5.10.2006 nos EDclAgRgREspe nº 26782, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] Não se conhece de recurso subscrito pelo próprio representado quando este não possui capacidade postulatória. [...]”

    (Ac. de 3.10.2006 no AgRgREspe nº 26809, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 8.5.2007 no AgRgAR nº 252, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...] Representação processual irregular. Ausência de procuração. Art. 13 do CPC. Inaplicabilidade. - A existência de procuração arquivada na Secretaria do Tribunal tem que estar certificada nos autos. - É incabível a regularização processual, em instância recursal, nas Cortes superiores. [...]”

    (Ac. de 3.10.2006 no AgRgRO nº 1276, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] Recurso subscrito por delegado de partido. Capacidade postulatória. [...] 1.  Para que possa recorrer, em nome do candidato, contra acórdão que tenha indeferido pedido de registro, é necessário que o delegado do partido demonstre sua condição de advogado ou que seja juntada aos autos procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso. 2.  Tendo sido negado seguimento a recurso, porque não comprovada a regularidade da representação processual, não há como se admitir, em sede de agravo regimental, que seja sanada essa irregularidade. [...]”

    (Ac. de 27.9.2006, no AgRgRO nº 1080, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] 1. É legítima a representação processual exercida por delegado da coligação que, também exibe a condição de advogado. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no AgRgREspe nº 26811, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] tendo o apelo sido interposto apenas pelo candidato, necessária seria a juntada aos autos de procuração deste outorgando poderes ao subscritor do recurso, o que não foi feito, fazendo incidir, na espécie, o Enunciado nº 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006, no AgRgRO nº 1198, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] 2. A juntada de procuração em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar a deficiência na representação processual, uma vez que é inaplicável nas instâncias extraordinárias o art. 13 do CPC. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO nº 1074, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido do item 2 da ementa o Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 27105, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...] 1. Não consta dos autos instrumento procuratório outorgado ao advogado subscritor da petição recursal. Aplica-se, in casu , a Súmula nº 115 desta Corte, com o seguinte teor: ‘Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos’. 2. ‘Não se conhece de recurso especial subscrito por quem não comprovou sua condição de Delegado junto ao TRE, e sem outorga de procuração a advogado’. [...]”

    (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 940, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido do item 2 da ementa o Ac. de 25.9.2006 no AgRgREspe nº 26511, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Processo civil. Representação. Petição inicial sem assinatura. Ainda que seja ordinária a jurisdição prestada pelo Tribunal Superior Eleitoral no âmbito da Representação, a respectiva petição inicial deve estar assinada dentro do prazo de quarenta e oito horas, não podendo ser sanada fora dele - circunstância que resulta da exigüidade dos prazos no processo eleitoral, incompatível com diligências.”

    (Ac. de 12.9.2006 no AgRgAgRgAgRgRp nº 1022, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    “[...] É imprescindível que a inicial da representação seja subscrita por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no AgRgAg nº 6830, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Enunciado nº 115 da súmula do STJ. Incidência. [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ‘[...] ausência do instrumento de mandato que habilitou o advogado firmatário do substabelecimento ao subscritor do recurso torna inválida a delegação por ele praticada e inexistente o recurso interposto' [...]”

    (Ac. de 14.3.2006 no AgRgREspe nº 25200, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 18.11.2004 no AgRgREspe nº 24869, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...] Recurso não assinado por advogado. Agravo não conhecido.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o recurso ora em exame não foi firmado por advogado. Tratando-se de ato privativo de advogado, segundo dispõe a Lei nº 8.906/94 em seu art. 1º, I, o recurso deve ser tido por inexistente (ou nulo, no dizer do art. 4º da referida lei). [...]”

    (Ac. de 3.11.2005 no AgRgRp nº 845, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] É inexistente o recurso, a teor do Enunciado nº 115 da súmula do STJ, quando subscrito por advogado sem procuração nos autos, não sanando esta falta a presença de instrumento de mandato outorgado a advogado que, embora tenha o nome na petição recursal, não a assinou. [...]”

    (Ac. de 25.10.2005 no AgRgREspe nº 25441, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Apesar de ser necessário que a parte informe sobre o arquivamento do mandato de seu advogado, conforme determinação do art. 27 da Resolução-TSE nº 21.575, a representação encontra-se regular, pois a procuração foi juntada aos autos posteriormente perante o TRE. Aplicação do art. 13 do Código de Processo Civil. [...]”

    (Ac. de 25.10.2005 no AgRgAg nº 5692, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] O arquivamento da procuração em cartório, devidamente certificado pela Secretaria, ‘torna dispensável a juntada do mandato em cada processo relativo às eleições de 2004' (art. 27 da Res.-TSE nº 21.575/2003). [...]”

    (Ac. de 20.9.2005 no REspe nº 25074, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “[...] 1. É necessário que o advogado esteja regularmente inscrito na OAB para que possa ingressar em juízo. 2. A juntada de procuração, com a interposição do recurso, não é suficiente para sanar vício de representação. [...]”

    (Ac. de 10.2.2005 no AgRgAg nº 5328, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Agravo regimental. [...]. Renúncia dos advogados. Irregularidade processual. [...] I – Na inércia da agravante em regularizar sua representação processual, após intimada para isso, é de se extinguir o processo sem julgamento do mérito. [...]”

    (Ac. de 18.11.2004 no AgRgAg nº 4853, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Ausência de capacidade postulatória da subscritora da inicial. Inexistência do ato. Negado provimento ao recurso. O pedido de desarquivamento, com ratificação dos termos da petição inicial, não tem o condão de reiniciar o processo quando a inicial que se pretende ratificar é um ato inexistente.”

    (Ac. de 19.8.2004 no REspe nº 21543, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

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