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Erro da Justiça Eleitoral

Atualizado em 3.10.2023.

  • “[...] Caracteriza violação à coisa julgada a não-aplicação de decisão transitada em julgado, proferida em sede de mandado de segurança, na qual tenha sido consignado que a contagem do prazo para o recurso dar-se-ia somente a partir da vista dos autos pelos advogados. Tendo sido observados o teor da decisão proferida no MS, o prazo previsto no art. 258 do Código Eleitoral e as regras definidas no art. 184 do CPC, é tempestivo o recurso protocolizado três dias após a vista dos autos. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O possível desacerto da decisão judicial, já transitada em julgado, não pode ser objeto de discussão futura, a não ser em sede de ação rescisória, de acordo com critérios objetivos. [...]”

    (Ac. de 8.11.2007 no AgRgREspe nº 27930, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    NE: Afasta-se a coisa julgada quando reconhecido o erro material da Justiça Eleitoral ao indeferir registro de candidato por duplicidade de filiação partidária que não existia. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
    (Ac. de 16.12.2004 no AgRgREspe nº 24845, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Erro na intimidade da Justiça Eleitoral afasta a preclusão, mas não a coisa julgada. [...]”
    (Ac. de 16.11.2004 no AgRgMC nº 1531, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

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