Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Prequestionamento


Atualizado em 29.8.2022.

“[...] 3. Não há prequestionamento ficto quando a matéria suscitada pela parte consistiu em inovação recursal, suscitada pela primeira em aclaratórios perante a Corte a quo. 4. Embargos de declaração rejeitados.”

(Ac. de 12.8.2022 nos ED-AgR-AREspE nº 3843, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...] 2. É inviável o conhecimento da alegação de ofensa ao art. 30, II, III, §§ 2º e 2º–A, da Lei nº 9.504/1997 e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...] por falta de prequestionamento da questão federal suscitada, o que atrai o óbice do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a mera oposição de embargos não é suficiente para a configuração do prequestionamento, pois a modalidade ficta do prequestionamento ‘[...] 'demanda que a parte tenha, nas razões do recurso, apontado violação ao art. 275 do Código Eleitoral (art. 1.022 do CPC) [...]' [...].”

(Ac. de 16.12.2021 no AgR-REspEl nº 060111210, rel. Min. Mauro Campbell.)

“[...] 7. A teor do art. 941, § 3º, do CPC, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive o de prequestionamento. [...]”

(Ac. de 16.12.2021 nos ED-REspEl nº 060016566, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] Recurso especial. [...] 7. A contrariedade aos arts. 59 e 68 do Código Penal não merece ser acolhida, haja vista que a tese foi suscitada pela primeira vez em sede de embargos opostos na instância precedente e, por esse motivo, não foi conhecida pelo TRE/PB. No ponto, incide a Súmula 72/TSE, pois a matéria suscitada não foi objeto de debate na origem. 8. Ademais, inexiste o alegado prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, uma vez que a matéria nem sequer foi conhecida na Corte a quo por configurar verdadeira inovação de tese recursal. [...]”

(Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 968, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“[...] 5. Na dicção do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive o de prequestionamento. [...]”

(Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060028291, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Recurso especial inadmitido. [...] Prequestionamento. Carência. [...] 3. Inviável o acolhimento da alegada ausência de capacidade postulatória decorrente de impedimento superveniente do causídico anterior, uma vez que 'não está prequestionada a matéria quando o acórdão recorrido faz alusão a ela apenas no relatório – ocasião em que elencou as alegações apresentadas no recurso –, deixando, contudo, de emitir qualquer juízo de valor sobre o tema [...].’ 4. 'Para se entender pelo prequestionamento implícito, é necessário que a questão alegada tenha sido efetivamente debatida e julgada [...]’ [...].”

(Ac. de 1°.10.2020 no AgR-AI nº 060001216, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Tema não debatido pelo acórdão recorrido. Matéria de ordem pública. Necessidade de prequestionamento. [...] 7. A arguição de inconstitucionalidade do art. 96-B da Lei nº 9.504/1997 não foi prequestionada, tendo sido trazida aos autos pela primeira vez nas razões do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula nº 72/TSE. 8. A menção incidental do tema em voto-vista, com a ressalva expressa no sentido de não levar o assunto à discussão do Colegiado, não é suficiente para fins de prequestionamento, mormente quando a discussão sequer é aventada pelo restante dos julgadores. A análise do requisito do prequestionamento deve se afastar de concepção formalista, passando necessariamente pela noção constitucional de causa decidida como aquela sobre a qual o Tribunal recorrido efetivamente debateu e firmou entendimento. 9. Os recursos especial e extraordinário possuem função constitucional que acarreta tratamento processual diferenciado, sendo exigível o prequestionamento das alegações aduzidas ainda que se trate de matéria de ordem pública, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [...]”

(Ac. de 5.2.2019 no AgR-REspe nº 29409, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] 1. A tese [...] não foi matéria debatida pelo Tribunal a quo , carecendo do imperioso requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282 do STF. O entendimento deste Tribunal é de que as matérias de ordem pública também estão sujeitas ao requisito do prequestionamento [...]”

(Ac. de 25.10.2016 no AgR-REspe nº 294357, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 3.5.2016 no AgR-REspe nº 6548, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“Recursos especiais. [...] 2. Questões de ordem pública devem ser prequestionadas, exceto se possível constatar, de plano, sua procedência, o que não se verifica no caso quanto a suposto cerceamento de defesa decorrente de impossibilidade de se realizar sustentação oral. Aplicação da Súmula 282/STF. [...]”

(Ac. de 23.8.2016 no REspe nº 30010, rel. Min. Herman Benjamin.)

NE : Trecho do voto-vista: “[...] diante da falta de prequestionamento e da impossibilidade de alegar fato novo na instância especial, após o julgamento do recurso e da oposição dos embargos de declaração, o tema não pode ser conhecido, consoante pacífica jurisprudência [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 9.8.2016 nos ED-REspe nº 82911, rel. Min. Admar Gonzaga.)

“[...] Recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] 1. As alegações relativas ao julgamento proferido em sede de ação de impugnação de mandato eletivo não indicam dispositivo legal ou constitucional que tenham sido violados, e a matéria não está prequestionada, o que impede o seu conhecimento pelo Tribunal Superior Eleitoral [...]"

(Ac. de 7.6.2016 no REspe nº 38312, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 1. Para que se tenha determinada matéria como prequestionada, é necessário que a Corte de origem tenha, ainda que implicitamente e sem a indicação numérica do dispositivo, enfrentado e decidido a questão federal. 2. No caso, o argumento de que o tema teria sido versado em memoriais não é suficiente para a caracterização do prequestionamento, pois a alegada nulidade por inobservância de quórum não constou dos embargos de declaração opostos no Tribunal Regional e, principalmente, sobre ela não houve manifestação nos acórdãos recorridos. Na linha do entendimento deste Tribunal, ‘os memoriais não se prestam a aditar razões de recurso, cujos pressupostos específicos devem estar preenchidos’[...]”

(Ac. de 2.06.2016 no AgR-REspe nº 597, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 29864, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] 2. O prequestionamento, como condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial, não resulta da mera alegação de afronta contida nas razões recursais, mas da emissão de juízo de valor sobre a questão que se busca discutir nesta instância [...]”

(Ac. de 30.4.2015 no AgR-AI nº 380014, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“[...] 1. A alegada violação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 não foi debatida na Corte Regional. Ausência de prequestionamento. Súmulas nos 282 e 356/STF. 2. ‘Para se entender pelo prequestionamento implícito, é necessário que a questão alegada tenha sido efetivamente debatida e julgada.’ [...]."

(Ac. de 27.11.2014 no AgR-AI nº 271730, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe n° 399352443, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 2. As matérias de ordem pública também estão sujeitas ao requisito do prequestionamento, razão pela qual não podem ser conhecidas originariamente em sede extraordinária. [...]”

(Ac. de 19.8.2014 no AgR-AI nº 52851, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘eventuais dados não reconhecidos pela maioria do Tribunal de origem não podem ser considerados no julgamento do recurso especial eleitoral, haja vista que essas questões versadas apenas pela minoria não configuram a moldura fática do acórdão recorrido e tampouco satisfazem o requisito do prequestionamento’ [...].”

(Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 80997, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 3.5.2012 no AgR-AI nº 234144, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] 1. O prequestionamento resta configurado quando há debate e análise dos dispositivos legais apontados pela parte no acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera articulação da questão federal nas razões do recurso. Inteligência das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. [...]”

(Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 418, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 1. A despeito de a suposta ilegitimidade passiva ad causam (matéria de ordem pública) ter sido regularmente devolvida, o Tribunal a quo não a examinou, limitando-se a consignar, em sede de embargos declaratórios, que não houve omissão. 2. Tendo sido opostos os cabíveis embargos de declaração visando provocar a manifestação da Corte de origem e tendo sido arguido no presente especial a violação ao art. 275 do Código Eleitoral, o reconhecimento da existência de omissão no acórdão recorrido com o envio dos autos à Corte de origem é medida que se impõe. [...]”

(Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 44624, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...]. 3. Diz-se prequestionada a tese quando a decisão impugnada emitiu juízo explícito a respeito do tema, ainda que não mencionado o dispositivo legal. [...].”

(Ac. de 25.3.2014 no AgR-AI nº 179580, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 30.11.2004 no AgRgAg nº 5017, rel. Min. Carlos Velloso; o Ac. de 30.11.2004 no  AgRgAg nº 4537, rel. Min. Carlos Velloso; e o Ac. de 22.9.2005 no AgRgREspe nº 25241, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] 1. As matérias insertas nos arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 37, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 22.715/2008 não foram apreciadas pelo Tribunal a quo , a despeito da oposição dos embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] considera-se, para efeitos de satisfação do requisito do prequestionamento, menção, debate e decisão efetiva da Corte de origem acerca da matéria federal suscitada, e não apenas a arguição nas peças recursais. [...]”

(Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 25727654, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 20.5.2014 no AgR-REspe nº 22792, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] 4. As matérias de ordem pública - dentre as quais a decadência - também estão sujeitas ao requisito do prequestionamento, razão pela qual não podem ser conhecidas originariamente em sede extraordinária. [...]”

(Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 3511, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] 1. Eventual referência a tese jurídica apenas no juízo de admissibilidade do recurso especial e no parecer do Ministério Público Eleitoral não preenche o requisito do prequestionamento, que exige pronunciamento pelo Tribunal a quo . [...]”

(Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº 1007578, rel. Min. Castro Meira.)

“[...] O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento sobre o tema. O procedimento tem como objetivo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso especial no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurídico veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.  [...]”

(Ac. de 29.8.2013 no REspe nº 13404, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 30.4.2013 no AgR-REspe º 15121, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] 1. A apontada violação [...] não pode ser analisada em sede de recurso especial, à míngua do indispensável prequestionamento. 2. O indicado requisito específico de admissibilidade do recurso especial pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado, o que não ocorreu na espécie. 3. Não verificada a omissão ou outra hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, o mero objetivo de prequestionamento não enseja a sua oposição. [...]”

(Ac. de 8.8.2013 nos ED-REspe nº 43016, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] A matéria versada no recurso especial há de ter sido objeto de debate e decisão prévios na origem, ante a necessidade do prequestionamento. [...].”

(Ac. de 23.4.2013 no REspe nº 42963, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] 2. A documentação trazida apenas na instância especial não pode ser examinada para afastar a incidência de inelegibilidade, haja vista a ausência do indispensável requisito do prequestionamento [...]. Ressalva do entendimento do relator. [...]”

(Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 6719, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso especial no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. [...].”

(Ac. de 27.11.2012 no AgR-REspe nº 49889, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 8.2.2011 no AgR-REspe nº 30416, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...]. 4. As premissas fáticas consideradas no julgamento do recurso especial são apenas aquelas estabelecidas pela maioria da Corte de origem, de modo que não atende ao requisito do prequestionamento a matéria ventilada somente no voto vencido (Súmula nº 320/STJ). [...]”

(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 14082, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 33279, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; o Ac. de 22.4.2008 no AgRgAg nº 8197, rel. Min. Marcelo Ribeiro; e o Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 34356, rel. Min. Felix Fischer.)

NE : Trecho do voto do relator: “Quanto à possível existência de prequestionamento implícito da matéria relativa à aplicação do art. 3º do CPP, a fim de afastar a incidência das Súmulas n os 282 e 356 do STF, razão não assiste às agravantes porquanto para a sua caracterização, segundo a jurisprudência, há a necessidade de que a questão tratada no dispositivo tenha sido efetivamente discutida e julgada.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 17.5.2012 no AgR-AI nº 144479, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe nº 399352443, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 1. Eventuais dados não reconhecidos pela maioria do Tribunal de origem não podem ser considerados no julgamento do recurso especial eleitoral, haja vista que essas questões versadas apenas pela minoria não configuram a moldura fática do acórdão recorrido e tampouco satisfazem o requisito do prequestionamento. [...]”

(Ac. de 3.5.2012 no AgR-AI nº 234144, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“Recurso Especial. [...] Omissão do Tribunal Regional Eleitoral em conhecer de alegação de exacerbação da pena-base imposta. Matéria prequestionada. [...]. Recurso provido.” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] Conforme se observa da leitura dos autos, mesmo instado a se pronunciar sobre a alegação de ter sido exorbitante a pena-base imposta ao Recorrente, tanto no recurso inominado quanto nos embargos de declaração, o Tribunal Regional Eleitoral não se manifestou sobre a matéria, situação em que fica configurado o prequestionamento. [...]”

(Ac. de 25.4.2012 no REspe nº 49152, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...] 1. É cediço que a simples oposição dos aclaratórios no Tribunal a quo não supre a falta do requisito do prequestionamento, se não houve o efetivo debate. É inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de tema que não tenha sido discutido pela Corte Regional. Incide na espécie o entendimento consolidado nas Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

(Ac. de 17.4.2012 no AgR-AI nº 16893, rel. Min. Gilson Dipp.)

“[...] 1. O prequestionamento das questões suscitadas no recurso especial é pressuposto de admissibilidade indispensável, ainda que se trate de questões de ordem pública. [...]”

(Ac. de 25.10.2011 no AgR-AI nº 59107, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 29.10.2010 nos ED-AgR-REspe nº 4198006, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; o Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 57484, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 25.9.2008 no AgR-REspe nº 30736, rel. Min. Felix Fischer; o Ac. de 9.9.2008 nos EDclAgRgAg nº 7500, rel. Min. Fernando Gonçalves; o Ac. de 5.6.2008 no AgR-AC nº 2347, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 25.9.2007 no AgRgREspe nº 25192, rel. Min. Cezar Peluso; e o Ac. de 19.12.2005 nos EDclRO nº 773, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] 1. O Tribunal de origem não analisou a matéria jurídica impugnada no recurso especial eleitoral. Ademais, não obstante a oposição de embargos declaratórios, os agravantes não apontaram - nas razões do recurso especial inadmitido - ofensa ao art. 275 do CE. [...] 2. A Corte Especial do STJ [...] reafirmou a plena eficácia da Súmula 211/STJ, ao fundamento de que sua substituição pela Súmula 356/STF encontra óbice na impossibilidade de se analisar fatos e provas no recurso especial. 3. Agravo regimental não provido.”

(Ac. de 13.10.2011 no AgR-AI nº 62290, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...]. 2. Matérias não enfrentadas na instância regional, ainda que de ordem pública, não são cognoscíveis em recurso especial, por faltar o necessário prequestionamento. [...]”

(Ac. de 6.10.2011 no AgR-AI nº 105531, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...]. 1. Para se entender pelo prequestionamento, é dispensável que tenham sido mencionados os dispositivos legais questionados, mas é necessário que as questões alegadas tenham sido efetivamente debatidas e julgadas pelo órgão de origem, o que não ocorreu na espécie. [...].”

(Ac. de 20.9.2011 nos ED-AgR-REspe nº 25635502, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 9.2.2006 no AgRgREspe nº 25143, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“Agravo regimental. [...] Ausência de prequestionamento. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o trecho do acórdão regional somente se refere ao art. 73 da Lei nº 9.507/97 de forma genérica e superficial, circunstância que não preenche o requisito do prequestionamento, pois não abarca toda a extensão da causa de pedir trazida no recurso especial [...].”

(Ac. de 3.2.2011 no AgR-AI nº 246612, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

"[...] 2. Os processos de registro de candidatura, em que pese não possuam natureza contenciosa quando inexistente impugnação ao pedido, se revestem de caráter jurisdicional, estando subordinados às mesmas condições de admissibilidade dos demais recursos. 3. Para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é necessário que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado, não sendo suficiente a sua mera dedução em sede de embargos. [...]."

(Ac. de 13.10.2010 no AgR-REspe nº 336317, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido do item 3 da ementa o Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 139831, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Recurso especial eleitoral. [...] Embargos de declaração. Omissão. [...] 2. A c. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça [...] reafirmou a plena eficácia da Súmula nº 211/STJ, ao fundamento de que sua substituição pela Súmula nº 356/STF encontra óbice na impossibilidade de se analisar fatos e provas no recurso especial. [...].”

(Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 507857, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...]. 1. Em virtude da sua natureza excepcional, o recurso especial eleitoral tem efeito devolutivo restrito, subordinado à matéria efetivamente prequestionada, não atendendo a tal requisito o enfrentamento da questão apenas no voto vencido (Súmula nº 320/STJ). [...]”

(Ac. de 1º.9.2010 no AgR-AC nº 193268, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 19.8.2010 no AgR-AC nº 144246, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

NE : Improcedente a alegação do embargante acerca da impossibilidade da exigência do prequestionamento dos dispositivos elencados na peça, ao argumento de que houve sucumbência recíproca quando do julgamento do agravo, no qual foi reconhecida a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 24.6.2010 nos ED-AgR-REspe nº 35856, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] A questão [...] não foi debatida pelo Tribunal a quo . - A Corte Regional a despeito da oposição de embargos declaratórios, não se manifestou sobre a questão, o que atrai a incidência do Enunciado nº 211/STJ. - Diante da ausência do necessário prequestionamento, não há como demonstrar a similitude fática e jurídica apta a configurar o dissídio jurisprudencial alegado. - A Suprema Corte já decidiu que o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 211 do STJ não ofende as garantias constitucionais da ampla defesa, do acesso ao Judiciário e do devido processo legal. [...].”

(Ac. de 18.3.2010 no AgR-REspe nº 36312, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...]. 1. ‘O prequestionamento constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial e pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.’ [...]. 2. Consta dos autos que a c. Corte Regional, ao reconhecer a necessidade de citação do vice-prefeito no recurso contra expedição de diploma, deixou de pronunciar a decadência sob alegação de que tal procedimento implicaria supressão de instância. É o quanto basta para se considerar que o tema envolvendo o reconhecimento da decadência encontra-se prequestionado. [...].”

(Ac. de 12.11.2009 no AgR-AI nº 11439, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 14.8.2007 no Ag nº 7380, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] 1. Para o preenchimento do requisito do prequestionamento, não basta que a matéria discutida seja meramente suscitada pela parte. Deve haver adoção expressa de posicionamento na instância regional. [...]”

(Ac. de 20.10.2009 no AgR-AI nº 10353, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] 1. Para caracterizar o requisito do prequestionamento não é necessária a indicação numérica do dispositivo tido por violado, mas tão somente que o Tribunal a quo decida sobre a matéria tratada naquele dispositivo. [...]”

(Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35554, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] 2. A matéria aduzida no recurso especial, qual seja, a incompetência da Justiça Eleitoral para examinar eventual prescrição para o TCU julgar as contas dos gestores municipais, não foi tratada pelo v. acórdão recorrido, faltando-lhe, portanto, o imprescindível requisito do prequestionamento. 3. Não se pode dizer sequer que houve o prequestionamento implícito da matéria. De acordo com a jurisprudência do e. STJ, o prequestionamento implícito dispensa que o Tribunal aponte expressamente o dispositivo legal que fundamenta a decisão; contudo, é necessário que a questão tratada naquele dispositivo tenha sido efetivamente discutida e julgada. [...]. Caberia ao ora agravante ter prequestionado a matéria por meio de embargos de declaração (Súmulas nº 282 e 356 do c. STF). No entanto, não foi o que ocorreu na espécie. 4. A tese de que nos processos de registro de candidatura não seria exigível a oposição de embargos de declaração para prequestionar a matéria não é acolhida por esta c. Corte [...].”

(Ac. de 4.11.2008 no AgR-REspe nº 33302, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

“[...]. 2. ‘Se a parte apresenta embargos de declaração, submetendo determinado assunto à consideração do Tribunal Regional, é de se ter por atendido o requisito do prequestionamento em relação a essa matéria, ainda que aquela Corte venha a rejeitar os embargos’ [...].”

(Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 30974, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] I - Ainda que a questão federal surja no julgamento do acórdão recorrido, indispensável a oposição de embargos declaratórios para ver suprido o requisito do prequestionamento. [...]”

(Ac. de 25.10.2008 no AgR-REspe nº 33579, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] 2. Na espécie, ausente o prequestionamento, ainda que implícito, quanto à alegada violação aos arts. 5º, XXXIX, 16 da CF e 29, § 1º, da Res.-TSE nº 22.717/2008. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Sendo função precípua do recurso especial velar pela aplicação e correta interpretação da lei federal, necessário se faz que a decisão impugnada tenha emitido juízo de valor sobre a matéria inserta nos dispositivos legais que se apontam malferidos. Assim, a manifestação da instância a quo é indispensável, ainda que realizada de forma implícita. [...]”

(Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29227, rel. Min. Felix Fischer.)

NE: Trecho do voto-vista: “[...] tratando-se de processo-crime, a omissão do tribunal a quo acerca circunstância que pode ter prejudicado o réu deve ser examinada pelo tribunal ad quem .” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 8.5.2008 no REspe nº 28557, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Ari Pargendler.)

“[...]. 1. O Tribunal a quo não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais, o que impede o seu exame nesta excepcional instância. Não satisfaz a exigência do prequestionamento suscitar, por meio de embargos de declaração, questão legal e/ou constitucional não analisada pela Corte de origem (Súmulas 282 e 356 do STF). [...]”

(Ac. de 5.5.2008 no AgRgAg nº 8434, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] A falta de interesse de agir do autor da representação não pode ser analisada nesta instância, em razão da ausência de prequestionamento e, também, por demandar o reexame de provas, inviável em sede de recurso especial. [...]”

(Ac. de 18.12.2007 no AgRgAg nº 8824, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] 1. Tendo em vista as limitações da via especial, o apelo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância. Incidência dos enunciados sumulares 282 e 356 do STF. [...].”

(Ac. de 27.9.2007 no AgRgAg nº 4555, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 23.8.2007 no AgRgAg nº 7529, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...]. 1. A conduta vedada pelo art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, possui dois núcleos distintos de incidência: distribuição gratuita de bens públicos e distribuição gratuita de serviços de caráter social. 2. In casu , a conduta foi tipificada pelo TRE/BA apenas em relação a bem público, razão pela qual o aresto ora embargado considerou não prequestionado o tema ‘distribuição de serviços de caráter social’. [...]”

(Ac. de 20.9.2007 nos EDclREspe nº 28158, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Para que o recurso especial seja conhecido, exige-se que a matéria trazida tenha sido objeto de debate e deliberação prévios pelo Tribunal Regional, não sendo suficiente que tenha constado de voto vencido, se os demais não feriram o tema. [...]”

(Ac. de 15.5.2007 no AgRgREspe nº 26009, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Hipótese em que os temas versados nas razões de recurso especial não foram objeto de discussão e análise pelo acórdão regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, faltando-lhes o necessário prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n os 282 e 356/STF. A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento, a teor do disposto no Enunciado Sumular nº 320/STJ. [...]”

(Ac. de 22.3.2007 no AgRgREspe nº 25829, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] 2. Não procede a alegação de falta de prequestionamento de determinada matéria, se se constata pelo acórdão regional que a Corte de origem expressamente manifestou-se sobre o tema.[...]”

(Ac. de 20.3.2007 no AgRgMC nº 1843, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] I - Em sede de recurso especial, mesmo em se tratando de questão de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento da matéria. [...] II - A simples oposição de embargos de declaração não tem o condão de suprir o requisito do prequestionamento, devendo a parte, em caso de persistência da omissão, alegar, nas razões do recurso especial, a afronta aos arts. 275 do Código Eleitoral e 535 do Código de Processo Civil. [...]”

(Ac. de 27.2.2007 no AgRgREspe nº 25594, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido do item I da ementa o Ac. de 17.4.2007 no AgRgAg nº 6024, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] O instituto da decadência, ainda que se trate de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, sujeita-se, em sede de recurso especial, ao atendimento do requisito do prequestionamento. [...]”

(Ac. de 13.2.2007 no AgRgAg nº 6349, rel. Min. Gerardo Grossi ; no mesmo sentido o Ac. de 9.2.2006 no AgRgREspe nº 25496, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] Inocorrência de contradita no momento oportuno e do necessário prequestionamento. Incidem as Súmulas nº 282 e 356/STF. [...] O prequestionamento constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial e pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado. No caso de omissão, seja o tribunal instado a manifestar-se por meio dos embargos de declaração. [...]”

(Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg nº 6272, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Na instância especial, o conhecimento e a declaração de nulidade não dispensam o necessário prequestionamento. - Mesmo que a violação surja no próprio acórdão, faz-se indispensável a provocação do Tribunal pela oposição de embargos de declaração (Enunciado nº 356 da Súmula do STF). [...]”

(Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26557, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] 1. Não há como aferir a existência de prequestionamento acerca de determinada matéria se o agravante, tendo alegado o tema em embargos de declaração perante o Tribunal a quo , não instrui o agravo de instrumento com cópia do recurso interposto contra a sentença, peça necessária a confirmar o debate do tema em momento oportuno. [...]”

(Ac. de 18.4.2006 no AgRgAg nº 6315, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] 1. Para exame de determinada matéria, em sede de recurso especial, é necessário o prequestionamento do tema perante o Tribunal de origem. [...]”

(Ac. de 2.2.2006 no AgRgAg nº 6061, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 6.6.2006 no AgRgAgRgAg nº 4523, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 29.6.2006 no AgRgAg nº 6830,rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 3.10.2006 no AgRgREspe nº 27172, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] O recurso especial eleitoral possui natureza extraordinária, que conduz o recorrente à observância dos pressupostos gerais de recorribilidade – a serem atendidos de forma cumulativa – e de pelo menos um dos requisitos específicos. Daí, sob este último ângulo, a necessidade do prequestionamento, que nada mais é do que o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno versado nas razões recursais.”

(Ac. de 1º.12.2005 no A g nº 5861, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] A natureza extraordinária do recurso especial conduz à exigência de ter-se os fatos jurígenos constantes das razões recursais devidamente equacionados no acórdão impugnado. A inexistência de entendimento das causas de pedir do recurso inviabiliza o cotejo, que, em última análise, é o objetivo maior do instituto do prequestionamento. [...]”

(Ac. de 22.9.2005 no REspe nº 25288, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] III – Para que haja o prequestionamento da matéria, é necessário que o Tribunal de origem tenha enfrentado a questão com clareza suficiente para que se possa rediscuti-la em sede extraordinária, não bastando a simples menção do tema no relatório ou a inferência de que houve discussão na oportunidade da análise de questão distinta. [...]”

(Ac. de 20.9.2005 no AgRgREspe nº 25295, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] I – Encontra óbice na apreciação por este Tribunal a análise de matéria que não tenha sido objeto de debate e discussão prévios na instância ordinária, por faltar prequestionamento. [...]”

(Ac. de 13.9.2005 no AgRgAg nº 5838, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] O prequestionamento, requisito específico de admissibilidade do recurso especial, pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e de decisão prévios pelo órgão colegiado. No caso de omissão, seja o Tribunal instado a manifestar-se por meio de embargos de declaração. Ainda que a violação surja com o próprio acórdão, não se dispensa o aclaramento por via de embargos. [...]”

(Ac. de 14.6.2005 no AgRgAg nº 5684, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Desnecessidade de prequestionamento por ausência da menção numérica ao artigo de lei tido como violado. [...]”

(Ac. de 15.2.2005 nos EDclAgRgREspe nº 21541, rel. Min. Gilmar Mendes.)

NE: Trecho do voto do relator: “[...] sem fundamento a assertiva de que, como apenas no acórdão regional é que se deu a alegada violação ao art. 460, CPC, estaria o tema prequestionado. O prequestionamento se dá com a manifestação por parte da Corte Regional acerca da matéria. Se tal não ocorrer durante o julgamento primitivo, cabe à parte opor embargos declaratórios com essa finalidade. Tal não fez o ora agravante. Manifesta, pois, a ausência do requisito legal. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 16.12.2004 no AgRgAg nº 5257, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] 3. O voto vencido só é considerado para efeito de prequestionamento quando comprova a inequívoca apreciação da matéria por parte do Tribunal a quo . [...]”

(Ac. de 18.11.2004 no AgRgREspe nº 24869, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Afronta à Constituição Federal. Falta de prequestionamento. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] O prequestionamento não resulta da simples argüição da matéria pela parte em outras peças, mas, sim, da manifestação da Corte sobre o tema ou – admitindo interpretação mais liberal – da alegação deste nas razões do recurso eleitoral para o Tribunal a quo , o que não ocorreu na espécie. [...]”

(Ac. de 9.11.2004 no AgRgAg nº 4836, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2004 no AgRgREspe nº 23342, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Recurso especial. [...] Prequestionamento. Incidência da Súmula-STJ nº 211. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] O tema [...] foi objeto dos embargos de declaração, mas sobre ele quedou-se silente o Tribunal a quo . Para o exame dessas questões, competia à agravante suscitar a negativa de jurisdição, dando por violado o art. 275 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 24531, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Na instância especial o conhecimento e a declaração de nulidade não dispensam o necessário prequestionamento. [...]”

(Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe nº 22842, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 14.6.2005 no AgRgAg nº 5738, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; e o Ac. de 30.6.2005 no AgRgAg nº 5804, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Poderá considerar-se prequestionada a matéria quando a questão for suscitada em embargos declaratórios, mantendo-se inerte o Tribunal (Súmula-STF nº 356) [...].”

(Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21923, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 7.12.2004 no Ag nº 4900, rel. Min. Gilmar Mendes.)

NE: Ausente o necessário prequestionamento para admissibilidade do recurso especial, haja vista que a questão não foi ventilada no recurso interposto contra a sentença do juiz eleitoral, mas apenas nos embargos declaratórios opostos contra a decisão regional. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 18.5.2004 no REspe nº 21436, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] 1. O prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores diz respeito à matéria, sendo impróprio exigir-se referência numérica a artigo de lei. 2. Se a parte apresenta embargos de declaração, submetendo determinado assunto à consideração do Tribunal Regional, é de se ter por atendido o requisito do prequestionamento em relação a essa matéria, ainda que aquela Corte venha a rejeitar os embargos sob o fundamento de que não havia omissão a sanar ou que os embargos não se prestam para obtenção de efeitos infringentes. [...]”

(Ac. de 17.10.2000 no REspe nº 18388, rel. Min. Fernando Neves.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.