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Assistência

  • Generalidades

    Atualizado em 2.9.2022.

    “[...] 8. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘não se admite recurso interposto pelo assistente simples contra decisão da qual o assistido não se insurgiu’ [...] Igualmente: ‘Na esteira do entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, ausente legitimidade do assistente simples para interposição de recurso autônomo em relação à parte assistida, ante o caráter acessório de sua atuação’ [...]”

    (Ac. de 2.9.2022 no AgR-AREspE nº 060083211, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Vereador. Primeiro suplente. Intervenção no feito após a prolação da decisão individual. Assistência. Descabimento. Ausência de insurgência do pretenso assistido. Ilegitimidade recursal. [...] 3. Na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é admitida a assistência de suplente ao cargo proporcional apenas na condição de assistente simples, e não como assistente litisconsorcial. 4. Ainda que em tese seja cabível a admissão do suplente nos autos, na condição de assistente simples, este carece de legitimidade recursal, visto que o Ministério Público Eleitoral, que interpôs o recurso especial, não se insurgiu em face da decisão agravada. [...]”

    (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060015111, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Assistência simples. Partido integrante da coligação. Ausência de interesse jurídico. [...] 1. O partido integrante de coligação não possui interesse jurídico para ingressar na lide na qualidade de assistente simples de candidata de outro partido. As coligações partidárias constituem pessoas jurídicas pro tempore , desfazendo-se logo que encerrado o pleito. [...]”

    (Ac. de 12.12.2019 no REspe nº 60952, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Pedido de assistência simples. Cargo majoritário. [...] 1. É possível, na qualidade de assistente simples, o ingresso do partido político ao qual o detentor de cargo majoritário se encontra filiado. [...]”

    (Ac. de 10.12.2019 no RO nº 060161619, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Pedido de assistência litisconsorcial do partido. Impossibilidade. Assistência simples. Ausência de atuação do assistido. Ilegitimidade. [...]
    1. A ausência de interesse jurídico direto do Partido impossibilita sua atuação como assistente litisconsorcial do candidato. A pretensão meramente reflexa viabiliza apenas a atuação como assistente simples. 2. O assistente simples atua de forma acessória ao assistido, não tendo o candidato se insurgido contra a decisão que lhe foi desfavorável, a interposição de recurso pelo assistente revela–se inadmissível.  [...]”

    (Ac. de 8.11.2018 no AgR-REspe nº 060395526, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 22.11.2018 nos ED-AgR-REspe nº 060395526, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Assistência simples. Art. 121 do CPC/2015. [...] 1. Não se admite recurso interposto pelo assistente simples quando a parte assistida - no caso, o Ministério Público Eleitoral - não tiver se insurgido contra acórdão que lhe foi desfavorável. Precedentes. 2. O art. 121, parágrafo único, do CPC/2015, o qual dispõe que, ‘sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual’, não se aplica à Justiça Eleitoral, conforme já assentou esta Corte Superior [...]”

    (Ac. de 15.3.2018 no AgR-AI nº 28438, rel. Min Jorge Mussi.)

    “[...] Intervenção de suplente de vereador. [...] Admissão. Assistência simples. [...] 1. Em ações eleitorais que visam impugnar pedido de registro de candidatura ou que objetivam a cassação de registro, mandato ou diploma, admite-se a intervenção de candidato (primeiro suplente ao cargo proporcional) apenas na condição de assistente simples. Precedentes. 2. A postura mais restrita quanto ao tema da intervenção decorre das especificidades do processo eleitoral, que se sujeita a prazos decadenciais bastante exíguos para o ajuizamento de ações eleitorais. Admitir a ampliação da atuação de terceiros no processo eleitoral implicaria ampliar, por via transversa, esses prazos decadenciais, trazendo instabilidade jurídica e insegurança sobre o resultado das eleições. 3. A jurisprudência dos tribunais eleitorais sempre assentou que a admissão de eventuais interessados no âmbito dos feitos eleitorais ocorre por meio de assistência simples e não litisconsorcial, facultando atuação coadjuvante da parte assistente, até mesmo considerando que os eventuais intervenientes são, em regra, sujeitos legitimados à propositura dos próprios meios de impugnação previstos na legislação eleitoral. 4. Nessa linha, não é aplicável à Justiça Eleitoral o art. 121, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe que, ‘sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual’, descabendo reconhecer poderes autônomos ao assistente simples. [...]”

    (Ac. de 21.9.2017 no AgR-AI nº 6838, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Cargo. Prefeito. Integração do vice-prefeito no processo na qualidade de litisconsorte simples. [...] I. Pedido de assistência simples 1. A dogmática processual preconiza que a admissão do assistente reclama a demonstração, in concrecto , de seu interesse jurídico na lide, por meio de elementos concretos (i.e., demonstração específica e individualizável das consequências de eventual alteração do quociente eleitoral ou o fato de o pronunciamento judicial potencialmente poder atingir a esfera jurídica do postulante etc). 2. O requerimento de habilitação de assistência não pode ancorar-se em alegações genéricas e abstratas, nomeadamente com espeque em conjecturas e ilações (e.g., histórico de expressivas votações em pleitos anteriores). 3. A prova in concrecto do interesse jurídico, quando ausente, inviabiliza admissão no feito como assistente simples. Raciocínio diverso autorizaria a todos os players do prélio eleitoral, sem qualquer exceção, a ingressar na lide na qualidade de assistente simples. 4. No caso vertente, justamente por compor a chapa majoritária nas eleições de 2016 com o ora recorrente, resta evidenciado o interesse jurídico [...] mormente porque eventual provimento do recurso implicará o indeferimento in totum do registro da chapa e a consequente cassação de seus diplomas, já concedidos. [...]”

    (Ac. de 11.5.2017 no REspe nº 14057, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 11.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. [...] Pedido de assistência simples. Segundo colocado. Interesse jurídico ausente. [...] 1. A pretendida assistência ao Ministério Público Eleitoral configura tão somente interesse na solução da causa, porquanto o suposto interesse jurídico do segundo colocado é apenas o de concorrer nas próximas eleições, pretensão meramente reflexa. 2. Consoante assentado por este Tribunal Superior no julgamento dos ED-REspe nº 132-72/RS, Rel. Min. Henrique Neves, em sessão de 30.11.2016, ‘ocorrendo o indeferimento do registro do candidato mais votado, independentemente do número de votos anulados, devem ser realizadas novas eleições, a teor do que dispõe o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, conforme decidido nos ED-REspe 139-25, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 28.11.2016’. Assim, a manutenção do indeferimento do registro do candidato eleito não viabiliza a assunção do cargo pelo requerente, na condição de segundo colocado - de rigor a convocação de novas eleições -, inexistente interesse jurídico imediato para o ingresso no feito, na condição de assistente simples. [...]”

    (Ac. de 13.12.2016 no AgR-RO nº 4898, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] 5. Assistência litisconsorcial. Inexistência de interesse jurídico de suplente de candidato, pois, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a revogação dos efeitos da liminar que eventualmente tenha dado suporte à decisão de deferimento do registro de candidato eleito, nos termos do art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/1990, somente pode produzir consequências, na seara eleitoral, se, ocorrida ainda no prazo das ações eleitorais, desvelar uma das hipóteses de incidência. [...]”

    (Ac. de 28.11.2016 no AgR-RO nº 288787, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Pedido de assistência. Partido integrante da coligação agravada. Ausência de demonstração de interesse jurídico. [...] 1. A assistência reclama interesse jurídico, sendo imprescindível a comprovação, por meio de elementos concretos ( e.g ., demonstração específica e individualizável das consequências da alteração do resultado da eleição), de que a eventual cassação do diploma dos ora agravantes impacte diretamente na situação jurídica do assistente. Do contrário, ausente essa prova in concrecto do interesse jurídico, resta inviabilizada a admissão no feito como assistente simples. Raciocínio diverso ao que aqui se sustenta autorizaria a todos os players do prélio eleitoral, sem qualquer exceção, a ingressar na lide na qualidade de assistente simples. [...]”

    (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 191, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Pedido de assistência simples. Segundo colocado. Falta de interesse jurídico. [...] 2.  Na assistência simples (art. 50 do CPC), exige-se que a parte demonstre o efetivo interesse jurídico. O sucesso ou insucesso de AIJE proposta na origem não repercute na esfera jurídica dos agravantes, segundos colocados, que possuem apenas o direito subjetivo de participar de futuro certame. [...]”.

    (Ac. de 24.11.2015 no AgR-REspe nº 461916, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] 2. O ingresso na lide na qualidade de assistente simples pressupõe interesse jurídico daquele que pretende intervir no feito, ainda que não tenha havido impugnação da parte adversária. [...]”

    (Ac. de 10.12.2015 no AgR-REspe nº 183966, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Vereador. Suplente. Coligação. Interesse processual ausência. [...] 1. As faculdades processuais do assistente simples são acessórias às da parte assistida, de modo que sua atuação nos autos não pode ocorrer isoladamente (art. 53 do CPC). 2. O suplente - nas ações eleitorais que objetivam a cassação de mandato eletivo conquistado por meio de eleições proporcionais - somente atua na qualidade de assistente simples. 3. Não tendo o titular da ação recorrido, o interesse jurídico do assistente não sobrevive, especialmente quando integra coligação diversa do candidato cujo mandato se questiona e, por se tratar de eleição proporcional, os votos atribuídos a este beneficiarão a respectiva legenda (art. 175, § 4º, do CE) [...]”

    (Ac. de 30.6.2015 no AgR-AI nº 49960, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    NE : Pedido de ingresso como terceiro interessado ou como assistente simples do Ministério Público Eleitoral. Trecho do voto da relatora: “[...] Verifica-se que, de fato, está evidenciado o interesse jurídico de ambos os peticionantes para intervir no presente processo, tendo em vista que eventual provimento do recurso, com a consequente alteração do acórdão regional que indeferiu o pedido de registro de candidatura [...] ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014, resultará na repercussão direta na situação jurídica dos requerentes. Ainda que tal não ocorra por si só, mas sim exija o provimento de mais um de dois outros recursos em tramitação (como alega o ora Recorrente), isto não afasta o interesse dos postulantes no resultado deste feito. Esta Corte Eleitoral, como bem pontuado pela d. PGE, já entendeu cabível a intervenção pretendida, na modalidade de assistência simples. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 17.3.2015 no RO nº 72569, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] 1. A assistência simples impõe regime de acessoriedade, ex vi do disposto no artigo 53 do Código de Processo Civil. Não se conhece dos embargos de declaração opostos pelo assistente simples quando o assistido se conforma com o Julgado. [...]”.

    (Ac. de 10.3.2015 nos ED-AgR-AI nº 26998, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2013 nos ED-REspe nº 43886, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Segundo colocado admitido como assistente simples e não litisconsorcial. [...] I - Na linha da jurisprudência desta Corte: ‘O candidato segundo colocado em eleição para o cargo de prefeito deve ser admitido nos autos na condição de assistente simples, e não litisconsorcial, pois se discute na espécie direito subjetivo próprio do primeiro colocado’ [...].”

    (Ac. de 24.2.2015 no AgR-REspe nº 103795, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 20.5.2014 no AgR-REspe nº 27272 rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] I - Não há como reconhecer, em âmbito de registro de candidatura, que o assistente que ingressou posteriormente no processo de registro possa ter os mesmos poderes do assistido, vindo a atuar na relação processual de forma autônoma, como se assistente litisconsorcial fosse. [...]”

    (Ac. de 11.12.2014 no AgR-RO nº 140469, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Ação penal. Assistência. Incompatibilidade. Carta Magna. Sistema acusatório. [...] 1. O instituto da assistência em matéria penal é incompatível com a Carta da República de 1988, a qual prestigiou o sistema acusatório. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] A admissão do assistente de acusação implica, portanto, violação direta ao princípio constitucional da isonomia, havendo claro desequilíbrio na relação processual com a inclusão do assistente de maneira a ocasionar uma hipertrofia da acusação em detrimento da defesa. [...]”

    (Ac. de 26.8.2014 no AgR-REspe nº 787610717, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Assistência litisconsorcial. 1. Não obstante se tratar de situação que configura assistência simples, deve-se considerar que o partido foi admitido no processo como assistente litisconsorcial, porquanto o voto condutor do aresto regional consigna que ele foi admitido nessa condição. [...]”

    (Ac. de 9.4.2014 nos ED-ED-AgR-REspe nº 463102514, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] 1. A assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente. 2. Eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a admissão na lide como assistente litisconsorcial. [...]”

    (Ac. de 25.3.2014 no AgR-REspe nº 6402, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Recurso de terceiro prejudicado. Interesse jurídico demonstrado. [...] 1. Uma vez empossado o suplente no cargo de vereador e afastado, na sequência, em virtude do provimento ora embargado, é inafastável o seu interesse jurídico na demanda, o que viabiliza o seu ingresso nos autos, na condição de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 499 do CPC. [...]”

    (Ac. de 28.11.2013 nos ED-AR nº 141847, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. É inadmissível a interposição de recurso autônomo por assistente simples, quando a parte assistida se conforma com a decisão impugnada [...]”

    (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 21668, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Pedido de assistência. Primeiros colocados. Processo de registro. Segundo colocado. 1. Não há interesse jurídico imediato do candidato e da coligação vitoriosos em eleição majoritária para ingressarem na condição de assistentes simples do Ministério Público no processo de registro do segundo colocado, considerando que o eventual indeferimento desta candidatura não trará nenhuma consequência direta aos requerentes. [...]”

    (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 9375, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Admissão dos segundos colocados no pleito como assistentes simples do recorrente. 1. Verifica-se, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade do recurso especial interposto pelos segundos colocados no pleito e a possibilidade de eles assumirem a Prefeitura de Esperantina/PI caso o presente recurso especial seja julgado improcedente. Daí o interesse jurídico que possibilita admiti-los como assistentes simples do Ministério Público Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] ressalto que os primeiros colocados no pleito foram admitidos como assistentes simples no recurso especial interposto pelos segundos colocados contra o acórdão que lhes cassou o diploma. [...]”

    (Ac. de 6.12.2011 no AgR-REspe nº 1118, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Recurso - Assistente simples. A teor do disposto no artigo 52 do Código de Processo Civil, o assistente simples atua como auxiliar da parte principal. A cláusula segundo a qual exerce os mesmos poderes e sujeita-se aos mesmos ônus processuais que o assistido não afasta a necessidade de o último atuar.”

    (Ac de 15.10.2013 no AgR-ED-RO nº 206758, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 1. Não pode o assistente simples atuar de forma contrária à intenção do assistido, faltando-lhe legitimidade para opor embargos de declaração contra acórdão desta Corte, quando o assistido (MPE) se conformar com a decisão que lhe foi desfavorável, nos termos do art. 53 do CPC. [...]”

    (Ac. de 28.5.2013 nos ED-RO nº 190461, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 2. Na assistência simples, não tendo o candidato assistido se insurgido contra a decisão que lhe foi desfavorável, a interposição de recurso pelo assistente é inadmissível. [...]”

    (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 26979, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 11.11.2010 nos ED-AgR-REspe nº 89698, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] 1. Nos termos dos arts. 50 e 53 do CPC, a atuação do assistente simples encontra-se subordinada à atuação da parte assistida. [...]

    (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 10827, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] tendo o agravante sido admitido no processo como assistente simples, submete-se ao interesse do assistido, não podendo se constituir terceiro prejudicado, nos termos do artigo 499 do CPC, para o fim de oferecer recurso nessa qualidade. [...]”

    (Ac. de 23.8.2012 no AgR-AI nº 379712, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...] 1. Não devem ser conhecidos embargos de declaração opostos pelos assistentes simples cujos recursos especiais não foram conhecidos em razão da desistência do recurso do assistido; e pelo suplente que, sendo viável sua admissão nesta instância somente como assistente simples – e não como terceiro prejudicado, como pretende –, não pode recorrer isoladamente. 2. A lei condiciona o recurso de terceiro prejudicado à demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (§ 1º do artigo 499, CPC), interesse esse que deve retratar o prejuízo jurídico advindo da decisão, e não somente o prejuízo de fato. [...]”

    (Ac. de 27.3.2012 nos ED-RO nº 437764, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Primeiro agravo regimental. Interposição contra deferimento de pedido de assistência formulado pelos segundos colocados no pleito. Interesse jurídico demonstrado. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] em tese, o indeferimento do registro de candidatura do primeiro colocado favoreceria os agravados, segundos mais votados naquelas eleições. 7. Feitas essas considerações, verifica-se que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a assistência no caso em apreço, reconhecendo a existência de interesse jurídico, pois a decisão desse processo poderá influenciar na espera jurídica dos Agravados.”

    (Ac. de 14.2.2012 no AgR-REspe nº 336, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Assistente simples. Ingresso posterior na lide. Arrolamento de novas testemunhas. Impossibilidade. [...] 1. O art. 22, I, a, da LC 64/90 estabelece que o rol de testemunhas nas ações que seguem o rito do mencionado artigo deve ser indicado por ocasião da apresentação da defesa do representado. 2. Por sua vez, o art. 50, parágrafo único, do CPC dispõe expressamente que o assistente simples - no caso, o agravante - recebe o processo no estado que se encontra. 3. Na espécie, o agravante requereu seu ingresso no feito - na qualidade de assistente simples - em momento posterior à apresentação da defesa pelo representado (assistido) na AIJE [...], isto é, quando encerrada a fase processual oportuna para o arrolamento de testemunhas. Assim, não há falar em violação de direito líquido e certo do agravante a esse respeito. [...]”

    (Ac. de 15.12.2011 no AgR-RMS nº 17509, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 2. O ingresso na lide, na qualidade de assistente, pressupõe a demonstração prévia do interesse jurídico relevante. Não há como se ingressar diretamente nos autos, com a interposição de recursos, sem justificá-lo previamente, sob pena de caracterizar tumulto processual e subversão às normas processuais que regem a matéria. [...]”

    (Ac. de 16.8.2011 no REspe nº 36038, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Henrique Neves.)

    “[...] É cabível a intervenção de partido político, na condição de assistente simples do recorrente a ele filiado, pois evidenciado o interesse jurídico da legenda quanto à decisão favorável ao assistido, nos termos do disposto no art. 50 do Código de Processo Civil. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2011 no AgR-AI nº 185408, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] defiro o pedido formulado [...] de ingresso no processo na condição de assistente simples do Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, considerando seu interesse no deslinde do recurso ordinário, tendo em vista que eventual decisão poderá ensejar alteração do quociente eleitoral, com reflexos na vaga por ele assumida.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 2.6.2011 na QO-RO nº 892476, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    "[...] 2. Falta legitimidade ao agravante, admitido como assistente simples do Ministério Público Eleitoral, para interpor recurso especial, quando o assistido não manifesta vontade de recorrer. [...]."

    (Ac. de 25.11.2010 no AgR-AI nº 125283, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Assistência. Interesse jurídico. Não comprovação. [...] 1. O interesse que autoriza a assistência simples é o interesse jurídico de terceiro (CPC, art. 50). [...]” NE1 : Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral citado pelo relator: “[...] O ingresso nos autos do assistente simples tem a finalidade de auxiliar uma das partes, ‘em cuja vitória tenha interesse, uma vez que a sentença contrária à parte coadjuvada prejudicaria um direito seu, de alguma forma ligado ao direito do assistido’. [...]” NE2: Trecho do voto do relator: “[...] Almejar colocar em posição mais vantajosa a sua candidata no pleito renovado, em razão do indeferimento do registro do seu oponente, não constitui interesse jurídico a atrair a incidência da norma referida. [...]”

    (Ac. de 18.5.2010 no REspe nº 36043, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. 3. A assistência simples é admitida em qualquer grau ou instância, conforme expressamente prevê o art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas é exigida a demonstração do interesse jurídico imediato. [...].”

    (Ac. de 8.4.2010 no AgR-AC nº 3373, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. 1. Falta legitimidade à assistente simples para interpor recurso especial, quando o assistido não manifesta vontade de recorrer. [...].”

    (Ac. de 4.2.2010 no AgR-REspe nº 35775, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Assistente simples. Ilegitimidade recursal. [...]. 1. Conformando-se o assistido com a decisão, é inadmissível a interposição de recurso autônomo por assistente simples, cuja atuação se dá sob regime de acessoriedade. [...].”

    (Ac. de 22.10.2009 no AgR-REspe nº 35776, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

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