Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Matéria processual / Investigações administrativas

Investigações administrativas

  • Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE)

    Portaria-PGR nº 692, de 19 de agosto de 2016.

    • Generalidades

      Atualizado em 10.1.2025.

       

      “Eleições 2020. [...] 8. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a instauração de procedimento preparatório eleitoral não viola o art. 105-A da Lei 9.504/97, inexistindo nulidade na utilização de provas nele produzidas, em especial quando confirmadas em juízo com a garantia do contraditório e da ampla defesa. [...]”

      (Ac. de 3/5/2024 no REspEl n. 060048731, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “Eleições 2020. [...] 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que a instauração de procedimento preparatório eleitoral pelo Ministério Público não ofende o art. 105-A da Lei 9.504/1997. [...]”

      (Ac. de 3/5/2024 no AREspE n. 060082536, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 22/9/2022 no RO-El n. 060190868, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2016. [...] 6. A prova colhida por meio de PPE, segundo jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, não afronta o disposto no art. 105–A da Lei 9.504/1997, que deve ser interpretado em conformidade com os arts. 127 da CF/88, que atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e 129, III, que prevê o inquérito civil e a ação civil pública para a tutela de interesses difusos e coletivos. [...]”

      (Ac. de 16/9/2021 no AgR-REspEl n. 22027, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Eleições 2016. [...] 10. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento segundo o qual é lícita a prova colhida por meio de PPE, porquanto a sua instauração não afronta o disposto no art. 105–A da Lei nº 9.504/1997. [...]”

      (Ac. de 28/5/2020 no AgR-AI n. 69274, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Direito eleitoral. Recurso ordinário em AIJE. Eleições 2014. [...] 4. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) não viola o art. 105-A da Lei nº 9.504/1997, inexistindo nulidade na utilização de provas nele produzidas, em especial quando confirmadas em juízo com a garantia do contraditório e da ampla defesa. [...]”

      (Ac. de 13/12/2018 no RO n. 165656, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)    

       

      “Eleições 2012. [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). [...] Provas colhidas em procedimento preparatório eleitoral. [...] 2. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é lícita e não ofende o art. 105-A da Lei 9.504/97 [...]. 3. Há diferença essencial entre o inquérito civil e o PPE, especialmente em relação à sede normativa, à forma de arquivamento, ao prazo de duração e ao objeto de cada um desses procedimentos investigativos. 4. O poder investigativo do Ministério Público materializado por meio das PPEs deverá observar os mesmos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 5937-27 como destacado anteriormente. [...]”

      (Ac de 20/4/2017 no AgR-REspe n. 5477, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] 4. O art. 105-A da Lei 9.504/97 - que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei 7.347/85 - deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. [...] 5. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é lícita e não ofende dispositivos legais e constitucionais. [...]”

      (Ac. de 20/10/2016 no AgR-REspe n. 14272, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 20/10/2016 no AgR-REspe n. 15826, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      "[...] Eleições 2014. [...] Procedimento preparatório eleitoral (PPE). Art. 105-a da lei 9.504/97. Interpretação conforme a constituição. [...] 1. O art. 105-A da Lei 9.504/97 que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei 7.347/85 deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. Precedentes. 2. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é lícita e não ofende os mencionados dispositivos legais e constitucionais. 3. A jurisprudência inicialmente firmada quanto à impossibilidade de instauração de inquérito civil público no âmbito desta Justiça incidiu apenas nas Eleições 2010 e 2012. Por conseguinte, a mudança desse entendimento para o pleito de 2014 em diante (caso dos autos) não constitui afronta à segurança jurídica (art. 16 da CF/88). [...]"

      (Ac. de 23/8/2016 no AgR-REspe n. 129055, rel. Min. Herman Benjamin.)

Banner_CIEDDE.png

 

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.