Formulação inespecífica
Atualizado em 3.10.2023.
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“Consulta. [...] Alto grau de especificidade. [...] Indicativos de conexão factual. [...] 4. As inquirições que embalam os procedimentos em tela têm de ser construídas em termos abstratos e não singulares, em ordem a ensejar respostas que possam, no futuro, ser aproveitadas de forma genérica e, preferencialmente, em escala iterativa. 5. O instituto das consultas é inviável ante formulações com acento tópico, porquanto essas, em virtude do alto grau de especificidade e da proeminente improbabilidade de repetição, denotam o acobertamento de alguma conexão factual. [...]”
(Ac. de 10.9.2020 na Cta nº 060117488, rel. Min. Edson Fachin.)
“Consulta. [...] 2. A expressão ‘ações entre amigos’ pode gerar múltiplas interpretações e, assim, múltiplas respostas, com o estabelecimento de ressalvas, o que não se coaduna com o instituto da consulta, que pressupõe que o questionamento seja simples, direto e objetivo. [...]” NE: Questionamento sobre a possibilidade de realizar “ações entre amigos” para arrecadação de recursos próprios.
(Ac. de 6.8.2020 na Cta nº 060073866, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] 1. Os parâmetros para conhecimento de consulta são rigorosos. Imprescindível a formulação das perguntas de forma objetiva, inviabilizando–se o conhecimento das que, pelas diferentes hipóteses nelas abarcadas e suas peculiaridades, impõem sejam feitas distinções , a conduzir a múltiplas respostas e ressalvas. 2. A multiplicidade de respostas que os questionamentos formulados na espécie comportam, na dependência das peculiaridades e ressalvas dos casos concretos, alguns, inclusive, já objeto de enfrentamento na jurisdição eleitoral, em ações de prestação de contas, leva ao não conhecimento da consulta. [...]”
(Ac. de 21.5.2020 na Cta nº 060024526, rel. Min. Rosa Weber.)
“Consulta. Requisitos. Não preenchimento. Ausência de objetividade. Termos amplos. Juízo de presunção. Impossibilidade. [...] 1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. 2. No caso, a consulta pode resultar em manifestação sobre o caso concreto, o que é vedado pela jurisprudência mansa e pacífica do Tribunal Superior Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] embora tratem de matéria eleitoral, as indagações elaboradas pelo consulente partem de um raciocínio inespecífico, com formulação em termos amplos e não conclusivos, o que exigiria o estabelecimento de um juízo de presunção deste Tribunal, que, por sua vez, inviabiliza o seu conhecimento. [...]”
(Ac. de 1º.7.2016 na Cta nº 23684, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“Consulta. [...] Requisitos de admissibilidade. Não preenchimento. [...] 3. O questionamento acerca da inelegibilidade por parentesco foi formulado em termos amplos, de modo a possibilitar uma multiplicidade de respostas, o que enseja o não conhecimento da consulta. [...]”
(Ac. de 3.11.2015 na Cta nº 39476, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“Consulta. Vice-governador. Desfiliação partidária. Questionamentos formulados em termos amplos. [...] 1. Questionamentos formulados em termos amplos, sem a necessária especificidade, não merecem conhecimento [...]”.
(Ac. de 28.4.2015 na Cta nº 9332, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 7.11.2013 na Cta nº 26542, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] A presente consulta, embora formulada por parte legítima, faz menção à norma de lege ferenda , o que impede a sua análise por esta corte. [...]”
(Ac. de 7.10.2014 na Cta nº 44813, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“Consulta. Deputado federal. Inelegibilidade de prefeito municipal. Questionamento impreciso. Possibilidade de múltiplas respostas, dependendo do caso concreto. [...] Não conhecimento.”
(Ac. de 22.5.2014 na Cta nº 187261, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)
“Consulta. [...] Inespecificidade. Necessidade de estabelecimento de ressalvas. [...] 1. Na linha da orientação desta Corte, a atribuição constante do artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral deve ser exercida com cautela, de modo a não gerar dúvidas ou desigualdades no momento da aplicação da lei aos casos concretos. Também é da orientação deste Tribunal Superior que os parâmetros para o conhecimento das consultas devem ser extremamente rigorosos, sendo imprescindível que os questionamentos sejam formulados em tese e, ainda, de forma simples e objetiva, sem que haja a possibilidade de se dar múltiplas respostas ou estabelecer ressalvas [...]”.
(Ac. de 20.5.2014 na Cta nº 96433, rel. Min. Laurita Vaz.)
“Consulta. Partido político. Legenda. Algarismos. [...] Possibilidade de respostas diversas. Requisitos de admissibilidade. [...] 1. O questionamento acerca da composição do número da legenda partidária, além de possuir impedimentos técnicos, foi formulado de modo a possibilitar uma multiplicidade de respostas, o que enseja o não conhecimento da consulta. [...]”
(Ac. de 20.5.2014 na Cta nº 29577, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“Consulta. Deputado federal. Hipóteses de desfiliação partidária. Ingresso em partido recém-criado. Questionamento. Formulado em termos amplos. Possibilidade de respostas diversas. [...] Consulta não conhecida.”
(Ac. de 15.10.2013 na Cta nº 26542, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] A multiplicidade de questões afasta o móvel da atuação do Tribunal Superior Eleitoral na resposta a consultas, tendo em conta não surgir dúvida plausível sobre o alcance de certo preceito legal.”
(Ac. de 1º.8.2012 na Cta nº 107789, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Consulta. [...] Substituição e sucessão. Chefia do Poder Executivo em dois mandatos consecutivos. Reeleição. Imprecisão do momento de substituição. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o questionamento impreciso possibilita diversas respostas, dependendo do caso concreto. [...]”
(Ac. de 5.6.2012 na Cta nº 19389, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 1. Não se conhece de consulta que não tenha a necessária especificidade e cuja resposta permita vários desdobramentos. [...]”
(Ac. de 25.4.2012 na Cta nº 2320, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido a Res. nº 22555 na Cta nº 1414, de 19.6.2007, rel. Min. Ari Pargendler ; a Res. nº 22094 na Cta nº 1175, de 4.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; e a Res. nº 21695 na Cta nº 992, de 30.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Formulada a consulta mediante teor que não permita a compreensão, forçoso é assentar o não conhecimento.”
(Ac. de 11.4.2012 na Cta nº 4226, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Consulta. Questionamento. Inespecificidade. 1. Não se conhece de consulta cujos questionamentos sejam formulados sem a devida clareza, possibilitando mais de uma interpretação ou admitindo ressalvas. Precedentes. [...]”
(Ac. de 20.3.2012 na Cta nº 148580, rel. Min. Marco Aurélio, red. designada Min. Laurita Vaz.)
“[...] Não se conhece consulta formulada sem a necessária especificidade ou quando versar sobre matéria interna corporis de partido político.”
(Decisão sem número na Cta nº 97397, de 22.6.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Consulta. [...] Diversividade de questionamentos. [...] 1. ‘Questionamentos diversos elaborados com minudência exagerada, de forma ampla e inespecífica ou que incidam em caso concreto, não merecem conhecimento.’ [...].”
(Decisão sem número na Cta nº 61013, de 4.5.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido a Res. nº 22744 na Cta nº 1522, de 13.3.2008, rel. Min. José Delgado.)
“Consulta. Ausência. Especificidade. Se o questionamento formulado pelo consulente não detém a especificidade necessária, de modo a permitir um preciso enfrentamento da questão, não há como responder a consulta, porquanto seriam exigidas suposições e interpretações casuísticas. [...].”
(Res. nº 23135 na Cta nº 1718, de 15.9.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] I - Não se conhece de consulta que por sua inespecificidade permita interpretações casuísticas da dúvida apresentada. [...]”
(Res. nº 23113 na Cta nº 1683, de 20.8.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...]. 2. Não se conhece de consulta quando a formulação admitir ressalvas e interpretações casuísticas ou versar sobre matéria interna corporis de partido político. [...]”
(Res. nº 23035 na Cta nº 1678, de 7.4.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido a Res. nº 22231 na Cta nº 1247, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)
“Consulta. [...] Prolixidade e imprecisão dos questionamentos. [...] 1. Questionamentos formulados de forma prolixa e em termos amplos, sem a necessária especificidade, não merecem conhecimento [...]”
(Res. nº 22858 na Cta nº 1600, de 17.6.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 22826 na Cta nº 1593, de 3.6.2008, rel. Min. Eros Grau; a Res. nº 21695 na Cta nº 992, de 30.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; a Res. nº 22555 na Cta nº 1414, de 19.6.2007, rel. Min. Ari Pargendler; a Res. nº 22095 na Cta nº 1154, de 4.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ; e a Res. nº 22176 na Cta nº 1191, de 30.3.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...]. Questionamentos múltiplos elaborados de maneira esmiuçada e ampla ou que incidam em caso concreto não merecem conhecimento.”
“[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se conhecer de consulta formulada sem a devida especificidade, cujos termos são imprecisos.”
(Res. nº 22826 na Cta nº 1593, de 3.6.2008, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido a Res. nº 22811 na Cta nº 1458, de 27.5.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. Não se conhece de consulta, quando certos pontos se assentam em pressupostos de fato, que dependem do exame concreto de cada uma das situações objeto de indagação. [...]”
(Res. nº 22654 na Cta nº 1445, de 27.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Não se conhece de consulta que não apresenta com exatidão o questionamento que pretende ver respondido.”
(Res. nº 22419 na Cta nº 1376, de 19.9.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] Não se conhece da consulta quando formulada em termos muito amplos, em virtude de ser possível uma diversidade de hipóteses que podem reclamar soluções distintas.”
(Res. nº 21776 na Cta nº 1048, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido a Res. nº 22247 na Cta nº 1286, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)“Consulta. [...] Ausência de formulação. [...] III – Impede o conhecimento da consulta a formulação de itens não claros, com termos tão amplos, que possam alcançar diversas hipóteses, os quais podem reclamar soluções distintas.”
( Res. nº 21662 na Cta nº 998, de 16.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)“Consulta. Candidatura. Prefeito. [...]” NE: Segundo item da consulta: “2. Ex-esposa de prefeito, atualmente deputada estadual, poderá concorrer ao cargo de prefeita?” O TSE não conheceu da consulta em relação a esse questionamento, em razão de o consulente não ter indicado quando teria ocorrido a dissolução da sociedade conjugal, permitindo a indagação diversas interpretações, o que impede resposta única.
( Res. nº 21641 na Cta nº 993, de 26.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
“Consulta. Indagação formulada que permite diversas interpretações. Circunstância que impede resposta única. [...]”
(Res. nº 21579 na Cta nº 974, de 2.12.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido a Res. nº 22237 na Cta nº 1210, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)