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Generalidades


Atualizado em 15.5.2025.

 

“Eleições 2024. [...] 2. O indeferimento da petição inicial do mandado de segurança é equiparado ao pronunciamento denegatório, por força do art. 6 , § 5 , da Lei n 12.016/2009, a desafiar recurso ordinário, e não o especial eleitoral. O erro inescusável obsta a admissão do apelo. [...]”

(Ac. de 9/5/2025 no AgR-AREspE n. 060127026, rel. Min. André Mendonça.) 

 

“[...] Habeas data. Direitos políticos. Anotação de inelegibilidade. Retificação. Interposição de recurso especial. Cabimento de recurso ordinário. Erro inescusável. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. [...] 1. Na origem, a Corte regional extinguiu, sem resolução do mérito, habeas data impetrado ao fundamento de que não compete ao juiz eleitoral excluir, de ofício, anotações de inelegibilidade decorrentes de condenação em outra esfera, a qual deve ocorrer apenas por meio processual próprio e após extinta a punibilidade, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta TSE/CNJ n. 6/2020.2. Recurso especial ao qual se negou seguimento por ser cabível o recurso ordinário, não se aplicando o princípio da fungibilidade por configurar erro inescusável sua interposição equivocada. 3. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a atuação desta Corte Superior como órgão revisional circunscreve–se às hipóteses de cabimento do recurso ordinário, o qual destina–se a impugnar acórdão do Tribunal local que decida sobre inelegibilidade; expedição ou anulação de diploma; perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais; ou denegação de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança ou mandado de injunção, nos termos dos arts. 121, § 4º, III, IV e V, da Constituição Federal e 276, II, a e b, do Código Eleitoral e do Enunciado n. 36 da Súmula do TSE. 4. A objetividade e clareza do texto normativo impedem que a interposição equivocada do recurso especial seja qualificada como razoável ou escusável, configurando erro inescusável e elidindo a aplicação do princípio da fungibilidade. [...].”

(Ac. de 11/3/2025 no AgR-AREspE n. 060004919, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

 

“[...] Habeas data. Direitos políticos. Anotação de inelegibilidade. Retificação Interposição de recurso especial. Cabimento de recurso ordinário. Erro inescusável. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. Recurso ordinário. Não cabimento. Ausência de exaurimento da instância ordinária. Interposição posterior ao recurso especial. Preclusão consumativa. [...] 1. Na origem, a Corte regional extinguiu, sem resolução do mérito, habeas data impetrado ao fundamento de que não compete ao juiz eleitoral excluir, de ofício, anotações de inelegibilidade decorrentes de condenação em outra esfera, a qual deve ocorrer apenas por meio processual próprio e após extinta a punibilidade, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta TSE/CNJ n. 6/2020. 2. Interposição de recurso especial e de recurso ordinário. 2.1. Negou–se seguimento ao recurso especial devido à incidência do Enunciado n. 26 da Súmula do TSE no caso. A título de obiter dictum, concluiu–se ser cabível o recurso ordinário, não se aplicando o princípio da fungibilidade por configurar erro inescusável sua interposição equivocada. 2.2. O recurso ordinário tampouco prosperou, visto que foi o segundo a ser protocolado pela parte, tendo ocorrido a preclusão consumativa com a observância do princípio da unicidade recursal. [...] 4. Quanto à preclusão consumativa, esta Corte já assentou que a interposição de dois recursos pela parte contra a mesma decisão impõe o conhecimento apenas do primeiro, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e em virtude da preclusão consumativa. Como o primeiro a ser interposto foi o recurso especial, incabível na espécie, dele não se deve conhecer, considerando que o recurso ordinário é o adequado para impugnar acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que denega habeas data. 5. A objetividade e a clareza do texto normativo impedem que a interposição equivocada do recurso especial seja qualificada como razoável ou escusável, configurando erro inescusável e elidindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. [...].”

(Ac. de 11/3/2025 no AgR-AREspE n. 060008124, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

 

“Eleições 2020. Agravo regimental interposto em face de decisão colegiada do TSE. Agravo em recurso especial eleitoral. Erro grosseiro. Fungibilidade. Inaplicabilidade. [...] 2. A teor do art. 26 do Regimento Interno do TSE, salvo os recursos para o Supremo Tribunal Federal, os acórdãos proferidos por esta Corte só poderão ser atacados por meio de embargos de declaração. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão colegiada e que, em se tratando de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade [...].”

(Ac. de 22/8/2024 no AgR-AREspE n. 060082471, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

 

“[...] 2. Conforme o princípio da unirrecorribilidade, não cabe interpor mais de um agravo interno contra a mesma decisão judicial, impondo–se, quanto ao segundo recurso, seu não conhecimento diante da incidência dos efeitos da preclusão consumativa. Precedentes. [...].”

(Ac. de 9/5/2024 no AgR-REspEl n. 060083120, rel. Min. Isabel Gallotti.)

 

“[...] em atenção aos princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, inviável a interposição de mais de um recurso voltado à reforma da mesma decisão judicial. [...]”

(Ac. de 16.2.2023 no AgR-ED-AgR-CumSen nº 24296, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

“[...] Ação penal. Apelação. [...] Especialidade da norma eleitoral. Necessidade de apresentação das razões recursais no ato de interposição. Art. 266 do CE. Inaplicabilidade do art. 600, § 4º, do CPP nos feitos eleitorais. [...]”

(Ac. de 12.8.2022 nos ED-ED-AgR-AI nº 4463, rel. min. Mauro Campbell Marques.)

 

"[...] 4. É inviável o conhecimento de recurso cujo objeto visa reformar decisão que se encontra em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, ante a incidência do Verbete Sumular nº 30 desta Corte, cujo óbice constitui fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial – por afronta à lei e por dissídio jurisprudencial. [...]”

(Ac. de 19.8.2021 no AgR-AREspE nº 060725076, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

 

“[...] Recurso ordinário. [...] 1. Se o processo trata de inelegibilidade ou de cassação de diploma ou mandato referente a eleições federais ou estaduais, cabe recurso ordinário, ainda que o feito tenha sido extinto prematuramente. [...] 2. O erro material na indicação do número do processo na petição do recurso não tem o condão de obstar o seu conhecimento. [...]”

(Ac. de 10.6.2021 no RO-El nº 060304010, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

 

“[...] contra o aresto de indeferimento do registro de candidatura, cabe recurso especial eleitoral, nos termos do art. 67 da Res.–TSE 23.609/2019 [...].”

(Ac. de 12.11.2020 no AgR-MSCIV nº 060163475, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“[...] 4. Na linha da jurisprudência do TSE, " sendo manifestamente incabível o recurso interposto no Tribunal de origem, o especial também não poderá ser admitido e, por consequência, o agravo interposto de tal decisão " [...] 5. A ausência de pronunciamento da Corte de origem acerca do cabimento dos embargos infringentes no caso concreto inviabiliza a análise do pressuposto recursal extrínseco atinente à tempestividade dos recursos posteriormente interpostos, mercê de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. O exame realizado pelo presidente do Tribunal Regional ao receber o apelo especial não obsta análise definitiva da admissibilidade recursal nesta instância, a qual pode se fundar em premissas jurídicas diversas. [...]”

(Ac. de 17.9.2020 no AgR-AI nº 060001226, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de inadmitir recurso cuja assinatura seja mera imagem digitalizada, considerando que a peça não se encontra devidamente firmada, pois não configura hipótese de assinatura eletrônica permitida na legislação. [...]”

(Ac. de 19.3.2019 no AgR-AI nº 61359, rel. Min. Edson Fachin.)

 

“[...] Consoante o princípio da unirrecorribilidade, é incabível interposição de mais de um recurso, de idêntica natureza, pela mesma parte, contra um único ato judicial. [...]”

(Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 9707, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 5.8.2014 no AgR-REspe nº 16813, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“[...] 2. O recurso inominado previsto no artigo 265 do Código Eleitoral é incabível em matéria criminal. É irrecorrível a decisão proferida pelo juízo eleitoral que sugere ao Ministério Público Eleitoral o aditamento da denúncia em virtude de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação. [...]”

(Ac. de 12.2.2015 no RHC nº 8114, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

“[...] 1. Se o processo cogita de inelegibilidade ou de cassação de diploma ou mandato referente a eleições federais ou estaduais, cabe recurso ordinário, ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito pelo acolhimento de alguma preliminar. Precedente. 2. Os Tribunais Superiores passaram a admitir - em âmbito de agravo regimental interposto de decisão de não conhecimento fundada em intempestividade aparente - a prova a posteriori da tempestividade de recurso, em razão de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem.  [...]”

(Ac. de 18.11.2014 no AgR-RO 2247, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

“[...] 1. Recurso do Ministério Público Eleitoral. Dada a falta de sucumbência, não se conhece de recurso ordinário interposto de decisão que, embora afaste a inelegibilidade em decorrência de um dos fundamentos apresentados pelo impugnante, a reconheça em razão de outro, julgando procedente o pedido da impugnação. 2.  Deveria o interessado ter apresentado recurso adesivo condicionado ao provimento do recurso interposto pela parte contrária, circunstância em que haveria o interesse recursal decorrente. A doutrina processualista admite a interposição de recurso adesivo caso não ocorra sucumbência, mormente no âmbito do processo eleitoral, marcado por especificidades e prazos exíguos. [...]”

(Ac. de 2.10.2014 no RO nº 117146, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“[...] o juízo de admissibilidade efetuado pela instância ordinária não vincula nem afasta a possibilidade de sua análise também pelo Tribunal Superior Eleitoral. Sendo assim, a não convolação do recurso especial em ordinário pela corte a quo não constitui óbice à aplicação do princípio da fungibilidade recursal por esta Corte Superior; até mesmo porque, para a incidência de referido princípio - de índole eminentemente processual -, basta que coexistam as circunstâncias de atendimento aos pressupostos recursais intrínsecos, extrínsecos e específicos, entre eles a tempestividade e a ausência de erro grosseiro e de má-fé [...]. 3. ‘É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais’ [...]”

(Ac. de 6.5.2014 nos ED-AgR-REspe nº 99531, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 6.10.2008 no AI nº 31855, rel. Ministro Fernando Gonçalves , Ac de 24.4.2012 no Respe nº 282675, rel. Ministro Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] 1. A decisão proferida pelo juízo eleitoral que, no exercício do poder de polícia, verificou a utilização de veículo da prefeitura municipal para transporte de material de propaganda eleitoral e determino, ao final do procedimento administrativo, o oferecimento de vista dos autos ao ministério público eleitoral para providências cabíveis, possui índole administrativa e não caráter judicial, razão pela qual não desafia recursos de natureza jurisdicional [...]”

(Ac. de 6.2.2014 no AgR-AI nº 27660, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

“[...] 1.  Não é cabível o recurso ordinário quando a questão debatida nos autos cinge-se à ausência de documentos necessários à instrução do pedido de registro de candidatura, porquanto tal matéria não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 276, II, do Código Eleitoral. [...].”

(Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 105541, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

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