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Generalidades


Atualizado em 4.4.2023.

“[...] em atenção aos princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, inviável a interposição de mais de um recurso voltado à reforma da mesma decisão judicial. [...]”

(Ac. de 16.2.2023 no AgR-ED-AgR-CumSen nº 24296, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

“[...] Ação penal. Apelação. [...] Especialidade da norma eleitoral. Necessidade de apresentação das razões recursais no ato de interposição. Art. 266 do CE. Inaplicabilidade do art. 600, § 4º, do CPP nos feitos eleitorais. [...]”

(Ac. de 12.8.2022 nos ED-ED-AgR-AI nº 4463, rel. min. Mauro Campbell Marques.)

"[...] 4. É inviável o conhecimento de recurso cujo objeto visa reformar decisão que se encontra em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, ante a incidência do Verbete Sumular nº 30 desta Corte, cujo óbice constitui fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial – por afronta à lei e por dissídio jurisprudencial. [...]”

(Ac. de 19.8.2021 no AgR-AREspE nº 060725076, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] Recurso ordinário. [...] 1. Se o processo trata de inelegibilidade ou de cassação de diploma ou mandato referente a eleições federais ou estaduais, cabe recurso ordinário, ainda que o feito tenha sido extinto prematuramente. [...] 2. O erro material na indicação do número do processo na petição do recurso não tem o condão de obstar o seu conhecimento. [...]”

(Ac. de 10.6.2021 no RO-El nº 060304010, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] contra o aresto de indeferimento do registro de candidatura, cabe recurso especial eleitoral, nos termos do art. 67 da Res.–TSE 23.609/2019 [...].”

(Ac. de 12.11.2020 no AgR-MSCIV nº 060163475, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“[...] 4. Na linha da jurisprudência do TSE, " sendo manifestamente incabível o recurso interposto no Tribunal de origem, o especial também não poderá ser admitido e, por consequência, o agravo interposto de tal decisão " [...] 5. A ausência de pronunciamento da Corte de origem acerca do cabimento dos embargos infringentes no caso concreto inviabiliza a análise do pressuposto recursal extrínseco atinente à tempestividade dos recursos posteriormente interpostos, mercê de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. O exame realizado pelo presidente do Tribunal Regional ao receber o apelo especial não obsta análise definitiva da admissibilidade recursal nesta instância, a qual pode se fundar em premissas jurídicas diversas. [...]”

(Ac. de 17.9.2020 no AgR-AI nº 060001226, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de inadmitir recurso cuja assinatura seja mera imagem digitalizada, considerando que a peça não se encontra devidamente firmada, pois não configura hipótese de assinatura eletrônica permitida na legislação. [...]”

(Ac. de 19.3.2019 no AgR-AI nº 61359, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] Consoante o princípio da unirrecorribilidade, é incabível interposição de mais de um recurso, de idêntica natureza, pela mesma parte, contra um único ato judicial. [...]”

(Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 9707, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 5.8.2014 no AgR-REspe nº 16813, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] 2. O recurso inominado previsto no artigo 265 do Código Eleitoral é incabível em matéria criminal. É irrecorrível a decisão proferida pelo juízo eleitoral que sugere ao Ministério Público Eleitoral o aditamento da denúncia em virtude de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação. [...]”

(Ac. de 12.2.2015 no RHC nº 8114, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“[...] 1. Se o processo cogita de inelegibilidade ou de cassação de diploma ou mandato referente a eleições federais ou estaduais, cabe recurso ordinário, ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito pelo acolhimento de alguma preliminar. Precedente. 2. Os Tribunais Superiores passaram a admitir - em âmbito de agravo regimental interposto de decisão de não conhecimento fundada em intempestividade aparente - a prova a posteriori da tempestividade de recurso, em razão de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem.  [...]”

(Ac. de 18.11.2014 no AgR-RO 2247, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“[...] 1. Recurso do Ministério Público Eleitoral. Dada a falta de sucumbência, não se conhece de recurso ordinário interposto de decisão que, embora afaste a inelegibilidade em decorrência de um dos fundamentos apresentados pelo impugnante, a reconheça em razão de outro, julgando procedente o pedido da impugnação. 2.  Deveria o interessado ter apresentado recurso adesivo condicionado ao provimento do recurso interposto pela parte contrária, circunstância em que haveria o interesse recursal decorrente. A doutrina processualista admite a interposição de recurso adesivo caso não ocorra sucumbência, mormente no âmbito do processo eleitoral, marcado por especificidades e prazos exíguos. [...]”

(Ac. de 2.10.2014 no RO nº 117146, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] o juízo de admissibilidade efetuado pela instância ordinária não vincula nem afasta a possibilidade de sua análise também pelo Tribunal Superior Eleitoral. Sendo assim, a não convolação do recurso especial em ordinário pela corte a quo não constitui óbice à aplicação do princípio da fungibilidade recursal por esta Corte Superior; até mesmo porque, para a incidência de referido princípio - de índole eminentemente processual -, basta que coexistam as circunstâncias de atendimento aos pressupostos recursais intrínsecos, extrínsecos e específicos, entre eles a tempestividade e a ausência de erro grosseiro e de má-fé [...]. 3. ‘É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais’ [...]”

(Ac. de 6.5.2014 nos ED-AgR-REspe nº 99531, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 6.10.2008 no AI nº 31855, rel. Ministro Fernando Gonçalves , Ac de 24.4.2012 no Respe nº 282675, rel. Ministro Marcelo Ribeiro.)

“[...] 1. A decisão proferida pelo juízo eleitoral que, no exercício do poder de polícia, verificou a utilização de veículo da prefeitura municipal para transporte de material de propaganda eleitoral e determino, ao final do procedimento administrativo, o oferecimento de vista dos autos ao ministério público eleitoral para providências cabíveis, possui índole administrativa e não caráter judicial, razão pela qual não desafia recursos de natureza jurisdicional [...]”

(Ac. de 6.2.2014 no AgR-AI nº 27660, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] 1.  Não é cabível o recurso ordinário quando a questão debatida nos autos cinge-se à ausência de documentos necessários à instrução do pedido de registro de candidatura, porquanto tal matéria não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 276, II, do Código Eleitoral. [...].”

(Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 105541, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

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