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Ação rescisória

  • Cabimento

    Atualizado em 11.10.2023.

    “[...] Ação rescisória eleitoral. Candidato a vereador. Registro de candidatura: indeferimento. Inelegibilidade. Ausência de indicação de fundamento para a ação. Pretensão de rediscussão do mérito pela via rescisória. Inadmissibilidade. Via processual inadequada. [...] 2. A ação rescisória não é a via processual adequada para rediscutir o mérito de acórdão proferido em sede de registro de candidatura [...]”.

    (Ac. de 21.9.2023 no AgR-ARE nº 060004106, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    "[...] 2. Não se admite ação rescisória contra acórdãos que julguem recursos em representações fundadas em captação e gasto ilícito de recursos (art. 30–A da Lei n. 9.504/1997), as quais possuem como única sanção a cassação do mandato. [...]”

    (Ac. de 25.5.2023 no AgR-MSCiv nº 060007918, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Ação rescisória. Acórdão que indeferiu o registro de candidatura em razão da incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, i, d, da LC 64/1990. Trânsito em julgado. Afastamento posterior do óbice, por decisão colegiada do TSE. Alegação de prova nova. Inocorrência. [...] 1. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015 exige a apresentação de prova preexistente ao trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. [...]”

    (Ac. de 3.11.2022 no AgR-ARE n° 060150502, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Agravo interno na ação rescisória. Decisão singular proferida por ministro deste tribunal sem análise do mérito. Art. 22, i, j , do Código Eleitoral c/c o enunciado de súmula nº 33/TSE. [...] 1. A ação rescisória, nesta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. 2. No caso, no julgado rescindendo não houve exame das questões de mérito circunscritas à inelegibilidade, mas somente acerca do não conhecimento do recurso, de modo que não descortinou fattispecie necessária para o manejo de ação rescisória. 3. A orientação desta Corte é no sentido de que a inelegibilidade, pressuposto do cabimento constante do art. 22, I, j, do Código Eleitoral, deve ser compreendida em sentido estrito, sendo incabível em matéria relacionada ao descumprimento de condições de elegibilidade ou de registrabilidade. [...]”

    (Ac. de 18.3.2021 no AgR-ARE nº 060002875, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Ação rescisória eleitoral. Decisão rescindenda proferida monocraticamente por relator em Tribunal Regional. Não cabimento. Súmula n. 33/TSE. [...] 1. É incabível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão monocrática proferida por relator no TRE, a teor do Enunciado n. 33 da Súmula deste Tribunal. [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no AgR-ARE nº 060189710, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Ação rescisória. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização. [...] Entidade mantida pelo poder público. Cargo de direção. [...] Pretensão de novo julgamento da causa. Impossibilidade. [...] Hipóteses de cabimento da ação rescisória. Interpretação restritiva. [...] 5. A ação rescisória, enquanto limitação à garantia da coisa julgada, ocorre apenas em situações excepcionais. Por essa razão, as hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil devem ser interpretadas restritivamente. 6. A violação de norma jurídica, para fins de rescindibilidade, deve ser manifesta e verificável de plano no julgado, consubstanciada em erro crasso de subsunção do fato a norma. Não é cabível a rescisão quando a alegação de violação a norma jurídica envolver a análise da comprovação ou não de elementos fáticos em juízo. 7. O acórdão rescindendo entendeu que o autor deveria obedecer ao prazo de seis meses de desincompatibilização, por ocupar cargo em entidade mantida pelo poder público. A decisão se fundamentou em elementos fático–probatórios contidos nos autos e expressamente declarados pelas instâncias ordinárias. Portanto, não se verifica manifesta violação a norma jurídica. 8. Não é possível efetuar juízo rescisório ou revisório sem que seja realizada a rescisão do julgado, nas estritas hipóteses legais. Por essa razão, a ação rescisória não é o meio adequado para obter mera reforma ou rejulgamento da causa, mormente envolvida matéria de cunho eminentemente fático. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 13.2.2020 na AR nº 060435772, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Ação rescisória. [...] 1. Em petição extensa e prolixa, na qual aponta diversos dispositivos legais e constitucionais supostamente violados, a embargante reitera a tese de cabimento da ação rescisória proposta contra a sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral de Goiás que deferiu o DRAP da Coligação Novo Caminho para Formosa [...], argumentando que a alínea j do inciso I do art. 22 da Lei 4.737/65 e a jurisprudência do TSE estariam ultrapassadas. [...] 3. Conforme constou do aresto embargado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que ‘não cabe ação rescisória para desconstituir sentença, pois, nos termos do art. 22, I, j, do CE, no âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória só é cabível para desconstituir acórdãos do TSE que contenham declaração de inelegibilidade. Precedentes’ [...]”

    (Ac. de 4.2.2020 nos ED-AgR-AR nº 060005767, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] 1. Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento a ação rescisória que busca rescindir acórdão desta Corte Superior que reconheceu o uso indevido dos meios de comunicação social pelo autor, declarando sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 1º, I, d , da LC nº 64/1990. 2. No caso, ainda que os vícios apontados pelo agravante possam, ao menos em tese, caracterizar omissão do julgado, não se prestam para embasar o cabimento do pleito rescisório, cuja hipótese reclama a existência de manifesta violação de norma jurídica. 3. A ação rescisória não é o meio adequado para se obter novo julgamento da causa ou para rediscutir as questões de direito controvertidas, como pretende o agravante. [...]”

    (Ac. de 28.3.2019 no AgR-AR nº 060181717, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “Ação rescisória. [...] Acórdão rescindendo proferido pela corte regional, que confirmou a sentença na qual se julgou procedente a representação formulada pelo MPE por doação acima dos limites fixados em lei. Ausência de análise do mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Inteligência do art. 22, inciso i, alínea ‘j’ do CE. [...] 1. Na espécie, a agravante busca rescindir o acórdão prolatado pelo TRE de São Paulo nos autos do RE 47-08.2015.6.26.0004/SP, que manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, na qual, reconhecendo a procedência da Representação por doação acima do limite legal, aplicou-lhe multa no montante de R$ 50.000,00 e determinou a inclusão do código de ASE 540 (inelegibilidade) para os sócios da empresa. 2. Segundo o enunciado 33 da Súmula desta Corte Superior, somente é cabível Ação Rescisória de decisões do TSE que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade. 3. A decisão agravada, que tão somente negou seguimento à Ação Rescisória - em virtude da inexistência de decisão deste Tribunal Superior que tenha versado sobre a incidência de causa de inelegibilidade -, não tem o condão de gerar a hipótese de cabimento dessa específica ação, como pretende a ora agravante. 4. A Ação Rescisória consubstancia medida excepcional, que não se presta para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo nem para inaugurar nova instância recursal visando ao reexame das provas. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] conclui-se que a Ação Rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, não se presta para a pretensão de afastar eventuais efeitos secundários decorrentes de condenação operada em processo cujo julgamento não versou sobre hipóteses de incidência de causa de inelegibilidade, ainda que o referido decisum sirva como fundamento para futura declaração de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 21.8.2018 no AgR-AR nº 060427711, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] Ação rescisória. Decisão proferida por Tribunal Regional Eleitoral. Impossibilidade. Art. 22, I, j , do Código Eleitoral e Súmula nº 33/TSE. Inviabilidade de aplicação analógica do Código de Processo Civil. [...] 4. Nos termos do artigo 22, inciso I, alínea j , do Código Eleitoral e da Súmula nº 33/TSE, cabível a ação rescisória para a desconstituição de decisões desta Corte Superior que examinem o mérito de declaração de inelegibilidade. 5. Conquanto elastecidas as hipóteses de cabimento da ação rescisória no art. 966 do CPC/2015, incabível a pretendida aplicação subsidiária do Código Processual Civil frente ao caráter concentrado e célere do processo eleitoral. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 29.5.2018 no AgR-AI nº 56025, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] Ação rescisória. [...] Tutela de evidência. Não cabimento. 1. Não estão presentes os requisitos para o cabimento da tutela de evidência, previstos no art. 311 do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão deduzida já foi apreciada por este Tribunal, que assentou o não cabimento da ação rescisória na espécie, por pretender discutir sentença transitada em julgado que deferiu demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). 2. A ação rescisória na Justiça Eleitoral somente é cabível em face de decisão desta Corte Superior que verse sobre inelegibilidade, não se admitindo sua propositura em relação a acórdãos dos tribunais regionais eleitorais, muito menos sentenças de primeiro grau. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 26.9.2017 no AgR-AR nº 060005767, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Ação rescisória. Acórdão do TSE. Registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Filiação partidária não comprovada. Ausência de condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da CF. Não cabimento. Art. 22, I, j , do CE. Súmula nº 33/TSE. [...] 1. Nos termos do artigo 22, inciso I, alínea j , do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar originariamente ação rescisória nos casos de inelegibilidade. É, aliás, o teor do Enunciado Sumular nº 33/TSE: ‘somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade’. 2. In casu , por ter sido o registro de candidatura indeferido por ausência de condição de elegibilidade, e não por incidência de causa de inelegibilidade, revela-se incabível a ação rescisória. [...]”

    (Ac. de 19.9.2017 no AgR-AR nº 060361025, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Deputado estadual. Ação rescisória. Registro de candidatura. Mudança de jurisprudência no mesmo pleito. Impossibilidade. Isonomia. Segurança jurídica. Liminar. Fato superveniente. Limite. Diplomação. [...] 1. À luz dos princípios da segurança jurídica e da isonomia, os registros relativos a um mesmo pleito, quando em situação similar, devem receber o mesmo tratamento jurisdicional. 2. Tratando-se de inelegibilidade, a mudança de jurisprudência ocorrida no mesmo pleito autoriza a abertura da via rescisória a fim de que seja conferido tratamento isonômico aos jurisdicionados. 3. As especificidades do processo eleitoral e a relevância dos valores constitucionais nele envolvidos, como a soberania popular e o direito à elegibilidade, recomendam o afastamento do óbice para permitir o reenfrentamento da matéria. 4. As mudanças radicais na interpretação da Constituição e da legislação eleitoral devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais e legais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral [...] 5. Em reforço a esses argumentos, registro outro de igual importância. O autor está no cargo de deputado estadual há dois anos, por força de liminar concedida, e a AIJE que motivou o indeferimento da candidatura restou julgada improcedente nesta Corte Superior, por meio de acórdão já transitado em julgado. Ou seja, no caso, nem mais se discute a suspensão de causa de inelegibilidade porquanto esta já não subsiste. 6. A data da diplomação constitui o termo final para aferição das alterações fáticas e jurídicas supervenientes aptas a fundamentar o deferimento da candidatura. [...]”

    (Ac. de 30.6.2017 na AR nº 192707, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Admar Gonzaga ; no mesmo sentido do item 4 da ementa o Ac. de 12.3.2015 no REspe nº 2745, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Ação rescisória. Indeferimento. Pedido de registro. Candidato a vereador. Inelegibilidade. Erro de fato e violação à lei. [...] 1. O acórdão rescindendo entendeu que, ‘nos termos da orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, inaugurada a instância especial, não se admite a análise de novos documentos, ainda que para demonstrar alteração de situação fática ou jurídica, nos termos do § 10 do art. 11 da Lei n° 9.504/97’ [...] 2. ‘A ação rescisória fundada em erro de fato, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, pressupõe que a sentença admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito’ [...]. 3. No caso, houve manifestação expressa no acórdão rescindendo acerca da impossibilidade de conhecimento do fato superveniente, em razão de já ter sido inaugurada a instância especial, na forma da ampla jurisprudência consolidada para o pleito de 2012. 4. A exigência do requisito do prequestionamento não configura violação literal de dispositivo de lei para efeito do art. 485, V, CPC. [...]”

    (Ac. de 19.5.2015 na AR nº 46634, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 3.3.2015 na AR nº 27404, rel. Min. João Otávio de Noronha ; e o Ac. de 13.12.2012 no REspe nº 26320, rel. Min. Dias ToffoIi, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “Ação rescisória. Registro de candidatura. [...] Prefeito. Inelegibilidade.  [...] Art. 1º, I, o, da LC nº 64/90. Violação literal a dispositivo de lei. Documento novo. Art. 485, V e VII, do CPC. [...] 1. No caso dos autos, a decisão liminar obtida após a interposição do recurso especial no processo de registro de candidatura não se enquadra no conceito de documento novo para os fins do art. 485, VII, do CPC, haja vista a desídia do autor, que poderia ter requerido e obtido a suspensão da inelegibilidade muito antes da formalização da sua candidatura ou, ao menos, durante a tramitação do processo de registro em primeiro e segundo graus de jurisdição. [...] 2. Não se admite o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, a partir de fatos novos, a teor da doutrina e da jurisprudência. 3. Não há também violação literal de dispositivo de lei, a teor do art. 485, V, CPC. A exigência de prequestionamento de matéria envolvendo alteração fática ou jurídica superveniente que afaste a inelegibilidade (art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97) constitui requisito específico para a interposição de recursos de natureza extraordinária (Súmulas 211/STJ e 282/STF) [...]”

    (Ac. de 3.3.2015 na AR nº 27404, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Pretensão de rescisão de sentença. Incompetência do TSE [...] 1. Agravo regimental que se volta contra o obiter dictum da decisão agravada sem apresentar nenhum argumento em relação à ratio decidendi , qual seja, a competência do TSE para processamento e julgamento de ação rescisória limita-se à análise dos próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade [...]”.

    (Ac. de 27.11.2014 no AgR-AR nº 143668, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Ação rescisória. [...] Prefeito. Art. 485, V, do CPC. [...] 1. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC) é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese, pois essa medida excepcional não se presta a corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo ou para abrir nova instância recursal visando ao reexame das provas. Precedentes. 2. Na espécie, o agravante pretende, sem demonstrar a excepcionalidade da medida, obter novo julgamento da causa mediante rescisão de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral que manteve a sua inelegibilidade decorrente da prática de conduta vedada, de uso indevido dos meios de comunicação social e de abuso de poder. [...]”

    (Ac. de 24.6.2014 no AgR-AR nº 101107, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] 2. Cabe rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que tenham reconhecido, como causa de pedir, determinada causa de inelegibilidade. Precedentes do TSE. 3. Não cabe ação rescisória para desconstituir sentença de primeiro grau que desaprovou contas de campanha eleitoral. [...]”

    (Ac. de 16.6.2014 nos ED-AR nº 58325, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...]. Ação rescisória. Cabimento. 1. Nos termos do art. 22, I, j, do Código Eleitoral, a ação rescisória somente terá cabimento perante o Tribunal Superior Eleitoral e em casos que versarem sobre inelegibilidade, não se prestando, portanto, a rescindir acórdão proferido em sede de representação por doação acima dos limites legais já transitado em julgado. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 20.2.2014 no AgR-AI nº 499467, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Ação rescisória. Acórdão rescindendo. Ausência de trânsito em julgado. Recurso tramitando no STF. Impossibilidade. [...] 1. É inviável o ajuizamento de ação rescisória tendo por objeto acórdão ainda não transitado em julgado, contra o qual foi interposto recurso extraordinário, o qual, inadmitido, deu ensejo a agravo, atualmente em trâmite no Supremo Tribunal Federal. [...]”

    (Ac. de 28.11.2013 no AgR-AR nº 60061, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória somente é cabível contra decisão deste Tribunal Superior, na qual se tenha declarado inelegibilidade, não sendo este o caso dos autos, que pretende rescindir decisão de Tribunal Regional. [...].”

    (Ac. de 7.11.2013 nos ED-AR nº 70453, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Ação rescisória - Objeto. A ação rescisória deve estar direcionada ao afastamento da inelegibilidade do candidato, não sendo meio próprio para alcançar-se participação de Coligação na distribuição das cadeiras.”

    (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AR nº 139941, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Ação Rescisória. [...] Cabimento. Hipótese de inelegibilidade. [...] 2. A rescisória somente é admissível para desconstituir julgados que versem sobre causa de inelegibilidade, não se prestando para desconstituir decisão de desaprovação de contas de campanha. [...]”

    (Ac. de 2.10.2013 no AgR-AR nº 59017, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Ação rescisória. Registro de candidatura. Contas de campanha não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Inadmissibilidade.  [...] 1. De acordo com a jurisprudência desta c. Corte Superior, a competência do Tribunal Superior Eleitoral em sede de ação rescisória limita-se à revisão de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões relativas à inelegibilidade (art. 14, §§ 4º, 7º e 9º da CF/88 e LC 64/90). Precedente [...] 2. No caso, a presente ação não merece trânsito, pois o acórdão rescindendo versa sobre a ausência de condição de elegibilidade que decorre da falta de quitação eleitoral pela não apresentação das contas de campanha no pleito de 2010 [...]”

    (Ac. de 6.8.2013 no AgR-AR nº 16927, rel. Min. Castro Meira.)

    “[...] 1. A ação rescisória no âmbito da justiça eleitoral só é cabível contra decisão que declara inelegibilidade. 2. In casu , não se imputou inelegibilidade ao autor, limitando-se a negar o seu registro de candidatura por deficiência na formação do processo. [...]”

    (Ac. de 6.8.2013 no AgR-AR nº 902, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Ação rescisória. [...]. Vereador. Condição de elegibilidade. [...] 1. Consoante o art. 22, I, j, do CE e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a competência desta Corte em sede de ação rescisória limita-se à revisão de seus próprios julgados que envolvam o exame de questões relativas à inelegibilidade. 2. No caso dos autos, considerando que o pedido de registro de candidatura do agravante foi indeferido por ausência de filiação partidária válida - condição de elegibilidade disposta no art. 14, § 3º, V, da CF/88 - a presente ação não merece trânsito, sendo descabida a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. [...]”

    (Ac. de 20.6.2013 no AgR-AR nº 4975, rel. Min. Castro Meira.)

    “Ação rescisória. Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] 2. Não é possível, por meio da via excepcional da ação rescisória, a simples pretensão de rediscussão da causa de indeferimento do registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-AR nº 185440, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Ação rescisória. Cabimento. 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que verse sobre inelegibilidade. 2. Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão condenatória, em sede de representação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, já que nela não há, no âmbito da própria ação, declaração de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 27.9.2012 no AgR-AR nº 41557, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido do item 1 da ementa o Ac. de 4.9.2012 no AgR-AR nº 179722, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Agravo interno na ação rescisória. Competência do TSE para processamento e julgamento das rescisórias de seus próprios julgados nos casos de inelegibilidade. [...] 1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que a rescisória a que alude o artigo 22, alínea j , do Código Eleitoral somente é cabível para desconstituir seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. 2. No caso, pretende a agravante desconstituir decisão do Tribunal Regional nos autos de direito de resposta. [...]”

    (Ac. de 30.8.2012 no AgR-AR nº 34977, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...]. Ação rescisória. Não cabimento. [...]. 3. De outra parte, não há falar nem mesmo em aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a receber a ação declaratória de nulidade como ação rescisória, tendo em vista que, no processo eleitoral, somente há previsão de cabimento da ação rescisória para a desconstituição de decisão desta Corte Superior que examine o mérito de declaração de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 967904, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...]. Ação rescisória. Cabimento. Aplicação analógica do art. 485 do CPC. Inviabilidade. Disposição expressa e específica no art. 22, I, j, do CE. 1. A aplicação das disposições do CPC ao processo eleitoral somente ocorre subsidiariamente, ou seja, na omissão do regulamento específico disciplinado nas leis eleitorais. Precedentes. 2. No caso, portanto, não é possível a aplicação analógica do art. 485 do CPC, porquanto há previsão expressa acerca do cabimento da ação rescisória no processo eleitoral, no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 3. A previsão da ação rescisória é de tipificação estrita em respeito à estabilidade das relações sociais e ao princípio constitucional da segurança jurídica. Precedente. [...]”

    (Ac. de 13.10.2011 no AgR-AI nº 69210, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 11.2.2010 no AgR-AR nº 392, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Ação rescisória.  Incabível. Condição de elegibilidade. [...]. 1. Segundo o disposto no art. 22, I, j, do Código Eleitoral, o cabimento da ação rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, restringe-se aos casos de inelegibilidade, hipótese diversa da dos autos, em que o indeferimento do registro foi assentado na ausência de documentos obrigatórios. [...]”

    (Ac. de 13.10.2011 no AgR-AR nº 141359, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2006 no AR nº 246, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 1º.2.2005 no AAR nº 211, rel. Min. Carlos Velloso; e o Ac. de 13.5.2004 no AAR nº 164, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Ação rescisória. Não cabimento. Não é cabível ação rescisória para desconstituir acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, além de não haver declarado inelegibilidade, se limitou a julgar inadmissível recurso especial por pretender o reexame de matéria fático-probatória. [...]”

    (Ac. de 29.9.2011 no AgR-AR nº 422426, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 23.6.2009 no AgR-AR nº 345, rel. Min. Joaquim Barbosa ; e o Ac. de 14.2.2006 no AgRgEDclEDclAR nº 220, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Ação rescisória. Cabimento. 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que verse sobre inelegibilidade. 2. Não cabe ação rescisória para desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral nem para discutir condição de elegibilidade alusiva à quitação eleitoral, em decorrência de condenação à pena de multa, em representação por propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 21.6.2011 no AgR-AR nº 36905, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 6.10.2010 no AR nº 295294, rel. Min. Arnaldo Versiani; o Ac. de 25.11.2008 no AgR-AR nº 325, rel. Min. Felix Fisher; e o Ac. de 15.2005 no AAR nº 216, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Ação rescisória. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC n. 64/90. Rejeição de contas. [...] 1. É admissível a propositura de ação rescisória contra decisão singular lavrada por membro desta Corte, desde que apreciado o mérito da causa pelo ministro relator. [...]. 3. Afastada a incidência da LC nº 135/2010, a decisão proferida no RO nº 2263-12/BA deve ser rescindida, pois, nos termos da redação anterior do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, o prazo de inelegibilidade é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da decisão irrecorrível do órgão competente. 4. No caso vertente, o julgamento das contas pelo TCU ocorreu em 28.8.2001, [...] cujo trânsito em julgado se deu no dia 21.12.2002, já tendo transcorrido, portanto, em 21.12.2007, o prazo de inelegibilidade previsto na mencionada norma. [...]”

    (Ac. de 26.5.2011 na AR nº 64621, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Ação cautelar preparatória para ação rescisória. Ação rescisória incabível. [...]. 2. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar a ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. [...]. 3. A ação cautelar preparatória para o ajuizamento de ação rescisória que visa rescindir acórdão que sequer adentrou ao mérito recursal, que versava sobre condição de elegibilidade (filiação partidária), é manifestamente incabível. [...].”

    (Ac. de 18.11.2010 nos ED-AC nº 282474, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] 2. Caso admitido o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral, quanto à possibilidade de reexame da decisão transitada em julgado no processo de registro, o mandamus consubstanciaria numa indevida ação rescisória que, aliás, nem é cabível para discutir condição de elegibilidade. [...]”

    (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35107, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. I - É competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. II - Inexistindo decisão do Tribunal Superior Eleitoral acerca do meritum causae nem debate sobre causa de inelegibilidade, obstaculizam-se o cabimento e adequação da ação rescisória prevista no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...].”

    (Ac. de 18.11.2008 no AgR-AR nº 334, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “Ação rescisória. Decisão monocrática. Tribunal Superior Eleitoral. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. 1. Não cabe ação rescisória contra decisão de relator que confirma indeferimento de registro, em face da ausência de quitação eleitoral por apresentação extemporânea de contas de campanha. 2. Esta Corte Superior já assentou que o entendimento firmado, quanto ao tema de quitação eleitoral, não consubstancia criação de nova causa de inelegibilidade. [...].”

    (Ac. de 30.10.2008 no AgR-AR nº 333, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Ação rescisória. Decisão monocrática (art. 36, § 6°, RITSE) [...]. É competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. Escapa, portanto, ao âmbito de competência deste Tribunal rescisão de decisão monocrática de relator que não declarou inelegibilidade (art. 22, inciso I, alínea j , do Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65). [...].”

    (Ac. de 30.9.2008 no AgR-AR nº 298, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “Ação rescisória. Acórdão. Tribunal Superior Eleitoral. [...] Registro de candidatura. [...] Rejeição de contas (art. 1°, I, g , da LC nº 64/90) [...] 2. O órgão competente para apreciar as contas decidiu por rejeitá-las, em razão das irregularidades detectadas. Este Tribunal apenas apreciou a natureza da falta. O descumprimento da lei de licitações importa irregularidade insanável, fazendo incidir o disposto na letra g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 3. Pretensão de rediscutir a causa do indeferimento do registro de candidatura, impossível na via excepcional eleita. 4. A juntada do acórdão do Tribunal de Contas Municipal, que acolheu o recurso de revisão da autora, não tem o condão de afastar o decidido por esta Corte. Não há como permitir efeito retro operante . [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a presente rescisória não merece prosperar. Pretende a autora rediscutir o indeferimento de seu pedido de registro de candidatura, o que me parece impossível pela via eleita.”

    (Ac. de 22.11.2007 na AR nº 258, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Ação rescisória. Declaração de inelegibilidade. 1. Acórdão que, por considerar que o candidato feriu o princípio da moralidade, indeferiu o registro de sua candidatura. 2. Contas públicas não aprovadas, ações penais e de improbidade administrativa imputadas ao autor da rescisória. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] como posto no julgado rescindendo, não há nele violação à literal disposição de lei, nem ao devido processo legal, nem ao princípio de que o tempo rege o ato, nem ao princípio da legalidade estrita, nem violação à alínea g , inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, nem error in procedendo et in judicando , nem erro de fato [...]. Sabido é que a ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, tem função restrita. Só é cabível nos casos de inelegibilidade. [...] Não há, no acórdão rescindendo, ferimento direto ao direito de elegibilidade do autor. Impossível, em sede de ação rescisória, como pretende o autor, rever, primeiramente,  os fatos que determinaram a cassação do registro  e enfrentar as demais questões suscitadas na petição inicial.”

    (Ac. de 6.11.2007 na AR nº 253, rel. Min. José Delgado.)

    “Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...] Decisão. Indeferimento. Liminar. Pedido. Suspensão. Efeitos. Decisão rescindenda. Impossibilidade. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a concessão de tutela antecipada em ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral somente é admitida em situações teratológicas. 2. Afigura-se-me acertada a decisão que indeferiu o pleito liminar de suspensão dos efeitos de acórdão deste Tribunal, objeto da rescisória, porquanto se evidencia que a decisão rescindenda não cuidou do mérito da causa, atinente à inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, o que enseja - em princípio - o não-cabimento da ação proposta. [...]”

    (Ac. de 16.8.2007 no AgRgAR nº 260, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. Acórdão. Mérito. Análise. Ausência. Desconstituição. Inadmissibilidade. Cabimento. Tribunal Superior Eleitoral. Matéria. Inelegibilidade. Precedentes. Ação rescisória. Possibilidade. Negativa de seguimento. Decisão monocrática. Art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.  1. No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória é cabível apenas nas decisões do Tribunal Superior Eleitoral que analisem o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. 2. É facultado ao relator neste Tribunal, com base na regra do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, negar seguimento a ação rescisória. [...]”

    ( Ac. de 10.10.2006 no AgRgAR nº 245, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. Incompetência do TSE para rescindir julgados que não os seus. [...]” NE: Descabimento de ação rescisória para rescindir sentença de primeiro grau. Trecho do voto do relator: “Esta Corte fixou entendimento no sentido de que o TSE tem competência para apreciar somente a ação rescisória ajuizada contra os seus julgados.”

    (Ac. de 19.12.2005 no AgRgAR nº 229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Ação rescisória. Acórdão. Tribunal Superior Eleitoral. Indeferimento. Registro. Candidato. Vereador. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...] 1. Hipótese em que a certidão do Tribunal de Contas que instrui a ação rescisória não pode ser caracterizada como documento novo, na medida em que poderia perfeitamente ter sido obtida pelo candidato durante o processamento de seu registro de candidatura e utilizada em sua defesa. [...] 2. O autor pretende simplesmente rediscutir a causa de indeferimento de seu registro, o que não é possível por meio da via excepcional da ação rescisória. [...]”

    (Ac. de 31.3.2005 no AgRgAR nº 209, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Ação rescisória. Cabimento. Justiça Eleitoral. Art. 22, inciso I, alínea j , do Código Eleitoral. Decisões. Tribunal Superior Eleitoral. Interpretação restritiva. Constitucionalidade. Art. 101, § 3º, e , da Lei Complementar nº 35/79. Não-aplicação. 1. A ação rescisória somente é admitida neste Tribunal Superior contra decisões de seus julgados (CF, arts. 102, I, j, e 105, I, e ). Interpretação restritiva que não contraria o texto constitucional. [...] 2. O art. 101, § 3°, e, da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura) diz respeito à competência das seções existentes nos tribunais de justiça para exame de ações rescisórias, o que não se aplica à Justiça Eleitoral, que segue a regra específica do art. 22, I, j , do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 6.5.2004 no AgRgAg nº 4627, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Competência

    Atualizado em 21.9.2023.

    “[...] 1. A competência do Tribunal Superior Eleitoral para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tiver adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 18.2.2021 no AgR-ARE nº 060189540, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 28.5.2019 no AgR-AR nº 060004230, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Ação rescisória. AIJE. Abuso de poder. [...] 1. A competência do TSE para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tenha adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 7.6.2016 no AgR-AR nº 17444, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. Compete ao TSE rescindir seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade [...]”

    (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AR nº 184658, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Pretensão de rescisão de sentença. Incompetência do TSE [...] 1. Agravo regimental que se volta contra o obiter dictum da decisão agravada sem apresentar nenhum argumento em relação à ratio decidendi , qual seja, a competência do TSE para processamento e julgamento de ação rescisória limita-se à análise dos próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Registro, ainda, que no julgamento do AgR-AR nº 544-28/RS [...] em data posterior à do julgamento citado pelo agravante, esta Corte, à unanimidade, [...] concluiu que ‘a competência do TSE para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tenha adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade’ [...]”

    (Ac. de 27.11.2014 no AgR-AR nº 143668, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Ação Rescisória. Tribunal Superior Eleitoral. Competência. 1. A competência do TSE para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tenha adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade [...]”

    (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AR nº 54428, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    [...] Ação rescisória. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral. Inadmissibilidade. [...] 1. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar a ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. [...]. 2. No caso, a decisão rescindenda foi prolatada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, razão pela qual a ação rescisória não merece trânsito. [...].”

    (Ac. de 18.11.2010 no AgR-AR nº 271815, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Ação rescisória. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral. Não-cabimento. Condições de elegibilidade. Impossibilidade. [...] 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral para desconstituir decisão deste c. Tribunal Superior que contenha declaração de inelegibilidade. Não compete a este e. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisões proferidas pelos tribunais regionais nem contra decisões que versem sobre condição de elegibilidade. [...].”

    (Ac. de 25.11.2008 no AgR-AR nº 325, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...]. Ação rescisória. Decisão de 1º grau. [...]. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar ação rescisória de seus julgados. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 13.5.2008 no AgRgAR nº 265, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 19.12.2005 no AgRgAR nº 229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    [...] Não compete a este c. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança e determinou a remessa dos autos para o Tribunal Regional de origem. [...]”

    (Ac. de 22.4.2008 no AgRgAR nº 261, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Ação rescisória. [...] Art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral. Decisões. Tribunal Superior Eleitoral. Interpretação restritiva. Constitucionalidade. Art. 101, § 3º, e, da Lei Complementar nº 35/79. Não-aplicação. 1. A ação rescisória somente é admitida neste Tribunal Superior contra decisões de seus julgados (CF, arts. 102, I, j, e 105, I, e ). Interpretação restritiva que não contraria o texto constitucional. [...] 2. O art. 101, § 3º, e, da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura) diz respeito à competência das seções existentes nos tribunais de justiça para exame de ações rescisórias, o que não se aplica à Justiça Eleitoral, que segue a regra específica do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 6.5.2004 no AgRgAG nº 4627, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Prazo

    Atualizado em 17.8.2022.

    “[...] 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a ação rescisória prevista no art. 22, I, j, do Código Eleitoral deve ser ajuizada dentro do prazo decadencial de 120 dias e tem como termo inicial o trânsito em julgado do decisum rescindendo. [...] 6. As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem a inelegibilidade (art. 11, § 10, da Lei 9.504/97) são admitidas apenas até a data da diplomação dos eleitos. [...]”

    (Ac. de 2.12.2021 no AgR-ARE nº 060055612, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] 1. A ação rescisória, nesta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 18.3.2021 no AgR-ARE nº 060002875, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 1. O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida, nos termos do art. 975 do CPC. Dessa forma, o prazo não flui enquanto não exauridos todos os recursos cabíveis contra a decisão, conforme inteligência aplicável também ao art. 22, inciso I, alínea j do Código Eleitoral. 2. Esgotado o prazo recursal para uma das partes, se a lei processual admite que outro ente interponha recurso em prazo diverso, como nos casos das prerrogativas processuais do Ministério Público ou da Fazenda Pública, tem–se por não iniciada a fluência do prazo decadencial. Não se pode admitir a interpretação de que existam prazos decadenciais diferenciados de rescisão do mesmo capítulo decisório a depender exclusivamente do ente processual. Precedente. 3. A pendência de recursos obsta a decadência da rescisória, ainda que estes venham a ser considerados intempestivos ou inadmissíveis, ressalvadas as hipóteses de erro grosseiro ou de má–fé, em que o recurso seja interposto com o propósito de postergar o início do prazo decadencial. Precedentes. 4. A oposição de embargos, ainda que venham a ser considerados protelatórios, impede a fluência do prazo decadencial, ressalvadas as hipóteses em que se assenta expressamente a intenção maliciosa do agente em impedir ou postergar o termo inicial. [...]”

    (Ac. de 13.2.2020 na AR nº 060435772, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 1. A ação rescisória, no âmbito desta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 8.8.2019 no AgR-AR nº 060012546, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 2. De acordo com o art. 22, I, j , do Código Eleitoral, a ação rescisória eleitoral deve ser proposta no prazo de 120 (cento e vinte) dias [...]. Afastada, portanto, a aplicação do prazo decadencial do art. 975 do CPC. [...]”

    (Ac. de 21.5.2019 no AgR-AR  nº 060195581, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] 1.  Na decisão agravada, consignou–se que a presente Ação rescisória padeceu do instituto da decadência, uma vez que foi extrapolado o prazo de 120 dias para sua propositura no âmbito desta Justiça Eleitoral, conforme prescrito no art. 22, inciso I, alínea ‘j’ do CE. 2.  Havendo previsão expressa na legislação específica, não há falar na aplicação subsidiária do CPC ou na prevalência da sua aplicação sobre aquela. [...]” NE: O agravante levantou a tese de que o prazo a obedecer seria o previsto no artigo 975 do CPC (dois anos), haja vista o objeto rescindendo ser processo de prestação de contas, não possuindo, assim, natureza eleitoral.

    (Ac. de 16.5.2017 no AgR-AR nº 060128917, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] Ação rescisória. [...] 2. O prazo decadencial começa a fluir no dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, pouco importando se se trata de decisão de mérito ou não, na linha da jurisprudência do STJ [...] Excepcionalmente, essa regra não se aplica quando há evidente erro grosseiro na interposição do recurso ou má-fé do recorrente em interpor recurso intempestivo simplesmente para reabrir o prazo para eventual manejo de ação rescisória [...] 3. A oposição de sucessivos embargos em que se reitera argumento já enfrentado e decidido com base na jurisprudência deste Tribunal [...] impõe seja aplicada a regra excepcional, ou seja, o prazo decadencial começa a fluir da decisão proferida anteriormente à que reconheceu a intenção de protelar o desfecho da causa [...]”

    (Ac. de 10.5.2016 no AgR-AR nº 95571, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...] 2. A ação rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, revela-se medida excepcional, destinada a rescindir decisão judicial definitiva que assenta a restrição ao ius honorum (inelegibilidade) dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias [...]”

    (Ac. de 24.3.2015 no AgR-AR nº 52840, rel. Min. Luiz Fux.)

    Ação Rescisória. Decadência. Configuração. [...] 1. Conforme prevê o art. 22, inciso I, alínea j , do Código Eleitoral, a ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, deve ser proposta no prazo de 120 dias da decisão irrecorrível, não tendo sido respeitado tal prazo, no caso. [...]”

    (Ac. de 2.10.2013 no AgR-AR nº 59017, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Ação Rescisória. Acórdãos. Tribunal Superior Eleitoral. [...] 2. Dada a publicação da decisão da Presidência do Tribunal em 1º.2.2012 - assentando a extemporaneidade dos recursos extraordinários no REspe nº 36.160/MG, por falta de ratificação, e a posterior manutenção dessa decisão no STF, por decisão individual no âmbito de agravo de instrumento -, evidencia-se que a citada data (1º.2.2012) consubstancia o termo inicial do prazo de 120 dias para a propositura da rescisória contra os acórdãos do TSE nos autos do citado Recurso Especial. 3. Proposta a rescisória apenas em 13.8.2012, infere-se que a ação rescisória foi proposta muito após o prazo decadencial previsto no art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 22.8.2013 no AgR-AR nº 73510, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Ação rescisória. Inobservância do prazo de 120 dias. Decadência do direito. 1. Tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 11.11.2012, a ação rescisória, ajuizada em 23.4.2013, deveria ser intentada até o dia 11.3.2013, no prazo de 120 dias previsto no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 2. O descumprimento do prazo para o ajuizamento da ação gera a decadência do direito. 3. Os prazos de natureza decadencial não se interrompem nem se suspendem, podendo ser prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, caso o termo final recaia em feriado ou dia em que não haja expediente forense. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 8.8.2013 no AgR-AR nº 20047, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 10.11.2011 na AR nº 93296, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O termo inicial do prazo para a propositura de ação rescisória é a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. [...]”

    (Ac. de 19.12.2005 no AgRgAR nº 229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Decadência. Ação rescisória. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Se, diante de decisão que não desafia recurso extraordinário, insiste-se na admissibilidade deste, interpondo-o e, ante pronunciamento negativo, protocoliza-se o agravo e outros recursos subseqüentes, corre-se o risco de perder, como ocorreu na situação jurídica revelada neste processo, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória. [...]”

    (Ac. de 5.5.2005 no AgRgAR nº 221, rel. Min. Marco Aurélio.)

  • Tutela antecipada

    Atualizado em 21.9.2023.

    “[...] 2. O TSE assentou que a concessão de tutela antecipada - em sede de ação rescisória na Justiça Eleitoral - somente é admitida em situações teratológicas, reveladoras de dano de impossível reparação, ou ainda em ocasiões que comprometam todo o processo eleitoral. [...]”

    (Ac. de 14.8.2007 no AgRgAR nº 259, rel. Min. Carlos Ayres Britto ; no mesmo sentido o Ac. de 16.8.2007 no AgRgAR nº 260, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 4.6.2009 no AgR-AgR-AR nº 362, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Ação Rescisória. Tutela Antecipada. [...] 2. Acórdão rescindendo que, não tratando de inelegibilidade, versou sobre registro de candidatura, à luz de validação de convenção partidária por determinação da Justiça Comum. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] decidi amparado no precedente [...] segundo o qual ‘não é admissível a concessão de tutela antecipada em ação rescisória na Justiça Eleitoral, salvo em situações teratológicas que causam dano grave e evidente, de impossível reparação, ou nos casos em que pode ser comprometido o processo eleitoral como um todo’ [...]”

    (Ac. de 29.9.2006 no AgRgAR nº 249, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

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