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Despacho ordinatório


Atualizado em 13.3.2025.

 

“Segundos embargos de declaração. [...] Eleições 2016. [...] 1. No aresto embargado, esta Corte, por unanimidade, não conheceu dos primeiros declaratórios, porquanto opostos contra a certidão do resultado de julgamento relativa ao agravo interno. [...] a) ‘as certidões de julgamento consistem em ato processual praticado por serventuário da Justiça, de caráter meramente ordinatório, e, portanto, contra o qual não cabe insurgência recursal’ [...].”

(Ac. de 13/8/2020 nos ED-ED-MS n. 060343883, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“[...] Eleições 2016. [...]1. Não se conhece de recurso interposto em face de certidão de julgamento, por se tratar de ato processual de caráter meramente ordinatório praticado por serventuário da Justiça. [...]”

(Ac. de 11/6/2020 nos ED-AgR-REspe n. 060046753, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“Eleições 2014. [...] 1. A decisão ou despacho que determina a redistribuição ou a atribuição dos autos é irrecorrível, visto que se trata de ato ordinatório cujo conteúdo não implica qualquer gravame às partes. [...]”

(Ac. de 6/3/2018 no AgR-RO n. 686, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“Agravo regimental contra despacho que determinou a formação de autos suplementares e sua remessa ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para prosseguimento da ação penal. [...] 1. Não cabimento de recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório. [...]”

(Ac. de 20/3/2013 no AgR-REspe n. 2353, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

“Eleições 2012. [...] 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que ‘dos despachos ordinatórios não cabe recurso’ [...].”

(Ac. de 26/2/2013 no AgR-REspe n. 50687, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

“[...] 5. Dos despachos ordinatórios não cabe recurso. Determinação judicial para reentranhamento de documentos antes mandados retirar. Ausência de qualquer prejuízo para a parte. [...]”

(Ac. de 26/9/2006 no RO n. 1337, rel. Min. José Delgado.)

 

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