Efeitos
Atualizado em 23.4.2025.
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“Eleições 2022. [...] 3. Em que pese o argumento dos recorridos de violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que a recorrente teria apenas reproduzido as alegações constantes da sua petição inicial e razões finais, sem impugnar especificamente os fundamentos do aresto recorrido, tal exigência foi devidamente observada na espécie, uma vez que a devolutividade do recurso ordinário é ampla, viabilizando a apreciação, pelo Tribunal ad quem, de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, desde que relativas ao capítulo impugnado da decisão objeto do recurso, por força do efeito devolutivo inserto no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. [...]”
(Ac. de 12/9/2023 no RO-El n. 060290230, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições 2016. [...] 14. O efeito devolutivo dos recursos em sua profundidade ou dimensão vertical permite ao Tribunal ad quem, na função de instância revisora, examinar as alegações recursais e todo o acervo probatório pertinente ao capítulo articulado no recurso eleitoral, ainda que não tenham sido invocados pelas partes. 15. No caso, o relator condutor do aresto recorrido examinou os elementos constantes da sentença e opinou pela manutenção da conclusão alcançada em primeiro grau, com base no acervo probatório carreado aos autos no momento da instrução processual realizada pelo juízo zonal, sem incorrer em supressão de instância, valendo-se da ampla devolutividade do recurso eleitoral, cuja natureza se assemelha à da apelação cível, disciplinada pelo art. 1.013, § 10, do CPC. [...]”
(Ac. de 16/5/2023 no REspEl n. 46253, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2020. [...] Recurso Especial. [...] 5. Não houve afronta aos arts. 141, 223 e 492 do Código de Processo Civil, pois, ao alterar a qualificação jurídica dos fatos, adotada pelo juízo de primeiro grau, a fim de afastar a captação ilícita de sufrágio e reconhecer o abuso do poder econômico, a Corte de origem manteve a mesma conclusão da sentença [...], o que é autorizado pelo efeito devolutivo do recurso inserido no art. 1.013, § 2º, do referido diploma legal, segundo o qual, ‘quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais’. 6. A alegação de reformatio in pejus deve ser rejeitada, pois a cassação do registro de candidatura/diploma e a inelegibilidade foram impostas pela sentença e confirmadas pelo acórdão regional, o que evidencia que não houve agravamento da situação jurídica do candidato demandado, a qual, na verdade, foi atenuada com o afastamento da multa por captação ilícita de sufrágio. Nesse sentido: ‘Não há reformatio in pejus quando o acórdão regional mantém a conclusão da sentença por um de seus fundamentos, ainda que lhe acrescente fundamento diverso, em virtude do efeito devolutivo do recurso’ (REspe 16325-69, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 27.3.2012). [...]”
(Ac. de 16/3/2023 no AgR-REspEl n. 060052897, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2016. Recurso especial. [...] 5. É certo que o efeito devolutivo dos recursos, em sua profundidade, permite ao Tribunal ad quem, na função de instância revisora, examinar as alegações recursais e todo o acervo probatório pertinente ao capítulo da sentença impugnado no apelo, ainda que não tenham sido invocados pelas partes. [...] 8. ‘A devolutividade do recurso interposto ao Tribunal Regional Eleitoral é ampla, seja na modalidade 'em extensão', seja na vertente 'em profundidade'. Justamente por isso, a interposição do recurso devolve ao exame do Tribunal ad quem a matéria impugnada (tantum devolutum quantum appellatum)’ [...].”
(Ac. de 29/11/2022 no REspEl n. 31624, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2014. [...] 1. O recurso eleitoral interposto contra a sentença tem efeito devolutivo amplo e alcança os fundamentos que foram suscitados e debatidos no processo. [...]”
(Ac. de 17/6/2022 no AI n. 2029, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“Eleições 2020. [...] 4. O efeito devolutivo dos recursos, em sua profundidade ou dimensão vertical, permite ao Tribunal ad quem, na função de instância revisora, examinar as alegações recursais e todo o acervo probatório pertinente ao capítulo articulado no recurso eleitoral, ainda que não tenham sido invocados pelas partes. [...]”
(Ac. de 12/8/2021 no AgR-AREspE n. 060006225, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2014. [...] 1. Segundo preceitua o art. 515, caput, do Código de Processo Civil, ao se estabelecer a profundidade da cognição a ser exercida por este Tribunal, deve ser respeitada a extensão fixada nas razões recursais. Além disso, consoante já decidiu esta Corte, admite-se o enfrentamento de matéria arguida pela parte não sucumbente em contrarrazões [...]. Portanto, fica inviável o exame de questão não devolvida ao conhecimento deste Tribunal por meio de recurso ou contrarrazões. [...]"
(Ac. de 9/8/2016 no AgR-RO n. 112456, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 26/5/2015 no RO n. 50406, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Min. Dias Toffoli.)
“[...] 1. Nos termos do art. 257, § 2º, do CE, incluído pela Lei nº 13.165/2015, somente o recurso ordinário que resulte cassação ou perda de mandato será recebido com efeito suspensivo, regra inaplicável aos recursos de natureza extraordinária, sobretudo, no caso, em que o apelo nobre foi reputado intempestivo [...]”.
(Ac. de 2/2/2016 no AgR-RE-REspe n. 73982, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 1. Transitada em julgado decisão que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que julgou procedente recurso contra expedição de diploma contra a candidata agravante, com fundamento no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, evidencia-se a prejudicialidade de outros recursos contra expedição de diploma propostos por partes diversas e sob a mesma causa de pedir. 2. Em face disso, está prejudicado o agravo regimental - interposto nos autos contra negativa de seguimento do recurso especial - que, afinal, pretende reverter acórdão da mesma Corte que determinou a cassação do diploma da agravante, com trânsito em julgado sucedido em outro feito e com o mesmo fundamento [...]”
(Ac. de 20/3/2014 no AgR-REspe n. 3441, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“Eleições 2012. [...] 1. Somente se concede efeito suspensivo a recurso especial em âmbito de ação cautelar e em situações excepcionais, quando demonstrados os pressupostos de plausibilidade jurídica do direito e de perigo da demora. [...]”
(Ac. de 10/12/2013 no AgR-AI n. 21340, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Eleições 2008. [...] 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, o efeito devolutivo em profundidade abrange também as questões que, suscitadas pelas partes, deixaram de ser apreciadas pelo órgão a quo. [...]”
(Ac. de 5/11/2013 no AgR-REspe n. 125696, rel. Min. Dias Toffoli.)
“Eleição 2012. [...] 2. Diversamente do que sustentado pelo agravante, as indigitadas questões tidas por não apreciadas pelo TRE [...] foram devolvidas com o especial por meio da alegação de afronta ao art. 275, II, do Código Eleitoral, a qual foi devidamente enfrentada. 3. ‘Os precedentes do tribunal quanto à possibilidade de incidência de efeito translativo dos recursos, no âmbito desta corte superior, são atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, de que cuida o § 3º do art. 267 do código de processo civil, não se aplicando, portanto, à matéria de fundo do recurso relativa à inelegibilidade.’ [...].”
(Ac. de 6/11/2012 no AgR-REspe n. 21968, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 7/10/2010 no AgR-REspe n. 36049, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Ação de investigação judicial eleitoral. [...] 1. Não há reformatio in pejus quando o acórdão regional mantém a conclusão da sentença por um de seus fundamentos, ainda que lhe acrescente fundamento diverso, em virtude do efeito devolutivo do recurso. [...]”
(Ac. de 7/2/2012 no REspe n. 1632569, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 2. Conforme dispõem os arts. 543-B do CPC e 328-A, § 1º, do RISTF, não tendo sido reconhecida a repercussão geral, o recurso deve ser considerado prejudicado pelo Tribunal de origem. [...]”
(Ac. de 13/10/2011 no AI-RE-AI n. 11304, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Agravo regimental. [...] Sobrestamento do feito. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o sobrestamento previsto no art. 328, caput , do RISTF atinge somente recursos extraordinários ou agravos de instrumento de decisão obstativa do referido recurso, dirigidos ao c. Supremo Tribunal Federal, não sendo o caso dos autos, que se encontrava em sede de agravo regimental. [...]”
(Ac. de 15/3/2011 nos ED-AgR-AI n. 11342, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. O óbice a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos pela Corte ad quem , bem como a exigência de demonstração de divergência jurisprudencial, são temas afetos ao recurso especial, não se aplicando ao recurso ordinário, pela devolutividade ampla que lhe é própria. [...] 4. O recebimento do recurso de reconsideração interposto perante o TCU com efeito suspensivo afasta o caráter definitivo da decisão da Corte de Contas e, consequentemente, a inelegibilidade fundada no art. 1°, I, g, da LC nº 64/90. [...] 7. Concedida liminar para conferir efeito suspensivo ao recurso interposto contra o acórdão regional que condenou o agravado nos autos de AIME, não há como incidir, de imediato, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, j, da LC nº 64/90. 8. Contudo, considerado o disposto no art. 26-C, § 2°, da LC nº 64/90, uma vez revogada aquela liminar ou desprovido o recurso para manter a condenação, deverão ser desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao agravado. [...]”
(Ac. de 8/2/2011 no AgR-RO n. 462727, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 2. O sobrestamento previsto no art. 328, caput , do RISTF, quando reconhecida a repercussão geral da matéria no feito veiculada, atinge somente os recursos extraordinários ou agravos de instrumentos a eles conexos que versem sobre idêntica controvérsia, conforme estabelecido no art. 543-B do Código de Processo Civil, não incidindo nesta fase recursal. [...]”
(Ac. de 28/10/2010 no AgR-AI n. 11221, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. Se a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, decorrente da rejeição de contas do [...] pela Câmara Legislativa Municipal, não foi objeto das razões recursais em face da decisão de primeiro grau, correta a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral que não conheceu dessa matéria e decidiu a questão nos limites do que lhe foi devolvido. 2. Os precedentes do Tribunal quanto à possibilidade de incidência de efeito translativo dos recursos, no âmbito desta Corte Superior, são atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, de que cuida o § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil, não se aplicando, portanto, à matéria de fundo do recurso relativa à inelegibilidade. [...]”
(Ac. de 7/10/2010 no AgR-REspe n. 36049, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Recurso criminal. Efeito suspensivo. - Se o agravante cinge-se a protestar pela atribuição de efeito suspensivo a recurso, sem apresentar prova de que a decisão condenatória, em ação penal, estaria sendo executada, evidencia-se ausente o periculum in mora , a justificar o deferimento dessa pretensão. [...]”
(Ac. de 19/8/2010 no AgR-AI n. 86398, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Recurso especial. [...] 1. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, o recurso devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. [...]”
(Ac. de 16/6/2010 no AgR-REspe n. 36370, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Ação cautelar. Efeito suspensivo. Recurso ordinário. [...] 1. Tratando-se de cassação de diploma em sede de AIJE julgada procedente pelo Tribunal Regional, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, cujos fatos já foram objeto de exame por esta Corte na ocasião do julgamento do RO [...], interposto em sede de AIME, em que foi afastada a configuração da captação ilícita de sufrágio, plausível o direito postulado a ensejar a concessão de efeito suspensivo recursal, não obstante a autonomia dos feitos. [...]”
(Ac. de 16/6/2010 no AgR-AC n. 86046, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] II - A devolução recursal é determinada pela impugnação do recorrente. Não pode ser conhecida na instância especial matéria não submetida ao Regional. [...]”
(Ac. de 15/4/2010 no AgR-REspe n. 36742, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“Recurso especial eleitoral. Efeito translativo dos recursos. [...] 1. As condições da ação, dada sua natureza de matéria de ordem pública, podem ser averiguadas nos recursos de natureza extraordinária por força do efeito translativo a eles inerente, bastando, para isso, que o recurso especial tenha sido conhecido. [...] 2. Por força do efeito translativo, a ação pode ser extinta independentemente de pedido, caso se verifique alguma das hipóteses versadas no art. 267, § 3º, do CPC, o qual, por sua vez, remete-se, entre outros, ao inciso IV de referido artigo, que trata dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo [...]”
(Ac. de 30/3/2010 no AgR-AI n. 10125, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] Eleições 2008. [...] 1. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da análise da probabilidade de êxito das suas alegações. É necessário verificar se os argumentos postos no agravo de instrumento são suficientes para dar trânsito ao recurso especial e ao seu provimento. [...]”
(Ac. de 11/3/2010 no AgR-AC n. 30966, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 1. O efeito translativo dos recursos autoriza o tribunal a reconhecer de ofício matéria de ordem pública, mesmo que não alegada nas razões ou contrarrazões do apelo [...]. 2. No caso, embora intempestivo o recurso da coligação na instância a quo , o recurso dos agravantes foi interposto tempestivamente, fazendo incidir o efeito translativo que autoriza ao Tribunal a conhecer de ofício matéria de ordem pública. [...]”
(Ac. de 2/2/2010 no AgR-REspe n. 35792, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] Correta a decisão regional, que julgou conforme jurisprudência desta Corte: ‘Se na impugnação há dois fundamentos, e a sentença rejeita um e acolhe o outro, o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento de ambos. Aplicação do art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil. [....]”
(Ac. de 15/5/2007 no AgRgREspe n. 26120, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“Recurso. Apelação. Efeito devolutivo. Extensão e profundidade. Efeito translativo. [...] Inteligência do art. 515 e §§ do CPC. Rejeitado, na sentença, um dos pedidos que tenha mais de um fundamento, a impugnação desse capítulo decisório em apelação devolve ao tribunal o conhecimento de todos os fundamentos do pedido rejeitado.”
(Ac. de 15/3/2007 no REspe n. 25546, rel. Min. Cezar Peluso.)