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Efeitos

Atualizado em 5.7.2022.

  • “[...] 4. O efeito devolutivo dos recursos, em sua profundidade ou dimensão vertical, permite ao Tribunal ad quem, na função de instância revisora, examinar as alegações recursais e todo o acervo probatório pertinente ao capítulo articulado no recurso eleitoral, ainda que não tenham sido invocados pelas partes. [...]”

    (Ac. de 12.8.2021 no AgR-AREspE nº 060006225, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] 1. Segundo preceitua o art. 515, caput, do Código de Processo Civil, ao se estabelecer a profundidade da cognição a ser exercida por este Tribunal, deve ser respeitada a extensão fixada nas razões recursais. Além disso, consoante já decidiu esta Corte, admite-se o enfrentamento de matéria arguida pela parte não sucumbente em contrarrazões [...]. Portanto, fica inviável o exame de questão não devolvida ao conhecimento deste Tribunal por meio de recurso ou contrarrazões. [...]"

    (Ac. de 9.8.2016 no AgR-RO nº 112456, rel. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 26.5.2015 no RO n° 50406, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 1.  Nos termos do art. 257, § 2º, do CE, incluído pela Lei nº 13.165/2015, somente o recurso ordinário que resulte cassação ou perda de mandato será recebido com efeito suspensivo, regra inaplicável aos recursos de natureza extraordinária, sobretudo, no caso, em que o apelo nobre foi reputado intempestivo [...]”.

    (Ac. de 2.2.2016 no AgR-RE-REspe nº 73982, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 1. Transitada em julgado decisão que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que julgou procedente recurso contra expedição de diploma contra a candidata agravante, com fundamento no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, evidencia-se a prejudicialidade de outros recursos contra expedição de diploma propostos por partes diversas e sob a mesma causa de pedir. 2. Em face disso, está prejudicado o agravo regimental - interposto nos autos contra negativa de seguimento do recurso especial - que, afinal, pretende reverter acórdão da mesma Corte que determinou a cassação do diploma da agravante, com trânsito em julgado sucedido em outro feito e com o mesmo fundamento [...]”

    (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 3441, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. Somente se concede efeito suspensivo a recurso especial em âmbito de ação cautelar e em situações excepcionais, quando demonstrados os pressupostos de plausibilidade jurídica do direito e de perigo da demora. [...]”

    (Ac. de 10.12.2013 no AgR-AI nº 21340, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, o efeito devolutivo em profundidade abrange também as questões que, suscitadas pelas partes, deixaram de ser apreciadas pelo órgão a quo [...]”

    (Ac. de 5.11.13 no AgR-REspe nº 125696, rel. Dias Toffoli.)

    “[...] Agravo regimental em recurso especial. [...] 2. Diversamente do que sustentado pelo agravante, as indigitadas questões tidas por não apreciadas pelo TRE (a do prazo preclusivo do art. 11 da lei nº 9.504/97 e a da configuração e aplicação da hipótese do § 4º do art. 11 do mesmo diploma) foram devolvidas com o especial por meio da alegação de afronta ao art. 275, II, do Código Eleitoral, a qual foi devidamente enfrentada. 3. ‘os precedentes do tribunal quanto à possibilidade de incidência de efeito translativo dos recursos, no âmbito desta corte superior, são atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, de que cuida o § 3º do art. 267 do código de processo civil, não se aplicando, portanto, à matéria de fundo do recurso relativa à inelegibilidade’ [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 21968, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 36049, rel. Ministro Arnaldo Versiani.)

    “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] 1. Não há reformatio in pejus quando o acórdão regional mantém a conclusão da sentença por um de seus fundamentos, ainda que lhe acrescente fundamento diverso, em virtude do efeito devolutivo do recurso. [...]”

    (Ac. de 7.2.2012 no REspe nº 1632569, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. O STF decidiu que a matéria versada no recurso extraordinário não possui repercussão geral [...]. 2. Conforme dispõem os arts. 543-B do CPC e 328-A, § 1º, do RISTF, não tendo sido reconhecida a repercussão geral, o recurso deve ser considerado prejudicado pelo Tribunal de origem. [...]”

    (Ac. de 13.10 2011 no AI-RE-AI nº 11304, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Agravo regimental. [...] Sobrestamento do feito. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o sobrestamento previsto no art. 328, caput , do RISTF atinge somente recursos extraordinários ou agravos de instrumento de decisão obstativa do referido recurso, dirigidos ao c. Supremo Tribunal Federal, não sendo o caso dos autos, que se encontrava em sede de agravo regimental. [...]”

    (Ac. de 15.3.2011 nos ED-AgR-AI nº 11342, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. O óbice a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos pela Corte ad quem , bem como a exigência de demonstração de divergência jurisprudencial, são temas afetos ao recurso especial, não se aplicando ao recurso ordinário, pela devolutividade ampla que lhe é própria. [...] 4. O recebimento do recurso de reconsideração interposto perante o TCU com efeito suspensivo afasta o caráter definitivo da decisão da Corte de Contas e, consequentemente, a inelegibilidade fundada no art. 1°, I, g, da LC nº 64/90. [...] 7. Concedida liminar para conferir efeito suspensivo ao recurso interposto contra o acórdão regional que condenou o agravado nos autos de AIME, não há como incidir, de imediato, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, j, da LC nº 64/90. 8. Contudo, considerado o disposto no art. 26-C, § 2°, da LC nº 64/90, uma vez revogada aquela liminar ou desprovido o recurso para manter a condenação, deverão ser desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao agravado. [...]”

    (Ac. de 8.2.2011 no AgR-RO nº 462727, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 2. O sobrestamento previsto no art. 328, caput , do RISTF, quando reconhecida a repercussão geral da matéria no feito veiculada, atinge somente os recursos extraordinários ou agravos de instrumentos a eles conexos que versem sobre idêntica controvérsia, conforme estabelecido no art. 543-B do Código de Processo Civil, não incidindo nesta fase recursal. [...]”

    (Ac. de 28.10.2010 no AgR-AI nº 11221, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. Se a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, decorrente da rejeição de contas do [...] pela Câmara Legislativa Municipal, não foi objeto das razões recursais em face da decisão de primeiro grau, correta a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral que não conheceu dessa matéria e decidiu a questão nos limites do que lhe foi devolvido. 2. Os precedentes do Tribunal quanto à possibilidade de incidência de efeito translativo dos recursos, no âmbito desta Corte Superior, são atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, de que cuida o § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil, não se aplicando, portanto, à matéria de fundo do recurso relativa à inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 36049, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Fungibilidade recursal. Recurso especial eleitoral. Pressuposto extrínseco. Dissídio jurisprudencial fundado em súmula de Tribunal Superior. Impossibilidade. 1. É inviável o conhecimento de recurso especial, por divergência jurisprudencial, com fundamento em súmula editada por tribunal superior. Precedentes do c. STJ. 2. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando o recurso não preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso especial. [...]”

    (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 418081, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] 1. Fica inviabilizada a aplicação da fungibilidade recursal se, do cotejo que se faz entre as razões de recurso e a fundamentação do acórdão recorrido, não houve prequestionamento da questão federal alegada. [...]”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 487013, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] 1. A aplicação da fungibilidade recursal, para que o recurso ordinário interposto fosse recebido como especial, está condicionada à comprovação da tempestividade, preenchimento dos pressupostos específicos do recurso cabível e a verificação de ausência de erro ou má-fé. 2. A ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial nas razões do recurso interposto inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal. [...]”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 176881, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] Recurso criminal. Efeito suspensivo. - Se o agravante cinge-se a protestar pela atribuição de efeito suspensivo a recurso, sem apresentar prova de que a decisão condenatória, em ação penal, estaria sendo executada, evidencia-se ausente o periculum in mora , a justificar o deferimento dessa pretensão. [...]”

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 86398, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Recurso especial. [...] 1. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, o recurso devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. [...]”

    (Ac. de 16.6.2010 no AgR-REspe nº 36370, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Ação cautelar. Efeito suspensivo. Recurso ordinário. [...] 1. Tratando-se de cassação de diploma em sede de AIJE julgada procedente pelo Tribunal Regional, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, cujos fatos já foram objeto de exame por esta Corte na ocasião do julgamento do RO [...], interposto em sede de AIME, em que foi afastada a configuração da captação ilícita de sufrágio, plausível o direito postulado a ensejar a concessão de efeito suspensivo recursal, não obstante a autonomia dos feitos. [...]”

    (Ac. de 16.6.2010 no AgR-AC nº 86046, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] II - A devolução recursal é determinada pela impugnação do recorrente. Não pode ser conhecida na instância especial matéria não submetida ao Regional. [...]”

    (Ac. de 15.4.2010 no AgR-REspe nº 36742, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “Recurso especial eleitoral. Efeito translativo dos recursos. [...] 1. As condições da ação, dada sua natureza de matéria de ordem pública, podem ser averiguadas nos recursos de natureza extraordinária por força do efeito translativo a eles inerente, bastando, para isso, que o recurso especial tenha sido conhecido. [...] 2. Por força do efeito translativo, a ação pode ser extinta independentemente de pedido, caso se verifique alguma das hipóteses versadas no art. 267, § 3º, do CPC, o qual, por sua vez, remete-se, entre outros, ao inciso IV de referido artigo, que trata dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo [...]”

    (Ac. de 30.3.2010 no AgR-AI nº 10125, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] 1. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da análise da probabilidade de êxito das suas alegações. É necessário verificar se os argumentos postos no agravo de instrumento são suficientes para dar trânsito ao recurso especial e ao seu provimento. [...]”

    (Ac. de 11.3.2010 no AgR-AC nº 30966, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] 1. O efeito translativo dos recursos autoriza o tribunal a reconhecer de ofício matéria de ordem pública, mesmo que não alegada nas razões ou contrarrazões do apelo [...]. 2. No caso, embora intempestivo o recurso da coligação na instância a quo , o recurso dos agravantes foi interposto tempestivamente, fazendo incidir o efeito translativo que autoriza ao Tribunal a conhecer de ofício matéria de ordem pública. [...]”

    (Ac. de 2.2.2010 no AgR-REspe nº 35792, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Correta a decisão regional, que julgou conforme jurisprudência desta Corte: ‘Se na impugnação há dois fundamentos, e a sentença rejeita um e acolhe o outro, o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento de ambos. Aplicação do art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil. [....]”

    (Ac. de 15.5.2007 no AgRgREspe nº 26120, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Recurso. Apelação. Efeito devolutivo. Extensão e profundidade. Efeito translativo. [...] Inteligência do art. 515 e §§ do CPC. Rejeitado, na sentença, um dos pedidos que tenha mais de um fundamento, a impugnação desse capítulo decisório em apelação devolve ao tribunal o conhecimento de todos os fundamentos do pedido rejeitado.”

    (Ac. de 15.3.2007 no REspe nº 25546, rel. Min. Cezar Peluso.)

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