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Generalidades


Atualizado em 30.9.2022.

 

“[...] 1. Nos termos do art. 63, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019, é cabível recurso especial do acórdão proferido pelos tribunais regionais eleitorais quando versar sobre condições de elegibilidade (art. 121, § 4º, I e II, da CF). [...] 3. É manifestamente incabível o recurso ordinário nessas circunstâncias, de forma que sua interposição é considerada erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. [...]”

(Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060333827, rel. Min. Raul Araujo.)

 

“[...] Decisão singular. Relator do feito no TRE. [...]1. É incabível a interposição de recurso especial em face de decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal de origem, tendo em vista o não esgotamento da instância ordinária. Incidência da Súmula nº 25/TSE. [...]”

(Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060231888, rel. Min. Carlos Horbach.)

 

“[...] 1. Os pronunciamentos desta justiça especializada nos requerimentos de inserção de propaganda partidária ostentam natureza administrativa, de modo que, na linha de precedentes desta corte superior, não desafiam recurso especial. [...]”

(Ac. de 12.8.2022 no AgR-AREspE n° 060011630, rel. Min. Carlos Horbach.)

 

“[...] 1. O sistema normativo específico que disciplina e distingue as hipóteses de recurso especial eleitoral e de recurso ordinário nesta Justiça Especializada, extraído da leitura conjunta dos arts. 121, § 4º, I a V, da Constituição da República e 276, I e II, do Código Eleitoral, afasta a dúvida objetiva para as hipóteses nele contidas e obsta a utilização do princípio da fungibilidade recursal. [...]”

(Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060031587, rel. Min. Edson Fachin.)

 

“[...] 3. É inadmissível a interposição de recurso especial eleitoral contra decisão que produz os efeitos previstos no art. 121, § 4º, IV, da Constituição Federal, uma vez que, no caso, o cabível é o recurso ordinário. [...] 6. Nesse diapasão, tendo em consideração a inexistência de dúvida sobre o cabimento do recurso ordinário eleitoral na quadra das hipóteses de perda de mandato, segue–se como consectário que, nessas situações, não se afigura viável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição do recurso especial eleitoral, de maneira a admitir como ordinário o recurso especial indevidamente protocolado. [...]”

(Ac. de 29.10.2020 no AgR-AI nº 0600009463, rel. Min. Edson Fachin.) 

 

“[...] 1. A teor da jurisprudência firmada por esta Corte para as Eleições 2018, o recurso cabível contra aresto por meio do qual se indefere registro de candidatura por falta de documentação é o especial, e não o ordinário. Ressalva de entendimento do Relator. [...]”

(Ac. de 6.12.2018 no AgR-REspe nº 060075746, rel. Min. Jorge Mussi.)

 

“[...] Recurso especial eleitoral. Ação penal. [...] 5. O reenquadramento jurídico dos fatos é possível em sede de recurso especial eleitoral, sendo vedado somente o reexame de fatos e provas que não estejam devidamente delineados na moldura fática do acórdão regional. [...] 6. A moldura fática encontra-se devidamente anotada no acórdão recorrido, devendo ser também considerados os trechos dos depoimentos transcritos no voto vencido, conforme prescreve o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil [...]”

(Ac. de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 133, rel. Min. Admar Gonzaga.)

 

“[...] 4. O parlamentar cassado não possui interesse de agir na interposição de recurso especial para atacar acórdão regional no ponto em que determinou o recálculo do quociente eleitoral e partidário em virtude da nulidade dos votos por ele auferidos. [...]”

(Ac. de 21.6.2016 no REspe nº 27008, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] 3. A ofensa às regras de regimento interno de tribunal não justifica o cabimento do recurso especial, pois aquelas não têm natureza de lei federal. [...]”

(Ac. de 2.6.2016 no AgR-REspe nº 597, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

"[...] 2. A eventual ofensa a dispositivo de regimento interno não enseja o cabimento de recurso especial. Não há nulidade quando o magistrado que não assistiu ao relatório e à sustentação oral se declara apto a votar. [...]"

(Ac. de 3.9.2015 no REspe nº 23830, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] 3. Não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade para receber recurso como recurso especial se inexistem os requisitos específicos previstos no art. 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, quais sejam: a demonstração de dissenso jurisprudencial entre dois ou mais tribunais eleitorais ou a violação expressa à Constituição ou à lei federal [...]”

(Ac. de 28.4.2015 no AgR-AI nº 11495, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“[...] 1. É incabível a interposição de recurso especial eleitoral contra decisão monocrática proferida por juiz membro de tribunal regional eleitoral, haja vista a ausência de esgotamento das vias recursais na instância de origem. Súmula 281/STF e precedentes desta Corte [...].”

(Ac. de 14.4.2015 no AgR-AI nº 242346, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 37974, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

“Agravo regimental em recurso especial. [...] 1. Considerada a realização do pleito suplementar, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial de candidato não eleito, se o primeiro colocado no pleito obteve mais de 50% dos votos válidos. [...]”

(Ac. de 10.2.2015 no AgR-REspe nº 2389, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

“[...] Recurso especial. Recebimento. [...] 1.  A teor do disposto no art. 51, II, da Res.-TSE nº 23.405/2014, o recurso cabível nas situações que envolvam condição de elegibilidade é o especial, e não o ordinário. 2.  Tendo sido preenchidos os requisitos do art. 276, I, a e b, do CE, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal [...]”

(Ac. de 4.9.2014 no RO nº 68359, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] 3. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inexistente o recurso apócrifo, assim considerado aquele cujas razões recursais não contenham a assinatura do advogado, mesmo que esta esteja presente no requerimento de interposição do recurso, não sendo, ainda, admitida a abertura de oportunidade para a correção de referido vício [...].”

(Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 418, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2007 no AgRgAg nº 6323, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“[...] 3. Para o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial é necessário demonstrar que diante de situações fáticas semelhantes, duas ou mais cortes eleitorais interpretaram de modo diverso determinada norma. Para tanto, não basta a mera transcrição de ementas”.

(Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 24949, rel. Min. Henrique Neves.)

 

“[...] Recurso ordinário. Aplicação do princípio da fungibilidade para recebimento como recurso especial. Impossibilidade. Não atendimento dos requisitos do recurso de natureza extraordinária. [...]”

(Ac. de 3.4.2014 no AgR-RO nº 1000638, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Recurso especial. [...] 3. Estando o acórdão do Tribunal de origem em harmonia com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior, forçosa a aplicação do enunciado Sumular n° 83/STJ”.

(Ac. de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 96821, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2014 no AgR-AI nº 44498, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Recurso especial eleitoral. Prestação de contas. [...] 1. A repercussão geral no recurso extraordinário nº 591.470/MG versava sobre o cabimento de recurso especial em processo de prestação de contas. 2. Entretanto, o acolhimento do pedido de desistência no seguimento do mencionado apelo extremo, inclusive com trânsito em julgado, faz prevalecer a orientação consolidada nesta corte superior no sentido de que é incabível recurso especial manejado antes da promulgação da Lei nº 12.034/2009 contra decisão de Tribunal Regional que verse sobre prestação de contas, ante o seu conteúdo eminentemente administrativo. [...]”

(Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 26123, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] 2. Segundo o entendimento deste Tribunal e o enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática de juiz membro do TRE, tendo em vista a falta de esgotamento das vias recursais na instância de origem. [...]”

(Ac. de 5.11.2013 nos ED-REspe nº 79484, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

“[...] Recurso especial eleitoral retido. [...] 1. A jurisprudência atual desta corte alinha-se ao entendimento de que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis, ficando os eventuais inconformismos surgidos para posterior manifestação em recurso contra decisão final do processo. 2. Sendo manifestamente incabível o recurso interposto perante o tribunal de origem, o recurso especial dele proveniente também não pode ser admitido e, via de consequência, o agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a retenção do apelo nobre. [...]”

(Ac. de 23.4.2013 no AgR-AI nº 182927, rel. Min. Dias Toffoli.)   

 

“[...] 1. Nos termos do art. 276 do Código Eleitoral, o recurso especial deve desafiar decisão terminativa dos Tribunais Regionais Eleitorais. 2. Não cabe recurso especial de decisão monocrática de relator em processo de registro de candidatura no âmbito de TRE. Incidência da Súmula nº 281/STF. [...] 3. É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias, a fim de que seja possível a interposição de recurso dirigido a Tribunal Superior. [...]”

(Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 7194, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] 2. Nos termos da Súmula nº 83 do STJ: ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’. [...] 4. Em recurso especial eleitoral somente é considerado o delineamento fático assentado pela maioria da Corte de origem, não se admitindo quaisquer dados constantes apenas no voto vencido [...].”

(Ac. de 1º.12.2011 no AgR-AI nº 120223, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] É inadmissível a interposição de recurso especial eleitoral contra acórdão do TSE que julga agravo regimental. [...]”

(Ac. de 19.5.2011 no AgR-AR nº 34222, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

“[...] Recurso especial incabível. Matéria administrativa. [...] 1. Para aferir o cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor por ocasião da prolação do ato decisório [...]” NE: trecho do voto do relator: “[...] A compreensão deste Tribunal à época da prolação do acórdão atacado por recurso especial era de que o sistema processual não previa aquela espécie recursal em processos de prestação de contas. Posteriormente, por inovação legislativa, passou a prever o cabimento do especial nesses casos [...].”

(Ac. de 2.3.2011 no AgR-AI nº 11060, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)    

 

“[...] Recurso especial. Prestação de contas. [...] 1. No que diz respeito ao cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor na data da prolação do ato decisório. Não existindo, à época, disposição legal que respaldasse a interposição do recurso especial, a decisão agravada deve ser mantida. 2. Para se aferir o cabimento do recurso especial, não se examina a natureza da matéria discutida nos autos, mas sim a natureza da decisão nele exarada. Somente quando for judicial ensejará o cabimento do apelo, ainda quando versar sobre matéria administrativa (art. 22, II, do Código Eleitoral). 3. Não se sustenta a suscitada violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, pois o não conhecimento do recurso fundou-se na inadequação da via eleita, por falta de previsão legal específica de cabimento de recurso especial ou ordinário em caso de decisão administrativa, e não na impossibilidade de revisão judicial do decisum [...]”

(Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 12139, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Agravo regimental em recurso especial. [...] 1 - As razões recursais são deficientes quando não demonstrado o cabimento do especial interposto, atraindo a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2 - A alegação de afronta a enunciado sumular deste Tribunal não autoriza a interposição do recurso especial com fundamento em afronta à lei federal, porque a esta não se equipara. [...] 4. ‘A divergência jurisprudencial do mesmo tribunal não enseja recurso especial’ (enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça). [...]”

(Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 311721, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

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