Cabimento
Atualizado em 9.10.2023.
-
NE : Trecho do voto do Relator: “[...] nos feitos cíveis-eleitorais, a jurisprudência do TSE se inclina no sentido de que ‘os embargos infringentes são incabíveis no âmbito desta Justiça Especializada, ante a falta de previsão legal’ [....].”
(Ac. de 17.8.2023 no AREspE nº 1464, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“[...] 4. Os embargos infringentes são incabíveis no âmbito desta Justiça Especializada, ante a falta de previsão legal. Prejudicado, outrossim, o pedido de aplicação da fungibilidade para o seu recebimento como embargos de declaração, porquanto incide na espécie a preclusão consumativa, em razão de o embargante já ter exercido essa faculdade nos autos em desfavor da mesma decisão. [...]”
(Ac. de 15.12.2015 nos ED-REspe nº 66912, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] 1. É intempestivo o recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de embargos infringentes por incabíveis, pois nestas circunstâncias o prazo para a interposição do apelo não se interrompe. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] o Tribunal a quo não conheceu dos embargos infringentes opostos pelo ora agravante, porquanto não cabíveis no Direito Processual Eleitoral, o que configura erro grosseiro e, por conseguinte, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. [...]”
(Ac. de 27.6.2013 no AgR-AI nº 32874, rel. Min Luciana Lóssio.)
“[...] I - Não são cabíveis embargos infringentes, no âmbito da Justiça Eleitoral, ante a falta de previsão legal. Precedentes. [...]”
(Ac. de 18.6.2009 nos EI-MS nº 3727, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] Embargos infringentes. Art. 530 do Código de Processo Civil. Justiça Eleitoral. Não-cabimento. 1. Não são cabíveis embargos infringentes, no âmbito da Justiça Eleitoral, sem norma legal que expressamente admita esse recurso. [...]”
(Ac. de 2.12.2003 nos EDclRespe nº 19653, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.2004 nos EDclREspe nº 22753, rel. Min. Carlos Velloso.)
(Ac. de 18.11.97 nos EIAR nº 12, rel. Min. Costa Porto.)