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Reenquadramento jurídico de fato incontroverso

Atualizado em 20.5.2022.

  • “[...] 6. ‘Nos termos do verbete sumular 24 do TSE, é possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão regional, quando a hipótese não envolver o reexame do conjunto probatório dos autos’ [...]”

    (Ac. de 1°.7.2021 no AgR-REspEl nº 99164, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] 3. O reenquadramento jurídico dos fatos, quando cabível, é restrito às premissas assentadas pela instância regional e não se confunde com o reexame e a revaloração do caderno probatório. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a superação de irregularidades cujo valor absoluto seja entendido como diminuto, ainda que o percentual no total da arrecadação seja elevado. [...]”

    (Ac. de 24.9.2020 no AgR-AI nº 36612, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 4. Possibilidade de reenquadramento jurídico do quadro fático retratado no acórdão regional, a partir dos votos nele lançados, sem que isso importe em reexame da prova produzida no processo. Precedentes. 5. A moldura fática do acórdão regional é igualmente composta pelos votos vencidos, conforme prescreve o § 3º do art. 941 do Código de Processo Civil. [...]”

    (Ac. de 26.6.2019 no AgR-REspe nº 44944, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] 2. O reenquadramento jurídico de fatos, caracterizado pela restrita análise das premissas delineadas pelo Tribunal a quo, é possível em sede extraordinária e não se confunde com o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. [...]”

    (Ac. de 29.8.2017 no AgR-REspe nº 9676, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] 2. Em âmbito de recurso especial, estando adequadamente demarcadas as premissas fático-probatórias no acórdão recorrido, é possível, se for o caso, promover o reenquadramento jurídico de fatos e provas. [...]”

    (Ac. de 11.6.2014 no REspe nº 161080, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 1. A qualificação jurídica dos fatos é providência perfeitamente possível na instância especial, desde que a análise se restrinja às premissas fáticas assentadas pela Corte de origem. [...]”

    (Ac. de 4.11.2010 no AgR-AI nº 142170, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    [...] Diante de fato incontroverso, é permitido a esta Corte proceder ao seu devido enquadramento jurídico e avaliar a sua capacidade de macular, ou não, a lisura do pleito."

    (Ac. de 19.6.2008 no AgRgREspe nº 27197, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

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