Reenquadramento jurídico de fato incontroverso
Atualizado em 6.12.2024.
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“Eleições 2020. [...] Reenquadramento jurídico dos fatos. Possibilidade. [...] 3. O exame dos recursos especiais não envolve nova apreciação do conjunto probatório dos autos, tampouco incursão na matéria fática, pois a análise restringe-se à conclusão a que chegou a Corte de origem a partir dos elementos fáticos descritos no acórdão regional, tratando-se, pois, de nova qualificação jurídica dos fatos, o que não encontra óbice na Súmula 24 do TSE. [...]”
(Ac. de 22/8/2024 no REspEl n. 060050175, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições 2020. [...] 2. O TSE já assentou que o reenquadramento jurídico dos fatos é admissível nesta instância especial desde que a análise se restrinja às premissas fáticas consignadas pela Corte local. [...] 3. No caso, na decisão agravada não foram reapreciadas as provas dos autos, mas apenas realizada a revaloração fática emoldurada no acórdão regional [...].”
(Ac. de 2/5/2024 no AgR-REspEl n. 060068534, rel. Min. Raul Araújo.)
“Eleições 2022. [...] 2. Na linha do entendimento firmado nesta Corte, ‘o reenquadramento jurídico dos fatos, tal qual exposto no acórdão recorrido, é providência cabível em sede especial e não conflita com a Súmula nº 24/TSE, pois não se confunde com o mero reexame do conjunto fático-probatório’ [...].”
(Ac. de 19/9/2023 no AgR-REspEl n. 060183894, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“Eleições 2016. [...] 6. ‘Nos termos do verbete sumular 24 do TSE, é possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão regional, quando a hipótese não envolver o reexame do conjunto probatório dos autos’ [...]”
(Ac. de 1°/7/2021 no AgR-REspEl n. 99164, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2016. [...] 3. O reenquadramento jurídico dos fatos, quando cabível, é restrito às premissas assentadas pela instância regional e não se confunde com o reexame e a revaloração do caderno probatório. [...]”
(Ac. de 24/9/2020 no AgR-AI n. 36612, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] Eleições 2016. [...] 4. Possibilidade de reenquadramento jurídico do quadro fático retratado no acórdão regional, a partir dos votos nele lançados, sem que isso importe em reexame da prova produzida no processo. Precedentes. 5. A moldura fática do acórdão regional é igualmente composta pelos votos vencidos, conforme prescreve o § 3º do art. 941 do Código de Processo Civil. [...]”
(Ac. de 26/6/2019 no AgR-REspe n. 44944, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2016. [...] 2. O reenquadramento jurídico de fatos, caracterizado pela restrita análise das premissas delineadas pelo Tribunal a quo, é possível em sede extraordinária e não se confunde com o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. [...]”
(Ac. de 29/8/2017 no AgR-REspe n. 9676, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“[...] 2. Em âmbito de recurso especial, estando adequadamente demarcadas as premissas fático-probatórias no acórdão recorrido, é possível, se for o caso, promover o reenquadramento jurídico de fatos e provas. [...]”
(Ac. de 11/6/2014 no REspe n. 161080, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] 1. A qualificação jurídica dos fatos é providência perfeitamente possível na instância especial, desde que a análise se restrinja às premissas fáticas assentadas pela Corte de origem. [...]”
(Ac. de 4/11/2010 no AgR-AI n. 142170, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Diante de fato incontroverso, é permitido a esta Corte proceder ao seu devido enquadramento jurídico e avaliar a sua capacidade de macular, ou não, a lisura do pleito."
(Ac. de 19/6/2008 no AgRgREspe n. 27197, rel. Min. Joaquim Barbosa.)