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Ação anulatória de eleição

Atualizado em 21.9.2023.

  • “[...] Anulação de eleições. Impossibilidade. Competência. 1. Considerando a inexistência de ação de anulação de eleições no ordenamento jurídico, determina-se a competência para o exame do pedido pela análise dos fundamentos que integram o pedido. 2. Se a causa petendi reúne fatos cuja apreciação, ora estão inseridos nas atribuições do juiz monocrático, ora na competência da junta eleitoral, sem impugnação oportuna perante o órgão colegiado, declara-se competente o juiz eleitoral para a apreciação do feito. [...]” NE: A ação de anulação de eleição é via processual inadequada, pois não está prevista no Código Eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] a questão da competência é de ordem pública, mas de ordem pública é, também, a intangibilidade dos mandatos após a diplomação, ressalvadas as hipóteses do artigo 15 da LC 64/90, bem como a do ajuizamento de ações impugnativas específicas contra a diplomação [...] que não foram propostas pelos autores, os quais elegeram a via processual inadequada: ação de anulação de eleição, não prevista pelo Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 20.5.99 no REspe nº 15186, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “Ação de anulação de eleição. Descabimento.  O Tribunal Superior Eleitoral não é competente para conhecer da ação, que, ademais, não é prevista em nenhum dispositivo do Código Eleitoral.”

    (Res. na Pet nº 14820, de 20.10.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

     

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